TJBA - 0302436-70.2015.8.05.0274
1ª instância - 1ª Vara de Familia, Orfaos, Sucessoes e Interditos - Vitoria da Conquista
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAMILIA, ORFÃO, SUCESSÕES INTERD.
DE VITORIA DA CONQUISTA INTIMAÇÃO 0302436-70.2015.8.05.0274 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Vitória Da Conquista Executado: Iuri Santos Nunes Advogado: Caroline Pereira Gusmao (OAB:BA17277) Advogado: Ivana Bittencourt Lima (OAB:BA16600) Advogado: Jose Carlos Melo Miranda De Oliveira (OAB:BA18763) Advogado: Delcio Medeiros Ribeiro (OAB:BA566-B) Terceiro Interessado: Barbara Santos Brito Terceiro Interessado: Defensoria Publica Do Estado Da Bahia Exequente: Hiany Safira Santos Nunes Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia Intimação: SENTENÇA Vistos, etc.
Compulsando os presente autos, verifica-se o longo decurso temporal sem que houvesse manifestação da parte autora, o que pode acarretar na perda superveniente de um dos pressupostos de admissibilidade do processo, qual seja, o interesse processual. É de se somar que o Poder Judiciário não pode ser confundido como mero museu de conflitos sociais, devendo haver prática de atos das partes visando pôr fim ao litígio, em direção à solução meritória do processo.
Instada a se manifestar, através de sua patronesse a suplicante permaneceu silente; tentada a intimação pessoal, resultou-se infrutífera, uma vez que não foi encontrada no endereço apresentado na exordial, incorrendo no art. 274, parágrafo único do Código de Processo Civil.
ISTO POSTO, decreto a extinção do processo, sem a resolução do mérito, o que faço com fincas no art. 485, incs.
II e III, do novo Cód. de Proc.
Civil À vista do quanto acima exposto, resta revogado qualquer ato constritivo, liminar ou tutela provisória deferida, isentando, ainda, o presente de custas processuais/custas remanescentes.
P.
R.
I.
Vitória da Conquista-BA, 28 de fevereiro de 2023 Firmado por assinatura Digital- Lei Federal n° 11.419/2006 CLAUDIO AUGUSTO DALTRO DE FREITAS JUIZ DE DIREITO -
11/07/2022 12:02
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2022 08:57
Conclusos para despacho
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27/04/2022 16:36
Juntada de Petição de petição
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09/04/2022 21:03
Publicado Ato Ordinatório em 30/03/2022.
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09/04/2022 21:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2022
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29/03/2022 12:51
Juntada de Petição de parecer do ministerio público
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29/03/2022 09:42
Comunicação eletrônica
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29/03/2022 09:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2022
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27/09/2021 00:00
Remessa ao Núcleo Unijud- Central Digitalização
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27/04/2020 00:00
Mero expediente
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07/01/2020 00:00
Ato ordinatório
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13/12/2019 00:00
Petição
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10/12/2019 00:00
Documento
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03/12/2019 00:00
Ato ordinatório
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03/12/2019 00:00
Ato ordinatório
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25/11/2019 00:00
Publicação
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21/11/2019 00:00
Documento
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21/11/2019 00:00
Documento
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20/11/2019 00:00
Petição
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20/11/2019 00:00
Prisão
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20/11/2019 00:00
Documento
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18/03/2019 00:00
Petição
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08/02/2019 00:00
Publicação
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06/02/2019 00:00
Alimentos
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05/02/2019 00:00
Desarquivamento
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21/07/2018 00:00
Petição
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22/06/2018 00:00
Petição
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10/02/2017 00:00
Petição
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06/02/2017 00:00
Documento
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22/11/2016 00:00
Publicação
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16/11/2016 00:00
Mero expediente
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27/10/2016 00:00
Petição
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21/10/2015 00:00
Definitivo
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06/10/2015 00:00
Expedição de documento
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13/06/2015 00:00
Publicação
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09/06/2015 00:00
Homologação de Transação
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29/05/2015 00:00
Petição
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20/05/2015 00:00
Mero expediente
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13/05/2015 00:00
Petição
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13/05/2015 00:00
Petição
-
13/05/2015 00:00
Documento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2015
Ultima Atualização
20/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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