TJBA - 0504301-13.2016.8.05.0080
1ª instância - 6Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais - Feira de Santana
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/01/2024 03:34
Decorrido prazo de MATHEUS ASSIS SANTOS GOIS em 14/06/2023 23:59.
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25/01/2024 03:34
Decorrido prazo de MANOEL ROZENDO COSTA JUNIOR em 14/06/2023 23:59.
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08/07/2023 15:44
Decorrido prazo de MOISES SILVA ALMEIDA JUNIOR em 14/06/2023 23:59.
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08/07/2023 15:44
Decorrido prazo de FELIPE ALMEIDA PEREIRA em 14/06/2023 23:59.
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05/07/2023 13:06
Publicado Intimação em 16/05/2023.
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05/07/2023 13:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
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15/05/2023 16:45
Baixa Definitiva
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15/05/2023 16:45
Arquivado Definitivamente
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15/05/2023 16:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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15/05/2023 16:44
Processo Desarquivado
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15/05/2023 16:43
Baixa Definitiva
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15/05/2023 16:43
Arquivado Definitivamente
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09/05/2023 13:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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07/05/2023 06:14
Decorrido prazo de MOISES SILVA ALMEIDA JUNIOR em 13/04/2023 23:59.
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07/05/2023 06:14
Decorrido prazo de FELIPE ALMEIDA PEREIRA em 13/04/2023 23:59.
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07/05/2023 02:01
Decorrido prazo de MANOEL ROZENDO COSTA JUNIOR em 13/04/2023 23:59.
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01/05/2023 14:28
Decorrido prazo de MATHEUS ASSIS SANTOS GOIS em 13/04/2023 23:59.
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20/04/2023 00:45
Publicado Intimação em 20/03/2023.
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20/04/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2023
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18/04/2023 14:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/04/2023 13:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/04/2023 13:41
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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13/04/2023 10:16
Juntada de Petição de petição
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12/04/2023 14:32
Juntada de Petição de petição
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24/03/2023 17:31
Conclusos para decisão
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24/03/2023 17:30
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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20/03/2023 19:30
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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20/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª V DE FEITOS DE REL DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA INTIMAÇÃO 0504301-13.2016.8.05.0080 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Feira De Santana Autor: Lucas Henrique Do Nascimento Correia Advogado: Manoel Rozendo Costa Junior (OAB:BA37245) Advogado: Matheus Assis Santos Gois (OAB:BA44761) Autor: Vanessa Dos Santos Souza Nascimento Advogado: Manoel Rozendo Costa Junior (OAB:BA37245) Advogado: Matheus Assis Santos Gois (OAB:BA44761) Reu: Icb Gestao E Administracao Da Propriedade Imobiliaria Eireli - Epp Advogado: Moises Silva Almeida Junior (OAB:BA53474) Advogado: Felipe Almeida Pereira (OAB:BA35149) Reu: Atrium Construcoes E Empreendimentos Ltda Advogado: Moises Silva Almeida Junior (OAB:BA53474) Advogado: Felipe Almeida Pereira (OAB:BA35149) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª V DE FEITOS DE REL DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0504301-13.2016.8.05.0080 Órgão Julgador: 6ª V DE FEITOS DE REL DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA AUTOR: LUCAS HENRIQUE DO NASCIMENTO CORREIA e outros Advogado(s): MANOEL ROZENDO COSTA JUNIOR registrado(a) civilmente como MANOEL ROZENDO COSTA JUNIOR (OAB:BA37245), MATHEUS ASSIS SANTOS GOIS (OAB:BA44761) REU: ICB GESTAO E ADMINISTRACAO DA PROPRIEDADE IMOBILIARIA EIRELI - EPP e outros Advogado(s): MOISES SILVA ALMEIDA JUNIOR (OAB:BA53474), FELIPE ALMEIDA PEREIRA (OAB:BA35149) SENTENÇA LUCAS HENRIQUE DO NASCIMENTO CORREIA e VANESSA DOS SANTOS SOUZA NASCIMENTO, devidamente qualificados nos autos em epígrafe, por meio de advogado regularmente constituído, ingressaram com a presente AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS c/c REPETIÇÃO DO INDÉBITO TAXA DE CORRETAGEM em face de ICB GESTÃO E ADMINISTRAÇÃO DA PROPRIEDADE IMOBILIÁRIA EIRELI e ATRIUM CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA. – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
Consta da petição inicial que os requerentes, em 20 de setembro de 2014, compareceram ao prédio da 2ª Requerida (ATRIUM CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA. – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL), onde foram abordados por corretor de imóveis e, acreditando pagar por sinal referente ao imóvel da Unidade 09, Quadra A, Rua K, a ser construída no Bairro Planejado Bem Viver – Bairro Gabriela, firmaram, com a 1ª Requerida (ICB GESTÃO E ADMINISTRAÇÃO DA PROPRIEDADE IMOBILIÁRIA EIRELI), Contrato Particular de Intermediação Imobiliária, referente ao imóvel mencionado.
