TJBA - 0000359-77.2015.8.05.0108
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/07/2025 12:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/07/2025 11:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/07/2025 13:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/02/2025 14:05
Proferido despacho de mero expediente
-
07/01/2025 10:38
Conclusos para decisão
-
07/01/2025 10:37
Conclusos para despacho
-
27/11/2024 20:59
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
06/11/2024 17:37
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2024 08:04
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IRAQUARA DESPACHO 0000359-77.2015.8.05.0108 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária Jurisdição: Iraquara Autor: Administradora De Consorcio Nacional Honda Ltda Advogado: Nelson Paschoalotto (OAB:BA24665) Reu: Davi Aldran Felix Matos Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IRAQUARA Processo: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA n. 0000359-77.2015.8.05.0108 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IRAQUARA AUTOR: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA Advogado(s): NELSON PASCHOALOTTO (OAB:BA24665) REU: DAVI ALDRAN FELIX MATOS Advogado(s): DESPACHO Vistos e examinados.
O tempo surte efeitos na relação jurídica processual e na de direito material.
Compulsando os presentes autos, verifica-se que o processo encontra-se parado há anos, sem qualquer manifestação autoral.
Não obstante o princípio do impulso oficial que norteia o processo civil brasileiro, cediço que a mutabilidade fática das relações intersubjetivas pode conduzir, após o relevante período de tempo já ultrapassado, à alteração da situação jurídica das partes e até mesmo ao desinteresse processual.
Deste modo, INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste-se quanto ao interesse no prosseguimento do feito, requerendo, de imediato e especificadamente, o que entender pertinente, sob pena de extinção do processo sem exame do mérito, na forma do art. 485, III c/c §1º, do CPC.
Transcorrido o prazo acima referenciado, retornem os autos conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Caso necessário, servirá a presente como MANDADO DE INTIMAÇÃO/BUSCA E APREENSÃO/CITAÇÃO/OFÍCIO/AR/CARTA Iraquara-BA, documento datado e assinado digitalmente nos termos da Lei n. 11.419 de 2006, conforme impressão à margem inferior.
Gabriele Araújo Pinheiro Juíza de Direito Titular da Comarca de Iraquara-BA -
17/07/2024 11:24
Proferido despacho de mero expediente
-
30/03/2020 15:08
Conclusos para despacho
-
30/03/2020 15:08
Juntada de Certidão
-
26/04/2019 17:01
Devolvidos os autos
-
09/01/2017 09:35
PETIÇÃO
-
13/05/2016 14:00
DOCUMENTO
-
04/02/2016 09:29
Ato ordinatório
-
04/02/2016 09:29
Ato ordinatório
-
01/02/2016 14:23
DESISTÊNCIA
-
26/01/2016 15:30
CONCLUSÃO
-
26/01/2016 15:00
PETIÇÃO
-
08/01/2016 14:37
CONCLUSÃO
-
08/01/2016 11:00
PETIÇÃO
-
20/11/2015 11:00
PETIÇÃO
-
18/11/2015 16:34
DOCUMENTO
-
17/11/2015 13:43
MANDADO
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16/11/2015 12:52
MANDADO
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12/11/2015 15:20
MANDADO
-
05/11/2015 13:33
LIMINAR
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30/09/2015 12:47
CONCLUSÃO
-
30/09/2015 12:44
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2015
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA SEGUNDO GRAU • Arquivo
Decisão • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Decisão • Arquivo
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