TJBA - 8045983-62.2023.8.05.0001
1ª instância - 6ª Vara de Relacoes de Consumo da Comarca de Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/01/2024 23:04
Decorrido prazo de MARCIA LIMA DE ANDRADE em 13/12/2023 23:59.
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18/01/2024 04:54
Decorrido prazo de BOA VISTA SERVICOS S.A. em 13/12/2023 23:59.
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03/01/2024 01:19
Publicado Sentença em 20/11/2023.
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03/01/2024 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/01/2024
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20/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 8045983-62.2023.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Marcia Lima De Andrade Advogado: Fagner Henrique Pires De Souza (OAB:PR98525) Reu: Boa Vista Servicos S.a.
Advogado: Helio Yazbek (OAB:SP168204) Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de SALVADOR - BAHIA 6ª Vara de Relações de Consumo Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof.
Orlando Gomes - 3º andar, Nazare - CEP 40040-380, Fone: 3320-6683, Salvador-BA - E-mail: [email protected] SENTENÇA PROCESSO: 8045983-62.2023.8.05.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] PARTE AUTORA: AUTOR: MARCIA LIMA DE ANDRADE Advogado(s) do reclamante: FAGNER HENRIQUE PIRES DE SOUZA PARTE RÉ: REU: BOA VISTA SERVICOS S.A.
Advogado(s) do reclamado: HELIO YAZBEK Vistos, etc.
MARCIA LIMA DE ANDRADE, qualificada nos autos, ajuizou AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS em face do BOA VISTA SCPC, também qualificada, narrando os fatos e fundamentos constantes da inicial, à qual acostou documentos.
A presente ação tramitou inicialmente perante a 9ª Vara Cível da Capital, passando a tramitar perante este Juízo após o declínio da competência.
Relata a parte autora que tem tido problemas para obter crédito devido a informações desfavoráveis no cadastro positivo do SCPC.
Ela aduz que em razão do ato irregular da ré perdeu seu crédito, fazendo com que não possa mais adquirir empréstimos, ter limites bancários, cartões de crédito, etc.
Alega não ter sido notificada, motivo pelo qual assevera ser a ré responsável pelos danos decorrentes de tal fato.
Requer que a parte ré seja obrigada a retirar o nome da parte autora do cadastro do SCPC, bem como pede a sua condenação, a título de danos morais, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Acostou aos autos, no ID 380772041, documentos de identificação, procuração, comprovante de residência, declaração de hipossuficiência, consulta ao SCPC e substabelecimento.
Decisão, ID 380942648, exarada pelo MM Juízo da 9ª Cível da Capital declinando da competência.
Decisão de ID 389204513, concedendo a gratuidade de justiça.
Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação de ID 396934262, arguindo, preliminarmente, impugnação à assistência judiciária gratuita.
No mérito, sustenta que a negativação é legítima, pois a parte autora deixou de quitar a dívida constituída com a primeira.
Além disso, argumenta ter enviado a notificação à parte autora acerca da dívida antes de inserir seus dados no cadastro do SCPC.
Pede a improcedência de todos os pedidos iniciais.
Réplica no ID 404080361.
Relatados.
Examinei os autos e verifico que o presente feito comporta julgamento no estado em que se encontra, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, em face da suficiência dos elementos probatórios já existentes.
Passo a decidir.
Inicialmente, afasto a impugnação à assistência judiciária gratuita pretendida, pois a parte ré não comprovou a capacidade econômica da parte autora, não elidindo, assim, o seu direito ao benefício da gratuidade de justiça.
Rejeitada a matéria arguida em sede de preliminar, passo a examinar o mérito.
Analisados os autos, verifico que tudo leva à improcedência da ação.
A parte ré colacionou aos autos a prova do envio à parte autora da comunicação referente à restrição, para o mesmo endereço cadastrado nos autos.
Assim, consta dos autos, ID 396934273, que: 1 - a dívida teve seu vencimento em 05/08/2019; 2 - a carta do SCPC foi emitida em 23/05/2022 (com prazo de 10 dias para regularização do débito); 3 - a disponibilização da informação restritiva no Serasa ocorreu em 02/06/2022.
Portanto, a informação se tornou disponível após a notificação da consumidora e após o transcurso do prazo decenal fixado na carta enviada pela ré, não havendo fundamento para colocar em descrédito a documentação carreada por ela.
Não há, portanto, evidência de falha na prestação dos serviços da ré, tampouco fundamento na pretensão de recebimento de indenização, de modo que a ação é improcedente.
Do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido da parte autora, extinguindo o feito com resolução do mérito na forma do artigo 487, inciso I, do CPC.
Em consequência, condeno a parte autora ao pagamento das custas do processo e de honorários sucumbenciais em 10% (dez por cento) do valor da causa, ficando a exigibilidade suspensa em razão do deferimento do benefício da assistência judiciária gratuita.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado da sentença, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Salvador - BA, 13 de outubro de 2023.
Maria de Lourdes Oliveira Araujo Juíza de Direito mr -
16/11/2023 18:03
Baixa Definitiva
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16/11/2023 18:03
Arquivado Definitivamente
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16/11/2023 18:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/10/2023 10:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/10/2023 15:31
Julgado improcedente o pedido
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10/10/2023 11:03
Conclusos para julgamento
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14/09/2023 05:01
Decorrido prazo de MARCIA LIMA DE ANDRADE em 13/09/2023 23:59.
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13/09/2023 18:00
Juntada de Petição de alegações finais
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06/09/2023 18:51
Juntada de Petição de petição
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27/08/2023 10:51
Publicado Intimação em 03/05/2023.
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27/08/2023 10:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2023
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19/08/2023 12:09
Publicado Despacho em 18/08/2023.
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19/08/2023 12:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2023
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17/08/2023 08:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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15/08/2023 15:15
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2023 07:55
Conclusos para despacho
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08/08/2023 22:13
Juntada de Petição de réplica
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18/07/2023 10:56
Publicado Ato Ordinatório em 17/07/2023.
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18/07/2023 10:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
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17/07/2023 04:18
Decorrido prazo de BOA VISTA SERVICOS S.A. em 11/07/2023 23:59.
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14/07/2023 07:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/07/2023 07:35
Ato ordinatório praticado
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07/07/2023 05:53
Decorrido prazo de BOA VISTA SERVICOS S.A. em 06/07/2023 23:59.
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29/06/2023 15:27
Juntada de Petição de contestação
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29/06/2023 15:25
Juntada de Petição de contestação
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21/06/2023 12:33
Juntada de Petição de petição
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14/06/2023 04:53
Publicado Decisão em 13/06/2023.
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14/06/2023 04:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
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12/06/2023 13:53
Expedição de carta via ar digital.
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12/06/2023 12:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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11/06/2023 15:33
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARCIA LIMA DE ANDRADE - CPF: *41.***.*45-91 (AUTOR).
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09/05/2023 07:48
Conclusos para despacho
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03/05/2023 09:51
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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02/05/2023 12:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/04/2023 09:45
Declarada incompetência
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13/04/2023 10:52
Conclusos para despacho
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12/04/2023 18:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2023
Ultima Atualização
18/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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