TJBA - 8087840-25.2022.8.05.0001
1ª instância - 2Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/03/2025 17:09
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 17:08
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 01:19
Decorrido prazo de LEONARDO LIMA SOARES SANTOS em 14/10/2024 23:59.
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16/10/2024 00:13
Publicado Sentença em 30/09/2024.
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16/10/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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15/10/2024 21:05
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN em 14/10/2024 23:59.
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30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA SENTENÇA 8087840-25.2022.8.05.0001 Procedimento Do Juizado Especial Da Fazenda Pública Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Requerente: Leonardo Lima Soares Santos Advogado: Marcio Nascimento Dos Santos (OAB:BA63313) Requerido: Departamento Estadual De Trânsito - Detran Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE SALVADOR | FÓRUM REGIONAL DO IMBUÍ 2ª VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA Rua Padre Cassimiro Quiroga, Loteamento Rio das Pedras, Qd. 01, Imbuí, CEP: 41.720-4000, Salvador-BA.
Telefone: (71) 3372–7361 | E-mail: [email protected] Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA n. 8087840-25.2022.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA REQUERENTE: LEONARDO LIMA SOARES SANTOS Advogado(s): MARCIO NASCIMENTO DOS SANTOS (OAB:BA63313) REQUERIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN Advogado(s): SENTENÇA LEONARDO LIMA SOARES SANTOS ajuizou AÇÃO ANULATÓRIA em face do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO – DETRAN/BA, na qual alega, resumidamente, que, ao consultar o site do Réu, foi surpreendido com informação de que existia em seu prontuário o registro do auto de infração de trânsito nº C012089828 lavrado pelo Demandado.
Aduz que o auto de infração é nulo, pois jamais recebeu qualquer notificação da autuação em seu endereço, que se encontra atualizado em seu prontuário.
Sendo assim, busca a tutela jurisdicional para que seja declarada a nulidade do referido auto de infração e, consequentemente, da multa aplicada, com a condenação do Réu a realizar o arquivamento do auto de infração e a cancelar a multa, retirando o registro da infração e da penalidade do seu prontuário.
Citado, o Réu não ofertou contestação, conforme certidão de ID.
Num. 415224762.
Dispensada a audiência de conciliação.
Voltaram os autos conclusos. É o breve relatório.
Decido.
DO MÉRITO Inicialmente, declaro a revelia do Réu que, devidamente citado, não ofertou contestação, conforme certidão de ID.
Num. 415224762.
Contudo, em razão dos princípios da supremacia e indisponibilidade do interesse público, os efeitos materiais da revelia não se aplicam ao Demandado.
Cinge-se a presente demanda a respeito da insurgência do Autor contra a imposição de multa de trânsito sem a realização das notificações prévias.
Pois bem, como é cediço, o ordenamento jurídico pátrio estabelece que a Administração Pública encontra-se afeta, entre outros, ao princípio da legalidade, que representa a obrigação da Administração de agir de acordo com os ditames legais, previsto no artigo 37 da Constituição Federal de 1988: Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: […] Nesse sentido, convém destacar a lição de Celso Antônio Bandeira de Mello ao discorrer sobre o princípio da legalidade, in verbis: É, em suma: a consagração da ideia de que a Administração Pública só pode ser exercida na conformidade da lei e que, de conseguinte, a atividade administrativa é atividade sublegal, infralegal, consistente na expedição de comandos complementares à lei. […] Pretende-se através da norma geral, abstrata e por isso mesmo impessoal, a lei, editada, pois, pelo Poder Legislativo – que é o colégio representativo de todas as tendências (inclusive minoritárias) do corpo social –, garantir que a atuação do Executivo nada mais seja senão a concretização desta vontade geral (BANDEIRA DE MELLO, Celso Antônio.
Curso de Direito Administrativo: Malheiros, 2008, p. 97).
