TJBA - 0000365-15.2014.8.05.0110
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Registros Publicos e Acidentes de Trabalho - Irece
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 23:44
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IBITITA em 07/07/2025 23:59.
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10/07/2025 14:20
Conclusos para decisão
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10/07/2025 14:20
Juntada de Certidão
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26/05/2025 17:48
Juntada de Petição de petição
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02/05/2025 23:39
Expedição de intimação.
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02/05/2025 23:37
Expedição de Certidão.
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22/04/2025 14:11
Recebidos os autos
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22/04/2025 14:11
Juntada de Certidão
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22/04/2025 14:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/12/2024 15:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para o 2º Grau
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11/12/2024 15:29
Juntada de Certidão
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11/12/2024 15:21
Juntada de Certidão
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07/12/2024 11:55
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IBITITA em 04/12/2024 23:59.
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11/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, REG PUB E ACIDENTES DO TRAB DE IRECÊ INTIMAÇÃO 0000365-15.2014.8.05.0110 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Irecê Autor: Fabiana Dantas Pereira Santana Advogado: Denis Santos Da Costa (OAB:BA31210) Advogado: Barbara Jamily Lima Carvalho Carneiro (OAB:BA23779) Reu: Municipio De Ibitita Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, REGISTROS PÚBLICOS E ACIDENTES DO TRABALHO DA COMARCA DE IRECÊ Processo: 0000365-15.2014.8.05.0110 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, REG PUB E ACIDENTES DO TRAB DE IRECÊ AUTOR: FABIANA DANTAS PEREIRA SANTANA Nome: FABIANA DANTAS PEREIRA SANTANA Endereço: DO PREDIO, 116, FEIRA NOVA, IBITITá - BA - CEP: 44900-960 Advogado(s): RÉU: MUNICIPIO DE IBITITA Nome: MUNICIPIO DE IBITITA Endereço: , IBITITá - BA - CEP: 44960-000 Advogado(s): SENTENÇA Atribuo ao presente ato força de mandado, para fins de possibilitar o seu célere cumprimento, em consagração ao princípio constitucional da razoável duração do processo, servindo a segunda-via como instrumento hábil para tal.
I - RELATÓRIO Vistos etc.
FABIANA DANTAS PEREIRA, devidamente qualificada nos autos, moveu AÇÃO DE COBRANÇA em face do MUNICÍPIO DE IBITITÁ/BA, aduzindo, em síntese, que é servidora do referido município, onde exerce a função de professora, tendo como remuneração mensal durante o ano de 2012 a importância de R$ 979,44 (novecentos e setenta e nove reais e quarenta e quatro centavos).
Aduz, ainda, que, durante o ano de 2012, o acionado deixou de pagar o 13° salário, férias e 1/3 de férias, mesmo tendo cumprido rigorosamente seu trabalho; que o requerido não deferiu as duas licenças-prêmio a que tem direito, mesmo após diversas solicitações, motivo pelo qual requer a conversão das licenças em pecúnia; que o demandado deixou de pagar valor correspondente ao seu PIS/PASEP do ano de 2012, e, ainda, que o requerido deixou de pagar no mês de dezembro de 2012 todas as gratificações que a autora tem direito (Estímulo de Classe, Aperfeiçoamento Profissional e Atividade Complementar).
Por fim, requereu a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita e a condenação do requerido ao pagamento das verbas acima referidas devidamente atualizadas.
Juntou procuração e documentos.
Sobreveio decisão deferindo a Justiça Gratuita.
Citado, o Requerido deixou de apresentar contestação, sendo decretada sua revelia (ID n.º 29202706 - pág. 2).
Uma vez que as partes não pugnaram pela produção de outras provas, os autos vieram-me conclusos. É o relatório.
Passo a decidir.
II - FUNDAMENTAÇÃO Prefacialmente, é válido destacar que o julgamento da presente ação deixará de observar a ordem cronológica estabelecida no art. 12 do CPC, em atenção aos princípios da celeridade e da economia processual, por se tratar de demanda de menor complexidade, e cuja solução contribui para o cumprimento das metas estabelecidas pelo CNJ (art. 12, § 2°, VII, CPC).