Registram que pagaram à vista, a título de sinal/corretagem, a importância de R$ 5.583,54, ficando pendente, apenas, o valor do financiamento do imóvel no montante de R$ 83.108,25.
Aduzem, contudo, que embora a entrega estivesse prevista para 30 de dezembro de 2016, até o momento, sequer foi assinado qualquer contrato com a construtora, frisando assim, o total descaso da corretora quando da promessa de aquisição do imóvel.
Alegam, também, que, segundo o contrato de corretagem realizado com a 1ª Requerida, em cláusula 4, parágrafo 4, não cabe o pagamento da corretagem em caso de não aceitação da proposta por parte da 2ª Requerida.
Afirmam, por fim, que o contrato de corretagem é indevido, pois as Rés funcionam no mesmo endereço, tendo os Autores ido às Requeridas já com a intenção de comprar o referido imóvel, sendo desnecessária qualquer intermediação imobiliária.
Ressaltam que nenhum contrato foi assinado pelo Autores com a 2ª Requerida.
Desta forma, pugnam pela devolução, em dobro, de todo o valor pago por sinal/corretagem, qual seja R$ 5.583,54, bem como a condenação das requeridas em danos morais.
Instruíram a inicial com procuração e documentos.
Importante registar que inicialmente fora incluída como litisconsorte passiva a Caixa Econômica Federal, contudo, em decisão de ID 48353470, o juízo federal excluiu a CEF do polo passivo e remeteu os presentes autos à Justiça Estadual, tendo sido distribuídos para este juízo cível.
Citadas, ambas as requeridas apresentaram contestação.
A 1ª acionada (ID 186741853), ICB GESTÃO E ADMINISTRAÇÃO DA PROPRIEDADE IMOBILIÁRIA EIRELI, sustentou no mérito, em suma, que a única razão pela qual os requerentes não receberam a unidade pretendida foi porque o financiamento imobiliário, perante a instituição financeira, não foi aprovado.
Assim, afirma que o serviço de corretagem foi devidamente prestado, sendo que a não conclusão do negócio deu-se por exclusiva culpa dos autores.
Além disso, informa que a comissão de corretagem foi, em verdade, de R$ 2.791,75.
A 2º acionada (ID 186745876), ATRIUM CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA. – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, aduziu, preliminarmente, ilegitimidade passiva, bem como solicitou a suspensão do processo em face da prorrogação do prazo de suspensão das ações/execuções individuais em curso, contra a empresa recuperanda, até o proferimento da decisão que deliberará sobre o plano de recuperação judicial, que tramita nesta Vara, processo sob nº º 8080201-58.2019.8.05.0001.
No mérito, defendeu, em síntese, que a empresa acionada não recebeu nenhum valor a título de corretagem, razão pela qual não pode ser compelida a devolver qualquer montante a este título.
Juntou com procuração e documentos (destaque para a decisão que prorrogou o prazo de suspensão das ações e execuções individuais em curso contra a empresa recuperanda em ID 186745887).
Em sede de réplica (ID 190170730), a parte autora impugnou a contestação, ratificando o solicitado na exordial, requerendo o julgamento antecipado da lide.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
O feito reclama julgamento antecipado, em razão da inexistência de outras provas a serem produzidas, por se tratar de matéria unicamente de direito (art. 355, I, CPC).
Saliento que o contrato será analisado à luz do Código de Defesa do Consumidor, pois configurada a relação de consumo.
Inicialmente, rejeito o pedido de decretação da revelia da Atrium, feito pela parte autora.
