TJBA - 0560535-29.2014.8.05.0001
1ª instância - 13Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/11/2024 15:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
-
03/11/2024 05:45
Publicado Ato Ordinatório em 24/10/2024.
-
03/11/2024 05:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
-
01/11/2024 19:04
Juntada de Petição de contra-razões
-
25/10/2024 01:56
Decorrido prazo de NADIR RUFINO DOS SANTOS em 21/10/2024 23:59.
-
25/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 13ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR ATO ORDINATÓRIO 0560535-29.2014.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Interessado: Nadir Rufino Dos Santos Advogado: Jaquisson Santos Fonseca (OAB:BA48562) Interessado: Banco Bradesco Sa Advogado: Carlos Eduardo Cavalcante Ramos (OAB:BA37489) Ato Ordinatório: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador-BA 4º Cartório Integrado de Relações de Consumo Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, 4º andar do Fórum Orlando Gomes, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA.
Processo nº: 0560535-29.2014.8.05.0001 Classe – Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material] Autor: INTERESSADO: NADIR RUFINO DOS SANTOS Réu: INTERESSADO: BANCO BRADESCO SA ATO ORDINATÓRIO Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Proceda-se a intimação do apelado, para em prazo de 15 dias, apresentar as contrarrazões do recurso,nos termos do art. 1010 do CPC, observando-se quanto aos efeitos, o disposto no art. 1012 do CPC.
Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, com as cautelas de lei e as homenagens de estilo.
Publique-se.
Salvador, data registrada no sistema PJE.
WILLIAM CANDIDO GOMES ANALISTA JUDICIÁRIO -
22/10/2024 15:54
Ato ordinatório praticado
-
21/10/2024 18:23
Juntada de Petição de apelação
-
30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 13ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 0560535-29.2014.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Interessado: Nadir Rufino Dos Santos Advogado: Jaquisson Santos Fonseca (OAB:BA48562) Interessado: Banco Bradesco Sa Advogado: Carlos Eduardo Cavalcante Ramos (OAB:BA37489) Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador - IV Cartório Integrado de Consumo 13ª VARA DE RELAÇÃO DE CONSUMO Rua do Tingui, S/N, Campo da Pólvora, 4º andar, Nazaré, CEP 40040-380, Fone: 3320-6757, Salvador/BA Processo nº: 0560535-29.2014.8.05.0001 Classe Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: NADIR RUFINO DOS SANTOS Réu: BANCO BRADESCO SA SENTENÇA NADIR RUFINO DOS SANTOS ingressou com AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS em face do BANCO BRADESCO S.A.
Alega o autor em breve síntese. É viúvo da senhora ROSÁLIA SILVA DOS SANTOS, a qual veio a falecer em 26/12/2010 e possuía junto à agência do banco réu uma conta bancária de nº 31502-8, onde realizava mensalmente suas movimentações bancárias e recebia seus rendimentos de salário.
A falecida esposa do autor tinha um empréstimo pessoal, nº 183164697, atrelado a esta conta bancária Para a surpresa do autor após o óbito não houve cancelamento do empréstimo pessoal nº 183164697 em nome da falecida esposa do autor, ocorreu novo empréstimo de nº 178209713 que o autor desconhece por completo, título de capitalização no valor de R$ 40,00 (quarenta reais) mensais, seguro de vida no valor de R$ 20,36 ( vinte reais e trinta e seis centavos), alguns financiamentos/empréstimos, 152211577, 6773974, com os respectivos valores de R$ 10.255,18 (dez mil e duzentos e cinquenta e cinco reais e dezoito centavos) e R$ 428,07( quatrocentos e vinte e oito reais e sete centavos).
Como resultado dessas cobranças indevidas, atualmente há uma dívida no valor de R$ 15.795,70 (quinze mil e setecentos e noventa e cinco reais e setenta centavos), conforme consta em saldo, entretanto desde o ano de 2011 que não há movimentação na conta.
Requer que seja declarada indevido o débito de R$ 15.795,70 (quinze mil setecentos e noventa e cinco reais e setenta centavos), restituição em dobro do valor descontado indenização em janeiro de 2011 e indenização por danos morais.
A inicial foi instruída com documentos.
Contestação ID 263216858.
Alega preliminares de incompetência e ilegitimidade ativa.
No mérito aduz que o autor jamais procurou o Banco, não houve danos ao final requereu a improcedência.
O autor apresentou réplica, ID 263217140.
O autor requereu prosseguimento do feito.
Foi designada audiência de conciliação.
O autor requereu a remarcação da audiência devido a COVID 19.
Passado o período de restrições sanitárias, as partes foram intimadas para manifestar interesse na conciliação.
O autor requereu o julgamento e o demandado quedou-se inerte.
O autor apresentou contraproposta de acordo. É o que de relevante cabia relatar.
