TJBA - 8003234-87.2023.8.05.0176
1ª instância - Vara Criminal de Nazare
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/10/2024 09:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/10/2024 09:49
Juntada de Petição de certidão
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17/10/2024 13:36
Baixa Definitiva
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17/10/2024 13:36
Arquivado Definitivamente
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17/10/2024 13:36
Arquivado Definitivamente
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17/10/2024 13:32
Transitado em Julgado em 14/10/2024
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10/10/2024 17:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/10/2024 17:15
Juntada de Petição de certidão
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10/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE NAZARÉ DECISÃO 8003234-87.2023.8.05.0176 Medidas Protetivas De Urgência (lei Maria Da Penha) - Criminal Jurisdição: Nazaré Autoridade: Dt Salinas Da Margarida Requerido: Eliosmar Henrique De Jesus Santos Advogado: Emili Priscila De Lima Calmon De Jesus Ferreira (OAB:BA50904) Vitima: Nadiele Do Espirito Santo Dos Santos Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia Terceiro Interessado: 5ª Cipm Salinas Da Margarida - Vera Cruz-bahia Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE NAZARÉ/BA FÓRUM EDGARD MATTA - Av.
Eurico Matta, 1º Andar, Centro, Nazaré/BA.
CEP 44.400-000 - Fone/Fax: (75) 3636 - 2149 / 2710 Processo: 8003234-87.2023.8.05.0176 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE NAZARÉ REQUERENTE: NADIELE DO ESPÍRITO SANTO DOS SANTOS Advogado(s): REQUERIDO: ELIOSMAR HENRIQUE DE JESUS SANTOS Advogado(s): EMILI PRISCILA DE LIMA CALMON DE JESUS FERREIRA DECISÃO Trata-se de Requerimento de Fixação de Medidas Protetivas de Urgência, na qual, em 29/12/2023, foi proferida DECISÃO, aplicando as seguintes Medidas Protetivas de urgência: a) PROIBIÇÃO do representado ELIOSMAR HENRIQUE DE JESUS SANTOS de se aproximar da vítima NADIELE DO ESPÍRITO SANTO DOS SANTOS, da sua casa e do seu local de trabalho, bem como de seus familiares e das testemunhas, a uma distância mínima de 200 (duzentos) metros; b) PROIBIÇÃO do representado manter contato com a ofendida, seus familiares e suas testemunhas, por qualquer meio de comunicação, inclusive WhatsApp; bem como determinando que, após o decurso de 06(seis) meses, seja expedido Mandado de Averiguação, junto à vítima, com o fim de obter informações sobre seu interesse, ou não, na prorrogação das medidas protetivas deferidas por este Juízo, devendo, em caso positivo, justificar a referida manifestação de vontade, descrevendo os atos(atitudes) do representado que motivaram sua decisão e o lapso temporal(data/tempo) que eles(elas) ocorreram, ID n.º 425895439.
Ao compulsar os autos, verificou-se a existência de um pedido de revogação por parte do requerido em razão das medidas protetivas deferidas por este Juízo, conforme a petição de ID n.º 448114912, em razão disso, antes de analisar o pedido, foi expedido mandado de averiguação, em 12/08/2024, a ser cumprido pelo Oficial de Justiça, para obter informações junto à vítima sobre os motivos de seu interesse na manutenção das medidas protetivas concedidas, tendo a vítima manifestado interesse na manutenção das medidas, informando se sentir ameaçada, em razão de, em alguns momentos, o requerido estar presente em locais próximos a ela, conforme certidão de ID n.º 457922303, não especificando, entretanto, a data nem o local exato dos fatos.
Diante disso, foi expedido novo mandado de averiguação, (despacho ID n.º 460355457), para que a vítima descrevesse os atos ou atitudes do requerido que motivaram seu pedido de manutenção das medidas, indicando também o período em que ocorreram e possíveis testemunhas.
Em cumprimento a esse mandado, a vítima, em 10/09/2024, declarou ter interesse na manutenção das medidas protetivas deferidas por este Juízo, sob o argumento de ainda não se sentir segura em relação ao representado e por precaução, mas informou que, durante a vigência das medidas, o representado não descumpriu o quanto determinado por este Juízo, conforme certidão de ID n.º 463539098, página 02. É O RELATO.
DECIDO.
Ab initio, faz-se oportuno ressaltar que as MEDIDAS PROTETIVAS são aplicadas excepcionalmente e em caráter de urgência, visando garantir a integridade física e psicológica da vítima, não podendo ser atribuído a tais medidas caráter definitivo1 .