Isto porque, embora a acionada tenha comparecido aos autos, solicitando a suspensão do processo em ID 82868311, verifica-se que os advogados que protocolaram tal pedido sequer haviam anexado, naquela oportunidade, procuração.
Inclusive, quando da apresentação da contestação, fora anexada procuração (ID 186745882) na qual não consta os nomes dos patronos que haviam peticionado nos autos naquela primeira oportunidade.
Ante os fatos expostos, não há como se reconhecer a petição de ID 82868311 como comparecimento espontâneo da Atrium, visto que não fora juntada procuração pelos casuísticos que apresentaram tal petitório.
Nesse sentido é a jurisprudência lúcida do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CITAÇÃO.
SUPRIMENTO PELO COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO.
REQUISITOS.
RÉU QUE COMPARECE AOS AUTOS POR MEIO DE ADVOGADO CONSTITUÍDO EXATAMENTE PARA REPRESENTAÇÃO NO PROCESSO EM CURSO.
PROCURAÇÃO COM PODERES EXPRESSOS PARA DEFESA NA AÇÃO ESPECÍFICA.
CITAÇÃO SUPRIDA.
REVELIA CARACTERIZADA.
I.
O COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO APTO A SUPRIR A CITAÇÃO É SOMENTE AQUELE EM QUE O RÉU, CÔNSCIO DA EXISTÊNCIA DA AÇÃO PROPOSTA, CONSTITUI ADVOGADO PARA REPRESENTÁ-LO NA DEMANDA.
II.
POR FORÇA DA DEFINIÇÃO LEGAL DO ATO CITATÓRIO E DA SUA IMPORTÂNCIA PARA A VALIDADE DO PROCESSO, NÃO SE TEM CONSIDERADO "COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DO RÉU", A QUE SE REPORTA O § 1º DO ART. 214 DA LEI PROCESSUAL CIVIL, A SIMPLES JUNTADA DE PROCURAÇÃO SEM PODERES PARA RECEBER CITAÇÃO.
III.
O MAGISTÉRIO JURISPRUDENCIAL SOBRE A MATÉRIA É IRREPREENSÍVEL PORQUE O FATO DE O ADVOGADO DISPOR DE MANDATO JUDICIAL OUTORGADO PELO RÉU NÃO TRADUZ, POR SI SÓ, O CONHECIMENTO DA AÇÃO CONTRA ELE PROPOSTA.
O COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO SUPRE O ATO CITATÓRIO APENAS QUANDO A PROCURAÇÃO CONTEMPLA PODERES PARA RECEBER CITAÇÃO OU DA SUA JUNTADA AOS AUTOS POSSA SE INFERIR A CIÊNCIA DA CAUSA E O PROPÓSITO DE CONSTITUIR ADVOGADO PARA PROMOVER A DEFESA DO RÉU EM JUÍZO.
IV.
SE O RÉU OUTORGA PROCURAÇÃO JUSTAMENTE PARA QUE FOSSE REPRESENTADO NA DEMANDA E PARA QUE O ADVOGADO CONSTITUÍDO O DEFENDESSE, NÃO HÁ COMO EVADIR-SE À CONCLUSÃO DE QUE O COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO, MEDIANTE A JUNTADA DO INSTRUMENTO DE MANDATO COM ESSAS CARACTERÍSTICAS, SUPRE A NECESSIDADE DA CITAÇÃO PESSOAL.
V.
NÃO SE PODE COGITAR DA NECESSIDADE DE PROPORCIONAR AO RÉU O CONHECIMENTO DA CAUSA, MEDIANTE CITAÇÃO PESSOAL, QUANDO A OUTORGA DO MANDATO JUDICIAL TRAZ EM SEU CONTEÚDO, DE FORMA ALTISSONANTE, A EXATA CIÊNCIA DA EXISTÊNCIA DA DEMANDA CONTRA ELE A JUIZADA.
VI.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-DF - APL: 586645020038070001 DF 0058664-50.2003.807.0001, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA, Data de Julgamento: 05/03/2008, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: 07/05/2008, DJ-e Pág. 103) Dito isto, verifica-se a existência de questões processuais pendentes.
Passo a analisá-las.
No tocante à preliminar de ilegitimidade passiva da Atrium, verifico que merece acolhida.
