TJBA - 8084723-31.2019.8.05.0001
1ª instância - 6Vara da Fazenda Publica - Salvador
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 17:31
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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16/06/2025 14:18
Expedição de Certidão.
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16/06/2025 14:15
Juntada de Certidão
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28/04/2025 18:31
Decorrido prazo de SAMUEL DE BRITO DO ROSARIO CORREIA em 24/03/2025 23:59.
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03/02/2025 12:24
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 09:57
Expedição de sentença.
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03/02/2025 09:55
Expedição de sentença.
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29/11/2024 01:56
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 28/11/2024 23:59.
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11/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR SENTENÇA 8084723-31.2019.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: S.
D.
B.
D.
R.
C.
Advogado: Claudia Regina Ferraz De Souza Bispo Silveira (OAB:BA17623) Interessado: Fernanda De Brito Do Rosario Advogado: Claudia Regina Ferraz De Souza Bispo Silveira (OAB:BA17623) Reu: Municipio De Salvador Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8084723-31.2019.8.05.0001 Órgão Julgador: 6ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR AUTOR: S.
D.
B.
D.
R.
C. e outros Advogado(s): CLAUDIA REGINA FERRAZ DE SOUZA BISPO SILVEIRA (OAB:BA17623) REU: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s): SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA ajuizada pela parte Autora acima epigrafada, em face do MUNICÍPIO DE SALVADOR, todos já qualificados, cuja finalidade é obter o direito ao benefício da gratuidade no sistema de transporte coletivo, de acordo petição inicial e documentos anexos.
A parte autora afirma que, é pessoa com deficiência, na medida em que apresenta retardo mental moderado - comprometimento significativo do comportamento, requerendo vigilância ou tratamento, enquadrado no código F 71.1 da CID 10 agravado por Distúrbios da atividade e da atenção (código F 90.0 da CID 10).
Alegou que, conquanto reunisse os respectivos pressupostos para a fruição do predito benefício, ao cogitar, administrativamente, de sua concessão, teve a sua pretensão denegada, sob o fundamento de que não reuniria o suposto do alegada deficiência mental, afirmando pela "Não aprovado por ser portador de doença mental em tratamento manifestada na idade adulta" -Sic- (fl. 36).
Ao final, alega que com a negativa do benefício do transporte gratuito, UGPD não agiu com razoabilidade, uma vez que foi comprovada a deficiência da parte Autora.
Pede gratuidade.
Liminar deferida no ID 42432183.
A parte requerida apresentou Contestação ID 50052140. É o relatório.
DECIDO.
Defiro a gratuidade requerida.
Versam sobre o tema em questão importantes diplomas.
O primeiro deles, a Lei Orgânica do Município de Salvador, que em seu art. 247, dispõe: Art. 247.
Fica assegurada a gratuidade nos transportes coletivos urbanos: I - aos maiores de sessenta e cinco anos, mediante apresentação de documento oficial de identificação; II - aos policiais militares, quando fardados, limitados a dois por veículo; III - aos deficientes, visual, mental e físico de coordenação motora, comprovadamente carentes, previamente autorizados pelo Conselho Municipal de Deficientes e o Órgão Gestor dos Transportes Urbanos.
A Lei Municipal 7.201/2007 reza, por sua vez, no art. 2º, que: Art. 2° - As demais pessoas com deficiência, desde que comprovada sua carência econômica e outras categorias de beneficiários de gratuidade que venham a ser instituídas legalmente, com a correspondente cobertura dos custos, terão acesso aos ônibus convencionais de Salvador, através da porta de embarque, utilizando o cartão eletrônico, emitido pelo Sindicato das Empresas de Transporte de Passageiros de Salvador - SETPS. passando pela catraca e registrando a passagem no validador dos ônibus. § 1° - Será considerada pessoa com deficiência para efeito de gratuidade no Sistema de Transporte Coletivo por Ônibus de Salvador - STCO o previsto no art. 247, da Lei Orgânica do Município em combinação com os critérios dispostos no art. 5º do Decreto Federal n° 5296/2004.
