TJBA - 8000014-93.2017.8.05.0046
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2023 13:33
Decorrido prazo de IVAN PINHEIRO DA SILVA em 31/05/2023 23:59.
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26/06/2023 20:22
Decorrido prazo de CASSIO ROBERTO SILVA DAMASCENO em 31/05/2023 23:59.
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22/06/2023 17:08
Baixa Definitiva
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22/06/2023 17:08
Arquivado Definitivamente
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11/05/2023 12:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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11/05/2023 12:21
Expedição de Alvará.
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11/05/2023 12:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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11/05/2023 12:21
Expedição de Alvará.
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11/05/2023 12:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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11/05/2023 12:18
Expedição de Alvará.
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05/05/2023 08:58
Publicado Intimação em 02/05/2023.
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05/05/2023 08:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2023
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02/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANSANÇÃO INTIMAÇÃO 8000014-93.2017.8.05.0046 Inventário Jurisdição: Cansanção Inventariante: Jose Baptista De Franca Advogado: Cassio Roberto Silva Damasceno (OAB:BA22537) Inventariante: Floria Maria Da Silva Advogado: Cassio Roberto Silva Damasceno (OAB:BA22537) Inventariado: Gildemar Gomes Da Silva "burrego" Advogado: Sonia Silva Caldas (OAB:BA38206) Advogado: Mateus Viana De Souza Taquary (OAB:BA39870) Advogado: Ivan Pinheiro Da Silva (OAB:BA46529) Intimação: INTIMAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA -
27/04/2023 19:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/04/2023 10:10
Juntada de Petição de petição
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10/04/2023 12:37
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2023 11:51
Desentranhado o documento
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04/04/2023 12:52
Juntada de informação
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23/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANSANÇÃO INTIMAÇÃO 8000014-93.2017.8.05.0046 Inventário Jurisdição: Cansanção Inventariante: Jose Baptista De Franca Advogado: Cassio Roberto Silva Damasceno (OAB:BA22537) Inventariante: Floria Maria Da Silva Advogado: Cassio Roberto Silva Damasceno (OAB:BA22537) Inventariado: Gildemar Gomes Da Silva "burrego" Advogado: Sonia Silva Caldas (OAB:BA38206) Advogado: Mateus Viana De Souza Taquary (OAB:BA39870) Advogado: Ivan Pinheiro Da Silva (OAB:BA46529) Intimação: INTIMAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA -
22/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANSANÇÃO INTIMAÇÃO 8000014-93.2017.8.05.0046 Inventário Jurisdição: Cansanção Inventariante: Jose Baptista De Franca Advogado: Cassio Roberto Silva Damasceno (OAB:BA22537) Inventariante: Floria Maria Da Silva Advogado: Cassio Roberto Silva Damasceno (OAB:BA22537) Inventariado: Gildemar Gomes Da Silva "burrego" Advogado: Sonia Silva Caldas (OAB:BA38206) Advogado: Mateus Viana De Souza Taquary (OAB:BA39870) Advogado: Ivan Pinheiro Da Silva (OAB:BA46529) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANSANÇÃO Processo: INVENTÁRIO n. 8000014-93.2017.8.05.0046 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANSANÇÃO INVENTARIANTE: JOSE BAPTISTA DE FRANCA e outros Advogado(s): CASSIO ROBERTO SILVA DAMASCENO (OAB:BA22537) INVENTARIADO: GILDEMAR GOMES DA SILVA "BURREGO" Advogado(s): IVAN PINHEIRO DA SILVA (OAB:BA46529), MATEUS VIANA DE SOUZA TAQUARY (OAB:BA39870), SONIA SILVA CALDAS (OAB:BA38206) SENTENÇA ATRIBUO A ESTA SENTENÇA FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO/ALVARÁ/CARTA PRECATÓRIA ou qualquer outro instrumento necessário ao seu cumprimento Vistos, etc. 1 RELATÓRIO JOSÉ BAPTISTA DE FRANÇA e FLORIA MARIA DA SILVA ajuizaram AÇÃO DE INVENTÁRIO em face dos direitos deixados por sua filha LUCIMARIA DA SILVA FRANÇA.