Ademais, o julgamento da presente ação de cobrança dar-se-á em bloco, por se tratarem de casos repetitivos, implicando na aplicação de tese jurídica idêntica adotada por este Juízo, nos termos do art. 12, § 2°, II, do CPC.
Por fim, fundamento, ainda, a exclusão do feito da ordem cronológica de conclusão para julgamento, nos termos do artigo 12, § 2º, VII e IX do CPC/2015, por se tratar de processo da Meta 02 do CNJ.
Compulsando os autos, percebo que, não obstante ter havido a regular citação da parte ré, ela não apresentou contestação, conforme certificado pela secretaria, motivo pelo qual foi decretada a revelia do acionado, com fundamento no art. 344 do CPP.
Sucede que é orientação pacífica do Superior Tribunal de Justiça que não se aplica à Fazenda Pública o efeito material da revelia, nem é admissível, quanto aos fatos que lhe dizem respeito, a confissão, pois os bens e direitos são considerados indisponíveis.
Nesse sentido: AgInt no REsp 1358556/SP, Relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 18.11.2016; AgRg no REsp 117.0170/RJ, Rel.
Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, DJe 9.10.2013; AgRg nos EDcl no REsp 1.288.560/MT, Rel.
Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 3.8.2012...” (REsp 1701959/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/05/2018, DJe 23/11/2018).
No entanto, o feito comporta o julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, I, do CPC, porquanto a análise das alegações e dos documentos coligidos é suficiente para resolução das questões fáticas.
Nesse sentido, confira-se: “Em matéria de julgamento antecipado da lide, predomina a prudente discrição do magistrado, no exame da necessidade ou não da realização de prova em audiência, ante as circunstâncias de cada caso concreto e a necessidade de não ofender o princípio basilar do pleno contraditório” (STJ - 4ªTurma, REsp 3.047-ES, rel.
Min.
Athos Carneiro).
Assim, estando o feito em ordem, não se constatando quaisquer vícios capazes de inquinar-lhe nulidade, estando corretamente preenchidos os pressupostos processuais, promovo o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355 do diploma processual civil.
No caso em tela resta incontroverso que a autora é servidora do Município de Ibititá, exercendo o cargo de professora.
Registre-se que a parte autora alegou ser professora do Município, juntou termo de posse, demonstrativo de pagamento de salário, sendo que tal fato não foi refutado pelo réu.
Assim sendo, a demanda cinge-se em discutir se houve ou não pagamento do 13° salário, férias e 1/3 de férias, correspondentes ao ano de 2012, gratificações correspondentes a dezembro de 2012, pagamento do Pis/Pasep de 2012, bem como o direito de conversão de duas licenças-prêmio vencidas em pecúnia.
De acordo com a distribuição da carga probatória disposta no art. 333, do Código de Processo Civil, incumbe ao autor o ônus quanto ao fato constitutivo do seu direito e ao réu o ônus quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
No caso em tela, caberia ao Município, nos termos do art. 333, II, comprovar o pagamento das verbas pleiteadas, ou seja, o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, uma vez que resta incontroverso ser a autora servidora pública que estava em exercício em todo ano de 2012.
Nessa toada é a jurisprudência reiterada do Superior Tribunal de Justiça: ADMINISTRATIVO.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL SERVIDOR PÚBLICO.
AÇÃO DE COBRANÇA DE VERBAS SALARIAIS.
COMPROVAÇÃO DO VÍNCULO ENTRE ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E O SERVIDOR.
FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DA AUTORA. ÔNUS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
Consoante reiterada jurisprudência desta Corte, "o recebimento da remuneração por parte do servidor público pressupõe o efetivo vínculo entre ele e a Administração Pública e o exercício no cargo.
Incontroversa a existência do vínculo funcional, é ônus da Administração Pública demonstrar, enquanto fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, que não houve o efetivo exercício no cargo.