Passo a decidir.
Rejeito a preliminar de incompetência territorial, visto que o autor tem domicílio na comarca.
Rejeito a preliminar de ilegitimidade, visto que se confunde com o mérito.
NO MÉRITO Trata-se de hipótese de julgamento antecipado da lide.
Registre-se que foi oportunizado as partes prazo para manifestarem interesse na produção de outras provas e não houve requerimento, restando precluso.
Reza o caput do artigo 14 da Lei 8.078/90: “Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.' A responsabilidade, portanto, da parte demandada é objetiva: “A redação do caput do art. 14, segue a mesma regra do art. 12.
O prestador de serviço responde de forma objetiva pela reparação dos danos causados ao consumidor (...)” (“Comentários ao Código de Defesa do Consumidor” - Direito Material – Luiz Antonio Rizzato Nunes – Saraiva, página 184).
O Código Consumerista, portanto, consagrou a chamada “teoria do risco do empreendimento”, da “atividade econômica” ou do “negócio”.
Pela teoria do risco do empreendimento, todo aquele que se disponha a exercer alguma atividade no mercado de consumo tem o dever de responder pelos eventuais vícios e defeitos dos bens e serviços fornecidos, independentemente de culpa.
Este dever é imanente ao dever de obediências às normas técnicas e de segurança, bem como aos critérios de lealdade, quer perante os bens e serviços ofertados, quer perante os destinatários dessas ofertas.
A responsabilidade decorre do simples fato de dispor-se alguém a realizar atividade de produzir, estocar, distribuir e comercializar produtos ou executar determinados serviços.
O fornecedor passa a ser o garante dos produtos e serviços que oferece no mercado de consumo, respondendo pela qualidade e segurança dos mesmos.
O Consumidor não pode assumir os riscos das relações de consumo, não pode arcar sozinho com os prejuízos decorrentes dos acidentes de consumo, ou ficar sem indenização (….)” (Sergio Calalieri Filho “Programa de Responsabilidade Civil” - Altas – 12ª edição, página 586).
Conforme o extrato ID 263216410, em janeiro de 2012 não haviam débitos na conta da extinta.
O demandado não demonstrou a origem do débito de R$ 15.795,70 (quinze mil reais setecentos e noventa e cinco reais e setenta centavos). É ônus do demandado comprovar que o débito apontado foi contraído pela extinta, antes do óbito e o mesmo não se desincumbiu.
Assim faz jus o autor em ter reconhecido como indevido o saldo negativo lançado na conta no valor de R$ 15.795,70 (quinze mil reais setecentos e noventa e cinco reais e setenta centavos).
Em relação a restituição de valores, o autor não comprovou que a extinta tivesse deixado saldo na conta.
Registre-se que o autor reconhece o contrato nº 183164697, atrelado a conta bancária, não havendo que se falar em extinção do contrato pela morte da devedora.
Pelo extrato apresentado pelo autor a conta tinha saldo zero antes de janeiro de 2011 e foram lançados débitos referente a cheques e outros débitos que foram emitidos antes do óbito, que superam os créditos, não havendo que se falar em indébito.
Em que pese não haver regularidade das cobranças, improcede o pedido de dano moral, visto que a autora não demonstrou que houve negativação do nome da extinta ou qualquer outro fato que causasse lesão extrapatrimonial e a mera cobrança indevida não gerar dano moral.
Neste sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
COBRANÇA INDEVIDA.
AUSÊNCIA DE INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
DANOS MORAIS AFASTADOS.
AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA RECONSIDERAR A DECISÃO AGRAVADA E, EM NOVO EXAME, CONHECER DO AGRAVO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1.
A mera realização de cobrança por dívida já paga, em regra, não gera dano moral, na hipótese em que não houve inscrição do nome do devedor em cadastro de inadimplentes. 2.
Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada, e, em novo exame, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial. (STJ - AgInt no AREsp: 1608340 SP 2019/0322138-7, Data de Julgamento: 17/10/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/10/2022).
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
COBRANÇA INDEVIDA.
AUSÊNCIA DE INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
DANOS MORAIS AFASTADOS.
AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA RECONSIDERAR A DECISÃO AGRAVADA E, EM NOVO EXAME, CONHECER DO AGRAVO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1.
A mera realização de cobrança por dívida já paga, em regra, não gera dano moral, na hipótese em que não houve inscrição do nome do devedor em cadastro de inadimplentes. 2.
Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada, e, em novo exame, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial. (STJ - AgInt no AREsp: 1608340 SP 2019/0322138-7, Data de Julgamento: 17/10/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/10/2022) O autor não demonstrou que as cobranças tenha sido abusivas e vexatórias, sendo lançadas apenas na conta, cujo acesso é restrito.
Improcede a pretensão em relação ao dano moral.
Da sucumbência.
