TJBA - 8138265-56.2022.8.05.0001
1ª instância - 5ª Vara de Sucessoes, Orfaos e Interditos da Comarca de Salvador
Polo Ativo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 14:56
Conclusos para despacho
-
13/06/2025 16:25
Juntada de Petição de petição
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30/05/2025 10:08
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 11:23
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/04/2025 13:06
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 17:29
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 06:48
Juntada de Petição de petição
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14/10/2024 17:41
Juntada de Petição de petição
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27/09/2024 12:21
Juntada de Petição de petição
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28/08/2024 07:27
Juntada de Petição de petição
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26/08/2024 09:15
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2024 17:33
Juntada de Petição de descumprimento de liminar
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23/07/2024 18:49
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2024 18:25
Juntada de Petição de petição
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13/06/2024 15:10
Conclusos para despacho
-
22/04/2024 21:26
Juntada de Petição de petição
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13/03/2024 09:35
Juntada de Certidão
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15/02/2024 19:25
Juntada de Petição de petição
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15/02/2024 19:08
Juntada de Petição de petição
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15/02/2024 18:42
Juntada de Petição de petição
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15/02/2024 18:15
Decorrido prazo de NEY ANTONIO DE SOUZA SILVA em 14/12/2023 23:59.
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15/02/2024 01:00
Publicado Ato Ordinatório em 22/11/2023.
-
15/02/2024 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
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17/01/2024 16:58
Decorrido prazo de NEY ANTONIO DE SOUZA SILVA em 12/12/2023 23:59.
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15/12/2023 07:20
Juntada de Petição de petição
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28/11/2023 16:05
Juntada de Petição de petição
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23/11/2023 12:46
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
19/11/2023 13:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
19/11/2023 13:17
Ato ordinatório praticado
-
18/11/2023 07:56
Publicado Despacho em 17/11/2023.
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18/11/2023 07:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2023
-
16/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR DESPACHO 8138265-56.2022.8.05.0001 Inventário Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Inventariante: Aida Lucia Alves Da Silva Advogado: Lauro Augusto Passos Novis Filho (OAB:BA20800) Inventariado: Ney Antonio De Souza Silva Advogado: Ivan Brandi Da Silva (OAB:BA7941) Advogado: Adriano Lins Palmeira Cardoso (OAB:BA29412) Despacho: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 4ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR PROCESSO N. 8138265-56.2022.8.05.0001 INVENTARIANTE: AIDA LUCIA ALVES DA SILVA Advogado(s) do reclamante: LAURO AUGUSTO PASSOS NOVIS FILHO INVENTARIADO: NEY ANTONIO DE SOUZA SILVA Advogado(s) do reclamado: IVAN BRANDI DA SILVA DESPACHO / DECISÃO (Com força de mandado) Vistos e examinados.
I ) Indefiro o pedido formulado em ID 267686178 no tocante ao segredo de justiça, pois entendo que não devem ser acolhidos os argumentos apresentados pela parte autora.
Com efeito, a regra geral, constitucionalmente prevista, é a da publicidade dos atos processuais, não podendo ceder à genérica norma de 'defesa patrimonial do espólio'.
Entendimento diverso conduziria à incidência do segredo de justiça em relação a todos os processos judiciais de inventário, nos quais é da essência haver informações de cunho patrimonial, inclusive extratos bancários e declarações de IR, o que seria totalmente desarrazoado, até porque o desconhecimento da ação impediria a habilitação de terceiros interessados, em especial eventuais credores.
II) Indefiro o pedido de ofício à SUSEP, uma vez que o valor a título de indenização por força de seguro de vida contratado não integra o espólio, como estabelece o art. 794 do Código Civil: "No seguro de vida ou de acidentes pessoais, para o caso de morte, o capital estipulado não está sujeito às dívidas do segurado, nem se considera herança para todos os efeitos de direito"; idem para a previdência privada, salvo se for demonstrado que esta foi utilizada como meio de investimento.
De igual modo, indefiro o pedido de ofício ao INSS, eis que se trata de incumbência do inventariante, e não do Juízo, provar a existência de beneficiários do de cujus.
