TJBA - 8002563-72.2021.8.05.0099
1ª instância - Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico, Acidente de Trabalho e Fazenda Publica - Ibotirama
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/04/2025 10:13
Expedição de sentença.
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02/04/2025 10:13
Transitado em Julgado em 11/03/2025
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12/03/2025 19:22
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IBOTIRAMA em 11/03/2025 23:59.
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19/12/2024 08:31
Expedição de sentença.
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10/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IBOTIRAMA SENTENÇA 8002563-72.2021.8.05.0099 Execução Fiscal Jurisdição: Ibotirama Exequente: Municipio De Ibotirama - Bahia Advogado: Erasio Lopes De Magalhaes (OAB:BA31833) Executado: Angelo Inacio Goncalves Advogado: Eliane Rodrigues Goncalves Duraes Lantin (OAB:SP263757) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IBOTIRAMA Processo: EXECUÇÃO FISCAL (1116) n. 8002563-72.2021.8.05.0099 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IBOTIRAMA EXEQUENTE: MUNICIPIO DE IBOTIRAMA - BAHIA Advogado(s): ERASIO LOPES DE MAGALHAES (OAB:BA31833) EXECUTADO: ANGELO INACIO GONCALVES Advogado(s): ELIANE RODRIGUES GONCALVES DURAES LANTIN (OAB:SP263757) SENTENÇA Cuida-se de Execução Fiscal ajuizada pelo Ente Fiscal contra a parte executada acima identificada, com informação de pagamento administrativo.
Decido.
A extinção do processo é medida que se impõe, vez que sua finalidade foi atendida.
Diante do exposto, em face do pagamento realizado, nos termos do art. 156, I, do CTN c/c o art. 924, II, do CPC/2015, julgo, por sentença, extinta a presente execução, com resolução de mérito.
Custas pela parte executada, cabendo à Secretaria verificar a ocorrência de seu prévio pagamento ou se há isenção legal ou ainda suspensão de exigibilidade pela assistência judiciária.
Inexistindo, certifique-se o valor devido, intimando-a para pagar em 10 dias, cuja base de cálculo será o valor efetivamente pago.
Outrossim, condeno a parte executada no pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito monetariamente corrigido, ressalvadas hipóteses de já ter havido pagamento administrativo, de isenção legal ou ausência de citação.
Baixe-se eventual constrição ou gravame.
Após o trânsito, cumpridas as formalidades legais, inclusive custas, arquivem-se.
Publique-se.
Intime-se.
Com força de mandado.
IBOTIRAMA/BA Assinado digitalmente por Juiz(a) de Direito data registrada no sistema PJE -
07/10/2024 16:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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07/10/2024 16:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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07/10/2024 16:38
Cominicação eletrônica
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07/10/2024 16:38
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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30/09/2024 09:20
Conclusos para julgamento
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30/09/2024 09:20
Juntada de Petição de pedido de extinção por pagamento da dívida
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08/09/2024 11:09
Expedição de intimação.
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31/05/2024 13:04
Proferido despacho de mero expediente
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01/12/2023 11:59
Conclusos para julgamento
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18/08/2023 11:27
Juntada de Certidão
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02/08/2023 20:54
Juntada de Petição de pedido de extinção por pagamento da dívida
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19/07/2023 14:10
Juntada de Certidão
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18/07/2023 11:24
Expedição de citação.
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23/01/2023 11:20
Expedição de citação.
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20/05/2022 12:02
Proferido despacho de mero expediente
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16/12/2021 16:14
Conclusos para decisão
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16/12/2021 16:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2021
Ultima Atualização
02/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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