Autor e réu foram sucumbentes.
Suportará cada parte 50% das custas.
Passo a fixação dos honorários atendendo as diretrizes da norma inserta nos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do Código de Processo Civil: DO ADVOGADO DO AUTOR O grau de zelo foi o normal, esperado de qualquer profissional de direito; O Escritório do Advogado fica na comarca onde tramita o processo.
A causa não guarda maior dificuldade.
O advogado apresentou a inicial, réplica, pedido de julgamento antecipado, e outros Fixo a verba honorária pelas razões supracitadas em 14% (catorze por cento) sobre o valor do benefício econômico.
DO ADVOGADO DO DEMANDADO O grau de zelo foi o normal, esperado de qualquer profissional de direito; O Escritório do Advogado fica em comarca diversa de onde tramita o processo, contudo o mesmo tramita de forma digital.
A causa não guarda maior dificuldade.
O advogado apresentou apenas contestação.
Fixo a verba honorária pelas razões supracitadas em 12% (dez por cento) sobre o valor pretendido a título de danos morais e repetição do indébito.
Posto isto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a pretensão autoral apenas para declarar a inexistência do débito de R$ 15.795,70 (quinze mil reais setecentos e noventa e cinco reais e setenta centavos) de saldo negativo na conta bancária 31502-8, agência 3037, banco Bradesco.
Condeno a autora em 50% das custas e honorários de sucumbência que fixo em 12% (doze por cento) sobre o valor pretendido a título de danos morais e repetição do indébito.
Condeno o demandado em 50% das custas e honorários de sucumbência que fixo em 14% (catorze por cento) sobre o valor de R$ 15.795,70 (quinze mil reais setecentos e noventa e cinco reais e setenta centavos).
Fica, no momento o autor, isento dos ônus sucumbenciais na forma da norma inserta no artigo 98 § 3º do Código de Processo Civil.
PRI.
Passada em julgado, dê-se baixa.
SALVADOR (BA), quinta-feira, 26 de setembro de 2024.
FÁBIO MELLO VEIGA Juiz de Direito -
29/09/2024 05:23
Publicado Sentença em 30/09/2024.
-
29/09/2024 05:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
26/09/2024 10:07
Julgado procedente em parte o pedido
-
07/08/2024 11:53
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2024 17:04
Conclusos para julgamento
-
18/06/2024 17:03
Juntada de Certidão
-
04/04/2024 18:32
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 03/04/2024 23:59.
-
25/03/2024 17:08
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2024 02:33
Publicado Despacho em 11/03/2024.
-
11/03/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
-
23/02/2024 10:59
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2023 17:42
Conclusos para despacho
-
15/10/2022 05:12
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2022 05:12
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2022 00:00
Remetido ao PJE
-
20/05/2021 00:00
Publicação
-
18/05/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
17/05/2021 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
06/05/2020 00:00
Petição
-
19/02/2020 00:00
Publicação
-
17/02/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
14/02/2020 00:00
Mero expediente
-
30/10/2019 00:00
Audiência Designada
-
26/10/2019 00:00
Petição
-
03/07/2017 00:00
Concluso para Sentença
-
31/10/2016 00:00
Concluso para Despacho
-
14/01/2016 00:00
Petição
-
03/11/2015 00:00
Petição
-
08/09/2015 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
08/09/2015 00:00
Petição
-
14/08/2015 00:00
Expedição de Carta
-
21/07/2015 00:00
Expedição de Carta
-
07/04/2015 00:00
Expedição de Carta
-
31/03/2015 00:00
Petição
-
29/01/2015 00:00
Publicação
-
27/01/2015 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
15/01/2015 00:00
Mero expediente
-
10/11/2014 00:00
Concluso para Despacho
-
07/11/2014 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2014
Ultima Atualização
22/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8004115-68.2023.8.05.0110
Vaneci Elias dos Santos
Bahia Secretaria da Administracao
Advogado: Denis Santos da Costa
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 22/09/2023 13:28
Processo nº 0000365-15.2014.8.05.0110
Fabiana Dantas Pereira Santana
Municipio de Ibitita
Advogado: Denis Santos da Costa
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 11/12/2024 15:32
Processo nº 8000532-51.2019.8.05.0228
Bv Financeira SA Credito Financiamento E...
Iraci Cajazeira Costa
Advogado: Fernando Luz Pereira
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 08/05/2019 16:51
Processo nº 0000365-15.2014.8.05.0110
Fabiana Dantas Pereira Santana
Municipio de Ibitita
Advogado: Denis Santos da Costa
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 24/01/2014 11:17
Processo nº 0000359-77.2015.8.05.0108
Davi Aldran Felix Matos
Administradora de Consorcio Nacional Hon...
Advogado: Nelson Paschoalotto
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 30/09/2015 12:44