III) Reservo a apreciação acerca do pedido de alvará judicial para pagamento de débitos e autorização judicial para reinvestimento em renda fixa em nome do espólio para momento posterior à manifestação dos demais herdeiros.
IV) Intime-se a inventariante para, no prazo de 15 (quinze) dias, em acatamento ao art. 654 do CPC, juntar as atualizadas certidões negativas de ônus tributários das três esferas da Administração Pública em nome / inscrição no CPF do autor da herança, de todos os estados e municípios em que houver bens do espólio.
Saliento que, a certidão municipal de Salvador é a requerida junto à Coordenadoria da Dívida Ativa, e poderá ser obtida pela parte através do site: http://www.pgms.salvador.ba.gov.br/portalpgms/solicitacao-certidao-negativa-divida-ativa-inventario/, ademais, deverá justificar o pedido de expedição de ofício à Kordsa Brasil S.A.
Fazendo valer os princípios de economia e celeridade processual, dou FORÇA DE OFÍCIO ao presente despacho a ser encaminhado diretamente pela parte autora no prazo de 15(quinze) dias: - À COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS (CVM), para informar acerca da existência de eventuais investimentos em nome do falecido Ney Antonio de Souza Silva, inscrito no CPF/ME sob nº 030.943.088- 72, juntamente com o extrato e histórico das posições de investimento; - AO VEXTY, atual denominação social da Odeprev Odebrecht Previdência, entidade fechada de previdência complementar, inscrita no CNPJ/ME sob nº 00.***.***/0001-07, com escritório na Av. das Nações Unidas, nº 14.401, 5º andar, Parque da Cidade, Torre Aroeira, Chácara Santo Antônio, São Paulo/SP, CEP 04794-000, para informar sobre a apólice de previdência privada e apresentar o extrato com os aportes para fins de verificação da real natureza desse ativo em nome do de cujus Ney Antonio de Souza Silva, inscrito no CPF/ME sob nº 030.943.088- 72.
Ao cartório: diante das petições de ID 241794589 e ID 381818045, proceda-se à habilitação dos herdeiros NIDIA LICIA LAUDANO E SILVA KOENIG, NARA AUGUSTA LAUDANO E SILVA e NEI ALEXANDRE LAUDANO E SILVA, oportunidade em que deverão ser intimados para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre as primeiras declarações de ID 386431240, trazendo à colação os bens que, porventura, estejam na sua posse.
Por fim, diligencie a Secretaria a pesquisa às instituições bancárias, por meio do sistema SISBAJUD, para verificar eventuais valores depositados em nome do de cujus, e ao sistema RENAJUD, com intuito de verificar a existência ou não de eventuais bens deixados pelo autor da herança.
Publique-se.
Intime(m)-se.
Cumpra-se.
Serve cópia autêntica do(a) presente como mandado, com vistas ao célere cumprimento das comunicações processuais e providências determinadas.
SALVADOR, data da assinatura eletrônica.
Assinado Eletronicamente LEONARDO CARVALHO TENÓRIO DE ALBUQUERQUE Juiz de Direito -
14/11/2023 21:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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12/10/2023 11:43
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2023 13:24
Juntada de Petição de petição
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13/07/2023 13:24
Juntada de Petição de petição
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15/05/2023 16:13
Conclusos para despacho
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10/05/2023 21:43
Juntada de Petição de petição
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18/04/2023 11:22
Juntada de Petição de petição
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10/04/2023 11:43
Juntada de Petição de petição
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30/03/2023 11:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/03/2023 17:34
Decisão Interlocutória de Mérito
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18/10/2022 12:40
Conclusos para despacho
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17/10/2022 21:07
Juntada de Petição de petição
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29/09/2022 12:41
Publicado Despacho em 22/09/2022.
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29/09/2022 12:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2022
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21/09/2022 10:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/09/2022 00:18
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2022 15:22
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2022 17:05
Conclusos para despacho
-
12/09/2022 13:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2023
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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