Nesse passo, o Código de Trânsito Brasileiro, em seu art. 281, parágrafo único, inciso II, estabeleceu como requisito de validade do auto de infração de trânsito, dentre outros, a expedição de notificação da autuação no prazo de 30 (trinta) dias contados do comportamento ilícito, o qual tem como escopo garantir o exercício do contraditório e ampla defesa pelo autuado, através a apresentação de defesa prévia, permitindo também a indicação do condutor do veículo no momento da infração, nos termos do art. 257, § 7º do CTB.
Eis o teor do aludido art. 281 do CTB: Art. 281.
A autoridade de trânsito, na esfera da competência estabelecida neste Código e dentro de sua circunscrição, julgará a consistência do auto de infração e aplicará a penalidade cabível.
Parágrafo único.
O auto de infração será arquivado e seu registro julgado insubsistente: I - se considerado inconsistente ou irregular; II - se, no prazo máximo de trinta dias, não for expedida a notificação da autuação.
Ademais, além da Notificação de Autuação de Infração (NAI), a lei prevê uma segunda notificação, a denominada Notificação de Imposição de Penalidade (NIP), que é expedida caso a defesa prévia seja indeferida ou não seja apresentada no prazo legal, comunicando a efetiva aplicação da penalidade, abrindo prazo para a interposição de recurso, nos termos do art. 282 do CTB, in verbis: Art. 282.
Caso a defesa prévia seja indeferida ou não seja apresentada no prazo estabelecido, será aplicada a penalidade e expedida notificação ao proprietário do veículo ou ao infrator, no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da data do cometimento da infração, por remessa postal ou por qualquer outro meio tecnológico hábil que assegure a ciência da imposição da penalidade. [...] § 4º Da notificação deverá constar a data do término do prazo para apresentação de recurso pelo responsável pela infração, que não será inferior a trinta dias contados da data da notificação da penalidade Pois bem, sabe-se que a prova do fato negativo alegado pelo Autor, vale dizer, a ausência do recebimento das notificações, constitui, quando não impossível, de elevada dificuldade de produção, sendo, por tal razão, denominada prova “diabólica”.
Em contrapartida, a prova do envio das notificações é de fácil produção para o Réu.
Nesse sentido, é o entendimento da jurisprudência pátria, como se infere dos seguintes julgados: APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
NOTIFICAÇÃO DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO.
SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR.
INEXISTÊNCIA DE REGULAR NOTIFICAÇÃO DO IMPETRANTE.
ILEGALIDADE CARACTERIZADA.
VIOLAÇÃO À GARANTIA CONSTITUCIONAL DO DEVIDO PROCESSO LEGAL E AMPLA DEFESA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 - No caso em tela, não restou comprovado o recebimento das notificações de trânsito lavradas contra o impetrante, uma vez que os avisos postais foram devolvidos porque mal endereçados. 2 - Cumpriria ao Detran, nesta situação, renovar as notificações, pois não há nos autos comprovação de mudança de endereço do apelado.
Ademais, O ônus de prova do ato de notificação é do Estado, dada a inviabilidade de se exigir que o impetrante demonstre não ter sido cientificado da multa, ou seja, que produza prova negativa. 3 - Comprovada nos autos a ausência de notificação do impetrante, proprietário do veículo, torna-se lícita a postura do Poder Público em aplicar a sanção administrativa da suspensão do direito de dirigir. 4 - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJ-BA - APL: 05088006020178050256, Relator: ILONA MÁRCIA REIS, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/11/2019). (Grifou-se) ANULATÓRIA DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
PRELIMINAR REJEITADA.
DESRESPEITO À DUPLA NOTIFICAÇÃO. ÔNUS DA PROVA.
FATO DIABÓLICO.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO NÃO PROVIDAS. 1.
Não há que se falar em cerceamento de defesa se as provas contidas nos autos foram devidamente analisadas na sentença. 2.
A observância da dupla notificação exigida para a validade da infração de trânsito deve ser comprovada pela parte ré, porquanto é impossível à outra parte fazer prova do fato diabólico. 3.
