TJBA - 8005888-72.2023.8.05.0103
1ª instância - 3Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Registros Publicos - Ilheus
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/08/2025 18:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/08/2025 18:18
Ato ordinatório praticado
-
01/08/2025 18:16
Juntada de Outros documentos
-
14/07/2025 03:23
Publicado Decisão em 09/07/2025.
-
14/07/2025 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
-
07/07/2025 12:34
Juntada de Outros documentos
-
07/07/2025 12:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/05/2025 18:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 471071702
-
28/05/2025 18:18
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
24/11/2024 14:16
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A em 19/11/2024 23:59.
-
08/11/2024 17:44
Conclusos para despacho
-
07/11/2024 12:56
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS ATO ORDINATÓRIO 8005888-72.2023.8.05.0103 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Ilhéus Exequente: Banco Bradesco Financiamentos S/a Advogado: Antonio Braz Da Silva (OAB:BA25998) Executado: Odilei Barreto Trindade Ato Ordinatório: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTROS PÚBLICOS DA COMARCA DE ILHÉUS/BA Av.
Osvaldo Cruz, s/n, Fórum Epaminondas Berbert de Castro, Cidade Nova - CEP 45652-130, Fone: 73 3234-3424, Ilhéus-BA - E-mail: [email protected] Processo: 8005888-72.2023.8.05.0103 Classe / Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) / [Busca e Apreensão] EXEQUENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A EXECUTADO: ODILEI BARRETO TRINDADE ATO ORDINATÓRIO Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Fica intimado(a) o(a) Autor(a)/Exequente para se manifestar sobre a certidão do(a) Oficial(a) de Justiça de ID Nº 470334417, no prazo de dez (10) dias.
Em caso de renovação da(s) diligência(s), deverão ser recolhidas as custas respectivas.
Ilhéus(BA), 30 de outubro de 2024.
Marivaldo dos Santos Silveira Escrivão -
30/10/2024 10:52
Ato ordinatório praticado
-
23/10/2024 01:07
Mandado devolvido Negativamente
-
18/09/2024 22:40
Publicado Ato Ordinatório em 06/09/2024.
-
18/09/2024 22:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
05/09/2024 09:05
Expedição de intimação.
-
04/09/2024 13:53
Ato ordinatório praticado
-
22/08/2024 16:39
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2024 11:43
Ato ordinatório praticado
-
01/08/2024 23:19
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2024 11:16
Conclusos para decisão
-
15/07/2024 09:22
Conclusos para decisão
-
15/07/2024 09:19
Processo Desarquivado
-
12/07/2024 10:11
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2024 03:00
Publicado Ato Ordinatório em 22/01/2024.
-
20/05/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
-
16/01/2024 11:19
Baixa Definitiva
-
16/01/2024 11:19
Arquivado Definitivamente
-
16/01/2024 11:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
16/01/2024 11:19
Expedição de Certidão.
-
07/12/2023 13:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
20/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS SENTENÇA 8005888-72.2023.8.05.0103 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária Jurisdição: Ilhéus Autor: B.
B.
F.
S.
Advogado: Antonio Braz Da Silva (OAB:BA25998) Reu: O.
B.
T.
Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS Processo: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA n. 8005888-72.2023.8.05.0103 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS AUTOR: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A Advogado(s): ANTONIO BRAZ DA SILVA (OAB:BA25998) REU: ODILEI BARRETO TRINDADE Advogado(s): SENTENÇA Vistos estes autos do pedido de busca e apreensão de veículo envolvendo as partes acima nominadas, ante as razões de fato e de direito constantes da inicial e aqui integradas para todos os efeitos legais.
Liminar deferida (id 401812126).
Bem apreendido e Réu citada (id 403435090 e 403435091).
O demandado não ofereceu defesa.
Do relatório, é o necessário. 2 – Fundamentos da decisão No caso de inadimplemento ou mora nas obrigações contratuais garantidas mediante alienação fiduciária, o proprietário fiduciário ou credor poderá vender a coisa a terceiros, independentemente de leilão, hasta pública, avaliação prévia, devendo aplicar o preço da venda no pagamento do seu crédito (principal, juros e comissões, taxas, cláusula penal e correção monetária, quando expressamente convencionadas no contrato) e das despesas decorrentes e entregar ao devedor o saldo apurado, se houver.