Inteligência do art. 333 do CPC."(AgRg no AREsp 149.514/GO, Rei.
Min.
MAURO CAMPBELL MARQUES, Segunda Turma, DJe 29/5/12). 2.
Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no AREsp: 116481 GO 2011/0271718-4, Relator: Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, Data de Julgamento: 04/12/2012, TI - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/12/2012 - Grifo nosso) Do mesmo modo tem se manifestado os nossos Tribunais de Justiça, inclusive o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia: APELAÇÃO CÍVEL. 2.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR MUNICIPAL. 3.
AÇÃO DE COBRANÇA CONTRA MUNlCllH^^^ PARCELAS SALARIAIS ATRASADAS. 4.
PRELIMINAR DE CONHECIMENTO DO DUPLO EFEITO RECURSAL.
INACOLHlEWfc^ INADIMPLÊNCIA COMPROVADA. 6.
FALTA DE PAGAMENTO?^ PROVA SUFICIENTE PARA CONVENCIMENTO DO JUIZ. 8.
DESCUMBÊNCIA DO ÔNUS DA PROVA DA EXISTÊNCIA DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO APELADO. 9.
RECURSO IMPROVIDO, SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. “Nos termos do art. 333, II, do Cód. de Proc.
Civil, o ônus da prova incumbe ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. (TJ-BA - APL: 00001443120078050222 BA 0000144-31.2007.8.05.0222, Relator: Sara Silva de Brito, Data de Julgamento: 11/06/2012, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 17/11/2012 - Grifo nosso) PROCESSO CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SALÁRIOS ATRASADOS.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
OBRIGAÇÃO DO MUNICÍPIO DE EFETUAR O PAGAMENTO. ÔNUS DA PROVA DO FATO EXTINTIVO.
INCUMBÊNCIA DO RÉU.
ART. 333, 11, DO CPC.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO ALEGADO.
SENTENÇA MANTIDA.
I - "Comprovado o vínculo funcional e, por conseguinte, a prestação de serviços, impõe-se a procedência da ação de cobrança de salários e outras dotações devidas ao servidor, sob pena de enriquecimento ilícito, mormente quando o ente público não se desincumbe do ônus de provar o fato extintivo do direito do servidor" (Súmula 41 da 2a Câmara Cível do TJMA).
II - Apelação desprovida. (TJ-MA - AC: 8372011 MA , Relator: MARCELO CARVALHO SILVA, Data de Julgamento: 03/03/2011, PINHEIRO-Grifo nosso) APELAÇÃO CÍVEL.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
AÇÃO DE COBRANÇA CONTRA MUNICÍPIOS POR SALÁRIOS ATRASADOS. ÔNUS DA PROVA DO EMPREGADOR.
INTELIGÊNCIA DO ART. 333,11, DO CPC.
PRESENTE A HIPÓTESE DO ART. 475, 2o DO CPC.
CONDENAÇÃO NÃO SUPERIOR A 60 [SESSENTA] SALÁRIO MÍNIMOS. 1 CABÍVEL O REEXAME NECESSÁRIO DA SENTENÇA PROFERIDA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
RECURSO 1M PROV 1 DO. (TJ-BA - APL: 193742008 BA 1937- 4/2008, Relator: ILZA MARIA DA ANUNCIACAO, Data de Julgamento: 16/04/2008, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA -SALÁRIOS ATRASADOS DEVIDOS - PROVA DO PAGAMENTO - ÔNUS DO RÉU - ART. 333, II, CPC -RECURSO IMPROVIDO.
Demonstrado o não pagamento das verbas requeridas, a procedência do pedido da ação de cobrança é medida que se impõe.
Decisão unânime. (TJ-PI - AC: 200800010039717 PI , Relator: Des.
Brandão de Carvalho, Data de Julgamento: 20/09/2011, 2a.
Câmara Especializada Cível) In casu, o Município de Ibititá não se desincumbiu do ônus de desconstituir o direito requerido, em consonância com as regras de distribuição do ônus probatório.