Isto porque o objeto da ação é a devolução da comissão de corretagem.
Assim, somente a 1ª Requerida (ICB GESTÃO E ADMINISTRAÇÃO DA PROPRIEDADE IMOBILIÁRIA EIRELI) tem condições de devolver tal comissão, uma vez que fora ela quem a recebeu.
A própria parte autora aduziu em sua Exordial que “nenhum contrato foi assinado pelo Autores com a 2ª Requerida (ATRIUM CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA. – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL).
Desse modo, tem-se que não há como a Atrium devolver comissão que não recebeu, razão pela qual há de se reconhecer sua ilegitimidade para figurar no polo passivo desta ação.
No que diz respeito ao pedido de suspensão deste processo, em face da Atrium, por estar a empresa em recuperação judicial, e ter o juízo recuperacional prorrogado o prazo de suspensão das ações e execuções individuais em curso contra a mesma (decisão em ID 186745887), restou prejudicada face ao reconhecimento da ilegitimidade passiva da Atrium.
Contudo, por amor ao debate, e a nível de esclarecimento da empresa acionada visando alertá-la para futuras ações, a decisão de prorrogação do prazo de suspensão das ações individuais em face da empresa recuperanda (prolatada por este juízo neste juízo nos autos da recuperação judicial, tombados sob nº 8080201-58.2019.8.05.0001) diz respeito a ações de cumprimento de sentença e execução, não abarcando processos em fase de conhecimento.
Tal raciocínio é bastante lógico, pois somente através do processo de conhecimento que a parte poderá obter a certeza da sua condição de credor, ou não, da recuperanda e, em caso positivo, fixado o quantum debeatur, solicitar a eventual habilitação de seu crédito no juízo recuperacional.
Ultrapassadas tais questões, passo a analisar o mérito.
A pretensão autoral volta-se à devolução, em dobro, de todo o valor pago por sinal/corretagem, qual seja R$ 5.583,54, bem como a condenação das requeridas em danos morais.
Dessa forma, cumpre enfrentar, nestes autos, a seguinte situação fática alegada: 1) a legalidade da cobrança de comissão de corretagem; 2) caso seja ilegal, se a devolução deverá ser em dobro ou simples; 3) a (in) ocorrência de danos morais.
No tocante ao primeiro ponto, da análise do instrumento contratual, anexado em ID 52767430, verifica-se que as partes (autor e a Cosmo & Figueiredo, atual ICB GESTÃO E ADMINISTRAÇÃO DA PROPRIEDADE IMOBILIÁRIA EIRELI) acordam que o autor pagaria R$ 2.791,75, distribuídos em R$ 500,00 em espécie e mais 3 cheques no valor de R$ 763,91 cada (Cláusula 3ª).
Neste cenário, totalmente incabível as alegações autorais de que pagou pela comissão de corretagem acreditando ser um sinal e de que seria desnecessária qualquer intermediação imobiliária, pois o contrato, assinado pelo autor, deixa claro ser de intermediação imobiliária com pagamento de comissão de corretagem (e não sinal).
Cumpre esclarecer, desde logo, alguns pontos controvertidos, levantados pelas partes, referentes a este primeiro ponto analisado, quais sejam: A) o valor pago a título de comissão de corretagem; B) se este valor chegou a ser pago; C) a interpretação da cláusula 4, parágrafo 4, que segundo o autor diz que não cabe o pagamento da corretagem em caso de não aceitação da proposta por parte da 2ª Requerida; No que diz respeito ao valor efetivamente pago a título de comissão de corretagem, tem-se que o valor previsto no contrato fora de R$ 2.791,75 (Cláusula 3ª) e não R$ 5.583,54 como disse o autor.
Por fim, observo que os 3 cheques, anexados em ID 52767431, cada um no valor de R$ 763,91, correspondem aos mesmos cheques previstos na cláusula 3ª do contrato, que, somados com os R$ 500,00 (recibo em ID 52767434) chegam ao montante total de R$ 2.791,75; ou seja, este fora o real valor pago pelo autor a título de comissão de corretagem, que é o objeto destes autos.
