TJBA - 8000073-53.2023.8.05.0149
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/03/2024 17:08
Decorrido prazo de LARISSA MARTINS SILVEIRA em 08/03/2024 23:59.
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12/03/2024 17:08
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 08/03/2024 23:59.
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12/03/2024 17:08
Decorrido prazo de SANDRO RODRIGUES BARBOSA em 08/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 17:08
Decorrido prazo de FRANCELE ARAUJO FRANKLIN em 08/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 10:04
Conclusos para despacho
-
12/03/2024 10:04
Juntada de Certidão
-
29/02/2024 18:08
Juntada de Petição de petição
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27/02/2024 23:03
Publicado Intimação em 23/02/2024.
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27/02/2024 23:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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21/02/2024 11:40
Ato ordinatório praticado
-
21/02/2024 11:28
Recebidos os autos
-
21/02/2024 11:28
Juntada de decisão
-
21/02/2024 11:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/12/2023 16:53
Publicado Intimação em 08/11/2023.
-
28/12/2023 16:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/12/2023
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04/12/2023 12:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
-
04/12/2023 12:34
Juntada de Certidão
-
07/11/2023 10:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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07/11/2023 10:38
Ato ordinatório praticado
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07/11/2023 10:37
Juntada de Certidão
-
01/11/2023 14:57
Juntada de Petição de recurso inominado
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17/10/2023 13:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/10/2023 12:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
16/10/2023 12:05
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
25/06/2023 09:01
Decorrido prazo de FRANCELE ARAUJO FRANKLIN em 02/06/2023 23:59.
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24/06/2023 18:07
Decorrido prazo de SANDRO RODRIGUES BARBOSA em 02/06/2023 23:59.
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22/06/2023 19:49
Decorrido prazo de LARISSA MARTINS SILVEIRA em 05/06/2023 23:59.
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22/06/2023 19:49
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 05/06/2023 23:59.
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22/06/2023 19:49
Decorrido prazo de SANDRO RODRIGUES BARBOSA em 05/06/2023 23:59.
-
22/06/2023 19:49
Decorrido prazo de FRANCELE ARAUJO FRANKLIN em 05/06/2023 23:59.
-
20/06/2023 17:56
Decorrido prazo de SANDRO RODRIGUES BARBOSA em 01/06/2023 23:59.
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20/06/2023 17:56
Decorrido prazo de FRANCELE ARAUJO FRANKLIN em 01/06/2023 23:59.
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20/06/2023 14:32
Conclusos para julgamento
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12/06/2023 02:38
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 22/05/2023 23:59.
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12/06/2023 02:38
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 29/05/2023 23:59.
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28/05/2023 19:26
Publicado Intimação em 24/05/2023.
-
28/05/2023 19:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2023
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23/05/2023 09:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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23/05/2023 09:53
Ato ordinatório praticado
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23/05/2023 09:53
Juntada de Certidão
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20/05/2023 02:19
Publicado Intimação em 12/05/2023.
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20/05/2023 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2023
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17/05/2023 14:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/05/2023 07:33
Publicado Intimação em 12/05/2023.
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14/05/2023 07:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2023
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11/05/2023 12:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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11/05/2023 09:09
Expedição de intimação.
-
11/05/2023 09:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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11/05/2023 09:09
Julgado procedente em parte do pedido
-
29/04/2023 08:27
Juntada de Petição de petição
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29/04/2023 08:25
Juntada de Petição de réplica
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29/04/2023 08:22
Juntada de Petição de réplica
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27/04/2023 14:08
Conclusos para julgamento
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27/04/2023 14:01
Audiência Conciliação realizada para 27/04/2023 13:30 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LAPÃO.
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27/04/2023 08:44
Juntada de Petição de substabelecimento
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26/04/2023 22:41
Juntada de Petição de outros documentos
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26/04/2023 12:56
Juntada de Petição de contestação
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27/03/2023 08:21
Expedição de intimação.
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27/03/2023 08:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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27/03/2023 08:20
Audiência Conciliação designada para 27/04/2023 13:30 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LAPÃO.
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27/03/2023 08:20
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LAPÃO INTIMAÇÃO 8000073-53.2023.8.05.0149 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Lapão Reu: Banco Pan S.a Autor: Joaquim Ferreira De Moura Advogado: Francele Araujo Franklin (OAB:BA25532) Advogado: Sandro Rodrigues Barbosa (OAB:BA17763) Intimação: DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de ação pelo rito da Lei 9.099/95, ajuizada por JOAQUIM FERREIRA DE MOURA em desfavor de BANCO PAN S/A, todos já qualificados, consoante fatos e fundamentos descritos na inicial.
Liminarmente, pede a concessão tutela de urgência.
Juntou procuração e documentos.
Vieram-me os autos conclusos.
Tramitando sob o rito previsto na Lei nº 9.099/95, a demanda é isenta de custas, taxas e demais despesas, neste grau de jurisdição.
