TJBA - 0500466-12.2019.8.05.0274
1ª instância - 4Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Registros Publicos - Vitoria da Conquista
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E REG.
PUB.
DE VITORIA DA CONQUISTA SENTENÇA 0500466-12.2019.8.05.0274 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Vitória Da Conquista Autor: Condominio Parque Da Serra Advogado: Thiago Prates Santos Rocha (OAB:BA28182) Advogado: Bruna Nunes Nascimento Ferreira (OAB:BA71599) Reu: Bcl Construtora Ltda Advogado: Rafaela Souza Tanuri Meirelles (OAB:BA26124) Advogado: Artur Tanuri Meirelles Filho (OAB:BA20143) Advogado: Camilo Matos Cavalcante De Souza (OAB:BA17386) Reu: Francisco Carlos Cavalcante Reis Advogado: Rafaela Souza Tanuri Meirelles (OAB:BA26124) Advogado: Artur Tanuri Meirelles Filho (OAB:BA20143) Advogado: Camilo Matos Cavalcante De Souza (OAB:BA17386) Sentença: PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara de Feitos de Relação de Consumo, Cível, Comercial e Registros Públicos Comarca de Vitória da Conquista - Bahia - Fórum Juiz Sérgio Murilo Nápoli Lamêgo Rua Ministro Victor Leal, nº 75, 3º Andar - Bairro Universitário- CEP 45031-140-Fone: (77) 3229-1141.
E-mail: [email protected] SENTENÇA PROCESSO: 0500466-12.2019.8.05.0274 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Vícios de Construção, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] PARTE AUTORA: CONDOMINIO PARQUE DA SERRA PARTE RÉ: BCL CONSTRUTORA LTDA e outros I – RELATÓRIO.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, proposta por CONDOMÍNIO PARQUE DA SERRA, qualificada nos autos, por intermédio de patrono constituído, em face de BCL CONSTRUTORA LTDA e FRANCISCO CARLOS CAVALCANTE REIS, também qualificados nos autos, na qual a parte requerente afirmou que os requeridos foram responsáveis pela construção dos edifícios do condomínio, tanto das áreas comuns, quanto das unidades residenciais.
Aduziu em seguida que desde a entrega das obras as edificações apresentam sucessivos vícios construtivos, que abalam sua rigidez, segurança e comprometem a estética das áreas comuns.
Defendeu que tentou resolver o impasse de forma amigável com os réus, porém os problemas não foram solucionados.
Dada a gravidade dos problemas e a urgente necessidade de intervenção, passou a orçar as despesas de inspeção e reforma e também a arrecadar entre os condôminos taxas extras para custear as obras.
Arguiu que os danos foram constatados durante a vigência da garantia da construção e assim pleiteou a condenação da ré ao pagamento de R$ 191.752,19 (cento e noventa e um mil setecentos e cinquenta e dois reais e dezenove centavos), referente ao montante necessário para a reparação dos defeitos.
Juntou documentos (ID n° 230166388/230166400).
Por meio do despacho de ID n° 230166408, foi designada audiência de conciliação e determinada a citação da parte ré.
A parte requerida apresentou contestação (ID n° 230166872), sustentando como preliminar de contestação a ilegitimidade dos requeridos e a decadência.
No mérito, defendeu a improcedência da demanda.
Não juntou documentos.
A parte autora apresentou réplica à defesa (ID n° 230166875).
Intimadas as partes para especificarem provas (ID n° 230166876), a parte requerida informou desinteresse na produção de outras provas (ID n° 230166878).
Já a parte autora pugnou pela realização de prova oral com a colheita de depoimento de testemunhas (ID nº 230166879).
O feito foi saneado por meio da decisão de ID n° 355294675, onde foi designada audiência de instrução.
A audiência de instrução foi realizada no dia 30 de março de 2023, conforme termo de ID nº 379477723.
Ambas as partes estavam ausentes.
As partes foram intimadas para apresentação de alegações finais (ID nº 383681566), permanecendo inertes (ID nº 400521552).
A parte requerida foi intimada para apresentar procuração outorgando poderes ao patrono subscritor da contestação (ID nº 421845433), vindo aos autos e acostado o documento de ID nº 432549051(procuração sem assinatura).
Por fim, vieram-me os autos conclusos para julgamento.
II - FUNDAMENTAÇÃO E JULGAMENTO.
Inicialmente cumpre reconhecer a revelia da primeira requerida.
De fato, a contestação de ID nº 230166872 apresentada conjuntamente pela primeira e segundo requerido não foi acompanhada pelo documento de procuração outorgada pela primeira requerida ao subscritor da referida peça.
O segundo requerido já havia apresentado nos autos o documento de ID nº 230166829.