Destaque-se que a relação jurídica de servidor público municipal em atividade traz como consequência a obrigação de constraprestação pecuniária do ente municipal, assegurado ainda o 13° salário e o 1/3 de férias, consoante art. 39, §3° da Constituição Federal e arts. 67 e 106 da Lei Complementar Municipal n° 02/97, que institui o regime jurídico único estatutário do Município de Ibititá.
A Administração Pública Municipal não pode se abster de pagar a retribuição pecuniária devida aos servidores públicos em decorrência da prestação de serviço, uma vez que a ordem jurídico-constitucional rechaça o enriquecimento ilícito do ente público em detrimento do particular.
Nesse sentido: AÇÃO DE COBRANÇA.
SERVIDOR MUNICIPAL.
SALÁRIO NÃO PAGO CRÉDITO DEVIDO.
INEXISTÊNCIA DE PROVA DE PAGAMENTO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DO MUNICÍPIO.
VEDAÇÃO HONORÁRIOS ADVOCATÍC1OS.
CRITÉRIO PARA FIX'[email protected]|^/ EXCESSO.
REDUÇÃO DA VERBA FIXADA ÀQUELE TÍTULO SENTENÇA REFORMADA PARCIALMENTE EM DUPLO GRAU. - Constitui princípio universal do direito que a todo trabalho corresponde uma contraprestação que o assegura. - Este princípio quis exatamente dizer que todo contrato de trabalho é necessariamente oneroso. - Neste diapasão o servidor público tem todos os direitos oriundos do trabalho prestado segundo disposto em lei. - Ausente a prova de pagamento das verbas salariais reivindicadas a dívida existe e deve ser solvida, pena de enriquecimento ilícito do Poder Público mediante jactância do prestador de serviço. - Os honorários em caso que tal devem ser fixados por equidade e em valor razoável e proporcional na forma do art. 20 do CPC, e "ipso facto" havendo arbitramento excessivo, impõe-se a sua redução até o patamar razoável. (TJ-MG - AC: 10123100021526001 MG , Relator: Belizário de Lacerda, Data de Julgamento: 08/10/2013, Câmaras Cíveis / 7a CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/10/2013 - Grifo nosso) Ademais, ressalte-se que a Constituição Federal tem como vetor fundamental o princípio da dignidade da pessoa humana, positivado no art.
Io, III, da CF.
Deste modo, qualquer retenção injustificada dos vencimentos dos servidores atinge frontalmente o referido princípio, o qual se efetiva através da garantia de mínimas condições de existência, que se concretizam também por meio do salário/vencimento.
Somente com recebimento de dinheiro poderá o servidor adimplir as suas obrigações como compra de alimentos e medicamentos, pagamento do serviço de fornecimento de água e energia elétrica, serviços de saúde, ou seja, ter acesso a bens e serviços que lhe permitam viver com dignidade, assegurando o mínimo existencial.
Assim sendo, demonstrado que o servidor prestou os serviços a ele impostos, o pagamento das verbas referentes ao 1/3 de férias, férias e ao 13° salário constitui obrigação primária da Municipalidade, porquanto a ausência de pagamento configura o indevido enriquecimento ilícito da parte Ré.
No que tange ao pleito referente à falta de pagamento no mês de dezembro de 2012 de todas as gratificações que a autora alega ter direito, o requerente juntou ficha financeira de dezembro de 2012, na qual não consta previsão das referidas gratificações para pagamento do aludido mês.
Restou incontroverso, portanto, que em dezembro de 2012 não houve o pagamento das gratificações da servidora.
A ilegalidade e inconstitucionalidade da Lei Municipal 587 não restaram configuradas. É certo que a Lei, elaborada em 2008, só foi publicada no Diário Oficial de 22 de maio de 2012.
Tal fato, por si só, não caracteriza ilegalidade ou inconstitucionalidade.
A data da publicação é importante pois foi somente depois da publicação oficial que a referida lei passou a vigorar.
Assim, em dezembro de 2012, mês em que o autor alegou a falta de pagamento das gratificações, a Lei 587 já estava em vigor.