Quanto ao ônus da prova, o Código de Processo Civil dispõe: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. § 1º Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído. § 2º A decisão prevista no § 1º deste artigo não pode gerar situação em que a desincumbência do encargo pela parte seja impossível ou excessivamente difícil. (...)” Da inteligência do art. 373, § 1º do CPC, extrai-se que a inversão do ônus da prova é cabível nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo probatório ou a maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário.
Especificamente quanto às ações consumeristas, ante a vulnerabilidade do consumidor frente ao fornecedor, o art. 6º, VIII, do CDC, especifica, como direito básico do consumidor "a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências".
No caso, sendo de consumo a relação jurídica sub-rogada, aplica-se o CDC, pelo que inverto o ônus da prova, nos termos do art. 6º , VIII .
No que toca à concessão da tutela provisória de urgência, necessária se apresenta a presença da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300, do CPC.
Da análise do caderno probatório carreado aos autos, torna-se imprescindível, para a formação do convencimento do Juízo, a dilação probatória, a fim de que seja verificada eventual legalidade da cobrança, com a contratação, ou não, pela parte autora, do serviço ensejador do débito.
Colhe-se orientação jurisprudencial sobre o tema: INEXISTINDO PROVA INEQUÍVOCA QUE IMPEÇA SE CONVENÇA O JUIZ DA VEROSSIMILHANÇA DA ALEGAÇÃO E HAVENDO NECESSIDADE DA PRODUÇÃO DE PROVA, DESCABE A OUTORGA DA TUTELA ANTECIPADA (2.º TACIVSP, AGIN N. 466.123/0, REL.
JUIZ ADAIL MOREIRA).
A CONCESSÃO DE TUTELA ANTECIPADA REQUER PROVA INEQUÍVOCA DAS ALEGAÇÕES NA INICIAL E DA EVENTUAL OCORRÊNCIA DE DANO IRREPARÁVEL OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO (2.º TACIVSP, AGIN N. 471.104, REL.
JUIZ RICARDO TUCUNDUVA).
DESCABE A TUTELA JURISDICIONAL ANTECIPADA PREVISTA NO ART. 273 DO C.
P.
CIVIL, QUANDO INOCORRER SITUAÇÃO FÁTICA E JURÍDICA QUE, DE PLANO, CONVENÇA O JULGADOR DA QUASE CERTEZA DE QUE A DECISÃO FINAL TERMINARÁ PELA PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO INICIAL. 2.
MOSTRA-SE VIÁVEL O ATENDIMENTO DA PRETENSÃO RECURSAL, COMO PROVIDÊNCIA CAUTELAR, AUTORIZADA PELO ART. 273, § 7º, DO C.
P.
CIVIL, QUANDO PRESENTES OS PRESSUPOSTOS LEGAIS PARA SUA CONCESSÃO, OU SEJA, O" FUMUS BONI JURIS "E O" PERICULUM IN MORA ". 3. [...] (TJSP, AGIN N. 888.395-0/0, DE SÃO PAULO, 26ª CÂM., REL.
DES.
NORIVAL OLIVA, J. 18-4-2005).
Nesse sentido, não há espaço para o deferimento liminar do pedido de antecipação de tutela, cujo reexame poderá ser efetuado após a oitiva da parte adversa.
Forte nessas razões: Presentes os requisitos de admissibilidade (Artigos 319 e 320, do CPC), defiro a petição inicial; INDEFIRO a antecipação liminar da tutela pretendida, pela falta dos pressupostos do artigo 300 do Código de Processo Civil, sem prejuízo de sua ulterior reavaliação, após o contraditório, se houver novo pedido do autor.
Defiro a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, com fulcro no artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, conferindo ao réu o encargo de demonstrar a existência da relação jurídica.
Ao conciliador para incluir em pauta de audiência.
Cite-se e intime-se a parte Ré, inclusive sobre a inversão do ônus da prova, fazendo constar no mandado a advertência de que, não comparecendo, considerar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, e será proferido julgamento, de plano (art. 18 § 1º c/c art. 20, ambos da Lei nº 9099/95).
Intime-se a parte Autora, através de seu advogado, fazendo constar no mandado que a sua ausência importará na extinção do processo, com condenação ao pagamento de custas processuais (art. 51, I, da Lei nº 9.099/95 e Enunciado nº. 28 do FONAJE).
Em prol dos princípios da economia e celeridade processuais concedo à presente FORÇA DE CARTA CITAÇÃO/MANDADO DE INTIMAÇÃO.
Lapão/Bahia, data da assinatura eletrônica.
Laíza Campos de Carvalho Juíza de Direito Substituta -
17/03/2023 21:24
Expedição de citação.
-
17/03/2023 21:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
17/03/2023 11:05
Não Concedida a Medida Liminar
-
09/03/2023 09:22
Conclusos para decisão
-
09/03/2023 09:20
Juntada de Certidão
-
08/03/2023 15:04
Juntada de Petição de outros documentos
-
08/03/2023 11:40
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2023 13:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
06/03/2023 12:55
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2023 10:12
Conclusos para decisão
-
02/02/2023 10:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2023
Ultima Atualização
12/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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