Pela leitura dos autos, vê-se que desde a aplicação das medidas protetivas (em 29/12/2023) já decorreram mais de 08 (oito) meses, sem que se tenha notícias de que o representado continua ameaçando e/ou importunando a vítima, contudo, esta ainda deseja a manutenção das medidas protetivas, sob o argumento de que tem medo do representado e por precaução, salientando que o representado, durante a vigência das referidas medidas, não descumpriu o quanto determinado por este Juízo.
No entanto, diante do período transcorrido desde a data do fato, sem notícias de novos atos praticados pelo agressor, bem como em face do pedido de revogação formulado pelo requerido, impõe-se a revogação das medidas protetivas, sob pena de se perpetuar indefinidamente um constrangimento ilegal (liberdade de ir e vir do representado) sem a comprovada justa causa.
Com efeito, REVOGO as medidas protetivas de urgência aplicadas anteriormente, através da decisão proferida, por este juízo, em 29/12/2023 (ID n.º 425895439).
INTIME-SE a vítima da presente decisão, cientificando-lhe, ainda, que poderá registrar nova ocorrência em uma delegacia de polícia caso o representado volte a praticar qualquer tipo de ação ou omissão que lhe cause dano físico, psicológico, moral, patrimonial ou sexual.
INTIME-SE o representado da presente decisão.
CIENTIFIQUE-SE ao Ministério Público.
Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os presentes autos com as baixas devidas.
Esta decisão tem força de NOTIFICAÇÃO, MANDADO DE INTIMAÇÃO e OFÍCIO para que surtam os efeitos que deles se esperam.
Nazaré/BA, 25 de setembro de 2024.
CAMILA SOARES SANTANA Juíza de Direito ________________________________ 1. (STJ - HC: 605113 SC 2020/0203237-2, Data de Julgamento: 08/11/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/11/2022). -
27/09/2024 21:25
Juntada de Petição de CIENTE_DECISÃO
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27/09/2024 16:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/09/2024 16:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/09/2024 15:57
Expedição de Mandado.
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27/09/2024 15:56
Expedição de Mandado.
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26/09/2024 11:59
Expedição de decisão.
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25/09/2024 14:14
Revogada medida protetiva de Proibição de aproximação da ofendida, de seus familiares e das testemunhas e Proibição de contato com a ofendida, seus familiares e testemunhas por qualquer meio de comunicação para A mulher
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23/09/2024 11:03
Conclusos para despacho
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23/09/2024 11:03
Processo Reativado
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12/09/2024 08:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/09/2024 08:55
Juntada de Petição de certidão
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09/09/2024 09:10
Arquivado Provisoriamente
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02/09/2024 09:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
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29/08/2024 10:29
Expedição de Mandado.
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29/08/2024 10:03
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2024 15:27
Conclusos para despacho
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19/08/2024 05:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/08/2024 05:40
Juntada de Petição de certidão
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19/08/2024 05:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/08/2024 05:36
Juntada de Petição de certidão
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12/08/2024 15:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/08/2024 15:28
Juntada de Petição de certidão
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24/07/2024 16:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/07/2024 13:20
Expedição de Mandado.
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23/07/2024 17:21
Processo Reativado
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22/07/2024 16:29
Juntada de Petição de petição
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09/06/2024 11:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/06/2024 11:00
Juntada de Petição de certidão
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09/06/2024 10:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/06/2024 10:49
Juntada de Petição de certidão
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07/06/2024 11:18
Juntada de Petição de petição
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28/02/2024 11:03
Juntada de Petição de procuração
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21/02/2024 17:17
Arquivado Provisoramente
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19/02/2024 11:35
Juntada de Petição de petição
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09/01/2024 09:43
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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29/12/2023 15:04
Juntada de Petição de CIÊNCIA DE DECISÃO
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29/12/2023 14:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
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29/12/2023 14:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
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29/12/2023 14:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
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29/12/2023 14:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
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29/12/2023 14:00
Expedição de Mandado.
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29/12/2023 14:00
Expedição de Mandado.
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29/12/2023 14:00
Expedição de Mandado.
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29/12/2023 14:00
Expedição de Mandado.
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29/12/2023 13:59
Expedição de Outros documentos.
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29/12/2023 12:49
Concedida medida protetiva de #Oculto# para #Oculto#
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29/12/2023 10:30
Conclusos para decisão
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29/12/2023 08:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2024
Ultima Atualização
24/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
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