TJBA - 8000033-95.2016.8.05.0091
1ª instância - Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/10/2024 09:47
Juntada de Certidão
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14/10/2024 03:18
Decorrido prazo de GILMAR MOREIRA SANTANA em 08/10/2024 23:59.
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10/10/2024 10:56
Baixa Definitiva
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10/10/2024 10:56
Arquivado Definitivamente
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10/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IBICARAÍ INTIMAÇÃO 8000033-95.2016.8.05.0091 Tutela E Curatela - Nomeação Jurisdição: Ibicaraí Requerente: Gilmar Moreira Santana Advogado: Daniel Sena Guedes (OAB:BA29013) Advogado: Yonaldo Nery Guedes (OAB:BA18876) Interessado: Paulo Moreira Santana Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IBICARAÍ Processo: TUTELA E CURATELA - NOMEAÇÃO n. 8000033-95.2016.8.05.0091 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IBICARAÍ REQUERENTE: GILMAR MOREIRA SANTANA Advogado(s): DANIEL SENA GUEDES registrado(a) civilmente como DANIEL SENA GUEDES (OAB:0029013/BA), YONALDO NERY GUEDES (OAB:0018876/BA) INTERESSADO: PAULO MOREIRA SANTANA Advogado(s): DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE INTERDIÇÃO ajuizada por GILMAR MOREIRA SANTANA em favor de PAULO MOREIRA SANTANA, ambos qualificados nos autos, pelos motivos expostos na exordial.
DO PEDIDO DE CURATELA PROVISÓRIA Acolho o parecer ministerial, ID 30020449, e defiro o pedido de curatela provisória considerando a prova do vínculo parental é muito próximo, já que o interditando é irmão da parte autora, e que seus genitores são falecidos, e o autor o mais velho dos oito irmãos.
Que o curatelando é surdo-mudo desde o nascimento, comprovado pelos laudos colacionados aos autos, ID 1415903, demonstrando que o interditando efetivamente padecer de patologia, consoante relatório médico, fazendo-se necessária a nomeação de Curador para resolver as questões imediatas que se apresentem no interesse daquele até a decretação da interdição em caráter definitivo.
Lavre-se o termo respectivo.
DA REALIZAÇÃO DO ESTUDO SOCIAL Oficie-se a Secretaria de Assistência Social do Município de Ibicaraí-BA para que, no prazo de 15 (quinze) dias, elabore por meio de equipe multidisciplinar formada, ao menos, por Assistente Social e Psicólogo, Laudo Psicossocial acerca do curatelando, informando, além dos dados que entender necessários e pertinentes, as condições de vida do mesmo e o seu relacionamento com o Requerente Gilmar Moreira Santana, remetendo-o à este Juízo dentro do prazo.
DA DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA Considerando que as audiências presenciais estão suspensas, por medida de prevenção ao contágio do Coronavírus (COVID-19), certifique o Cartório a possibilidade de realização de audiência por videoconferência.
Em sendo possível, inclua-se o feito em pauta.
Em caso negativo, aguarde-se a regularização da situação ou ulterior deliberação do Tribunal de Justiça da Bahia.
Após a juntada do Laudo Pericial, conceda nova vista dos autos ao Ministério Público.
Providências pelo Cartório.
Em respeito ao princípio da instrumentalidade das formas, atribuo a esta decisão força de carta registrada e carta precatória, mandado e ofício.
Ciência ao Ministério Público.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
De Salvador p/ Ibicaraí, em 31 de agosto de 2021 Bel.
Gustavo da Silva Machado Juiz de Direito Equipe de Saneamento (Decreto Judiciário nº 507, de 06 de agosto de 2021) -
08/10/2024 09:38
Baixa Definitiva
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08/10/2024 09:38
Arquivado Definitivamente
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07/10/2024 11:02
Juntada de Outros documentos
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04/10/2024 13:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/10/2024 13:42
Juntada de Petição de certidão
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03/10/2024 11:29
Processo Desarquivado
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27/09/2024 12:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/09/2024 12:34
Expedição de intimação.
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27/09/2024 12:32
Ato ordinatório praticado
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27/09/2024 11:42
Processo Desarquivado
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27/09/2024 11:41
Arquivado Provisoriamente
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16/09/2024 08:49
Baixa Definitiva
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16/09/2024 08:49
Arquivado Definitivamente
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16/09/2024 08:49
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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28/08/2024 18:02
Decorrido prazo de YONALDO NERY GUEDES em 26/08/2024 23:59.
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28/08/2024 18:02
Decorrido prazo de DANIEL SENA GUEDES em 26/08/2024 23:59.
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09/08/2024 10:25
Expedição de intimação.
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09/08/2024 10:25
Expedição de intimação.
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18/10/2023 16:19
Publicado Intimação em 22/09/2023.
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18/10/2023 16:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
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21/09/2023 08:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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21/09/2023 08:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
21/09/2023 08:54
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2023 04:28
Decorrido prazo de PAULO MOREIRA SANTANA em 25/10/2022 23:59.