Aduziram, em síntese, que o de cujus LUCIMARIA DA SILVA FRANÇA, faleceu no dia 21/11/2016, sem deixar Testamento ou outro ato de última vontade e requereram a abertura do inventário com a nomeação de FLORIA MARIA DA SILVA, inventariante.
Com a inicial juntaram documentos.
Houve despacho (ID 4646312) nomeando-se FLORIA MARIA DA SILVA inventariante.
Houve despacho (ID 13654840), determinando a citação de GILDEMAR GOMES DA SILVA, não habilitado, no prazo de 15 (quinze) dias, dizer sobre as primeiras declarações (art. 627 CPC) bem como citem-se, os interessados nos termos do art. 626 do CPC, expedindo-se copias das primeiras declarações; proceda o Oficial de justiça com as avaliações dos bens; Não havendo contestação, vistas à Fazenda Pública (art. 629, CPC), devendo o inventariante nos termos da portaria conjunta PGE/SEFAZ, nº04/2014, ingressar com processo de avaliação dos bens diretamente no SAC ou na unidade da SEFAZ da região, trazendo assim aos autos o imposto já pago e homologado.
Defiro a expedição de oficio às instituições bancárias constantes da inicial itens “b e c”, prazo 15 dias.
Junte-se a inventariante certidões negativas de tributos expedidas pelas Fazendas Federal, Estadual e Municipal.
Citado, o réu apresentou impugnação as primeiras declarações (ID 20234989).
Juntou documentos.
Houve despacho, abrindo vistas ao Ministério Público (ID 54852471), que juntou parecer (ID 55322949) informando que no processo não consta interesse de incapaz ou quaisquer outras matérias afetas às atribuições constitucionais e/ou legais do Ministério Público, não existindo interesse jurídico a legitimar a intervenção ministerial no presente caso, seja como parte, seja como fiscal da ordem jurídica.
Houve despacho (ID 54852471), para que o(a) inventariante manifestasse sobre impugnação(ões).
Houve a juntada de petição (ID 102739163) com a habilitação dos herdeiros de JOSÉ BAPTISTA DE FRANÇA que faleceu em 06/08/2020.
O réu juntou petição (ID 103289562) informando que não tem oposição em relação ao pedido de habilitação dos Herdeiros do Sr.
JOSÉ BAPTISTA DE FRANÇA.
Houve a juntada de termo de acordo (ID 103592256).
Houve despacho (ID) determinando ao cartório, que expeça-se oficios as agencias bancárias informadas na inicial, a fim de verificar saldos existentes em nome do de cujus, consignando um prazo de 15 dias para respostas; vistas as Fazenda municipal e federal, prazo 15 dias.
Ao(a) inventariante, juntar certidões negativas em nome do de cujus de débitos: municipal, estadual e federal bem como certidão de inexistência de testamento; ao(a) inventariante, após a confirmação dos saldos e o valor da motocicleta (de acordo com a tabela FIPE), deverá o(a) mesmo(a) apresentar as últimas declarações e/ou nova petição de acordo e submeter junto ao SAC ou na unidade da SEFAZ da região, órgão competente para verificar a incidência do cálculo do tributo - ITCMD (artigo 637, CPC) e homologação nos termos da portaria conjunta PGE/SEFAZ, nº04/2014.
Juntado resposta de ofício da Caixa Econômica Federal (ID 117761031), informou existir saldo bancário total de R$ 34.368,42.
Em manifestação (ID 121045971), a União (Fazenda Nacional) informou inexistir interesse jurídico deste ente político à presente ação.
Em resposta ao ofício (ID 125215230), o Bradesco informou que, a conta apontada sob nº. 10.778-6, cadastrada na agência nº. 0602, de titularidade de LUCIMARIA DA SILVA FRANCA - CPF/CNPJ *76.***.*24-53, apresenta saldo disponível de R$ 0,00 (sujeito a alterações).
A parte ré, em petição (ID 190777154) requereu a juntada das certidões negativas de débitos junto as Fazendas: Municipal, Estadual e Federal, como também o parecer da Secretaria da Fazenda do Estado da Bahia que pugnou pela isenção de tributação do ITCMD.
