TJBA - 0045782-86.1998.8.05.0001
1ª instância - 7Vara Civel - Salvador
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/11/2024 12:13
Baixa Definitiva
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26/11/2024 12:13
Arquivado Definitivamente
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26/11/2024 12:13
Arquivado Definitivamente
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11/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 7ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR SENTENÇA 0045782-86.1998.8.05.0001 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Alvorada Cartoes, Credito, Financiamento E Investimento S.a.
Advogado: Elisa Mara Odas (OAB:BA18250) Reu: Regina Araujo De Paiva Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 7ª Vara Cível Rua do Tingui, s/n, - Fórum Ruy Barbosa - 1º andar - CEP: 40.040-900 Campo da Pólvora - Salvador/BA SENTENÇA Processo nº: 0045782-86.1998.8.05.0001 Classe - Assunto: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Requerente ALVORADA CARTOES, CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Requerido(a) REGINA ARAUJO DE PAIVA Trata-se de processo que de há muito encontra-se paralisado, revelando a falta de interesse da parte na sua movimentação.
Registro que o feito é um daqueles que se inserem na Meta 2 do CNJ e vem contribuindo para impedir que a unidade judiciária alcance índices satisfatórios no cumprimento da referida meta.
Além disso, sua simples existência, sem que a parte revele o necessário interesse na sua movimentação, termina por embaraçar a atuação jurisdicional em outros tantos processos em que o pronunciamento jurisdicional é efetivamente aguardado. É por isso que sua extinção é medida que se impõe.
Note-se, contudo, que o atual ordenamento processual civil (art. 485, § 7º, do CPC) permite a reconsideração do presente pronunciamento, o que decerto farei acaso a parte manifeste seu efetivo interesse no andamento do processo.
Por tais razões, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com lastro no art. 485, III, do CPC, ficando revogada eventual tutela provisória concedida.
Sem custas.
Arquive-se.
P.R.I.
Salvador, 30 de setembro de 2024.
GEORGE ALVES DE ASSIS Juiz de Direito -
30/09/2024 15:50
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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18/06/2024 10:32
Conclusos para despacho
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23/11/2023 22:53
Decorrido prazo de ALVORADA CARTOES, CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 22/09/2023 23:59.
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23/11/2023 22:53
Decorrido prazo de REGINA ARAUJO DE PAIVA em 05/10/2023 23:59.
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22/08/2023 14:45
Expedição de carta via ar digital.
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22/08/2023 14:45
Expedição de carta via ar digital.
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12/07/2023 12:56
Juntada de Certidão
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29/09/2022 20:53
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2022 20:53
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2022 00:00
Remetido ao PJE
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12/05/2021 00:00
Publicação
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10/05/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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03/05/2021 00:00
Reforma de decisão anterior
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26/04/2021 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
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11/03/2020 00:00
Recebido os Autos no Cartório
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17/01/2018 00:00
Recebimento
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03/02/2017 00:00
Concluso para Despacho
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27/07/2012 00:00
Petição
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03/04/2012 00:00
Publicação
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02/04/2012 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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15/03/2012 00:00
Ato ordinatório
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25/03/2010 14:38
Mero expediente
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23/03/2010 00:15
Publicado pelo dpj
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22/03/2010 15:24
Enviado para publicação no dpj
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22/01/2010 13:52
Petição
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11/01/2010 10:54
Protocolo de Petição
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08/01/2010 14:47
Protocolo de Petição
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08/01/2010 12:47
Conclusão
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07/01/2010 12:37
Petição
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07/01/2010 12:35
Recebimento
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11/12/2009 12:20
Entrega em carga/vista
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11/12/2009 12:17
Petição
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11/12/2009 11:54
Protocolo de Petição
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20/10/2008 14:14
Remessa
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13/10/2008 22:00
Publicado pelo dpj
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13/10/2008 14:52
Enviado para publicação no dpj
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08/08/2008 13:12
Juntada peticao - autor
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10/10/2007 12:22
Juntada peticao - autor
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04/10/2007 17:20
Autos - devolvidos ao cartorio
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27/09/2007 16:33
Carga ao advogado
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21/06/2006 12:25
Publicado no dpj
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20/06/2006 20:45
Publicado pelo dpj
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20/06/2006 12:53
Enviado para publicação no dpj
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19/05/2006 17:55
Para publicação dpj
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04/05/2006 12:20
Juntada peticao - autor
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28/04/2006 13:24
Autos - devolvidos ao cartorio
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30/03/2006 17:15
Carga advogado - autor
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06/02/2006 13:15
Juntada peticao - autor
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24/11/2005 09:07
Autos - conclusos
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26/11/2003 16:52
Autos - conclusos
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29/04/2002 10:16
Juntada peticao - autor
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04/08/2000 12:42
Certidao
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30/05/2000 09:11
Publicado no dpj
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25/05/2000 13:56
Publicação no dpj
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13/01/2000 11:19
Mandado - juntado
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28/10/1998 14:38
Publicado no dpj
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20/08/1998 15:56
Publicação no dpj
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20/08/1998 15:56
Mandado - entregue ao oficial
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17/08/1998 12:45
Juntada peticao - autor
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07/08/1998 13:21
Publicado no dpj
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29/07/1998 11:32
Publicação no dpj
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23/07/1998 09:08
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/1998
Ultima Atualização
26/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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