TJBA - 8008625-97.2022.8.05.0001
1ª instância - 9Vara da Fazenda Publica - Salvador
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 21:50
Decorrido prazo de DILMA MARIA SOARES ANDRADE GOES em 07/07/2025 23:59.
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28/06/2025 22:01
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 27/06/2025 23:59.
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30/05/2025 16:28
Expedição de sentença.
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30/05/2025 16:28
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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31/10/2024 21:01
Decorrido prazo de DILMA MARIA SOARES ANDRADE GOES em 29/10/2024 23:59.
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19/10/2024 02:10
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 18/10/2024 23:59.
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17/10/2024 15:39
Conclusos para decisão
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07/10/2024 05:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
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30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 9ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR SENTENÇA 8008625-97.2022.8.05.0001 Execução Fiscal Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Exequente: Municipio De Salvador Executado: Dilma Maria Soares Andrade Goes Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 9ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 8008625-97.2022.8.05.0001 Órgão Julgador: 9ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s): EXECUTADO: DILMA MARIA SOARES ANDRADE GOES Advogado(s): SENTENÇA A parte executada opôs Embargos de Declaração em face da sentença que extinguiu o feito pelo pagamento da dívida.
Em síntese, aduz que como não foi citada na demanda não pode ser compelida a pagar as custas e que se tiver que pagar, o valor deve incidir apenas sobre o devido nesta execução.
Requer seja concedida a gratuidade da justiça. É o relatório.
Decido.
Da análise dos autos, verifico que não assiste razão à parte embargante.
A Execução Fiscal foi proposta pelo fato da parte executada/embargante não ter efetivado o pagamento do tributo ou de o ter recolhido a menor, dando causa, assim, à sua inscrição em dívida ativa e à presente cobrança judicial.
Vê-se, portanto, que a Fazenda Pública atuou no exercício de seu direito, sendo legítimo o ajuizamento da ação.
Noutro ponto, observa-se que o débito foi pago posteriormente ao ajuizamento da exação.
Assim, em atenção ao princípio da causalidade, acertada a condenação da parte executada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, cabíveis independentemente se foi citada ou não no processo.
Nesse sentido, os seguintes julgados: TRIBUTÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
PAGAMENTO DO DÉBITO PELO EXECUTADO ANTES DA SUA CITAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO.
ART. 535, II, DO CPC. 1.
Não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal a quo julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada. 2.
A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que a condenação em honorários advocatícios pauta-se pelo Princípio da causalidade, ou seja, somente aquele que deu causa à demanda ou ao incidente processual é quem deve arcar com as despesas deles decorrentes. 3.
No caso sub judice, ficou demonstrado que o recorrente ajuizou Ação de Execução Fiscal a fim de cobrar débito tributário do recorrido.
Este, reconhecendo a dívida, pagou todo o débito antes de citado.
O Tribunal mineiro entendeu que não caberia o pagamento de custas e honorários advocatícios ao Estado, porquanto a relação processual não havia sido integralmente formalizada. 4.
Contudo, o entendimento do Tribunal local vai de encontro com o Princípio da Causalidade, que prevê o pagamento das despesas e dos honorários por aquele que der causa à demanda, mesmo que a relação jurídica processual não tenha sido formada, pois o autor da ação não pode ser prejudicado pelo exercício de um direito legítimo que, no caso, é a propositura da execução fiscal.
Precedente: AgRg no AREsp 759.959/SP, Rel.
Ministra Maria Isabel gallotti, Quarta Turma, Dje 28/9/2015. 5.
Recurso Especial provido. (REsp 1592755 / MG.
Rel.: Ministro HERMAN BENJAMIN.
SEGUNDA TURMA.
Julgamento: 24/05/2016.
Publicação: DJe 02/09/2016).
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
PARCELAMENTO DO DÉBITO PELO EXECUTADO ANTES DA SUA CITAÇÃO.
CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
POSSIBILIDADE. 1.
Cuida-se de inconformismo com acórdão do Tribunal de origem que não condenou a parte executada em honorários advocatícios, mesmo tendo dado causa à ação 2.
Sustenta o recorrente que o ajuizamento da demanda ocorreu por culpa do devedor, razão pela qual deve responder pelos ônus sucumbenciais, mesmo que a execução tenha sido extinta antes de sua citação, em respeito ao princípio da causalidade. 3.
Na origem, trata-se de Execução Fiscal ajuizada em razão de débitos tributários municipais, não pagos pela contribuinte acima identificada.
Posteriormente ao ajuizamento da demanda, o executado efetuou o pagamento integral da dívida por meio de parcelamento administrativo de débitos.
Adimplidos os valores, a parte exequente requereu a extinção do feito.