No Parecer Técnico Nº *00.***.*69-27 da SEFAZ (ID 190779183), há o seguinte termo declaratório de isenção do ITCMD “Em conformidade com o Caput do Art. 12 da Portaria Conjunta PGE/SEFAZ, nº 4 /2014, após análise do processo de inventário acima descrito, e de acordo com as regras previstas no art. 89 e incisos do RPAF/BA, considerando que os bens, após a meação, importaram em R$ 22.468,21, DECLARAMOS A ISENÇÃO DE TRIBUTAÇÃO DO ITCMD, dos bens arrolados no Inventário e Formal de Partilha, do processo SEI nº 013.1130.2021.0039237-89, conforme estabelece o art. 4º, inciso V da Lei 4.826/89, que preceitua que as transmissões causa mortis de bens, ou direitos, cujo valor total do espólio seja de até R$100.000,00 (cem mil reais), estão sujeitas à isenção.
Segue TERMO DE HOMOLOGAÇÃO DE ISENÇÃO dos bens deixados pela “de cujus”, Sra.
Lucimaria da Silva França, CPF *76.***.*24-53.” Em manifestação (ID 191041456), o Município de Cansanção informou inexistir interesse do Município na presente ação.
A parte ré, em petição (ID 192488089) requereu a juntada da certidão de inexistência de testamento em nome do de cujus.
Houve a juntada de petição da parte ré (ID 301744166), requerendo a expedição de ofício ao MUNICÍPIO DE CANSANÇÃO/BA, para que informe a este douto Juízo o montante do valor referente ao crédito em nome da falecida, bem como o número da conta judicial e/ou depósito judicial e a instituição financeira a qual foi consignado o respectivo valor.
Houve despacho (ID 336224494), determinando o oficiamento do Município de Cansanção/BA para que, no prazo de 10 (dez) dias, informe a existência de valores a serem levantados em nome da falecida LUCIMARIA DA SILVA FRANÇA, filho de José de França e Floria Maria da Silva, portadora do RG 05253174-06 SSP BA e inscrita no CPF nº *76.***.*24-53, a título de Recursos do Precatório FUNDEF bem como informe o número da conta judicial e a instituição financeira a qual foi consignado o valor.
Em manifestação (ID 353056136), o Município de Cansanção informou que em nome do falecida LUCIMARIA DA SILVA FRANÇA a título de Recursos do Precatório FUNDEB, o valor disponível é de R$ 16.538,36 (dezesseis mil quinhentos e trinta e oito reais e trinta e seis centavos).
Informa ainda, o número conta bancária em nome do Município de Cansanção para pagamento de Recursos do Precatório FUNDEB, qual seja: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, AG. 4595, CONTA CORRENTE nº 71.026-8.
As partes autora e ré, em petição (ID 356578707) assinada por seus procuradores, requereram o aditamento da inicial para acrescer aos pedidos o saldo existente de recursos do precatório do FUNDEB, na conta corrente nº. 71026-8, agência 4595, Caixa Econômica Federal S/A.
Em petição (ID 357108284), a inventariante informou que em pesquisa de preço realizada na Tabela Fipe, referente ao veículo, tipo, Motocicleta HONDA BIZ 125 ES, ano e modelo de fabricação 2015 e que atualmente está avaliada no valor de R$ 11.936,00 (onze mil, novecentos e trinta e seis reais).
Houve a juntada de termo de acordo e partilha (ID 358579919).
Houve despacho (ID 368486480) para manifestarem-se as partes sobre os percentuais distintos apresentados no plano de partilha ID 358579919 e sobre existência de dependentes no INSS.
As partes autora e ré, em petição (ID 370889090) assinada por seus procuradores, ratificaram os termos do acordo e informaram que o fato de não constar no rol de dependentes cadastrados no INSS todos os legitimados, não altera a condição de herdeiros.
Assim sendo, todos são partes legitimas, conforme cadeia sucessória regulada pela norma civilista. É o que importa relatar.