Assim sendo, havendo suporte legal que autoriza o pagamento das gratificações e tendo o autor provado que os recebia, é de rigor acolher a pretensão da autora no que tange ao recebimento das gratificações acima elencadas, referentes ao mês de dezembro de 2012.
Quanto ao PASEP (programa de formação do patrimônio do servidor público), este encontra previsão no art. 239, da Constituição da República, nos seguintes termos: Art. 239 - A arrecadação decorrente das contribuições para o Programa de Integração Social, criado pela Lei Complementar nº 7, de 7 de setembro de 1970, e para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público, criado pela Lei Complementar nº 8, de 3 de dezembro de 1970, passa, a partir da promulgação desta Constituição, a financiar, nos termos que a lei dispuser, o programa do seguro-desemprego e o abono de que trata o § 3º deste artigo. (...) § 3º - Aos empregados que percebam de empregadores que contribuem para o Programa de Integração Social ou para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público, até dois salários mínimos de remuneração mensal, é assegurado o pagamento de um salário mínimo anual, computado neste valor o rendimento das contas individuais, no caso daqueles que já participavam dos referidos programas, até a data da promulgação desta Constituição.
As Leis nº 7.859/89 e 7.998/90 estabelecem os requisitos para o trabalhador fazer jus ao abono: Lei nº 7.859/89: Art. 1º - É assegurado o recebimento de abono anual, no valor de um salário mínimo vigente na data do respectivo pagamento, aos empregados que: I - perceberem de empregadores, que contribuem para o Programa de Integração Social ( PIS) ou para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP), até dois salários mínimos médios de remuneração mensal no período trabalhado, e que tenham exercido atividade remunerada pelo menos durante trinta dias no ano-base.
Lei nº 7.998/90: Art. 9º É assegurado o recebimento de abono salarial no valor de um salário mínimo vigente na data do respectivo pagamento, aos empregados que: I - tenham percebido, de empregadores que contribuem para o Programa de Integração Social ( PIS) ou para o Programa de Formacao do Patrimônio do Servidor Público (Pasep), até 2 (dois) salários mínimos médios de remuneração mensal no período trabalhado e que tenham exercido atividade remunerada pelo menos durante 30 (trinta) dias no ano-base; II - estejam cadastrados há pelo menos 5 (cinco) anos no Fundo de Participação PIS-Pasep ou no Cadastro Nacional do Trabalhador.
Parágrafo único.
No caso de beneficiários integrantes do Fundo de Participação PIS-PASEP, serão computados no valor do abono salarial os rendimentos proporcionados pelas respectivas contas individuais.
Da leitura dos dispositivos legais acima transcritos, o programa do PASEP assegura o recebimento de abono anual no valor de um salário mínimo vigente ao servidor que tenha percebido até dois salários mínimos de remuneração no período trabalhado e que tenha sido cadastrado há pelo menos cinco anos.
Nesse diapasão, considerando que o servidor inscrito no programa PASEP, cujo vencimento não ultrapassa dois salários mínimos, faz jus ao abono anual no valor de um salário mínimo vigente, após cinco anos do cadastramento, observando a prescrição quinquenal da data do ajuizamento da ação.
Ora, é dever do Município garantir que, a partir do ingresso no servidor no serviço público municipal, o beneficiário seja devidamente cadastrado, em observância ao princípio da legalidade (CF, art. 37), e, uma vez preenchidos os requisitos legais, tem o dever de dar cumprimento ao direito da parte contrária.
Certo é que o Município não fez prova de qualquer fato extintivo, modificativo, ou impeditivo do direito do Recorrido, conforme preceito do artigo 333, II, do Código de Processo Civil, para eximir-se da obrigação de pagar.
Evidenciado que a requerente é servidora pública efetiva do Município de Ibititá, empossada no cargo de Professora, com remuneração de R$ 979,44 (novecentos e setenta e nove reais e quarenta e quatro centavos), no ano de 2012 e atendia ao requisito do inciso I, da Lei que regulamenta a matéria, faz jus ao recebimento do abono do PIS /PASEP, daquele exercício.