Se o acervo probatório é insuficiente para demonstrar o cumprimento da dupla notificação de todas as infrações contestadas, já que alguns documentos somente demonstram a realização da comunicação para pagamento da penalidade, correta a sentença que julgou procedente em parte o pedido na ação anulatória. 4.
Negou-se provimento à remessa necessária e ao recurso. (TJ-DF - APO: 20.***.***/0950-20, Relator: J.J.
COSTA CARVALHO, Data de Julgamento: 15/04/2015, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 23/04/2015). (Grifou-se) Compulsando os autos, constata-se que o Réu não apresentou qualquer prova da postagem das notificações nos Correios referente ao auto de infração de trânsito nº C001519168, não tendo sequer ofertado contestação.
Assim sendo, não foi comprovado o envio para o endereço do Autor das Notificações de Autuação de Infração (NAI) e das Notificações de Imposição de Penalidade referentes ao auto de infração questionado.
Como já dito, o envio das referidas notificações é obrigatório, conforme os art. 281 e 282 do CTB, bem como nos termos da Súmula 312 do STJ, in verbis: Súmula nº 312.
No processo administrativo para imposição de multa de trânsito, são necessárias as notificações da autuação e da aplicação da pena decorrente da infração.
Desse modo, segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a ausência de qualquer das notificações implica na nulidade dos autos de infração e da sanção aplicada, bem como na decadência do direito de punir do ente público, não havendo que se falar em reinício do processo administrativo, conforme se infere dos seguintes julgados: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO – MULTA DE TRÂNSITO – PROCEDIMENTOS: INOBSERVÂNCIA – ART. 280 e 281, PARÁGRAFO ÚNICO, II, DO CÓDIGO DE TRÂNSITO – FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO (SÚMULA 284/STF). 1.
No "iter" processual administrativo deve a autoridade obedecer aos princípios constitucionais e às normas disciplinadoras. 2.
A Lei 9.503/97 prevê uma primeira notificação de autuação, para apresentação de defesa (art. 280) e uma segunda notificação, posteriormente, informando do prosseguimento do processo, para que se defenda o apenado da sanção aplicada (art. 281). 3.
Ilegalidade da sanção, por cerceamento de defesa, quando inobservados os prazos estabelecidos no "iter" procedimental. 4.
O art. 281, parágrafo único, II do CTN prevê que será arquivado o auto de infração e julgado insubsistente o respectivo registro se não for expedida a notificação da autuação dentro de 30 dias.
Por isso, não havendo a notificação do infrator para defesa no prazo de trinta dias, opera-se a decadência do direito de punir do Estado, não havendo que se falar em reinício do procedimento administrativo. 5.
Dispositivos não debatidos pelo tribunal de origem. Óbice da Súmula 211 desta Corte. 6.
Recurso especial conhecido em parte, e, nessa parte, parcialmente provido. (STJ.
Recurso Especial nº 1.044.801 - GO (2008/0068110-7), Segunda Turma, Rel.
Min.
ELIANA CALMON, jul. em 09/09/2008). (Grifou-se) ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
INFRAÇÃO DE TRÂNSITO.
APLICAÇÃO DE MULTA.
AUTUAÇÃO E NOTIFICAÇÃO.
REQUISITOS LEGAIS.
NULIDADE RECONHECIDA PELA CORTE DE ORIGEM.
IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DAS PREMISSAS DO ARESTO RECORRIDO.
SÚMULA N. 7/STJ.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I - Ação originária ajuizada para anular multa imposta à pessoa jurídica decorrente de falta de indicação do condutor do veículo.
II - A jurisprudência desta Corte tem entendimento no sentido de que, no "processo administrativo para imposição de multa de trânsito, são necessárias as notificações da autuação e da aplicação da pena decorrente da infração".
Súmula n. 312/STJ.
III - Acrescente-se que é pacífica a jurisprudência deste Tribunal no sentido de que a aferição da nulidade de auto de infração, bem como da presença dos requisitos essenciais à sua validade, conduz necessariamente ao reexame do conjunto fático-probatório do autos, medida inexequível na via da instância especial, haja vista o óbice da Súmula n. 7/STJ.
