TJBA - 8000591-12.2024.8.05.0245
1ª instância - Dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/11/2024 07:28
Baixa Definitiva
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11/11/2024 07:28
Arquivado Definitivamente
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07/11/2024 09:02
Recebidos os autos
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07/11/2024 09:02
Juntada de petição
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07/11/2024 09:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2º Julgador da 6ª Turma Recursal DECISÃO 8000591-12.2024.8.05.0245 Recurso Inominado Cível Jurisdição: Turmas Recursais Recorrente: Banco Bradesco Financiamentos S.a.
Representante: Banco Bradesco Sa Recorrido: Cicera Santana Santos Advogado: Davi Olinto Soares (OAB:BA43826-A) Decisão: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO PROCESSO: 8000591-12.2024.8.05.0245 RECORRENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A RECORRIDA: CICERA SANTANA SANTOS JUÍZA RELATORA: LEONIDES BISPO DOS SANTOS SILVA EMENTA RECURSO INOMINADO.
JUIZADOS ESPECIAIS.
DECISÃO MONOCRÁTICA (ART. 15, XI E XII, DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS E ART. 932 DO CPC).
DIREITO DO CONSUMIDOR.
BANCO.
UTILIZAÇÃO DE CRÉDITO PESSOAL.
ATRASO NO SEU PAGAMENTO.
SALDO INSUFICIENTE.
COBRANÇA DE “PARC CRED PESS”.
INEXISTÊNCIA DE CONDUTA ILÍCITA.
EXTRATO BANCÁRIO QUE COMPROVA SALDO INSUFICIENTE NO MOMENTO DO PAGAMENTO.
COBRANÇA E NEGATIVAÇÃO DEVIDAS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
RELATÓRIO Vistos, etc.
Cuida-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face da r. sentença prolatada nos autos do processo em epígrafe.
Em síntese, a parte autora, ora recorrente, ingressou com a presente demanda aduzindo que vem recebendo cobranças indevidas, oriundas de contrato não celebrado.
O Juízo a quo, em sentença, julgou procedente o pleito autoral.
A parte ré interpôs o presente recurso inominado.
As contrarrazões foram apresentadas. É o breve relatório, ainda que dispensado pelo artigo 38 da Lei 9.099/95 e Enunciado 162 do FONAJE.
DECIDO O novo Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução nº 02/2021 do TJBA), estabelece a competência do relator para julgar monocraticamente as matérias que já tenham entendimento sedimentado pelo colegiado ou com uniformização de jurisprudência, em consonância com o art. 15, incisos XI e XII, da mencionada Resolução e artigo 932 do Código de Processo Civil.
Conheço do recurso, porquanto preenchidos os pressupostos de admissibilidade.
Passemos ao exame do mérito.
Ab initio, cumpre observar que a matéria já se encontra sedimentada amplamente no âmbito desta 6ª Turma Recursal, como pode se verificar dos precedentes solidificados quando do julgamento do seguinte processo: 8003615-59.2021.8.05.0049, 8000009-05.2021.8.05.0055.
Afasto a preliminar trazida pela ré de falta de interesse de agir por ausência de pretensão resistida, isso porque o esgotamento da via administrativa não é requisito para propositura desta demanda judicial.
Neste mesmo sentido, afasto a alegação de que a parte autora não teria comprovado a titularidade do serviço, uma vez que ficou evidenciado ser esta a destinatária final do fornecimento de água.
O inconformismo da recorrente merece prosperar.
Diante da análise dos elementos de informação carreados nos autos, percebo que a controvérsia gravita em torno de cobranças indevidas oriundas de serviços não contratados.
Inicialmente, registro que a relação travada entre as partes é de natureza consumerista, aplicando-se, portanto, as regras do CDC (Lei nº 8.078/90).
De todo modo, devo esclarecer que as instituições financeiras se submetem às normas protetivas de defesa do consumidor, sendo certo afirmar que o enunciado sumular 297, do STJ, não deixa réstia de dúvida quanto à submissão das instituições financeiras ao Código de Defesa do Consumidor: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".
Outrossim, a norma protetiva deixa claro a facilitação dos direitos do consumidor, inclusive com a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC), sem, contudo, dispensar a comprovação mínima dos fatos constitutivos do direito.
Nesse contexto, a conduta da parte ré deve ser examinada independentemente da análise de culpa, na medida em que incide a responsabilidade objetiva prevista art. 14 do CDC, in verbis: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. § 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
A parte autora ajuizou a presente ação alegando que estão sendo debitados na sua conta corrente denominadas “parc cred pess” não contratadas.
Da análise dos autos, verifica-se que a parte autora utilizava/contraia empréstimos pessoais junto a instituição financeira.
O extrato bancário colacionado pelo demandado (ID67982020) demonstra tais contratações, que se concretizavam através dos valores creditados em conta.
Outrossim, levando em consideração que as utilizações dos empréstimos/créditos pessoais não foram impugnadas, tenho que as cobranças são justificáveis e, ainda, regulamentado pela resolução nº 3919/10 do BANCEN.
