TJBA - 8000194-81.2023.8.05.0149
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/07/2023 19:41
Decorrido prazo de FRANCELE ARAUJO FRANKLIN em 10/07/2023 23:59.
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14/07/2023 20:44
Decorrido prazo de SANDRO RODRIGUES BARBOSA em 10/07/2023 23:59.
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07/07/2023 03:19
Decorrido prazo de FRANCELE ARAUJO FRANKLIN em 04/07/2023 23:59.
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07/07/2023 03:19
Decorrido prazo de SANDRO RODRIGUES BARBOSA em 04/07/2023 23:59.
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05/07/2023 13:47
Baixa Definitiva
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05/07/2023 13:47
Arquivado Definitivamente
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05/07/2023 13:47
Transitado em Julgado em 04/07/2023
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04/07/2023 14:53
Juntada de Petição de petição
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17/06/2023 09:08
Publicado Intimação em 16/06/2023.
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17/06/2023 09:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2023
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16/06/2023 03:25
Publicado Intimação em 15/06/2023.
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16/06/2023 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
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15/06/2023 08:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/06/2023 15:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/06/2023 15:59
Julgado improcedente o pedido
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14/06/2023 08:54
Juntada de Certidão
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14/06/2023 08:54
Conclusos para julgamento
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13/06/2023 14:52
Audiência Conciliação realizada para 13/06/2023 14:40 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LAPÃO.
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13/06/2023 14:13
Juntada de Petição de substabelecimento
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13/06/2023 12:46
Juntada de Petição de petição
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24/04/2023 09:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/04/2023 09:51
Ato ordinatório praticado
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24/04/2023 09:47
Audiência Conciliação redesignada para 13/06/2023 14:40 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LAPÃO.
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20/04/2023 16:33
Juntada de Certidão
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20/04/2023 12:50
Juntada de Petição de réplica
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20/04/2023 12:19
Juntada de Petição de substabelecimento
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03/04/2023 15:18
Juntada de Petição de contestação
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23/03/2023 11:41
Expedição de intimação.
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23/03/2023 11:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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23/03/2023 11:40
Audiência Conciliação designada para 20/04/2023 13:30 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LAPÃO.
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23/03/2023 11:39
Ato ordinatório praticado
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20/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LAPÃO INTIMAÇÃO 8000194-81.2023.8.05.0149 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Lapão Autor: Elissandra Oliveira De Souza Advogado: Francele Araujo Franklin (OAB:BA25532) Advogado: Sandro Rodrigues Barbosa (OAB:BA17763) Reu: Banco Do Estado Do Rio Grande Do Sul Sa Intimação: DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E RESTITUIÇÃO EM DOBRO COM PEDIDO LIMINAR ajuizada por ELISSANDRA OLIVEIRA DE SOUZA em desfavor de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A.
Sustenta a autora, em síntese, que é beneficiária de pensão por morte junto ao INSS e tomou conhecimento de que há operações indevidamente lançadas descontos mensais no seu benefício, promovida pelo Banco Réu através do contrato de número 00000000000011848810, consignação no valor total de R$ 0,00 (zero reais), dividido em 44 parcelas no valor absurdo de R$ 264,00 (duzentos e sessenta e quatro reais).
Por esta razão, pugnou pelo deferimento de tutela de urgência com a finalidade de determinar que os descontos realizados no benefício da autora sejam suspensos. É o que importa circunstanciar.
Decido.
Sem prejuízo de ulterior reavaliação da viabilidade formal da causa, o exame prefacial dos autos revela que estão satisfeitos os requisitos de admissibilidade da demanda, razão por que o seu deferimento se impõe.
Tendo em vista que a parte optou pelo procedimento previsto na Lei 9.099/95, o pedido de gratuidade da justiça deve ser formulado no momento oportuno, qual seja, em eventual interposição de recurso, nos termos do art. 54 da referida lei, razão pela qual deixo de apreciá-lo neste momento processual.
No que toca à concessão da tutela provisória de urgência, necessária se apresenta a presença da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300, do CPC.
Da análise do caderno probatório carreado aos autos, torna-se imprescindível, para a formação do convencimento do Juízo, a dilação probatória, a fim de que seja verificada eventual legalidade da cobrança, com a contratação, ou não, pela parte autora, do serviço ensejador do débito.