Pelo despacho de ID nº (ID nº 421845433 foi determinada à primeira requerida a regularização da sua representação nos autos, apresentado o instrumento procuratório, todavia, acostou nos autos o documento de ID nº 432549051 que encontra-se desprovido de assinatura pelo outorgante.
Desta forma, impõe-se o reconhecimento da revelia da primeira requerida, nos termos do art. 76, § 1º, inc.
II do CPC.
Em que pese a revelia da primeira requerida, não se verificam os efeitos materiais da revelia, uma vez que o segundo requerido encontra-se devidamente representado nos autos e apresentou a contestação conjunta, consoante inteligência do art. 345, inc.
I do CPC.
Tendo em vista que as preliminares foram resolvidas pela decisão de ID nº 355294675, bem como sobre as provas deferidas foi oportunamente conferido possibilidade de serem realizadas, entendo que o processo já está apto a receber julgamento.
Por esta razão, não havendo questões a serem resolvidas, passo a apreciação e discussão do mérito.
DO MÉRITO.
A atividade probatória recairá sobre a possível existência de vício na construção das instalações do condomínio autor, se tais vícios foram causados pelas requeridas, bem como sobre a existência dos requisitos da responsabilidade civil, a fim de verificar a ocorrência dos danos materiais alegados pela parte autora.
Como prova presente nos autos, a parte autora carreou um relatório técnico elaborado por engenheiro técnico (ID nº 230166395) que foi realizado observando as obras prediais, bem como os defeitos que apresentavam no momento da sua elaboração.
A parte requerida não colacionou documentos ou outras provas capazes de abalar o narrado pela parte autora na exordial, bem como não aduziu uma narrativa consistente em contrariar o pleito autoral.
Fundamentou a requerente que o edifício construído pelo réu apresenta vícios construtivos, que abalam sua rigidez e segurança, além de comprometer sensivelmente a estética das áreas comuns do condomínio.
O requerido fundamentou a sua defesa na responsabilidade do condomínio de realizar as manutenções.
Argumentou que os supostos vícios apontados pela autora na exordial decorrem de depreciação corriqueira do imóvel que necessita da regular manutenção para evitar deteriorações.
Pela decisão saneadora, o ônus da prova foi invertido, de forma a imputar à parte requerida a obrigação processual de elidir a sua culpa pelos danos apontados na exordial todavia, ao ser inquirida sobre o interesse em produzir outras provas, a parte acionada não se manifestou, além de não apresentar manifestação após o saneamento, muito embora intimado, conforme item “7” da referida decisão.
A parte autora fez constar em sua inicial o Laudo pericial de ID nº 230166395 confeccionado por empresa contratada pelo autor para identificar os alegados vícios.
A parte requeira não produziu documento apto a fragilizar a reportada inspeção.
Como dito, os dados apontados pela inspeção indicam a existência de infiltrações, fissuras na laje, exposição da ferragem por queda no reboco, a exemplo da imagem de ID nº 230166395, fl. 11.
A inspeção foi realizada em 21/07/2017, portanto, ainda dentro do prazo de garantia da obra, não justificando a alegação da parte requerida de que se trata de ausência de manutenção.
Ainda que eventualmente pudesse ser considerada ausência de manutenção, deveria a parte requerida comprovar que esses vícios identificados foram decorrentes da inércia do autor, que deixou de efetuar as manutenções previstas no manual do proprietário.
Todavia, a parte acionada sequer acostou nos autos o referido manual do proprietário para saber qual seria a obrigação da parte autora, além de não trazer outras provas para fragilizar a alegação inicial.
A responsabilidade da construtora é indiscutível, somente cabendo a sua escusa caso comprovasse o mau uso do empreendimento, fato que não ocorreu nos autos.
Idêntico é o posicionamento dos nossos Tribunais.
A título de exemplo cito alguns julgados a seguir.
Vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL.
ALEGAÇÃO DE VÍCIO OCULTO.
RESPONSABILIDADE DA CONSTRUTORA POR VÍCIO EXISTENTE NO IMÓVEL.
DEVER DE REPARAÇÃO DOS DANOS DECORRENTES DA INFILTRAÇÃO.
PRAZO QUINQUENAL DE GARANTIA.
DECADÊNCIA AFASTADA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
O prazo de cinco anos, previsto no art. 1.245 do CC/1916 (art. 618 do NCC) é de garantia e não de prescrição ou decadência.
Portanto, apresentados defeitos no referido período, o construtor poderá ser acionado no prazo de 20 anos, conforme o enunciado da Súmula 194 do STJ.