IV - Agravo interno improvido. (STJ, AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 906.113 - SP (2016/0102058-6), Segunda Turma, Rel.
Min.
MINISTRO FRANCISCO FALCÃO, Jul. em 16/02/2017, DJe: 08/03/2017). (Grifou-se) ADMINISTRATIVO.
MULTA DE TRÂNSITO.
AUTUAÇÃO IN FACIE.
AUSÊNCIA DE ASSINATURA DO RESPECTIVO TERMO.
NOTIFICAÇÃO PARA DEFESA PRÉVIA.
NECESSIDADE.
RENOVAÇÃO DE PRAZO.
IMPOSSIBILIDADE.
NULIDADE DA SANÇÃO ADMINISTRATIVA. 1.
A jurisprudência do STJ dispensa a realização da primeira notificação, isto é, aquela para apresentação da defesa prévia, nos casos em que a autuação in facie esteja acompanhada da assinatura do infrator e a conduta tenha sido praticada pelo proprietário do veículo ou quando a infração à norma de trânsito seja de responsabilidade exclusiva do condutor. 2.
Nas hipóteses em que não for possível colher a assinatura do infrator, seja pela falta de flagrante, seja pela sua recusa, a autoridade de trânsito deverá proceder nos termos do § 3º do art. 280 c/c o art. 281, parágrafo único, II, do CTB, providenciando-se a notificação via postal no prazo de trinta dias.
Precedentes. 3.
No caso, não foi colhida a assinatura do suposto infrator, o que retira da autuação requisito de validade expressamente exigido pelo art. 280, VI, do CTB.
Diante da impossibilidade de ser renovar o prazo para a administração pública regularizar o procedimento administrativo (vide REsp 1.092.154/RS, submetido ao rito do art. 543-C, do CPC), considera-se nula a sanção aplicada. 4.
Recurso especial provido. (REsp 1283366/RS; Relator(a): Ministro CASTRO MEIRA (1125); Órgão Julgador: T2 - SEGUNDA TURMA; Data do Julgamento: 03/11/2011; Data da Publicação/Fonte: DJe 10/11/2011). (Grifou-se) Destarte, em razão da ausência de provas de que o Autor foi devidamente notificado, são nulos o auto de infração de trânsito nº C012089828 (ID.
Num. 208861820) e a multas a ele correspondente.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS DA EXORDIAL, para declarar a nulidade do auto de infração de trânsito nº C012089828 e da multa a ele correspondente, condenando o Réu a realizar o arquivamento do auto de infração e a cancelar a multa, retirando o registro da infração e da penalidade do prontuário do Autor, sob pena de adoção das medidas judiciais cabíveis para a hipótese de descumprimento da ordem judicial.
O acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas, bem como a sentença de primeiro grau não condenará o vencido nas custas processuais e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé, com esteio nos arts. 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95.
Após certificado o prazo recursal, arquivem-se os presentes autos.
Intimem-se.
Salvador, na data da assinatura eletrônica.
REGIANNE YUKIE TIBA XAVIER Juíza de Direito ER -
26/09/2024 16:51
Cominicação eletrônica
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26/09/2024 16:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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26/09/2024 14:56
Julgado procedente o pedido
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16/10/2023 18:53
Conclusos para julgamento
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16/10/2023 18:52
Juntada de Certidão
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06/10/2022 17:13
Juntada de Petição de petição
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06/10/2022 17:12
Juntada de Petição de petição
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29/07/2022 15:40
Decorrido prazo de LEONARDO LIMA SOARES SANTOS em 27/07/2022 23:59.
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06/07/2022 04:23
Publicado Intimação em 05/07/2022.
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06/07/2022 04:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2022
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04/07/2022 16:58
Expedição de citação.
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04/07/2022 16:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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27/06/2022 11:03
Não Concedida a Antecipação de tutela
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22/06/2022 15:06
Conclusos para decisão
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22/06/2022 15:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/06/2022
Ultima Atualização
17/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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