TJBA - 8000760-63.2022.8.05.0117
1ª instância - Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civel e Comerciais - Itagiba
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
DE ITAGIBÁ SENTENÇA 8000760-63.2022.8.05.0117 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Itagibá Autor: Eraldir Da Conceicao Souza Advogado: Daniela Almeida Silvany Lima (OAB:BA49699) Advogado: Aluizio Brito De Carvalho (OAB:BA18140) Reu: Banco Itau Consignado S/a Advogado: Henrique Jose Parada Simao (OAB:SP221386) Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt De Araujo (OAB:BA29442) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
DE ITAGIBÁ Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000760-63.2022.8.05.0117 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
DE ITAGIBÁ AUTOR: ERALDIR DA CONCEICAO SOUZA Advogado(s): DANIELA ALMEIDA SILVANY LIMA (OAB:BA49699), ALUIZIO BRITO DE CARVALHO (OAB:BA18140) REU: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A Advogado(s): HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO (OAB:SP221386) SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Passa-se à fundamentação e à decisão.
DA PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR.
Inicialmente, cumpre asseverar que a preliminar levantada pela Ré não pode ser acolhida, uma vez que não é necessário prévio requerimento administrativo para que se obtenha a prestação jurisdicional adequada, sendo certo que a Constituição Federal garante a inafastabilidade de jurisdição, em seu inciso XXXV do art. 5º, razão pela qual fica REJEITADA a preliminar.
DO MÉRITO O pleito comporta apreciação antecipada, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois o juiz conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença, quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência.
No caso dos autos, a documentação carreada é suficiente para o julgamento da lide, pelo que é dispensável a produção de prova pericial.
Tal entendimento não implica em cerceamento de defesa, já que, segundo os princípios da livre apreciação da prova e do livre convencimento motivado, compete ao julgador, como destinatário das provas, aferir a necessidade de dilação probatória (art. 370, CPC).
Nesse sentido, já decidiu o Egrégio Supremo Tribunal Federal: “A necessidade da produção de prova há de ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique em cerceamento de defesa.
A antecipação é legítima se os aspectos decisivos estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do magistrado” (RE 101.171-8- SP).
Superado o juízo de admissibilidade, graças a identificação, no caso, dos pressupostos de existência e validade do processo, bem como das condições da ação, aferidas à luz das alegações iniciais, consoante a Teoria da Asserção, passo a análise do mérito.
A controvérsia posta em juízo diz respeito à apuração da legalidade das condutas da Ré na contratação de empréstimo consignado, cujo valor foi debitado em benefício da parte autora conforme ID 241261580.
O Código de Defesa do Consumidor, aplicável a relação jurídica em comento, possui como objetivo a transparência e harmonia das relações de consumo, atendendo ao Princípio da vulnerabilidade fática do consumidor no mercado de consumo.
No caso sub judice, além da vulnerabilidade fática da parte Autora, se reconhece também a sua hipossuficiência, pois não possui condições, aqui, de provar adequadamente o seu direito, sendo direito básico do Consumidor e faculdade do Juiz.
Invertido o ônus probandi, caberia a Ré a prova de que a autora efetivamente contratou o empréstimo consignado, bem como que solicitou que o respectivo valor fosse creditado em sua conta-corrente, fatos esses que são por ele impugnados.
Além do mais, a responsabilidade da Ré deve ser reconhecida como objetiva, com base no art. 14, §3º, do CDC, o qual estabelece que só há exclusão do nexo causal e, consequentemente, da responsabilidade do fornecedor de serviços, quando este provar que o defeito na prestação do serviço inexistiu ou que houve culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Pela análise dos documentos anexados ao ID 126778537, verifica-se que vem sendo descontado o valor de R$ R$ 75,70 no benefício previdenciário da Autora, sob a rubrica de consignação empréstimo bancário.
A Ré, por sua vez, afirma que houve a efetiva contratação, e trouxe aos autos suposto contrato assinado eletronicamente pela Autora, em forma de “selfie” no bojo da contestação.
Nos termos do art. 46, do Código de Defesa do Consumidor, os contratos que regulam as relações de consumo não obrigarão os consumidores se não lhes for dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo, ou se os respectivos instrumentos forem redigidos de modo a dificultar a compreensão de seu sentido e alcance.
O contrato apresentado pelo réu é digital, ou seja, jamais foi impresso ou assinado.