O deferimento da tutela antecipada exige a prova inequívoca da verossimilhança da alegação, do risco de dano qualificado e que a medida seja dotada de reversibilidade, assim, consoante os documentos anexados pelos agravantes da plausibilidade de que o dano no imóvel decorrente de infiltrações foi causado por vício de construção, configurada está a responsabilidade dos agravados em indenizar os prejuízos.
A responsabilidade do construtor é de resultado, como já assinalado, porque se obriga pela boa execução da obra, de modo a garantir sua solidez e capacidade para atender ao objetivo para qual foi encomendada.
Defeitos na obra, aparentes ou ocultos que importem sua ruína total ou parcial configuram violação do dever de segurança do construtor, verdadeira obrigação de garantia (ele é o garante da obra), ensejando-lhe o dever de indenizar independentemente de culpa.
Essa responsabilidade só poderá ser afastada se o construtor provar que os danos resultaram de uma causa estranha - força maior, fato exclusivo da vítima ou de terceiro, não tendo aqui, relevância o fortuito interno.
Reformada a decisão agravada determinar que os agravados iniciem as obras de instalações hidráulicas no imóvel e que custeiem as reformas necessárias no apartamento nº 902, conforme relatório da arquiteta, sob pena de multa diária de R$ 300,00 (trezentos) reais.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (Classe: Agravo de Instrumento,Número do Processo: 0016012-21.2016.8.05.0000, Relator (a): Joanice Maria Guimarães de Jesus, Terceira Câmara Cível, Publicado em: 13/03/2018 ) (TJ-BA - AI: 00160122120168050000, Relator: Joanice Maria Guimarães de Jesus, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 13/03/2018).
EMENTA: APELAÇÃO - COMINATÓRIA - INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS - ENRIQUECIMENTO ILÍCITO - PRESCRIÇÃO - VÍCIO DE CONSTRUÇÃO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - ART. 12 DO CDC - ÔNUS DA PROVA.
Constados vícios na construção, no prazo de garantia de cinco anos, previsto no art. 618, do Código Civil, o construtor poderá ser acionado para repará-los no prazo prescricional de dez anos.
Em ação de enriquecimento sem causa, o termo inicial do prazo prescricional seria a data em que o autor tomou ciência do prejuízo que gerou o locupletamento do réu.
De conformidade com o disposto no art. 12, CDC, o construtor responde, independentemente da existência de culpa, pelos danos ocasionados aos consumidores em razão de defeitos decorrentes da construção existentes nos imóveis que comercializa. (TJ-MG - AC: 10000180128787003 MG, Relator: Evangelina Castilho Duarte, Data de Julgamento: 25/11/2021, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/11/2021).
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL - EDIFICAÇÃO - VÍCIOS CONSTRUTIVOS - QUALIDADE DA CONSTRUÇÃO - PROVA - EMPREITEIRO - CPC, ART. 373, INC.
II - DEVER DE REPARO 1 Diante da necessidade de o construtor demonstrar a qualidade da construção por si executada, a desconsideração da conclusão firmada pelo expert em perícia técnica depende de mais do que meras insinuações genéricas a respeito da falta de manutenção da edificação; logo, sujeita-se à existência de arcabouço probatório substancioso e capaz de atestar que o desfecho da lide deve tomar rumo diverso, mormente quando, em decisão preclusa, inverteu-se o ônus da prova. 2 Constatados vícios construtivos em imóvel edificado por meio de construtora, deve o empreiteiro ser condenado a reparar os defeitos verificados na obra provenientes da má execução do serviço ou do uso de materiais de baixa qualidade.
Afinal, responde objetivamente a incorporadora por vícios em edifício, de modo que, "constatada a origem dos danos apontados na construção do imóvel, decorrentes da qualidade do material utilizado e da mão de obra contratada para a sua execução, é da construtora a responsabilidade de repará-los, nos termos do art. 618 do Código Civil" ( AC n. 2012.005761-1, Des.
João Batista Góes Ulysséa).
HONORÁRIOS PERICIAIS - ADIANTAMENTO PELO AUTOR - SUCUMBÊNCIA - RESSARCIMENTO DEVIDO É cedido que a jurisprudência da Corte Superior "consolidou-se no sentido de que os honorários periciais adiantados pela parte vencedora, devem ser ressarcidos por aquele que restou vencido ao final da demanda, em razão do princípio da sucumbência" ( AgInt no REsp 1754111/RJ, Min.
Sérgio Kukina). (TJ-SC - APL: 08071328320138240064 TJSC 0807132-83.2013.8.24.0064, Relator: LUIZ CÉZAR MEDEIROS, Data de Julgamento: 11/08/2020, 5ª Câmara de Direito Civil).
