TJBA - 8001092-84.2020.8.05.0154
1ª instância - 2Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais, Consumidor e Fazenda Publica - Luis Eduardo Magalhaes
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/05/2025 04:28
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN em 06/05/2025 23:59.
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15/05/2025 14:09
Conclusos para julgamento
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15/05/2025 14:09
Juntada de Certidão
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15/04/2025 14:55
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 14:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/04/2025 13:46
Expedição de intimação.
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01/04/2025 11:54
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/03/2025 12:27
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN em 08/11/2024 23:59.
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21/03/2025 15:00
Conclusos para despacho
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03/02/2025 10:46
Juntada de Petição de réplica
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04/12/2024 13:59
Ato ordinatório praticado
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19/10/2024 17:52
Decorrido prazo de ALAILSON ALVES DE SOUZA em 16/10/2024 23:59.
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13/10/2024 09:57
Publicado Intimação em 09/10/2024.
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13/10/2024 09:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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10/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES INTIMAÇÃO 8001092-84.2020.8.05.0154 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Luís Eduardo Magalhães Autor: Noelmo Matos Araujo Filho Advogado: Alailson Alves De Souza (OAB:BA58981) Requerido: Departamento Estadual De Trânsito - Detran Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8001092-84.2020.8.05.0154 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES AUTOR: NOELMO MATOS ARAUJO FILHO Advogado(s): ALAILSON ALVES DE SOUZA (OAB:BA58981) REU: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DETRAN BAHIA Advogado(s): DECISÃO Vistos, etc.
Autos recebidos neste Juízo em 21/05/2024 em razão de declínio de competência id.444782437.
Inicialmente, há de ser confirmado o procedimento adotado para julgamento da presente demanda.
Considerando a natureza da postulação, não sendo caso das matérias e procedimentos definidos no §1º, do art. 2º, da Lei n. 12.153, de 22/12/2009, que dispõe sobre a criação dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, e em sendo atribuído, como foi, à causa valor inferior ao "teto" de 60 (sessenta) salários-mínimos, está configurada a competência de natureza absoluta do reportado Juizado.
Bem verdade que ainda não fora criado o Juizado Especial da Fazenda Pública nesta Comarca.
Entretanto, a 2ª Vara Cível tem competência para o processamento e julgamento dos feitos da Fazenda Pública, conforme Enunciado nº 09 do FONAJEF, in verbis: "Nas comarcas onde não houver Juizado Especial da Fazenda Pública ou juizados adjuntos instalados, as ações serão propostas perante as Varas comuns que detêm competência para processar os feitos de interesse da Fazenda Pública ou perante aquelas designadas pelo Tribunal de Justiça, observando-se o procedimento previsto na Lei 12.153/09." Feitas tais ponderações e considerando o princípio da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, CF/88 e art. 4º do CPC), bem como a possibilidade de adequação e flexibilização das regras processuais (artigos 6º, 8º e 139, do CPC), a viabilidade de autocomposição a qualquer tempo (art. 139, V CPC), e inexistindo prejuízo para qualquer das partes, deixo para momento oportuno a análise de conveniência da audiência de conciliação.
Cite-se o requerido para que, ofereça contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia.
Caso tenha proposta de acordo para o caso em pauta, deverá ofertá-la em preliminar na própria contestação, salientando que "a apresentação de proposta de conciliação pelo réu não induz a confissão", nos termos do Enunciado de nº 76 do FONAJEF.
Registre-se que nos termos do art. 7º da Lei supracitada, não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público.
Ademais, a entidade ré deverá fornecer a este Juízo toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, apresentando-a junto com a contestação, nos termos do art. 9º da Lei nº 12.153/2009.
Não há recolhimento de custas processuais nesta fase.
P.I.C.
Luís Eduardo Magalhães/BA, datado digitalmente.
Bela.
Renata Guimarães da Silva Firme Juíza de Direito -
07/10/2024 16:10
Expedição de citação.
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16/09/2024 17:30
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/09/2024 11:12
Conclusos para despacho
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21/05/2024 14:50
Conclusos para decisão
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21/05/2024 14:08
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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15/05/2024 16:03
Declarada incompetência
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04/06/2020 16:08
Conclusos para decisão
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03/06/2020 20:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2024
Ultima Atualização
17/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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