No tocante à interpretação da cláusula 4ª, observa-se que a mesma estabelece que: “CLÁUSULA 4ª - Caso o CONTRATANTE venha a concretizar a reserva/compra de imóvel apresentado pelo CONTRATADO, deverá pagar 3,25% sobre o valor total pelo qual a transação for fechada, a título de honorários”.
Ato contínuo, o parágrafo 4º desta cláusula traz uma ressalva quanto ao seu caput.
Veja: “§4º - O CONTRATANTE estará desobrigado de pagar os honorários ora estipulados, para todos os fins legais, caso o CONTRATADO não consiga efetivar a aceitação da Proposta de Reserva/Promessa de Compra e Venda do imóvel resguardado o caso previsto na Cláusula 5ª deste instrumento".
Observa-se, deste modo, que a ressalva trazida pelo parágrafo 4º diz respeito aos honorários de 3,25% sobre o valor da transação estipulado no caput da cláusula 4ª, e não da comissão de corretagem prevista na cláusula 3ª.
Deste modo, o fato de o negócio não ter sido concretizado, exclui, em princípio, os honorários da cláusula 4ª, mas não os da cláusula 3ª.
Em princípio, pois, apesar de o contrato dar a entender que os honorários da cláusula 3ª seriam devidos ainda que o negócio não se concretizasse, tal previsão vai de encontro com a legislação vigente.
A corretagem pressupõe uma obrigação de resultado e não de meio, de sorte que, se o demandante não conseguiu, com as propostas e tratativas que entabulou, fechar o negócio nos termos solicitados pelos intervenientes, nada lhe é devido.
Inteligência do disposto no art. 725 do Código Civil: Art. 725.
A remuneração é devida ao corretor uma vez que tenha conseguido o resultado previsto no contrato de mediação, ou ainda que este não se efetive em virtude de arrependimento das partes.
Nesse sentido, destaco o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
COMISSÃO DE CORRETAGEM.
OBRIGAÇÃO DE RESULTADO.
PARTICIPAÇÃO NA CONCLUSÃO DO NEGÓCIO.
INEXISTÊNCIA.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
CONFIRMAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
O contrato de corretagem não impõe simples obrigação de meio, mas de resultado, de maneira que somente é cabível a comissão de corretagem quando o corretor efetua a aproximação entre comprador e vendedor, resultando na efetiva venda do imóvel. 2.
O Tribunal a quo afirmou que, embora o recorrente tenha iniciado as tratativas, não demonstrou a efetiva participação na conclusão do negócio por seu intermédio. 3.
Na medida em que a convicção firmada deu-se com base nos elementos fáticos dos autos, a modificação de tal entendimento lançado no v. acórdão recorrido, nos moldes em que ora postulada, demandaria a análise do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. ( AgRg no AREsp 514.317/SP, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 25/08/2015, DJe 16/09/2015).
Em síntese, embora o contrato dê a entender que o fato de o negócio (compra e venda do imóvel) não concretizar-se não excluiria a comissão de corretagem paga, tal previsão é nula, uma vez que dita obrigação é de resultado e não de meio.
Cumpre salientar, ainda, que as partes discutem a respeito da razão pela qual o negócio não foi adiante.
Contudo, tal discussão não interfere na devolução do valor pago, uma vez que, invertido o ônus da prova, nos termos do art. 6ª do CDC, as acionadas não juntaram nenhum comprovante de que as partes chegaram a efetuar o contrato de compra e venda e que este viu-se frustrado unicamente por ter a Caixa Econômica Federal negado o financiamento.
Além disso, ainda que o negócio não tenha sido concluído por conta da negativa de financiamento da Caixa, ainda assim a devolução da comissão de corretagem se impõe.
Nesse sentido, julgado do Tribunal de justiça de Minas Gerais: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - COMISSÃO DE CORRETAGEM - COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA - NEGÓCIO NÃO CONCLUÍDO - COMISSÃO INDEVIDA - SENTENÇA MANTIDA. -Restando comprovado que o negócio intermediado pela corretora não se concluiu, é inexigível do comitente o pagamento da comissão ajustada - Hipótese em que a compra e venda de bem imóvel restou frustrada em razão da não obtenção de financiamento junto ao sistema financeiro na forma como esperada pelas partes. (TJ-MG - AC: 10702120513917001 Uberlândia, Relator: Wanderley Paiva, Data de Julgamento: 05/11/2014, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/11/2014) Sendo assim, há de se concluir que o fato é que a venda não se concretizou, sendo devida a devolução do valor pago, e aqui já passo a analisar o segundo ponto, qual seja, se o montante deve ser devolvido de forma simples ou dobrada.