Por fim, cabe analisar o pedido referente à conversão de duas licenças-prêmio vencidas e não gozadas em pecúnia.
A parte autora afirmou que até a propositura da demanda o Município Réu não deferiu o pedido de gozo de duas licenças-prêmio, mesmo diante de diversas solicitações.
Ao compulsar os autos, observa-se que a parte autora não faz prova quanto ao pedido de gozo das referidas licenças, vez que não juntou ao processo qualquer documento de solicitação de fruição da licença-prêmio, muito menos de conversão em pecúnia das referidas licenças.
Registre-se que o direito ao gozo de licença-prêmio encontra-se submetido à conformidade da Administração Pública, que, no exercício de sua competência discricionária, analisa a necessidade e conveniência da continuidade do serviço frente à disponibilidade efetiva de pessoal.
Dessa forma, o momento de fruição deste direito fica a critério da Administração Pública, que de forma discricionária, segundo os critérios de conveniência e oportunidade, decidirá se é possível ou não a concessão do benefício no momento em que foi pleiteado pelo servidor.
Registre-se, ainda, que o pedido de conversão em pecúnia também encontra-se na esfera da discricionariedade da Administração Municipal, por força do art. 105 da Lei Complementar 02/97.
No que tange ao tema, ressalte-se que ao Poder Judiciário incumbe apenas o controle de legalidade dos atos administrativos, não havendo o que se falar em controle de atos afetos à discricionariedade da Administração Pública.
In casu, como dito alhures, não há nenhuma solicitação de gozo da licença-prêmio ou de conversão em pecúnia, sendo impossível verificar, a título de controle de legalidade, se o Município violou alguma norma ou princípio administrativo.
Frise-se que a autora pleiteia na exordial a conversão de licenças-prêmio vencidas e não gozadas em pecúnia, sem qualquer discussão sobre a existência ou não do direito de licença-prêmio.
Deste modo, resta prejudicado qualquer apreciação quanto ao indevido cerceamento do direito da parte autora no que pertine ao gozo de licença-prêmio, bem como não há como acolher o pedido de conversão das licenças-prêmio em pecúnia, por se tratar de decisão afeta ao poder discricionário da Administração Pública.
III - DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulado na inicial para CONDENAR o Município de Ibititá a pagar à parte autora 13º salário, férias e 1/3 de férias, correspondentes ao ano de 2012, bem como as gratificações, referentes ao ano de dezembro de 2012 (Estímulo de Classe, Aperfeiçoamento Profissional e Atividade Complementar), bem como a indenização na ordem de 01 (um) salário-mínimo, correspondente ao PIS/PASEP do ano de 2012, sendo que os juros de mora devem ser aplicados no mesmo índice utilizado para remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1°-F, da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/2009 e da tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº 870.947/SE) e a correção monetária deve realizar-se com base no IPCA-E, afigurando-se certo, ainda, que os juros incidirão a partir da citação e a correção monetária, desde a data em que a obrigação deveria ter sido cumprida.
A partir da vigência da EC 113/2021, a apuração do débito se dará apenas pela taxa SELIC, mensalmente e de forma simples, sendo vedada a cumulação da taxa SELIC com juros e correção monetária.
Em consequência, extingo o processo com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I do novo Código de Processo Civil.
Fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação, com base no artigo 20, § 4o, do Código de Processo Civil, tendo em vista a natureza da causa, de fácil elucidação, inclusive sem necessidade de realização de audiência de instrução, sendo 70% destes em favor do patrono da parte autora e 30% do patrono do réu.
Saliente-se que, por ser o Requerente beneficiário da assistência judiciária gratuita, os valores respectivos somente serão exigíveis se o Réu comprovar, dentro do prazo de cinco anos, a ocorrência de mudança patrimonial do Acionante, passível de viabilizar o pagamento de tais verbas, sem prejuízo do sustento desta e de sua família.
Findo o prazo supra, a obrigação ficará prescrita (Lei 1.060/50, art. 12).
