TJBA - 0001462-64.2008.8.05.0044
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Candeias
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/01/2025 07:54
Decorrido prazo de ADILTON DE JESUS em 12/09/2024 23:59.
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13/12/2024 12:45
Ato ordinatório praticado
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10/11/2024 09:09
Decorrido prazo de ERITON SILVA MOREIRA em 08/11/2024 23:59.
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09/11/2024 09:43
Decorrido prazo de LUCIANA OLIVEIRA DE SOUZA em 08/11/2024 23:59.
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09/11/2024 09:43
Decorrido prazo de REGINALDO DOS SANTOS PINTO em 08/11/2024 23:59.
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18/10/2024 10:14
Ato ordinatório praticado
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10/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANDEIAS INTIMAÇÃO 0001462-64.2008.8.05.0044 Reintegração / Manutenção De Posse Jurisdição: Candeias Parte Autora: Adilton De Jesus Advogado: Eriton Silva Moreira (OAB:BA5046) Advogado: Francisco Bertino Bezerra De Carvalho (OAB:BA11279) Advogado: Joao Paulo Amorim De Oliveira (OAB:BA22972) Parte Autora: Celina Viana Visco Parte Autora: Lia Vianna De Queiroz Parte Autora: Maria Julieta Viana Didier Parte Autora: Maria Lucia Viana Garcia Parte Re: Jaime De Jesus Chagas Advogado: Reginaldo Dos Santos Pinto (OAB:BA14270) Parte Re: Margarida Correia Nepomuceno Advogado: Luciana Oliveira De Souza (OAB:BA23509) Parte Re: Movimento Sem Terra Advogado: Luciana Oliveira De Souza (OAB:BA23509) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANDEIAS Processo: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707)0001462-64.2008.8.05.0044 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANDEIAS AUTOR:PARTE AUTORA: ADILTON DE JESUS e outros (4) Advogado(s) do reclamante: ERITO SILVA MOREIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ERITON SILVA MOREIRA, FRANCISCO BERTINO BEZERRA DE CARVALHO, JOAO PAULO AMORIM DE OLIVEIRA REU:PARTE RE: JAIME DE JESUS CHAGAS e outros (2)} Advogado(s) do reclamado: REGINALDO DOS SANTOS PINTO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO REGINALDO DOS SANTOS PINTO, LUCIANA OLIVEIRA DE SOUZA SENTENÇA(com força de mandado/ofício)
Vistos.
O processo encontra-se paralisado há muito tempo, dependendo sua movimentação de providência da parte Requerente.
Procurada para ser intimada para cumprir determinação emanada deste Juízo, a Requerente não foi encontrada porque mudou de endereço sem, contudo, proceder à imprescindível comunicação nestes autos.
A qualificação completa das partes, onde se inclui o endereço atualizado das mesmas, constitui pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, e a sua falta constitui óbice ao prosseguimento da marcha processual.
Ante todo o exposto, declaro EXTINTO o presente processo, sem apreciação do mérito, nos termos do art. 485, IV do Código de Processo Civil.
Custas pela parte Requerente que, se for beneficiária da assistência judiciária gratuita, somente estará obrigada a recolher a quantia que lhe cabe se sair do estado de pobreza em que se encontra.
Permanecendo a situação por mais cinco anos, estará prescrita a obrigação, nos termos do art. 13 da Lei nº 1.060/50.
Deixo de condenar a parte autora em honorários advocatícios, em razão de não ter se instalado o contraditório, haja vista que não houve citação.
P.R.I. e arquive-se, após o trânsito em julgado e demais cautelas legais.
Candeias/BA, data constante da assinatura eletrônica.
ANDRÉ LUIZ SANTOS FIGUEIREDO Juiz de Direito Auxiliar -
07/10/2024 11:51
Expedição de intimação.
-
07/10/2024 11:48
Juntada de Certidão
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01/10/2024 11:07
Expedição de intimação.
-
01/10/2024 11:07
Extinto o processo por negligência das partes
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11/09/2024 09:32
Conclusos para julgamento
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11/09/2024 09:31
Ato ordinatório praticado
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05/09/2024 09:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/09/2024 09:52
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
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05/09/2024 09:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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05/09/2024 09:51
Juntada de Petição de diligência
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05/09/2024 09:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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05/09/2024 09:47
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
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05/09/2024 09:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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05/09/2024 09:40
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
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05/09/2024 09:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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05/09/2024 09:37
Juntada de Petição de diligência
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05/09/2024 09:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/09/2024 09:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/09/2024 09:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/09/2024 09:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/09/2024 09:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/08/2024 13:22
Ato ordinatório praticado
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01/02/2024 12:55
Expedição de intimação.
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23/03/2023 15:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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23/03/2023 15:57
Proferido despacho de mero expediente
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03/05/2022 12:48
Conclusos para decisão
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11/08/2019 20:51
Devolvidos os autos
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15/02/2016 10:39
RECEBIMENTO
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18/12/2015 11:50
ENTREGA EM CARGAVISTA
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07/05/2012 11:22
REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÕES
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26/10/2010 10:09
REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÕES
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06/04/2010 10:04
APENSAMENTO
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26/03/2010 09:25
REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÕES
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03/03/2009 08:47
AUDIÊNCIA
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18/12/2008 13:25
AUDIÊNCIA
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18/12/2008 13:23
CONCLUSÃO
-
17/12/2008 13:17
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2008
Ultima Atualização
18/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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