O art. 5º do Decreto Federal de n.º 5296/2004 dispõe que: "Os órgãos da administração pública direta, indireta e fundacional, as empresas prestadoras de serviços públicos e as instituições financeiras deverão dispensar atendimento prioritário às pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida. § 1º Considera-se, para os efeitos deste Decreto: I-pessoa portadora de deficiência, além daquelas previstas na nº 10.690, de 16 de junho de 2003, a que possui limitação ou incapacidade para o desempenho de atividade e se enquadra nas seguintes categorias: a) deficiência física: alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento da função física, apresentando-se sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, ostomia, amputação ou ausência de membro, paralisia cerebral, nanismo, membros com deformidade congênita ou adquirida, exceto as deformidades estéticas e as que não produzam dificuldades para o desempenho de funções; b) deficiência auditiva: perda bilateral, parcial ou total, de quarenta e um decibéis (dB) ou mais, aferida por audiograma nas frequências de 500Hz, 1.000Hz, 2.000Hz e 3.000Hz; c) deficiência visual: cegueira, na qual a acuidade visual é igual ou menor que 0,05 no melhor olho, com a melhor correção óptica; a baixa visão, que significa acuidade visual entre 0,3 e 0,05 no melhor olho, com a melhor correção óptica; os casos nos quais a somatória da medida do campo visual em ambos os olhos for igual ou menor que 60o; ou a ocorrência simultânea de quaisquer das condições anteriores; d) deficiência mental: funcionamento intelectual significativamente inferior à média, com manifestação antes dos dezoito anos e limitações associadas a duas ou mais áreas de habilidades adaptativas, tais como: 1. comunicação; 2. cuidado pessoal; 3. habilidades sociais; 4. utilização dos recursos da comunidade; 5. saúde e segurança; 6. habilidades acadêmicas; 7. lazer; e 8. trabalho; e)deficiência múltipla associação de duas ou mais deficiências; e II- pessoa com mobilidade reduzida, aquela que, não se enquadrando no conceito de pessoa portadora de deficiência, tenha, por qualquer motivo, dificuldade de movimentar-se, permanente ou temporariamente, gerando redução efetiva da mobilidade, flexibilidade, coordenação motora e percepção.
Já a Portaria 011/2007 da SETIN dispõe sobre a possibilidade de acompanhante no art. 15: Art. 15 - A necessidade de acompanhante para o requerente ao beneficio será comprovada pelo médico perito, que deverá fazer referência no Laudo Pericial.
O acompanhante fica desobrigado de efetuar o pagamento da passagem, quando especificamente em companhia do beneficiário portador da deficiência Em sede de jurisprudência, cabe colacionar entendimento do TJBA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE DO TRANSPORTE URBANO.
DEFICIÊNCIA MENTAL COMPROVADA.
INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS FINANCEIROS.
DIREITO À MOBILIDADE.
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
CONDENÇÃO DO RÉU EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
IMPOSSIBILIDADE.
PREVISÃO DO ART. 6º, II, DA LC N. 26/2006.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (Classe: Apelação, Número do Processo: 0382811-09.2012.8.05.0001, Relator (a): José Edivaldo Rocha Rotondano, Quinta Câmara Cível, Publicado em: 11/06/2019 ). (TJ-BA - APL: 03828110920128050001, Relator: José Edivaldo Rocha Rotondano, Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: 11/06/2019).
Assim sendo, verifica-se que a interpretação desses diplomas, conferida pelo ato administrativo aqui atacado, foi por demais restritivas, desprestigiando a efetividade das normas constitucionais e infraconstitucionais que tratam dos direitos fundamentais.
PELO EXPOSTO, confirmo o pedido de antecipação de tutela e julgo procedente o pedido, com fulcro no art. 487, I, do CPC, a fim de determinar o Município do Salvador, por meio de sua Secretaria de Transporte e Infraestrutura, que assegure o direito da parte autora imediatamente, deferindo o benefício da gratuidade no transporte coletivo em carácter definitivo com um acompanhante.
Condeno honorários de sucumbência no mínimo legal, com aparo no Tema 1002 do Recurso Extraordinário 1140005.
Int.
SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 8 de outubro de 2024.
JULIANA DE CASTRO MADEIRA CAMPOS JUÍZA DE DIREITO -
08/10/2024 11:22
Expedição de sentença.
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08/10/2024 11:22
Julgado procedente o pedido
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13/11/2023 17:40
Conclusos para decisão
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13/11/2023 17:34
Expedição de Mandado.
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13/11/2023 17:34
Expedição de intimação.
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16/12/2020 16:48
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 01/06/2020 23:59:59.
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15/09/2020 21:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/08/2020 12:46
Decorrido prazo de SAMUEL DE BRITO DO ROSARIO CORREIA em 04/05/2020 23:59:59.
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08/07/2020 09:23
Decorrido prazo de FERNANDA DE BRITO DO ROSARIO em 04/05/2020 23:59:59.
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27/03/2020 15:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/02/2020 18:37
Expedição de Mandado via Sistema.
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10/02/2020 18:37
Expedição de intimação via Sistema.
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14/12/2019 20:56
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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14/12/2019 20:56
Concedida a Antecipação de tutela
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12/12/2019 12:05
Conclusos para decisão
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12/12/2019 12:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2019
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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