Colhe-se orientação jurisprudencial sobre o tema: INEXISTINDO PROVA INEQUÍVOCA QUE IMPEÇA SE CONVENÇA O JUIZ DA VEROSSIMILHANÇA DA ALEGAÇÃO E HAVENDO NECESSIDADE DA PRODUÇÃO DE PROVA, DESCABE A OUTORGA DA TUTELA ANTECIPADA (2.º TACIVSP, AGIN N. 466.123/0, REL.
JUIZ ADAIL MOREIRA).
A CONCESSÃO DE TUTELA ANTECIPADA REQUER PROVA INEQUÍVOCA DAS ALEGAÇÕES NA INICIAL E DA EVENTUAL OCORRÊNCIA DE DANO IRREPARÁVEL OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO (2.º TACIVSP, AGIN N. 471.104, REL.
JUIZ RICARDO TUCUNDUVA).
DESCABE A TUTELA JURISDICIONAL ANTECIPADA PREVISTA NO ART. 273 DO C.
P.
CIVIL, QUANDO INOCORRER SITUAÇÃO FÁTICA E JURÍDICA QUE, DE PLANO, CONVENÇA O JULGADOR DA QUASE CERTEZA DE QUE A DECISÃO FINAL TERMINARÁ PELA PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO INICIAL. 2.
MOSTRA-SE VIÁVEL O ATENDIMENTO DA PRETENSÃO RECURSAL, COMO PROVIDÊNCIA CAUTELAR, AUTORIZADA PELO ART. 273, § 7º, DO C.
P.
CIVIL, QUANDO PRESENTES OS PRESSUPOSTOS LEGAIS PARA SUA CONCESSÃO, OU SEJA, O" FUMUS BONI JURIS "E O" PERICULUM IN MORA ". 3. [...] (TJSP, AGIN N. 888.395-0/0, DE SÃO PAULO, 26ª CÂM., REL.
DES.
NORIVAL OLIVA, J. 18-4-2005).
Nesse sentido, não há espaço para o deferimento liminar do pedido de antecipação de tutela, cujo reexame poderá ser efetuado após a oitiva da parte adversa.
Por outro lado, o artigo 6º, VIII, da Lei nº 8.078/1990 assegura ao consumidor a facilitação da defesa de seus direitos em juízo, exigindo, para a inversão do ônus probatório, a verossimilhança das alegações ou a hipossuficiência da parte.
Cabível, no caso concreto, por força da excessiva dificuldade que terá a autora para demonstrar a inexistência da relação jurídica ("prova diabólica"), bem como, em contraposição, da facilidade que o fornecedor tem para comprovar a realização do negócio e a legitimidade do débito, na forma prescrita pelo artigo 373, § 1º, do Código de Processo Civil.
Forte nessas razões: Presentes os requisitos de admissibilidade (Artigos 319 e 320, do CPC), defiro a petição inicial; INDEFIRO a antecipação liminar da tutela pretendida, pela falta dos pressupostos do artigo 300 do Código de Processo Civil, sem prejuízo de sua ulterior reavaliação, após o contraditório, se houver novo pedido do autor.
Defiro a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, com fulcro no artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, conferindo ao réu o encargo de demonstrar a existência da relação jurídica.
Ao conciliador para inclusão em pauta de audiência.
Cite-se e intime-se a parte Ré, inclusive sobre a inversão do ônus da prova, fazendo constar no mandado a advertência de que, não comparecendo, considerar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, e será proferido julgamento, de plano (art. 18 § 1º c/c art. 20, ambos da Lei nº 9099/95).
Intime-se a parte Autora, através de seu advogado, fazendo constar no mandado que a sua ausência importará na extinção do processo, com condenação ao pagamento de custas processuais (art. 51, I, da Lei nº 9.099/95 e Enunciado nº. 28 do FONAJE).
Em prol dos princípios da economia e celeridade processuais concedo à presente FORÇA DE CARTA CITAÇÃO/MANDADO DE INTIMAÇÃO.
Lapão/Bahia, data da assinatura eletrônica.
Laíza Campos de Carvalho Juíza de Direito Substituta -
17/03/2023 21:46
Expedição de citação.
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17/03/2023 21:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/03/2023 11:05
Não Concedida a Medida Liminar
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08/03/2023 15:30
Juntada de Petição de petição
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08/02/2023 23:26
Conclusos para decisão
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08/02/2023 23:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2023
Ultima Atualização
19/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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