TJBA - 0502073-13.2015.8.05.0141
1ª instância - Vara do Juri, Excecucoes Penais e Medidas Alternativas - Jequie
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/11/2024 17:59
Decorrido prazo de JEFERSON SANTOS OLIVEIRA em 16/10/2024 23:59.
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03/11/2024 00:35
Publicado Sentença em 10/10/2024.
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03/11/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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11/10/2024 16:02
Baixa Definitiva
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11/10/2024 16:02
Arquivado Definitivamente
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11/10/2024 16:01
Arquivado Definitivamente
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11/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DO JÚRI E EXECUÇÕES PENAIS DA COMARCA DE JEQUIÉ SENTENÇA 0502073-13.2015.8.05.0141 Ação Penal De Competência Do Júri Jurisdição: Jequié Autor: Ministério Público Do Estado Da Bahia Reu: Jeferson Santos Oliveira Advogado: Antonio Fernandes Neves Junior (OAB:BA32715) Terceiro Interessado: Gilvan Vieira Bispo Terceiro Interessado: Joceir Dias Oliveira Testemunha: Leidiane Santana Oliveira Testemunha: Leandro Da Silva Rocha Testemunha: Aline Dos Santos Batista Testemunha: Thainá Araújo Dos Santos Testemunha: Eledalva Santos Andrade Testemunha: Fabricio Souza Cardoso Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DO JÚRI E EXECUÇÕES PENAIS DA COMARCA DE JEQUIÉ Processo: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI n. 0502073-13.2015.8.05.0141 Órgão Julgador: VARA DO JÚRI E EXECUÇÕES PENAIS DA COMARCA DE JEQUIÉ AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s): REU: JEFERSON SANTOS OLIVEIRA Advogado(s): ANTONIO FERNANDES NEVES JUNIOR registrado(a) civilmente como ANTONIO FERNANDES NEVES JUNIOR (OAB:BA32715) SENTENÇA I – RELATÓRIO.
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, por seu Promotor de Justiça, ofereceu denúncia em desfavor de JEFERSON SANTOS OLIVEIRA, vulgo ''FINHO'', qualificado nos autos, como incurso nas penas do art. 121, caput, e art. 121, caput, c/c art.14, II, na forma do art.69, todos do Código Penal.
Denúncia recebida em 18/03/2016 (ID 192304881) O acusado, através da defesa, apresentou resposta à acusação em 23/08/2024 (ID 459853926) Em audiência realizada no dia 02/10/2024 (ID 466860866) foram ouvidas as testemunhas de acusação: IPC Luciano Torres Andrade, Leandro da Silva Rocha e Leidiane Santana Oliveira.
Após, foi ouvida a testemunha de defesa: Elevalda Santos Andrade.
A Defesa dispensou a oitiva da testemunha ausente, não houve interrogatório do acusado.
Em alegações finais, o MP requereu a absolvição do acusado, com fulcro no art. 415.
II do CPP, pela falta de provas.
Por seu turno, a defesa pugnou pela absolvição sumária do acusado devido a ausência de provas.
Vieram-me os autos conclusos.
Pronuncio-me: II – FUNDAMENTAÇÃO.
No caso em exame, observo que a pretensão do Estado de levar o acusado a julgamento pelo Tribunal do Júri não deve ser acolhida, porquanto não contemplados os requisitos previstos no 413, do CPP.
II.I – MATERIALIDADE.
Em se tratando de homicídio consumado em relação a Joceir, a materialidade pode ser extraída através do Laudo de necrópsia acostado no (ID 192304880, fls. 8,9).
Em se tratando de homicídio, na forma tentada, em relação a vítima Gilvan, pode ser extraída a materialidade através do Laudo de Exame de Lesões Corporais acostado no (ID 1923044879, fls. 23,24) II.II – INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA OU DE PARTICIPAÇÃO.
No que concerne à autoria, não vislumbro nos autos indícios suficientes de autoria a justificar prosseguimento da acusação sustentada pelo Ministério Público.