No entanto, não há prova alguma de que a parte autora tenha sido cientificada de todos os seus termos.
A alegada validação e confirmação do contrato, utilizada pelo requerido, é a fotografia da parte autora, em forma de "selfie".
A apresentação de "selfie" e fotografias de documentos pessoais não é apto, por si só, a comprovar a ciência da contratação e a vontade da parte autora em contratar.
O método utilizado pelo correspondente do réu, mediante a obtenção de dados, documentos e até mesmo fotografia de uma pessoa idosa, é abusivo, pois camufla uma contratação de empréstimo que, na verdade, não era para ser autorizado, até mesmo porque o consumidor alega que sequer contratou.
Ademais, embora possível contratação por meio eletrônico, exige-se mecanismos que permita vincular manifestação de vontade à efetiva contratação, mormente no caso de empréstimo consignado por idoso.
Nesse sentido, anotem-se os seguintes julgados: APELAÇÃO CÍVEL - CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO A DISTÂNCIA POR CONSUMIDOR IDOSO - SITUAÇÃO DE HIPERVULNERABILIDADE - BIOMETRIA FACIAL SEM VINCULAÇÃO SEGURA À CONTRATAÇÃO - DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DA CONTRATAÇÃO - DISPONIBILIZAÇÃO DE VALOR SUPERIOR ÀS PARCELAS DESCONTADAS - AUSÊNCIA DE PREJUÍZO A VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR - PRETENSÃO INDENIZATÓRIA NÃO ACOLHIDA - REPETIÇÃO EM DOBRO COM BASE NO CDC - FATO ANTERIOR A 30/03/2021 - NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE DOLO.
Empréstimo consignado a distância por consumidor idoso, conduz o contratante a situação de hipervulnerabilidade, não devendo ser permitido que instituições financeiras, na ânsia de auferir lucro de forma facilitada, formalizem negócios sem segurança quanto à efetiva e consciente adesão pelo consumidor.
Embora possível contratação por meio eletrônico, exige-se mecanismo que permita vincular manifestação de vontade à efetiva contratação, mormente no caso de empréstimo consignado por idoso.
Ausente prejuízo ao orçamento de parte que teve lançado em seu benefício previdenciário empréstimo consignado não solicitado, porque depositado em sua conta valor referente ao contrato, não cabe indenização por dano moral em razão de meros aborrecimentos para declaração da inexistência da relação jurídica e desfazimento dos efeitos do contrato.
Em modulação de julgamento sob a sistemática de recurso repetitivo (Tema 929), o STJ estabeleceu que somente para casos posteriores à publicação do acórdão no EAREsp 676.608 (30/03/2021) é possível dispensar elemento volitivo (dolo de cobrar quantia indevida) para autorizar penalidade de repetição em dobro com base no art. 42, parágrafo único, do CDC (TJ-MG - AC: 10000211284997002 MG, Relator: José Augusto Lourenço dos Santos, Data de Julgamento: 03/06/2022, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/06/2022).
Contratação eletrônica de empréstimo consignado por meio de biometria facial.
Idoso.
CDC.
Descumprimento do ônus probatório pelo réu a respeito da legalidade e inequívoca contratação.
Precedentes da Corte em sentido análogo.
Fraude configurada.
Vulnerabilidade do consumidor, idoso, inconteste.
Reparação por danos materiais, na forma simples, e por danos morais devida.
Ação ora julgada procedente.
Apelo provido.(TJ-SP - AC: 10036519520218260322 SP 1003651-95.2021.8.26.0322, Relator: Luis Fernando Camargo de Barros Vidal, Data de Julgamento: 23/03/2022, 14ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 23/03/2022).
Além do mais, o réu não junta cópia integral do contrato eletrônico nos autos, se limitando a colacionar documentos confeccionados unilateralmente, assim, considerando a impossibilidade da parte autora quanto à produção da prova de fato negativo, no sentido de que não realizou as transações impugnadas, deveria o réu ter produzido um mínimo de provas que convencesse que não houve defeito da prestação dos serviços.
Quanto ao dano material, considerando que houve efetivo débito no valor de R$ 75,70 mensal, é cabível sua restituição de forma simples, uma vez que ausente a comprovação de má-fé, conforme entendimento pacificado na jurisprudência dos nossos tribunais.