Decido. 2 FUNDAMENTAÇÃO O art. 659 do Código de Processo Civil estabelece que o juiz homologará de plano a partilha amigável celebrada entre partes capazes, mediante a prova de quitação dos tributos relativos aos bens do espólio e de suas rendas.
No caso em apreço, constata-se que todos os sucessores do inventariado são maiores e presumivelmente capazes, assistindo-lhes, portanto, a livre disposição de seus bens, sendo, pois, legítima a partilha amigável por eles realizada.
Por outro lado, observo que todos os herdeiros estão representados nos autos, não se vislumbrando vícios na partilha realizada.
Observe-se que foram juntados os documentos comprobatórios do parentesco entre os requerentes e os de cujus, e procurações ao advogado que subscreve a peça inicial e o plano de partilha.
Inventário é o procedimento judicial através do qual será realizado o levantamento dos bens, valores, dívidas e sucessores do autor da herança.
Seu objetivo, além de verificar a existência física de bens, é informar seu estado de conservação, manter atualizados e conciliados os registros do sistema de administração patrimonial e os contábeis, constantes do sistema financeiro, subsidiar as tomadas de contas indicando saldos existentes, detectar irregularidades e providenciar as medidas cabíveis.
Já a Partilha, além de consistir-se no procedimento para divisão do acervo hereditário que será atribuído os sucessores do autor da herança, é parte integrante do inventário que pode ou não existir.
Interessante lembrar que o herdeiro somente adquire a propriedade por força da abertura da sucessão, sendo a partilha apenas declaratória de direitos e não constitutiva.
Também é preciso ressaltar que a partilha pode ou não ser realizada nos autos do inventário.
Tendo em vista a regularidade formal das declarações e dos documentos apresentados, plano de partilha amigável, imposto homologado pela Inspetoria Fazendária com termo de isenção, certidões negativas de débitos tributários para com as Fazendas, razão pela qual com fundamento no artigo 654 do CPC, homologo a partilha amigável celebrada entre os herdeiros de Lucimária da Silva França, nos mesmos termos do plano de partilha para que produza os jurídicos e legais efeitos, ressalvados direitos de terceiros, sendo desnecessária a intimação da Fazenda Pública Estadual, ante a ausência de imposto a pagar, conforme já informado nos autos. 3 DISPOSITIVO Ante o exposto: 1.
JULGO, POR SENTENÇA, PROCEDENTE PEDIDO E HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o plano de partilha do(s) bem(ns) (ID 358579919), deixados pelo Espólio de LUCIMARIA DA SILVA FRANÇA, passado sem discordância das partes. 2.
Por conseguinte, guarde-se e cumpra-se como no instrumento que se contém e se declara, aos que foram relacionados no plano de partilha seus respectivos quinhões conforme ali descritos, erros ou omissões e resguardados eventuais direitos de terceiros, especialmente da(s) Fazenda(s) Pública(s). 3.
Revogo o pedido de gratuidade da justiça, uma vez que o patrimônio suporta o pagamento das custas processuais.
Proceda-se o cartório com os cálculos das custas para cobrança com base no espólio e intimando-se as partes para o seu efetivo recolhimento, que deverá recolhê-las antes da expedição do alvará.
Honorários advocatícios conforme contratado. 4.
Transitada em julgado, expeça-se o necessário Formal de Partilha, bem como Alvará em nome da Inventariante autorizando a venda da motocicleta, conforme requerido, devendo o montante ser dividido entre os herdeiros em suas devidas proporções, conforme homologado.
Expeça-se ainda Alvará para levantamento de valores junto as instituições bancárias em nome do de cujus, conforme requerido. 5.
Publique-se, registre-se e intime-se, com arquivamento de cópia desta decisão, e procedam-se, oportunamente, após recolhidas as custas remanescentes, acaso existentes, com a expedição do competente formal de partilha, sujeitando-se este à prévia verificação da Fazenda Pública do pagamento de todos os tributos, se for o caso.
Transcorrido o prazo legal, certifique-se e após o cumprimento das formalidades legais, arquivem-se os autos com a respectiva baixa no sistema.