Como visto, a parte requerida foi notificada pelo documento de ID nº 230166396 para promover os reparos nos pontos indicados na inspeção, porém não o fez, e por via disso, a parte autora contratou a empresa especializada para efetuar os devidos reparos.
Os reparos efetuados pela parte autora eram de responsabilidade da parte ré, porém em face da sua inércia, obrigou a requerente a arcar com valores que não eram de sua alçada.
O ressarcimento dos valores despendidos para os reparos é medida que se impõe para evitar o enriquecimento sem causa da requerida, que deixou de observar os meios adequados no momento de realização do empreendimento, bem como se absteve de efetuar os devidos reparos quando acionado.
III - DISPOSITIVO.
Ante o exposto, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, inc.
I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados pela requerente, para condenar os requeridos de forma solidária a ressarcir o autor nos pagamentos efetuados para o reparo dos vícios apontados na inicial, no valor de R$191.752,19 (cento e noventa e um mil setecentos e cinquenta e dois reais e dezenove centavos), que deverá ser acrescido de atualização monetária e juros legais, com aplicação integral da Selic, nos termos do art. 406, § 1º do Código Civil, contados do efetivo pagamento.
Condeno as partes nas despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação.
Transitada em julgado esta sentença inexistindo custas a recolher, arquivem-se os autos.
P.
R.
I.
Vitória da Conquista/BA, 30 de setembro de 2024.
Márcia da Silva Abreu Juíza de Direito -
30/09/2022 20:41
Publicado Ato Ordinatório em 23/09/2022.
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30/09/2022 20:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2022
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22/09/2022 16:58
Conclusos para despacho
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22/09/2022 16:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2022
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01/09/2022 17:39
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2022 17:39
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2022 00:00
Remetido ao PJE
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19/08/2022 00:00
Concluso para Despacho
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03/06/2022 00:00
Petição
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24/05/2022 00:00
Petição
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10/05/2022 00:00
Publicação
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10/05/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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08/05/2022 00:00
Mero expediente
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11/04/2022 00:00
Concluso para Despacho
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17/03/2022 00:00
Petição
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24/02/2022 00:00
Publicação
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16/02/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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15/02/2022 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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03/02/2022 00:00
Petição
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01/12/2021 00:00
Publicação
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01/12/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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01/12/2021 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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26/05/2021 00:00
Expedição de Carta
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26/05/2021 00:00
Expedição de Carta
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20/05/2021 00:00
Petição
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12/05/2021 00:00
Petição
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17/04/2021 00:00
Publicação
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15/04/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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15/04/2021 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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14/04/2021 00:00
Publicação
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12/04/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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09/04/2021 00:00
Mero expediente
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22/03/2021 00:00
Concluso para Despacho
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22/03/2021 00:00
Expedição de documento
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19/11/2020 00:00
Expedição de Carta
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07/10/2020 00:00
Petição
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22/09/2020 00:00
Publicação
-
18/09/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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17/09/2020 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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24/01/2020 00:00
Publicação
-
20/01/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
15/01/2020 00:00
Petição
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19/12/2019 00:00
Mero expediente
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11/12/2019 00:00
Petição
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04/12/2019 00:00
Concluso para Despacho
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02/12/2019 00:00
Petição
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04/11/2019 00:00
Documento
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04/11/2019 00:00
Expedição de Termo de Audiência
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01/11/2019 00:00
Petição
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24/09/2019 00:00
Expedição de Carta
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17/09/2019 00:00
Publicação
-
13/09/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
12/09/2019 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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10/09/2019 00:00
Audiência Designada
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19/08/2019 00:00
Publicação
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14/08/2019 00:00
Petição
-
09/08/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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08/08/2019 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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31/05/2019 00:00
Concluso para Despacho
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31/05/2019 00:00
Petição
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29/04/2019 00:00
Petição
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25/04/2019 00:00
Documento
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25/04/2019 00:00
Expedição de Termo de Audiência
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24/04/2019 00:00
Petição
-
22/04/2019 00:00
Petição
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15/03/2019 00:00
Expedição de Certidão
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15/03/2019 00:00
Expedição de Certidão
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14/03/2019 00:00
Expedição de Carta
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14/03/2019 00:00
Expedição de Carta
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11/03/2019 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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07/03/2019 00:00
Audiência Designada
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14/02/2019 00:00
Petição
-
08/02/2019 00:00
Publicação
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06/02/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
05/02/2019 00:00
Publicação
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05/02/2019 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
01/02/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
31/01/2019 00:00
Mero expediente
-
29/01/2019 00:00
Petição
-
28/01/2019 00:00
Concluso para Despacho
-
25/01/2019 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2019
Ultima Atualização
09/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Sentença • Arquivo
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