Em juízo, a testemunha IPC Luciano Torres Andrade afirma que apuraram na época que a morte de Joceir teria sido um erro dos executores, pois o alvo era Gilvan, atingindo Joceir que veio a óbito; que Gilvan tomou um tiro na mão; que Gilvan teria tido uma confusão em um bar anteriormente onde teria atentado contra a vida de Jeferson; que no decorrer da investigação deduziram quem seria o autor porque em oitivas a família de Jeferson teria dito que iriam correr atrás dessa tentativa de homicídio sofrida por Jeferson; que durante as investigações não localizaram Jeferson e Thiago; que não se recorda de durante a investigação ter tido alguma testemunha que presenciou a autoria do delito no momento dos disparos; que a vítima que veio a óbito não tinha nenhum vinculo com o tráfico ou algo do tipo; que não se recorda de alguém ter visto o Jeferson no local; que não houve nenhum levantamento de imagens.
O declarante Leandro da Silva Rocha afirmou que não é parente do acusado, em juízo, disse que não presenciou o ocorrido que vitimou Joceir apenas a briga que ocorreu anteriormente no bar entre Gilvan e Jeferson.
A testemunha Leidiane Santana Oliveira, disse em juizo que: não tem nenhum vínculo de parentesco com o acusado; que era esposa da vítima; que nunca ouviu dizer quem seria o autor dos disparos que vitimou o seu marido Joceir.
As outras testemunhas não foram localizadas.
Por seu turno, o acusado foi dispensado do interrogatório.
Da análise apurada do feito, observa-se que não há elementos para condenar o acusado.
Com efeito, a instrução judicial realizada pelo juízo afasta a autoria e participação do acusado do fato criminoso em apuração, razão pela qual entendo que não há no conjunto probatório elementos bastantes para autorizar o prosseguimento da acusação.
De outra banda, verifico que o(s) depoimento(s) das testemunhas tem o condão de fragilizar a formação dos indícios suficientes de autoria, de modo a ensejar a impronúncia do(s) acusado(s), na forma do art. 414 do CPP.
III – DISPOSITIVO.
Ante o exposto, não havendo indícios da autoria, com fundamento no art. 413, do CPP, IMPRONUNCIO o acusado JEFERSON SANTOS OLIVEIRA, qualificado nos autos, como incurso nas penas do art. 121, caput, e art. 112, caput, c/c art.14, II, na forma do art.69, todos do Código Penal.
O(s) acusado(s) respondem ao processo em liberdade.
Transitada em julgado a presente sentença, intime-se Ministério Publico e à defesa para arrolarem as testemunhas que irão depor em plenário, oportunidade em que poderão juntar documentos e requerer diligências, conforme autoriza o art. 422, do CPP.
P.R.I.
Cumpra-se.
JEQUIÉ/BA, data da assinatura eletrônica.
Luís Henrique de Almeida Araújo Juiz de Direito -
10/10/2024 09:36
Juntada de Petição de CIÊNCIA DE SENTENÇA
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08/10/2024 16:07
Expedição de sentença.
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08/10/2024 09:50
Proferida Sentença de Impronúncia
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03/10/2024 15:35
Conclusos para julgamento
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03/10/2024 15:35
Juntada de Certidão
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03/10/2024 11:23
Audiência Instrução e Julgamento realizada conduzida por 02/10/2024 16:00 em/para VARA DO JÚRI E EXECUÇÕES PENAIS DA COMARCA DE JEQUIÉ, #Não preenchido#.
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02/10/2024 10:53
Juntada de Carta precatória
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29/09/2024 10:55
Decorrido prazo de JEFERSON SANTOS OLIVEIRA em 27/09/2024 23:59.