Cansanção/BA, data da assinatura eletrônica.
DIONE CERQUEIRA SILVA Juíza de Direito -
21/03/2023 18:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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20/03/2023 18:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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20/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANSANÇÃO INTIMAÇÃO 8000014-93.2017.8.05.0046 Inventário Jurisdição: Cansanção Inventariante: Jose Baptista De Franca Advogado: Cassio Roberto Silva Damasceno (OAB:BA22537) Inventariante: Floria Maria Da Silva Advogado: Cassio Roberto Silva Damasceno (OAB:BA22537) Inventariado: Gildemar Gomes Da Silva "burrego" Advogado: Sonia Silva Caldas (OAB:BA38206) Advogado: Mateus Viana De Souza Taquary (OAB:BA39870) Advogado: Ivan Pinheiro Da Silva (OAB:BA46529) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANSANÇÃO Processo: INVENTÁRIO n. 8000014-93.2017.8.05.0046 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANSANÇÃO INVENTARIANTE: JOSE BAPTISTA DE FRANCA e outros Advogado(s): CASSIO ROBERTO SILVA DAMASCENO (OAB:BA22537) INVENTARIADO: GILDEMAR GOMES DA SILVA "BURREGO" Advogado(s): IVAN PINHEIRO DA SILVA (OAB:BA46529), MATEUS VIANA DE SOUZA TAQUARY (OAB:BA39870), SONIA SILVA CALDAS (OAB:BA38206) DESPACHO ATRIBUO A ESTE DESPACHO FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO/ALVARÁ/CARTA PRECATÓRIA ou qualquer outro instrumento necessário ao seu cumprimento Vistos, etc.
Manifestem-se as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do pedido, sobre os percentuais distintos apresentados no plano de partilha ID 358579919.
No mesmo prazo, manifestem-se com base na jurisprudência abaixo colacionada, ante a existência de dependentes no INSS: APELAÇÃO CÍVEL.
SUCESSÕES.
PEDIDO DE ALVARÁ PARA LEVANTAMENTO DE RESTITUIÇÃO RELATIVA AO IMPOSTO DE RENDA.
CÔNJUGE SUPÉRSTITE QUE É O ÚNICO DEPENDENTE HABILITADO PERANTE O ÓRGÃO PREVIDENCIÁRIO.
ALVARÁ DEFERIDO. 1.
A Lei n.º 6.858/80 se destina a regular o pagamento, aos dependentes habilitados perante o Órgão Previdenciário e, na sua falta, aos sucessores, indicados em alvará judicial, de valores devidos pelos empregadores aos empregados e de saldos de FGTS e PIS- PASEP, não recebidos em vida pelo respectivo titular, bem como de restituição relativa ao imposto de renda e outros tributos.
De acordo com expressa disposição do art. 1º da referida Lei, o pagamento dessas rubricas se dá independentemente de inventário ou arrolamento, visando a desburocratização do pagamento dos valores desta natureza. 2.
Apesar de haver bens a inventariar, sendo a requerente a única dependente habilitada do falecido perante o Órgão Previdenciário, é de ser deferido o alvará postulado, considerando que a rubrica cujo levantamento é postulado - restituição relativa ao imposto de renda - se enquadra na previsão contida na Lei n.º 6.858/80 e no art. 1º, inc.
IV, do seu Decreto regulamentador, n.º 85.845/81.DERAM PROVIMENTO.
UNÂNIME. (TJ-RS - AC: *00.***.*93-34 RS, Relator: Luiz Felipe Brasil Santos, Data de Julgamento: 23/03/2017, Oitava Câmara Cível, Data de Publicação: 30/03/2017) Publique-se.
Intime-se.
Cansanção/BA, data da assinatura eletrônica.
DIONE CERQUEIRA SILVA Juíza de Direito -
17/03/2023 21:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/03/2023 21:18
Homologada a Transação
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14/03/2023 10:00
Conclusos para julgamento
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14/03/2023 10:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/03/2023 11:45
Juntada de Petição de petição
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28/02/2023 13:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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28/02/2023 12:09
Expedição de ofício.
