TJBA - 8000266-32.2016.8.05.0111
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Com. de Itabela
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/05/2025 08:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
-
08/05/2025 10:55
Juntada de Certidão
-
08/04/2025 20:25
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2025 09:05
Conclusos para despacho
-
15/01/2025 13:35
Expedição de sentença.
-
15/01/2025 13:35
Proferido despacho de mero expediente
-
15/01/2025 12:47
Conclusos para despacho
-
03/12/2024 11:04
Juntada de Petição de apelação
-
10/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
DE ITABELA SENTENÇA 8000266-32.2016.8.05.0111 Ação Civil Pública Jurisdição: Itabela Autor: Municipio De Itabela Reu: Osvaldo Gomes Caribe Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia Interessado: Procuradoria-geral Federal Interessado: Procuradoria Da Uniao No Estado Da Bahia Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
DE ITABELA Processo: AÇÃO CIVIL PÚBLICA n. 8000266-32.2016.8.05.0111 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
DE ITABELA AUTOR: MUNICIPIO DE ITABELA Advogado(s): REU: OSVALDO GOMES CARIBE Advogado(s): SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de Ação Civil Pública ajuizada pelo Município de Itabela/BA, com o escopo de apurar possíveis atos de improbidade administrativa, praticados por Osvaldo Gomes Caribé.
Sustenta o autor, em apertada síntese, que o réu não executou o planto de trabalho previsto no convênio nº073/2009, celebrado junto a defesa civil.
Pontua que através de relatório de inspeção, contatou-se que foi executado apenas 70% do plano de trabalho fixado no convênio e que não há comprovação de que os recursos recebidos tiveram a destinação devida, em virtude de "uma situação de má gestão pública e de ineficiência no comando da administração pública, traduzindo-se em atos que ferem de morte princípios basilares da administração, consagrados em nível constitucional".
Aduz que o requerido, na condição de ordenador de despesas do Município, é responsável pela ausência de prestação de contas e pelo desvio de recursos do convênio citado.
Sustenta que os fatos praticados pelo requerido encontram-se tipificados como ato de improbidade administrativa, previsto no artigo 10, caput, incisos X e XI, bem como no art. 11 caput e inciso VI da Lei 8.429/92, "por agir negligentemente, liberando verba pública sem a estrita observância das normas pertinentes, causando prejuízo ao erário, onde é flagrante a perda patrimonial, carecendo, além disso, de prestação de contas".
Ao fim, requereu a condenação do réu nas penas previstas no inciso II do artigo 12 da Lei 8.429/92 e, subsidiariamente, no inciso III, do artigo 12 do mesmo diploma legal.
A ação foi ajuizada inicialmente na Justiça Federal e remetida a este Juízo em virtude da falta de interesse da União em integrar a lide (Num. 1809736 - Pág. 36/38).
Notificado, o requerido permaneceu inerte (ID 75514364 e 81148847).
Diante das alterações legislativas na lei de improbidade administrativa, através da lei 14.230/2021, determinou-se a intimação do Autor e do Ministério Público para manifestar acerca da existência de dolo, indicando quais normas incidem as supostas infrações.
O Município de Itabela pugnou pelo prosseguimento do feito, sustentando que o requerido praticou atos de improbidade tipificados no artigo 10, caput e inciso XIX, e artigo 11, caput e inciso VI, da Lei 8.429/92. (ID 403764835), deixando de apresentar a correta prestação de contas.
O Ministério Público, em sua manifestação (ID 406114942), sustentou que "continua devidamente delineada a subsunção dos atos imputados ao demandado às condutas tipificadas no artigo 10, caput e inciso XIX, e no artigo 11, caput e inciso VI, da Lei 8.429/92, importando prejuízo ao erário, no montante a ser apurado em liquidação, bem como violação de princípios da administração pública".
Vieram os autos conclusos. É o sucinto relatório.
Decido.
Promovo o julgamento antecipado do mérito, com fundamento no art. 355, I, do CPC.
No caso, não há a necessidade de produção de outras provas, já que os documentos acostados aos autos são suficientes à a convicção deste juízo quanto aos fatos.
A presente demanda judicial tem por escopo apurar a possível prática de ato de improbidade administrativa, imputada a Osvaldo Gomes Caribé.