Acerca da devolução em dobro dos valores pagos indevidamente, preconiza o parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor: "O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável." No caso sob análise, a comissão, em princípio, era devida, razão pela qual não há que se falar em cobrança indevida.
Contudo, ante o não atingimento do resultado - a venda do imóvel - tal comissão deve ser devolvida, razão pela qual esta deve se dar na forma simples.
Calha asseverar que quem recebeu a comissão de corretagem foi a acionada ICB GESTÃO E ADMINISTRAÇÃO DA PROPRIEDADE IMOBILIÁRIA EIRELI, que, portanto, deverá proceder com a devolução do valor recebido, e não a Atrium.
No referente ao terceiro ponto, qual seja os danos morais, não vejo lastro para o seu deferimento, uma vez que não vislumbro nenhuma ofensa à honra imagem ou boa-fama do autor; ademais, o episódio, conquanto desagradável, não transbordou do mero aborrecimento.
Em suma, os danos foram exclusivamente patrimoniais, não tendo nenhuma conduta das acionadas causado danos à personalidade do autor.
Nesse sentido: MEDIAÇÃO.
DEVOLUÇÃO DE VALORES C.C.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
COMISSÃO DE CORRETAGEM.
RESULTADO ÚTIL.
NÃO CONCLUSÃO DO NEGÓCIO.
INEXIGIBILIDADE. 1.
Sendo a mediação de venda de imóvel contrato de resultado útil, não consumada a venda, não é devida a comissão. 2.
Não havendo demonstração de que a conduta da ré tenha acarretado à autora transtornos psíquicos ou degradação moral, incabível a indenização por dano moral, que deve servir de alento à dor efetivamente sofrida, e não como meio de enriquecimento sem causa.
Recurso parcialmente provido. (TJ-SP 10310079420178260002 SP 1031007-94.2017.8.26.0002, Relator: Felipe Ferreira, Data de Julgamento: 21/02/2018, 26ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 21/02/2018) Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais para CONDENAR a acionada ICB GESTÃO E ADMINISTRAÇÃO DA PROPRIEDADE IMOBILIÁRIA EIRELI a proceder com a devolução, de forma simples, do montante pago pelo autor, a título de comissão de corretagem, no valor de R$ 2.791,75, acrescido de correção monetária pelo INPC, bem como juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data da citação.
Tendo em vista que a parte autora sucumbiu em parte do pedido, imponho-lhe o pagamento de 50% das custas processuais e honorários advocatícios à parte adversa, que fixo em 10% do valor da causa, levando em consideração o trabalho desenvolvido, o grau de zelo e cuidado com a causa, cuja exigibilidade deverá se manter suspensa ante a concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Condeno a acionada (ICB GESTÃO E ADMINISTRAÇÃO DA PROPRIEDADE IMOBILIÁRIA EIRELI) ao pagamento de 50% das custas processuais e honorários advocatícios em favor da parte adversa, que ora fixo em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), levando em consideração o trabalho desenvolvido, o grau de zelo e cuidado com a causa, salientando que a fixação de referida verba tendo como parâmetro o valor da condenação não remuneraria condignamente o trabalho executado pelo profissional que representa o promovente.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
FEIRA DE SANTANA/BA, 03 de novembro de 2022.
Regianne Yukie Tiba Xavier Juíza de Direito E.M.W. -
16/03/2023 21:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/03/2023 21:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/03/2023 21:20
Ato ordinatório praticado
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03/11/2022 13:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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03/11/2022 10:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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03/11/2022 10:48
Julgado procedente em parte do pedido
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09/08/2022 15:18
Conclusos para julgamento
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18/05/2022 16:52
Conclusos para despacho
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28/04/2022 03:55
Decorrido prazo de VANESSA DOS SANTOS SOUZA NASCIMENTO em 25/04/2022 23:59.
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28/04/2022 03:55
Decorrido prazo de LUCAS HENRIQUE DO NASCIMENTO CORREIA em 25/04/2022 23:59.