Não houve, portanto, ato ilícito por parte da empresa ré, que realizou descontos na conta bancária da parte Acionante em razão da dívida existente, agindo, portanto, no exercício regular do direito.
Indevida qualquer indenização.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CONSUMERISTA.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO.
ESTORNO DE PRESTAÇÃO MENSAL POR INSUFICIÊNCIA DE FUNDOS.
COBRANÇA DOS ENCARGOS DECORRENTES DA MORA.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
A teor da súmula n.º 297 do Superior Tribunal de Justiça, às instituições financeiras é aplicado o Código de Defesa do Consumidor; 2.
Comprovado que o consumidor contraiu empréstimo bancário cujas prestações, quando debitadas em conta, foram estornadas por insuficiência de fundos, inexiste prática abusiva pelos descontos efetuados em sua conta corrente descritos por "mora cred pess"; 3.
Sentença mantida; 4.
Recurso conhecido e desprovido. (Apelação Cível Nº 0733192-23.2022.8.04.0001; Relator (a): Airton Luís Corrêa Gentil; Comarca: Manaus/AM; Órgão julgador: Terceira Câmara Cível; Data do julgamento: 05/05/2023; Data de registro: 05/05/2023) RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
SERVIÇOS BANCÁRIOS. "ENC LIM CREDITO".
TARIFA COBRADA PELA UTILIZAÇÃO DE LIMITE DE CHEQUE ESPECIAL.
COBRANÇA DEVIDA.
DEVER DE INDENIZAR NÃO CONFIGURADO.
RECURSO IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. -Conheço do Recurso, eis que presentes as condições de sua admissibilidade - Analisando detidamente os autos, entendo que a irresignação manifestada pela parte recorrente não merece acolhimento.
Exponho - Os débitos questionados "ENC LIM CREDITO" são oriundos da utilização, pelo cliente, do seu limite pré-aprovado de crédito, conhecido popularmente como cheque especial/crédito pessoal - Assim, tem-se que a cobrança não se trata de pacote de serviço passível de contratação, mas sim refere-se aos encargos pela utilização do referido serviço, conforme atestam as movimentações demonstradas nos extratos bancários anexados aos autos - A efetiva utilização de serviço disponibilizado pela instituição bancária gera para o consumidor a obrigação de adimplir a contraprestação exigida, desde que razoável e proporcional ao crédito do qual se beneficiou, não havendo nos autos prova de qualquer onerosidade excessiva imposta pelo banco - A pretensão da parte recorrente esbarra, portanto, na falta de comprovação da existência do primeiro pressuposto da responsabilidade civil, qual seja, o ato ilícito, pois sem conduta antijurídica não há falar em dever de indenizar - Ante o exposto, voto, pois, no sentido de negar-se provimento ao recurso interposto, mantendo a sentença vergastada em todos os seus termos - Custas e honorários em 20% do valor atualizado da causa, cuja exigibilidade resta suspensa pela concessão da gratuidade judiciária - É como voto. (TJ-AM - RI: 07491074920218040001 Manaus, Relator: Francisco Soares de Souza, Data de Julgamento: 29/07/2022, 1ª Turma Recursal, Data de Publicação: 29/07/2022) Pelo exposto, decido no sentido de CONHECER e DAR PROVIMENTO ao RECURSO INOMINADO DA ACIONADA, para julgar improcedente a demanda.
Diante do resultado, sem custas e honorários. É como decido.
Salvador, data lançada em sistema.
Leonides Bispo dos Santos Silva Juíza Relatora SRSA -
23/08/2024 08:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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23/08/2024 08:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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14/08/2024 13:28
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 31/07/2024 23:59.
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02/08/2024 09:10
Juntada de Petição de contra-razões
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30/07/2024 17:27
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 16:10
Juntada de Petição de recurso inominado
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29/07/2024 02:49
Publicado Intimação em 17/07/2024.
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29/07/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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29/07/2024 02:48
Publicado Intimação em 17/07/2024.
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29/07/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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24/07/2024 18:09
Juntada de Petição de petição
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12/07/2024 15:17
Expedição de intimação.
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12/07/2024 15:17
Julgado procedente em parte o pedido
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05/07/2024 20:07
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A em 27/06/2024 23:59.
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05/07/2024 09:28
Conclusos para julgamento
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04/07/2024 14:42
Conclusos para decisão
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19/06/2024 16:56
Audiência Conciliação, instrução e Julgamento realizada conduzida por 17/06/2024 09:50 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SENTO SÉ, #Não preenchido#.
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15/06/2024 07:16
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 14:47
Juntada de Petição de contestação
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14/06/2024 10:04
Juntada de Petição de outros documentos
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15/05/2024 10:21
Expedição de intimação.
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15/05/2024 10:19
Audiência Conciliação, instrução e Julgamento designada conduzida por 17/06/2024 09:50 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SENTO SÉ, #Não preenchido#.
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14/05/2024 21:34
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2024 17:12
Conclusos para despacho
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14/05/2024 17:12
Conclusos para despacho
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14/05/2024 17:08
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/05/2024 17:08
Conclusos para decisão
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14/05/2024 17:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2024
Ultima Atualização
11/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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