Ressalve-se a isenção do réu ao pagamento das custas, prevista no art. 10, IV, da Lei Estadual nº 12.373/2011 e a suspensão da exigibilidade das verbas de sucumbência em relação à parte autora em razão de ser beneficiária de gratuidade de justiça, com esteio no art. 98, § 3°, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Certificado o decurso do prazo para o recurso voluntário, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça para o reexame da sentença, nos termos do artigo 496, inciso I, do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Irecê, 03 de outubro de 2024.
ANDREA NEVES CERQUEIRA Juíza de Direito -
08/10/2024 09:47
Expedição de intimação.
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03/10/2024 14:39
Expedição de intimação.
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03/10/2024 14:39
Julgado procedente em parte o pedido
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22/08/2024 20:12
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IBITITA em 04/07/2024 23:59.
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22/08/2024 13:58
Conclusos para julgamento
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24/05/2024 18:20
Expedição de intimação.
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24/05/2024 18:19
Juntada de Certidão
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05/02/2024 12:00
Expedição de intimação.
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05/02/2024 12:00
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2024 21:45
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IBITITA em 03/05/2023 23:59.
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18/07/2023 13:59
Conclusos para despacho
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18/07/2023 13:59
Inclusão no Juízo 100% Digital
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18/07/2023 13:58
Juntada de Certidão
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18/04/2023 11:30
Juntada de Petição de petição
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30/03/2023 09:41
Expedição de intimação.
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16/01/2023 10:44
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2022 03:06
Conclusos para decisão
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20/09/2022 03:06
Expedição de intimação.
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20/09/2022 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/09/2022 15:38
Decorrido prazo de DENIS SANTOS DA COSTA em 02/09/2022 23:59.
-
11/09/2022 09:46
Publicado Intimação em 09/08/2022.
-
11/09/2022 09:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2022
-
11/09/2022 06:42
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IBITITA em 09/09/2022 23:59.
-
08/08/2022 10:30
Expedição de intimação.
-
08/08/2022 10:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
08/08/2022 10:27
Juntada de Certidão
-
08/08/2022 10:23
Juntada de Certidão
-
28/07/2022 11:29
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2022 16:01
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2021 21:48
Conclusos para julgamento
-
05/11/2021 21:47
Juntada de Certidão
-
02/08/2021 14:38
Proferido despacho de mero expediente
-
27/04/2020 16:31
Conclusos para despacho
-
11/07/2019 20:34
Devolvidos os autos
-
02/05/2019 09:41
REMESSA
-
10/07/2017 16:40
CONCLUSÃO
-
03/07/2017 16:33
RECEBIMENTO
-
03/07/2017 16:21
MERO EXPEDIENTE
-
15/09/2015 17:44
CONCLUSÃO
-
03/09/2015 16:56
PETIÇÃO
-
03/09/2015 16:55
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
03/09/2015 16:53
RECEBIMENTO
-
23/02/2015 15:49
ENTREGA EM CARGAVISTA
-
19/12/2014 10:29
RECEBIMENTO
-
19/12/2014 10:29
MERO EXPEDIENTE
-
11/12/2014 09:49
CONCLUSÃO
-
11/12/2014 09:45
PETIÇÃO
-
11/12/2014 09:41
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
02/12/2014 16:50
DOCUMENTO
-
01/12/2014 08:20
MANDADO
-
24/11/2014 12:05
PETIÇÃO
-
24/11/2014 12:00
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
13/11/2014 16:53
MANDADO
-
12/11/2014 14:05
RECEBIMENTO
-
12/11/2014 14:00
MERO EXPEDIENTE
-
12/11/2014 12:54
CONCLUSÃO
-
12/11/2014 12:49
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
20/03/2014 15:06
DOCUMENTO
-
18/03/2014 11:04
MANDADO
-
06/02/2014 17:54
MANDADO
-
31/01/2014 13:24
RECEBIMENTO
-
31/01/2014 13:20
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA
-
30/01/2014 13:47
CONCLUSÃO
-
24/01/2014 14:00
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
24/01/2014 11:17
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2014
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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