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18/02/2023 10:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2023
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20/01/2023 10:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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20/01/2023 10:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/01/2023 11:44
Expedição de intimação.
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17/01/2023 11:44
Julgado procedente o pedido
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07/12/2022 12:26
Conclusos para despacho
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07/12/2022 10:31
Juntada de Petição de parecer do Ministerio Público
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21/11/2022 15:09
Expedição de intimação.
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21/11/2022 15:05
Audiência Conciliação Videoconferência realizada para 18/10/2022 10:30 VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IBICARAÍ.
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14/10/2022 20:05
Decorrido prazo de DANIEL SENA GUEDES em 07/10/2022 23:59.
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13/10/2022 11:24
Juntada de Petição de parecer do Ministerio Público
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10/10/2022 11:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/10/2022 11:59
Juntada de Petição de certidão
-
08/10/2022 20:47
Publicado Intimação em 29/09/2022.
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08/10/2022 20:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2022
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28/09/2022 12:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/09/2022 12:09
Expedição de intimação.
-
28/09/2022 12:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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28/09/2022 12:09
Expedição de intimação.
-
28/09/2022 12:05
Ato ordinatório praticado
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28/09/2022 12:04
Audiência Conciliação Videoconferência designada para 18/10/2022 10:30 VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IBICARAÍ.
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26/09/2022 16:33
Proferido despacho de mero expediente
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26/09/2022 16:32
Conclusos para decisão
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26/09/2022 16:31
Proferido despacho de mero expediente
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26/09/2022 16:31
Audiência Entrevista pessoal cancelada para 27/09/2022 09:00 VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IBICARAÍ.
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20/09/2022 14:38
Decorrido prazo de PAULO MOREIRA SANTANA em 16/09/2022 23:59.
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01/09/2022 12:29
Decorrido prazo de DANIEL SENA GUEDES em 31/08/2022 23:59.
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29/08/2022 17:32
Juntada de Petição de parecer do Ministerio Público
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26/08/2022 13:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/08/2022 13:56
Juntada de Petição de diligência
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26/08/2022 09:10
Publicado Intimação em 23/08/2022.
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26/08/2022 09:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2022
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23/08/2022 10:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/08/2022 14:28
Expedição de intimação.
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22/08/2022 14:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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22/08/2022 14:28
Expedição de citação.
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22/08/2022 14:23
Ato ordinatório praticado
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22/08/2022 14:22
Audiência Entrevista pessoal designada para 27/09/2022 09:00 VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IBICARAÍ.
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27/11/2021 02:44
Decorrido prazo de DANIEL SENA GUEDES em 25/11/2021 23:59.
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18/11/2021 16:18
Publicado Intimação em 17/11/2021.
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18/11/2021 16:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2021
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16/11/2021 17:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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31/08/2021 20:39
Expedição de intimação.
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31/08/2021 20:39
Outras Decisões
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14/08/2019 13:07
Conclusos para despacho
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22/07/2019 16:19
Juntada de Petição de parecer do ministerio público
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03/07/2019 14:11
Expedição de intimação.
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03/07/2019 09:36
Juntada de Petição de petição
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03/07/2019 01:22
Publicado Intimação em 03/07/2019.
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29/06/2019 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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27/06/2019 15:44
Expedição de intimação.
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27/06/2019 14:30
Proferido despacho de mero expediente
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16/04/2018 11:36
Conclusos para despacho
-
16/04/2018 11:36
Juntada de Certidão
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08/04/2018 00:22
Decorrido prazo de DANIEL SENA GUEDES em 06/03/2018 23:59:59.
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08/04/2018 00:11
Publicado Intimação em 07/02/2018.
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08/04/2018 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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20/03/2018 19:07
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2018 19:07
Juntada de Petição de petição
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29/01/2018 15:18
Proferido despacho de mero expediente
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19/04/2017 12:11
Conclusos para despacho
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02/04/2017 23:07
Juntada de Petição de petição
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08/03/2017 00:08
Publicado Intimação em 08/03/2017.
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08/03/2017 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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23/02/2017 15:36
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2017 00:47
Decorrido prazo de GILMAR MOREIRA SANTANA em 10/11/2016 23:59:59.
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07/02/2017 02:48
Decorrido prazo de YONALDO NERY GUEDES em 18/10/2016 23:59:59.
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26/10/2016 13:54
Conclusos para despacho
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26/10/2016 12:50
Juntada de Petição de parecer do ministerio público
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14/10/2016 08:07
Expedição de intimação.
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10/10/2016 09:39
Juntada de Outros documentos
-
07/10/2016 23:56
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2016 09:48
Expedição de Mandado.
-
15/09/2016 09:45
Juntada de Outros documentos
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15/09/2016 09:28
Expedição de intimação.
-
15/09/2016 09:28
Expedição de intimação.
-
15/09/2016 09:28
Expedição de intimação.
-
25/08/2016 12:37
Proferido despacho de mero expediente
-
18/01/2016 08:04
Conclusos para despacho
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17/01/2016 20:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2016
Ultima Atualização
15/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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