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27/09/2024 01:23
Mandado devolvido Negativamente
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27/09/2024 01:23
Mandado devolvido Positivamente
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27/09/2024 01:23
Mandado devolvido Negativamente
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27/09/2024 01:23
Mandado devolvido Negativamente
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26/09/2024 01:22
Mandado devolvido Positivamente
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25/09/2024 01:10
Mandado devolvido Positivamente
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25/09/2024 01:09
Mandado devolvido Negativamente
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24/09/2024 01:15
Mandado devolvido Positivamente
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21/09/2024 01:17
Mandado devolvido Positivamente
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20/09/2024 01:20
Mandado devolvido Positivamente
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17/09/2024 11:52
Juntada de Ofício
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16/09/2024 14:01
Juntada de Petição de CIÊNCIA DE AUDIENCIA
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16/09/2024 01:18
Publicado Ato Ordinatório em 13/09/2024.
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16/09/2024 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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13/09/2024 09:32
Juntada de informação
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12/09/2024 16:52
Juntada de Carta precatória
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11/09/2024 16:54
Expedição de Mandado.
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11/09/2024 16:48
Expedição de Mandado.
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11/09/2024 16:33
Juntada de informação
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11/09/2024 16:32
Juntada de Ofício
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11/09/2024 16:28
Expedição de Mandado.
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11/09/2024 16:25
Expedição de Mandado.
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11/09/2024 16:24
Juntada de informação
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11/09/2024 16:17
Expedição de Mandado.
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11/09/2024 16:14
Expedição de Mandado.
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11/09/2024 16:05
Expedição de ato ordinatório.
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11/09/2024 16:05
Ato ordinatório praticado
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06/09/2024 07:52
Decorrido prazo de JEFERSON SANTOS OLIVEIRA em 03/09/2024 23:59.
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30/08/2024 20:29
Publicado Decisão em 29/08/2024.
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30/08/2024 20:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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30/08/2024 07:19
Juntada de Petição de CIÊNCIA DE DECISÃO
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27/08/2024 11:21
Audiência Instrução e Julgamento designada conduzida por 02/10/2024 16:00 em/para VARA DO JÚRI E EXECUÇÕES PENAIS DA COMARCA DE JEQUIÉ, #Não preenchido#.
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27/08/2024 11:20
Ato ordinatório praticado
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27/08/2024 11:17
Expedição de decisão.
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27/08/2024 11:16
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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27/08/2024 07:50
Não Concedida a Antecipação de tutela
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23/08/2024 13:25
Conclusos para decisão
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23/08/2024 11:43
Juntada de Petição de petição
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13/08/2024 01:23
Mandado devolvido Positivamente
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13/08/2024 01:23
Mandado devolvido Positivamente
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07/08/2024 10:38
Juntada de Petição de CIÊNCIA DE DECISÃO
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06/08/2024 14:11
Expedição de sentença.
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06/08/2024 12:12
Extinta a Punibilidade por morte do agente
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06/08/2024 10:56
Conclusos para julgamento
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06/08/2024 10:55
Conclusos para despacho
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06/08/2024 08:25
Juntada de Petição de parecer DO MINISTERIO PÚBLICO
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02/08/2024 18:01
Expedição de despacho.
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02/08/2024 17:42
Proferido despacho de mero expediente
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02/08/2024 17:16
Juntada de Certidão
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02/08/2024 16:35
Conclusos para julgamento
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02/08/2024 16:35
Conclusos para decisão
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02/08/2024 16:25
Expedição de Mandado.
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02/08/2024 16:23
Expedição de Mandado.
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02/08/2024 16:19
Juntada de informação
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02/08/2024 16:11
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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02/08/2024 16:02
Juntada de Certidão
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15/04/2022 08:04
Juntada de Petição de CIENCIA
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13/04/2022 16:45
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2022 16:45
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2021 00:00
Documento
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30/08/2017 00:00
Expedição de documento
-
28/08/2017 00:00
Réu revel citado por edital
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28/08/2017 00:00
Preventiva
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18/08/2017 00:00
Petição
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16/09/2016 00:00
Liminar
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10/06/2016 00:00
Petição
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11/04/2016 00:00
Documento
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11/04/2016 00:00
Expedição de documento
-
11/04/2016 00:00
Expedição de documento
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18/03/2016 00:00
Denúncia
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2015
Ultima Atualização
03/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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