O Juízo de primeiro grau extinguiu a execução, deixando de imputar à parte executada o adimplemento de honorários de advogado sob o argumento de que a aplicação da regra da causalidade demanda citação válida. 4.
Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de ser devida a condenação ao pagamento de honorários advocatícios quando a quitação extrajudicial do débito excutido ocorrer após o ajuizamento da ação executiva, mesmo antes de efetivada a citação, em homenagem ao princípio da causalidade, não devendo incidir a exceção prevista no art. 26 da LEF. (AREsp 1.442.828, Min.
Benedito Gonçalves, Data da Publicação 12/4/2019 e AgInt no AREsp 1.067.906/PE, Rel.
Min.
Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 13/12/2017). 5.
Assim, segundo a jurisprudência do STJ, os honorários advocatícios são devidos pela parte executada na hipótese de extinção da Execução Fiscal em decorrência do pagamento extrajudicial do quantum, após ajuizada a ação e ainda que não tenha sido promovida a citação.
O pagamento do débito exequendo equivaleu ao reconhecimento da pretensão executória (Aglnt no AREsp 896 802/RJ, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 6/10/2016). 6.
Logo, o entendimento do Tribunal local vai de encontro com o Princípio da Causalidade, que prevê o pagamento das despesas e dos honorários por aquele que der causa à demanda, mesmo que a relação jurídica processual não tenha sido formada, pois o autor da ação não pode ser prejudicado pelo exercício de direito legítimo, que, no caso, é a propositura da execução fiscal. (REsp 1.592.755/MG, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 2/9/2016 e AgRg no AREsp 759.959/SP, Rel.
Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe 28/9/2015). 7. É que o processo de execução também implica despesas para as partes.
Desta sorte, na execução em si, pretendendo o executado quitar a sua dívida, deve fazê-lo com custas e honorários.
Como é de sabença, "responde pelo custo do processo aquele que haja dado causa a ele, seja ao propor demanda inadmissível ou sem ter razão, seja obrigando quem tem razão a vir a juízo para obter ou manter aquilo a que já tinha direito" (REsp 1.178.874/PR, Rel.
Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 27/8/2010). 8.
Recurso Especial provido. (REsp n. 1.854.592/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/3/2020, DJe de 31/8/2020.) Também não se verifica qualquer vício no comando sentencial que condenou a parte executada a pagar as custas, cuja base de cálculo é o valor efetivamente pago.
Na sentença o Juízo coloca expressamente que julga “por sentença, extinta a presente execução, com resolução de mérito.” Ou seja, faz menção a esta execução fiscal, portanto, ao crédito tributário cobrado nesta ação, de modo que as verbas sucumbenciais são relativas a ele.
O pedido de gratuidade de justiça tem presunção de veracidade relativa.
Nesse sentido, cabe ao magistrado interpretar o dispositivo acima em consonância com a norma constitucional que assegura assistência jurídica, de forma integral e gratuita, àqueles que comprovarem insuficiência de recursos (5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal).
Deve assim proceder, posto lhe competir também a fiscalização do recolhimento das custas processuais ao Erário.
Ainda não se institucionalizou a indiscriminada isenção de pagamento dos serviços judiciários.
Da documentação juntada nos autos, do tipo e localização do imóvel objeto da exação, do valor pago à vista para quitar a dívida e estando a requerente advogando em causa própria, não vislumbro esteja a embargante enquadrada na condição de hipossuficiente, a fazer jus ao benefício da gratuidade.
Ante o exposto, diante da ausência de qualquer dos vícios dispostos no art. 1.022, do CPC/2015, não acolho os presentes embargos de declaração.
Indefiro a gratuidade da justiça.
Não recolhidas as custas, o feito deve ser encaminhado à Central de Custas.
Publique-se.
Intimem-se.
SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 25 de setembro de 2024. -
26/09/2024 15:17
Expedição de sentença.
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26/09/2024 15:17
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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22/05/2024 08:18
Conclusos para decisão
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10/03/2024 22:33
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 07/03/2024 23:59.
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17/02/2024 10:25
Decorrido prazo de DILMA MARIA SOARES ANDRADE GOES em 16/02/2024 23:59.
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26/01/2024 04:57
Publicado Sentença em 16/01/2024.
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26/01/2024 04:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
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25/01/2024 14:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
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15/01/2024 12:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2024
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15/01/2024 12:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2024
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15/01/2024 12:23
Comunicação eletrônica
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15/01/2024 12:23
Comunicação eletrônica
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15/01/2024 12:23
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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10/01/2024 09:05
Conclusos para julgamento
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10/01/2024 09:05
Juntada de Petição de pedido de extinção por pagamento da dívida
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10/01/2024 09:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/01/2022 15:02
Proferido despacho de mero expediente
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26/01/2022 09:58
Conclusos para despacho
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26/01/2022 09:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/01/2022
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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