A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento, podendo ser comprovada por carta registrada expedida por Cartório de Títulos e Documentos, ou pelo protesto do título, a critério do credor, e faculta ao credor considerar vencidas todas as obrigações contratuais, independentemente de aviso ou notificação judicial ou extrajudicial (art. 2º, §§ 1º, 2º e 3º do Decreto-lei nº 911/69).
No particular dos autos, o réu foi, regularmente, citado por Oficial de Justiça (id 403435090) e, por seu turno, não contestou, sendo, portanto, revel.
Dessa circunstância resulta a presunção de veracidade de todos os fatos alegados pelo Autor na inicial, art. 319 do Código de Processo Civil.
A PAR DO EXPOSTO e por tudo mais que dos autos eclode, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para confirmar a liminar, bem como autorizar o Autor a vender a terceiros o veículo de que trata a inicial, independentemente de leilão, hasta pública, avaliação prévia, devendo aplicar o preço da venda no pagamento do seu crédito (principal, juros e comissões, taxas, cláusula penal e correção monetária, quando expressamente convencionadas no contrato) e das despesas decorrentes e entregar ao devedor o saldo apurado, se houver, com a devida prestação de contas (art. 2º, do Dec.
Lei 911/1969).
Por força desta sentença, as repartições de trânsito (Detran/Ciretran) deverão expedir novo certificado de registro em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária.
Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes à base de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos moldes do artigo 85, § 2º do CPC, corrigidos monetariamente a partir do ajuizamento da ação, além de juros de mora a contar da intimação para cumprimento da sentença.
Proceda-se ao desbloqueio do veículo perante o RENAJUD.
Ilhéus, 06 de setembro de 2023 Antônio Carlos de Souza Hygino Juiz de Direito -
16/11/2023 22:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
16/11/2023 22:27
Ato ordinatório praticado
-
16/11/2023 22:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
16/11/2023 22:25
Expedição de Certidão.
-
09/09/2023 22:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
07/09/2023 22:00
Expedição de citação.
-
07/09/2023 22:00
Julgado procedente o pedido
-
25/08/2023 09:48
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2023 12:42
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A em 17/08/2023 23:59.
-
16/08/2023 13:46
Conclusos para decisão
-
10/08/2023 13:54
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2023 09:58
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2023 01:19
Mandado devolvido Positivamente
-
02/08/2023 09:28
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2023 20:40
Publicado Decisão em 31/07/2023.
-
01/08/2023 20:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
-
01/08/2023 17:59
Publicado Ato Ordinatório em 31/07/2023.
-
01/08/2023 17:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
-
01/08/2023 10:16
Expedição de Ofício.
-
01/08/2023 10:12
Expedição de citação.
-
28/07/2023 15:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
28/07/2023 15:49
Ato ordinatório praticado
-
28/07/2023 15:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
28/07/2023 00:15
Concedida a Medida Liminar
-
18/07/2023 13:33
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2023 16:37
Conclusos para decisão
-
06/07/2023 16:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/07/2023
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8156491-75.2023.8.05.0001
Braskem S/A
Estado da Bahia
Advogado: Karina Gomes Andrade
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 14/11/2023 19:13
Processo nº 8082920-71.2023.8.05.0001
Sonia Rita de Jesus Goncalves
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Gabriel Terencio Martins Santana
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 04/07/2023 11:00
Processo nº 8077262-66.2023.8.05.0001
Organizacao de Cursos Pre-Universitarios...
Maria Rita de Cassia Rodrigues Costa
Advogado: Thiago da Costa e Silva Lott
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 20/06/2023 12:57
Processo nº 8081781-89.2020.8.05.0001
Mariana Almeida Passos Teles
Advogado: Gabriela Dantas de Souza
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 18/08/2020 23:49
Processo nº 8000492-53.2019.8.05.0007
Luis Eduardo Santos Barreto
Luciano Santos Barreto
Advogado: Mario Cesar da Costa Borges Filho
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 25/07/2019 20:21