TJBA - 8017199-95.2024.8.05.0080
1ª instância - 6Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais - Feira de Santana
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 12:30
Juntada de Petição de informação 2º grau
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10/07/2025 11:02
Conclusos para despacho
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14/05/2025 18:16
Decorrido prazo de CASSIA MARLY MOREIRA DOS SANTOS BARROS em 12/05/2025 23:59.
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21/04/2025 10:19
Juntada de Petição de réplica
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21/04/2025 10:07
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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21/04/2025 10:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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10/04/2025 11:56
Ato ordinatório praticado
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25/02/2025 10:42
Decorrido prazo de CENTRO OESTE NORDESTE LTDA em 20/02/2025 23:59.
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20/02/2025 22:22
Juntada de Petição de contestação
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30/01/2025 06:29
Juntada de entregue (ecarta)
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30/01/2025 06:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/01/2025 13:51
Expedição de E-Carta.
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23/12/2024 11:04
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 11:45
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 23:57
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/11/2024 10:52
Juntada de Petição de certidão
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06/11/2024 11:08
Juntada de Petição de petição
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05/11/2024 10:02
Conclusos para despacho
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04/11/2024 12:44
Juntada de Petição de comunicações
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03/11/2024 10:37
Decorrido prazo de CASSIA MARLY MOREIRA DOS SANTOS BARROS em 01/11/2024 23:59.
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03/11/2024 10:37
Decorrido prazo de JOSE CICERO DOS SANTOS em 01/11/2024 23:59.
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02/11/2024 21:50
Publicado Intimação em 10/10/2024.
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02/11/2024 21:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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15/10/2024 11:12
Juntada de Petição de petição
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13/10/2024 06:27
Decorrido prazo de JOSE CICERO DOS SANTOS em 28/08/2024 23:59.
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11/10/2024 04:36
Decorrido prazo de CASSIA MARLY MOREIRA DOS SANTOS BARROS em 28/08/2024 23:59.
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11/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª V DE FEITOS DE REL DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA INTIMAÇÃO 8017199-95.2024.8.05.0080 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Feira De Santana Interessado: Miria Da Silva Lopes Advogado: Jose Cicero Dos Santos (OAB:BA63833) Advogado: Cassia Marly Moreira Dos Santos Barros (OAB:BA64698) Interessado: Centro Oeste Nordeste Ltda Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª V DE FEITOS DE REL DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8017199-95.2024.8.05.0080 Órgão Julgador: 6ª V DE FEITOS DE REL DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA INTERESSADO: MIRIA DA SILVA LOPES Advogado(s): JOSE CICERO DOS SANTOS (OAB:BA63833), CASSIA MARLY MOREIRA DOS SANTOS BARROS registrado(a) civilmente como CASSIA MARLY MOREIRA DOS SANTOS BARROS (OAB:BA64698) INTERESSADO: CENTRO OESTE NORDESTE LTDA Advogado(s): DECISÃO Vistos, etc.
A Constituição Federal, em seu art. 5º, LXXIV, garante que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita (gênero em cuja espécie se inclui a assistência judiciária), mas adverte que tal auxílio será dado apenas aos que comprovarem insuficiência de recursos, não sendo dissonante deste preceito o disposto no art. 99, § 2º, do CPC.
A gratuidade da Justiça encontra-se regulamentada ordinariamente pela Lei nº 1.060/50, onde foi parcialmente revogada pelos dispositivos legais constantes no Código de Processo Civil (arts. 98 ao 102), em consonância ao art. 1.072, III, do referido diploma legal.
Desse modo, percebe-se que as questões referentes à justiça gratuita foram incorporadas ao CPC/2015, especificando as principais questões procedimentais do direito ao benefício da gratuidade, com escopo de fornecer à pessoa física ou jurídica o amplo acesso à justiça, quando esta não apresenta condições econômicas para arcar com as custas e demais despesas judiciais, bem como os honorários advocatícios.
Assim, analisando os documentos colacionados no bojo do processo, não se pode concluir a real situação de hipossuficiência da parte demandante.
Vale ressaltar, que a documentação acostada não teve o condão de comprovar a vulnerabilidade econômica da requerente como alegada na inicial, não se podendo conceder tão importante instituto a quem não faz jus aos seus requisitos.
Outrossim, o objeto da ação diz respeito a um empreendimento comercial supostamente cedido à requerente pelo valor total de R$ 165.000,00, tendo a requerente antecipado o valor de R$ 77.000,00, quantia esta que corrobora sua capacidade econômica para o pagamento das custas processuais.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de gratuidade da Justiça.
Por consequência, DETERMINO a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, realizar o recolhimento das custas, juntando-se o respectivo DAJE e comprovante de pagamento, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC).
Após o cumprimento da determinação judicial, venham os autos conclusos para despacho inicial.
Por outro lado, transcorrido o prazo in albis, remetam-se os autos conclusos para sentença extintiva.
O PRESENTE DESPACHO VALE COMO CARTA/MANDADO DE CITAÇÃO.
Cumpra-se.
Feira de Santana/BA, data da assinatura eletrônica.
ALIANNE KATHERINE VASQUES SANTOS Juíza de Direito Substituta (Documento assinado eletronicamente) -
10/10/2024 18:10
Decorrido prazo de MIRIA DA SILVA LOPES em 28/08/2024 23:59.
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08/10/2024 14:49
Expedição de decisão.
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27/08/2024 10:03
Expedição de decisão.
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27/08/2024 10:03
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2024 09:46
Conclusos para despacho
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18/08/2024 09:17
Publicado Intimação em 07/08/2024.
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18/08/2024 09:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
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15/08/2024 14:39
Conclusos para despacho
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07/08/2024 11:52
Juntada de Petição de outros documentos
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07/08/2024 11:00
Juntada de Petição de petição
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01/08/2024 19:57
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2024 19:56
Classe retificada de HABILITAÇÃO (38) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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08/07/2024 14:59
Conclusos para decisão
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08/07/2024 14:59
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2024
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Informação 2º Grau • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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