Antes de entrar no mérito da demanda, mostra-se oportuno divagar acerca das alterações legislativas ocorridas na Lei 8.429/92, como alicerce da conclusão jurídica ao caso concreto.
Após a reforma advinda da Lei 12.430/2021, o ato de improbidade administrativa passou a exigir a comprovação da prática de ato doloso, que cause enriquecimento ilícito (art. 9º), dano ao erário (art. 10) ou violação de princípios (art. 11), desde que presente, ainda, a vontade específica voltada à prática de improbidade (dolo específico).
As condutas descritas como improbidade administrativa, previstas nos artigos 9º, 10 e 11 da Lei de Improbidade Administrativa, também sofreram mudanças significativas.
Além das alterações de algumas condutas, o legislador optou por revogar certos atos previstos na norma.
Nas hipóteses de revogação dos atos típicos pela lei 10.230/2021, tem-se abolição da conduta ímproba que se encontrava descrita na lei e, por se tratar de norma de direito material, considerando os princípios constitucionais aplicados ao direito administrativo sancionador, a nova lei deve ser aplicada de forma imediata, em favor do agente público.
Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal decidiu no ARE 843.989 (tema 1199) e fixou as teses: 1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei.
Com analogia ao direito penal, lei posterior, que deixa de tipificar determinada conduta como transgressora do ordenamento jurídico, deve ser aplicada de forma imediata, inclusive, para atingir fatos anteriores (retroatividade da lei mais benéfica), ressalvada a hipótese de sentença condenatória transitada em julgado (art. 5º, XXXVI, CF).
Pois bem.
Na inicial o autor aponta como conduta típica de improbidade administrativa a omissão do requerido, quanto a prestação de contas referente ao convênio 073/2209, celebrado junto a Secretaria Nacional de Defesa Civil e o desvio de recursos do mesmo convênio.
Embora o autor e o Ministério Público tenham pleiteado a subsunção da conduta (omissão na prestação de contas) ao previsto no artigo 10, caput e inciso XIX, e artigo 11, caput e inciso VI, da Lei de Improbidade Administrativa, entendo que o pedido não merece prosperar.
Da leitura da tese fixada pelo STF, em consonância com as disposições da Lei 14.230/21, têm-se que, para a condenação do agente por ato de improbidade administrativa, é necessária a presença do elemento dolo (dolo específico).
In caso, a inicial carreada não indica a existência do dolo na ação do requerido ao, em tese, promover o desvio de recursos e omitir-se na prestação de contas dos convênios mencionados.
Nesse sentido, quando intimado para manifestar sobre a existência de dolo e sobre qual(is) normas incidem as supostas infrações cometidas, o autor se limitou a afirmar que o requerido deixou de apresentar a correta prestação de contas, indicando novos dispositivos para tipificação (ID 403764835) Do mesmo modo, o Ministério Público, em petição de ID 406114942, afirmou que: In casu, a despeito do transcurso de extenso lapso temporal desde a propositura e das substanciais alterações promovidas na Lei 8.429/92, o fato é que da detida análise da peça exordial, continua devidamente delineada a subsunção dos atos imputados ao demandado às condutas tipificadas no artigo 10, caput e inciso XIX, e no artigo 11, caput e inciso VI, da Lei 8.429/92, importando prejuízo ao erário, no montante a ser apurado em liquidação, bem como violação de princípios da administração pública.
Desta forma, constata-se que nem o autor, tampouco o Ministério Público, apontaram elementos que demonstrem, de forma concreta, a existência de dolo do agente, frente à conduta descrita na inicial.
Nos termos do artigo 17-C, §1º, da LIA, eventual ilegalidade, desprovida de dolo que qualifique a conduta, não pode ser configurada improbidade administrativa.
Ademais, em relação a alegação de desvio de recursos, tanto o Autor, quanto o Ministério Público, sequer estimaram o montante desviado.
Desse modo, não demonstrada a existência de dolo, a conduta imputada ao requerido, embora reprovável, não é suficiente para a condenação por ato de improbidade administrativa.
Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos constantes da exordial, resolvendo o mérito da demanda, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários.
Não havendo recurso pelas partes, arquivem-se os autos.
Sentença não sujeita a reexame necessário (artigo 17, §19, IV da LIA).
Itabela-BA, 05 de outubro de 2024.