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05/04/2022 16:25
Juntada de Petição de réplica
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04/04/2022 23:22
Publicado Ato Ordinatório em 28/03/2022.
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04/04/2022 23:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2022
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25/03/2022 07:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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25/03/2022 07:17
Decorrido prazo de MOISES SILVA ALMEIDA JUNIOR em 24/03/2022 23:59.
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18/03/2022 23:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
18/03/2022 23:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
18/03/2022 23:21
Expedição de citação.
-
18/03/2022 23:21
Ato ordinatório praticado
-
18/03/2022 13:14
Juntada de Petição de contestação
-
18/03/2022 13:09
Juntada de Petição de contestação
-
01/03/2022 00:40
Mandado devolvido Positivamente
-
26/02/2022 09:56
Publicado Intimação em 25/02/2022.
-
26/02/2022 09:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2022
-
24/02/2022 07:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
24/02/2022 07:49
Expedição de citação.
-
23/02/2022 12:33
Expedição de citação.
-
23/02/2022 12:33
Expedição de citação.
-
23/02/2022 12:33
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2022 09:45
Conclusos para despacho
-
22/02/2022 12:23
Expedição de citação.
-
22/02/2022 12:23
Expedição de citação.
-
22/02/2022 12:23
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2022 08:25
Conclusos para despacho
-
21/02/2022 08:24
Expedição de citação.
-
21/02/2022 08:24
Expedição de citação.
-
31/12/2021 19:25
Mandado devolvido Negativamente
-
29/10/2021 14:36
Decorrido prazo de ATRIUM CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA em 10/08/2021 23:59.
-
29/10/2021 14:36
Decorrido prazo de ICB GESTAO E ADMINISTRACAO DA PROPRIEDADE IMOBILIARIA EIRELI - EPP em 10/08/2021 23:59.
-
04/08/2021 09:35
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2021 13:18
Publicado Despacho em 19/07/2021.
-
30/07/2021 13:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2021
-
28/07/2021 20:17
Mandado devolvido Negativamente
-
24/07/2021 07:59
Publicado Intimação em 21/07/2021.
-
24/07/2021 07:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2021
-
20/07/2021 12:47
Expedição de citação.
-
20/07/2021 12:47
Expedição de citação.
-
20/07/2021 12:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
16/07/2021 17:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
16/07/2021 17:31
Proferido despacho de mero expediente
-
30/03/2021 00:49
Decorrido prazo de MANOEL ROZENDO COSTA JUNIOR em 04/05/2020 23:59.
-
29/03/2021 13:46
Publicado Intimação em 23/04/2020.
-
29/03/2021 13:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2021
-
24/02/2021 12:58
Conclusos para despacho
-
02/02/2021 02:18
Decorrido prazo de VANESSA DOS SANTOS SOUZA NASCIMENTO em 17/12/2020 23:59:59.
-
02/02/2021 02:18
Decorrido prazo de LUCAS HENRIQUE DO NASCIMENTO CORREIA em 17/12/2020 23:59:59.
-
28/01/2021 00:04
Decorrido prazo de ATRIUM CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA em 22/01/2021 23:59:59.
-
28/01/2021 00:04
Decorrido prazo de ICB GESTAO E ADMINISTRACAO DA PROPRIEDADE IMOBILIARIA EIRELI - EPP em 22/01/2021 23:59:59.
-
06/12/2020 02:15
Publicado Despacho em 30/11/2020.
-
28/11/2020 08:01
Publicado Despacho em 25/11/2020.
-
27/11/2020 10:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/11/2020 10:34
Proferido despacho de mero expediente
-
26/11/2020 15:52
Conclusos para despacho
-
25/11/2020 15:11
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2020 10:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/09/2020 10:42
Proferido despacho de mero expediente
-
29/09/2020 09:40
Conclusos para decisão
-
28/09/2020 21:20
Conclusos para despacho
-
20/04/2020 11:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/04/2020 08:47
Juntada de Petição de pedido de suspensão
-
14/04/2020 00:00
Reativação
-
28/11/2016 00:00
Expedição de documento
-
07/05/2016 00:00
Publicação
-
04/05/2016 00:00
Recurso Especial repetitivo
-
26/04/2016 00:00
Mero expediente
-
15/04/2016 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2016
Ultima Atualização
25/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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