O dano moral, por sua vez, é caracterizado pela gravidade em si mesma do evento danoso, consistente na falha da prestação dos serviços da Ré, ao realizar contrato de empréstimo de forma unilateral, violando os deveres de confiança e boa-fé contratual que se espera de uma instituição bancária, bem como desvirtuando a função social dos negócios jurídicos, constatando-se, também, que houve desconto indevido na conta do Autor (aposentado) a título de juros decorrentes de tal empréstimo, causando-lhe diminuição patrimonial e, por isso, dor, sofrimento e angústia, pois retirou valor em espécie de sua esfera de disponibilidade, gerando risco de se tornar inadimplente perante outras obrigações assumidas, assim como, o obrigou a ingressar em juízo para reaver tais valores.
O valor da condenação deve ser arbitrado pelo Juízo sob o crivo da razoabilidade, a fim de evitar o enriquecimento sem causa da vítima e inibir a repetição de condutas semelhantes no futuro por parte do agente causador do dano e, além disso, a fixação da verba indenizatória deve levar em conta o aspecto punitivo pedagógico do mesmo, bem como o aborrecimento incomum ao cotidiano suportado pela parte Autora, mostrando-se razoável a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Posto isso, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos constantes na petição inicial com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I do CPC, para: 1.
DECLARAR a inexistência do débito decorrente do contrato empréstimo nº 639086631; 2.
CONDENAR a Ré a RESTITUIR, a título de dano material, todos os valores debitados na conta da Autora, comprovados nos autos, com incidência de correção monetária desde o efetivo desconto (Súmula 43 STJ) e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação (art. 405 do Código Civil), o qual deve ser compensado com o valor creditado em favor da acionante, conforme comprovante de TED juntado pela Ré, no bojo da peça de defesa. 2.
CONDENAR a ré ao PAGAMENTO de indenização a título de dano moral no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigida monetariamente pelo INPC e com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da presente sentença.
Sem custas e honorários advocatícios nesta fase processual, consoante art. 55 da Lei nº. 9.099/95.
Não havendo pagamento voluntário, no prazo de quinze dias, contados do trânsito em julgado desta sentença e da regular intimação da Ré, o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de 10% (dez por cento), na forma do §1º do art. 523 do CPC.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Transitada em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se.
ITAGIBÁ/BA, data da assinatura eletrônica.
ROBERTA BARROS CORREIA BRANDÃO CAJADO Juíza de Direito -
03/10/2024 15:35
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2024 10:10
Juntada de Petição de contra-razões
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13/03/2024 02:01
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S/A em 12/03/2024 23:59.
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13/03/2024 02:01
Decorrido prazo de ERALDIR DA CONCEICAO SOUZA em 12/03/2024 23:59.
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01/03/2024 01:57
Publicado Sentença em 27/02/2024.
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01/03/2024 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
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27/02/2024 14:36
Conclusos para despacho
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07/02/2024 10:29
Juntada de Petição de petição
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01/02/2024 10:54
Juntada de Petição de recurso inominado
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11/01/2024 10:42
Expedição de citação.
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11/01/2024 10:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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11/01/2024 10:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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11/01/2024 10:42
Julgado procedente em parte o pedido
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14/11/2023 08:46
Conclusos para decisão
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27/02/2023 10:27
Juntada de Petição de petição
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06/01/2023 19:33
Publicado Intimação em 31/10/2022.
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06/01/2023 19:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/01/2023
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06/01/2023 19:27
Publicado Intimação em 31/10/2022.
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06/01/2023 19:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/01/2023
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23/11/2022 14:22
Audiência Conciliação Videoconferência realizada para 23/11/2022 14:20 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE ITAGIBÁ.
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23/11/2022 13:26
Juntada de Petição de petição
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22/11/2022 08:46
Juntada de Petição de petição
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18/11/2022 11:16
Audiência Conciliação Videoconferência designada para 23/11/2022 14:20 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE ITAGIBÁ.
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16/11/2022 07:37
Juntada de Petição de petição
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10/11/2022 11:36
Juntada de Petição de petição
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10/11/2022 11:28
Juntada de Petição de petição
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28/10/2022 12:23
Expedição de citação.
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28/10/2022 12:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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28/10/2022 12:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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28/10/2022 12:16
Ato ordinatório praticado
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06/10/2022 10:16
Concedida a Medida Liminar
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28/09/2022 14:52
Conclusos para decisão
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28/09/2022 14:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2022
Ultima Atualização
07/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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