TEREZA JULIA DO NASCIMENTO Juíza de Direito -
07/10/2024 11:50
Expedição de sentença.
-
05/10/2024 08:27
Expedição de despacho.
-
05/10/2024 08:26
Julgado improcedente o pedido
-
03/10/2024 16:51
Conclusos para julgamento
-
02/10/2024 13:49
Conclusos para despacho
-
22/09/2024 11:29
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2024 13:38
Expedição de despacho.
-
02/02/2024 15:30
Expedição de despacho.
-
02/02/2024 15:30
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2024 13:59
Conclusos para despacho
-
30/01/2024 13:58
Expedição de despacho.
-
18/09/2023 18:57
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2023 12:47
Expedição de despacho.
-
05/09/2023 15:39
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2023 12:26
Expedição de intimação.
-
29/08/2023 09:34
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2023 12:20
Expedição de despacho.
-
28/08/2023 12:20
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2023 12:36
Conclusos para despacho
-
21/08/2023 20:03
Juntada de Petição de Proc 80002663220168050111 Improbidade Adm
-
16/08/2023 13:38
Expedição de intimação.
-
15/08/2023 21:32
Juntada de Petição de informação
-
07/08/2023 17:33
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2023 10:02
Expedição de intimação.
-
20/07/2023 11:31
Expedição de despacho.
-
20/07/2023 11:31
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2021 14:49
Conclusos para despacho
-
04/05/2021 10:00
Juntada de Petição de parecer do ministerio público
-
13/04/2021 10:25
Expedição de intimação.
-
22/03/2021 11:48
Expedição de citação.
-
22/03/2021 11:48
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2021 15:21
Decorrido prazo de OSVALDO GOMES CARIBE em 20/10/2020 23:59:59.
-
11/11/2020 20:36
Conclusos para despacho
-
28/09/2020 09:46
Juntada de Petição de diligência
-
28/09/2020 09:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/09/2020 09:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/09/2020 12:20
Expedição de citação via Central de Mandados.
-
02/09/2020 12:34
Expedição de despacho via Sistema.
-
02/09/2020 12:34
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2020 11:13
Conclusos para despacho
-
24/08/2020 22:40
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2020 16:17
Expedição de despacho via Sistema.
-
05/08/2020 11:14
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2020 05:15
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ITABELA em 24/01/2020 23:59:59.
-
22/01/2020 01:13
Decorrido prazo de OSVALDO GOMES CARIBE em 21/01/2020 23:59:59.
-
14/12/2019 04:32
Publicado Intimação em 12/12/2019.
-
11/12/2019 10:56
Conclusos para decisão
-
11/12/2019 10:39
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
11/12/2019 10:27
Juntada de Certidão
-
11/12/2019 10:21
Expedição de intimação via Sistema.
-
11/12/2019 10:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/12/2019 09:02
Declarada incompetência
-
10/12/2019 09:54
Conclusos para decisão
-
10/12/2019 09:52
Juntada de Certidão
-
25/10/2019 08:15
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2019 10:36
Redistribuído por sorteio em razão de Resolução número 13/2019
-
11/03/2016 11:52
Conclusos para despacho
-
11/03/2016 11:39
Juntada de ato ordinatório
-
11/03/2016 09:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2019
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8084723-31.2019.8.05.0001
Samuel de Brito do Rosario Correia
Municipio de Salvador
Advogado: Claudia Regina Ferraz de Souza Bispo Sil...
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 12/12/2019 12:05
Processo nº 8000279-43.2018.8.05.0246
Municipio de Brejolandia
Ozenir dos Santos Marrafo Oliveira
Advogado: Joao Roberth Coimbra Xavier
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 06/04/2018 11:34
Processo nº 0559349-34.2015.8.05.0001
Maria Auxiliadora Almeida de Moura
Lair Oliveira de Carvalho
Advogado: Ana Izabel Jordao de Freitas Pinheiro Go...
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 28/09/2015 14:38
Processo nº 0324968-86.2012.8.05.0001
Educandario Prof Emilia Leite LTDA
Municipio de Salvador
Advogado: Cristiane de Araujo Oliveira
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 05/03/2021 23:17
Processo nº 8000704-58.2017.8.05.0035
Eva Lourenco dos Santos Carvalho
Municipio de Cacule
Advogado: Rodrigo Rino Ribeiro Pina
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 10/10/2017 08:38