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28/02/2023 12:09
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2023 16:25
Conclusos para despacho
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15/02/2023 14:49
Conclusos para julgamento
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30/01/2023 09:02
Juntada de Petição de petição
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26/01/2023 09:23
Juntada de Petição de petição
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25/01/2023 15:53
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2023 15:49
Juntada de Petição de petição
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18/01/2023 10:50
Juntada de Petição de petição
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19/12/2022 17:19
Expedição de Ofício.
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13/12/2022 22:02
Expedição de ofício.
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13/12/2022 22:02
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2022 09:56
Conclusos para despacho
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24/11/2022 10:42
Juntada de Petição de petição
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19/04/2022 11:22
Conclusos para julgamento
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14/04/2022 13:57
Juntada de Petição de petição
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08/04/2022 15:16
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2022 15:33
Juntada de Petição de petição
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28/10/2021 07:44
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CANSANCAO em 24/08/2021 23:59.
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28/10/2021 07:19
Decorrido prazo de UNIÂO FEDERAL / FAZENDA NACIONAL em 24/08/2021 23:59.
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06/08/2021 11:32
Juntada de Petição de petição
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27/07/2021 10:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/07/2021 10:08
Juntada de Petição de certidão
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23/07/2021 14:29
Juntada de Petição de petição
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23/07/2021 12:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/07/2021 12:27
Expedição de ofício.
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14/07/2021 15:19
Juntada de informação
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05/07/2021 14:07
Expedição de intimação.
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05/07/2021 14:07
Expedição de Ofício.
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05/07/2021 14:06
Expedição de intimação.
-
05/07/2021 14:06
Expedição de Ofício.
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01/07/2021 13:59
Expedição de intimação.
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02/06/2021 02:08
Decorrido prazo de IVAN PINHEIRO DA SILVA em 01/06/2021 23:59.
-
02/06/2021 02:08
Decorrido prazo de CASSIO ROBERTO SILVA DAMASCENO em 01/06/2021 23:59.
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11/05/2021 17:47
Publicado Intimação em 10/05/2021.
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11/05/2021 17:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2021
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06/05/2021 23:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/05/2021 17:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/05/2021 17:31
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2021 14:32
Conclusos para despacho
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06/05/2021 11:28
Juntada de Petição de petição
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04/05/2021 17:43
Juntada de Petição de petição
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30/04/2021 11:27
Juntada de Petição de petição
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27/09/2020 00:16
Decorrido prazo de CASSIO ROBERTO SILVA DAMASCENO em 02/09/2020 23:59:59.
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16/09/2020 02:40
Publicado Intimação em 11/08/2020.
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07/08/2020 18:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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06/08/2020 22:50
Expedição de intimação via Sistema.
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06/08/2020 22:50
Proferido despacho de mero expediente
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03/08/2020 09:35
Conclusos para despacho
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06/05/2020 11:36
Juntada de Petição de parecer do ministerio público
-
04/05/2020 13:08
Expedição de intimação via Sistema.
-
04/05/2020 11:58
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2020 12:04
Conclusos para despacho
-
07/04/2019 04:00
Decorrido prazo de JOSE BAPTISTA DE FRANCA em 11/03/2019 23:59:59.
-
12/03/2019 00:09
Decorrido prazo de GILDEMAR GOMES DA SILVA "BURREGO" em 11/03/2019 23:59:59.
-
13/02/2019 07:04
Juntada de Petição de certidão
-
13/02/2019 07:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/02/2019 06:59
Juntada de Petição de citação
-
13/02/2019 06:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/02/2019 12:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/02/2019 12:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/12/2018 14:00
Expedição de Mandado.
-
27/12/2018 14:00
Expedição de intimação.
-
16/07/2018 16:26
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2018 14:17
Conclusos para despacho
-
09/07/2018 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2018 17:29
Proferido despacho de mero expediente
-
06/04/2018 21:56
Conclusos para despacho
-
27/03/2017 09:41
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2017 17:42
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2017 10:49
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2017 09:30
Conclusos para despacho
-
12/01/2017 16:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/01/2017
Ultima Atualização
02/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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