TJBA - 8067592-67.2024.8.05.0001
1ª instância - 11Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/04/2025 10:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
-
22/04/2025 14:18
Juntada de Petição de contra-razões
-
09/04/2025 22:08
Ato ordinatório praticado
-
09/04/2025 18:32
Juntada de Petição de apelação
-
20/03/2025 23:36
Julgado procedente o pedido
-
13/01/2025 08:42
Conclusos para julgamento
-
13/01/2025 08:42
Juntada de Certidão
-
29/10/2024 12:06
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 11ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DECISÃO 8067592-67.2024.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Samuel Lima De Alcantara Advogado: Patricia De Cerqueira Teixeira (OAB:BA42281) Reu: Neon Pagamentos S.a.
Advogado: Ellen Cristina Goncalves Pires (OAB:BA42176) Decisão:
Vistos.
Com a finalidade de evitar posteriores alegações de cerceamento de defesa; imbuído no propósito de velar pela duração razoável do processo (art. 139, II, do NCPC); de assegurar tratamento igualitário às partes (art. 139, I, do NCPC), bem como em observância ao Princípio da Não Surpresa e da Cooperação, consagrados pelos arts. 6º, 9º e 10º, do Código de Processo Civil em vigor, e, ainda, levando em consideração que o magistrado é o destinatário final das provas, podendo, inclusive, indeferir o pedido de produção de provas meramente protelatórias, nos termos do parágrafo único, do art. 370, também do NCPC, anuncio o julgamento antecipado do mérito.
Decorridos 15 dias sem manifestação, retornem os autos conclusos para sentença.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Salvador, 7 de outubro de 2024.
Fábio Alexsandro Costa Bastos.
Juiz de Direito Titular. -
07/10/2024 18:25
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2024 10:31
Conclusos para despacho
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15/09/2024 18:24
Decorrido prazo de NEON PAGAMENTOS S.A. em 09/09/2024 23:59.
-
12/09/2024 17:59
Decorrido prazo de SAMUEL LIMA DE ALCANTARA em 09/09/2024 23:59.
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30/08/2024 09:54
Publicado Ato Ordinatório em 26/08/2024.
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30/08/2024 09:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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27/08/2024 15:15
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 12:47
Juntada de Petição de petição
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22/08/2024 14:00
Ato ordinatório praticado
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30/07/2024 12:14
Juntada de Petição de réplica
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17/07/2024 11:07
Ato ordinatório praticado
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11/07/2024 17:19
Juntada de Petição de petição
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23/05/2024 15:08
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2024 08:57
Conclusos para despacho
-
23/05/2024 08:49
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
23/05/2024 04:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2024
Ultima Atualização
09/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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