TJBA - 0525027-80.2018.8.05.0001
1ª instância - 11ª Vara da Fazenda Publica - Salvador
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 20:50
Publicado Despacho em 22/07/2025.
-
23/07/2025 20:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
-
18/07/2025 13:47
Expedição de intimação.
-
18/07/2025 13:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/05/2025 11:42
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 06/05/2025 23:59.
-
22/04/2025 16:57
Expedição de ato ordinatório.
-
22/04/2025 16:57
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2025 10:43
Conclusos para decisão
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02/04/2025 18:01
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 01/04/2025 23:59.
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31/03/2025 01:13
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2025 01:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/03/2025 18:04
Expedição de ato ordinatório.
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11/03/2025 18:03
Ato ordinatório praticado
-
11/03/2025 18:01
Juntada de Certidão
-
11/03/2025 17:58
Expedição de decisão.
-
03/02/2025 17:03
Expedição de decisão.
-
03/02/2025 17:03
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 1070860-05.2020.8.26.0100
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10/12/2024 23:58
Decorrido prazo de ANTONIO MARCELO PEREIRA ANDRADE em 09/12/2024 23:59.
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30/11/2024 21:50
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 29/11/2024 23:59.
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26/11/2024 09:23
Conclusos para despacho
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12/11/2024 04:32
Decorrido prazo de RN COMERCIO VAREJISTA S.A em 11/11/2024 23:59.
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11/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 11ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR DECISÃO 0525027-80.2018.8.05.0001 Execução Fiscal Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Exequente: Estado Da Bahia Executado: Lojas Insinuante S.a.
Advogado: Leonardo De Lima Naves (OAB:MG91166) Executado: Antonio Marcelo Pereira Andrade Advogado: Robson Rodrigo Costa Aguilar (OAB:MG98261) Executado: Luiz Carlos Dos Santos Batista Executado: Pedro Daniel Magalhaes Executado: Ricardo Rodrigues Nunes Executado: Unin Participações Sa Executado: Valeria Cristina Figueira De Brito Executado: Rn Comercio Varejista S.a Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 11ª Vara da Fazenda Pública Processo: 0525027-80.2018.8.05.0001 Classe/Assunto: EXECUÇÃO FISCAL (1116) [ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo, Execução Fiscal] Parte Ativa: EXEQUENTE: ESTADO DA BAHIA Parte Passiva: EXECUTADO: LOJAS INSINUANTE S.A., ANTONIO MARCELO PEREIRA ANDRADE, LUIZ CARLOS DOS SANTOS BATISTA, PEDRO DANIEL MAGALHAES, RICARDO RODRIGUES NUNES, UNIN PARTICIPAÇÕES SA, VALERIA CRISTINA FIGUEIRA DE BRITO, RN COMERCIO VAREJISTA S.A (Assinado eletronicamente pela Magistrada Titular Maria Verônica Moreira Ramiro) Conteúdo da decisão: Cuidam-se de dúplices Embargos de Declaração (opostos pelo Excipiente e pelo Estado da Bahia) combativos da decisão que acolheu a Exceção oposta pelo corresponsável.
Os aclaratórios do Ente contém narrativa de omissão ao não apreciar a decisão embargada a preliminar suscitada de não cabimento da exceção para discutir legitimidade passiva de sócio cujo nome consta da CDA.
Já os Embargos do Excipiente relatam que na decisão mencionada não houve a especificação de qual será a base de cálculo para a incidência da porcentagem dos honorários advocatícios nela estabelecidos.
Decido.
DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS DO ESTADO Segundo o Ente, não foi apreciada a prefacial acerca do cabimento da Exceção, na espécie, para discutir ilegitimidade passiva, nos termos do Tema 108 dos Recursos Repetitivos do STJ.
Sem razão, contudo.
A Súmula 393 do STJ, estabelece que a exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória”.
Já o Tema 108 julgado pelo STJ como recurso repetitivo aduz que “não cabe exceção de pré-executividade em execução fiscal promovida contra sócio que figura como responsável na Certidão de Dívida Ativa – CDA".
A leitura de ambos os enunciados deve ser feita de forma integrada, no particular, de modo que, se há prova robusta trazida com a Exceção de que a pessoa física indicada na CDA não foi seu sócio administrador, possível sim a utilização do aludido expediente para o reconhecimento da ilegitimidade.
O que não se concebe, em tal situação, é a necessidade de dilação probatória para se provar que a parte não é legítima para constar do polo passivo, o que não foi necessário no presente caso.
Por conseguinte, tendo sido comprovado com a Exceção a ilegitimidade do Corresponsável Excipiente, o qual foi contratado como "advogado" da empresa executada (conforme ctps acostado ao ID 432246338), como constou na decisão embargada.
DOS ACLARATÓRIOS DO EXCIPIENTE O rechaço aqui diz com a ausência da base de cálculo para a incidência do percentual de honorários.
Realmente, há a omissão apontada, porque a decisão embargada, ao condenar o Estado no pagamento de honorários o fez indicando o percentual de 10%, sem mencionar sobre qual base de cálculo.
Nesse ponto, a modificação da decisão se mostra impositiva, inclusive para se adequar ao posicionamento desta Magistrada em outro processo a esse idêntico, contendo as mesmas partes.
Assim, quanto à verba honorária, cabível a condenação do Estado da Bahia, com fundamento no princípio da causalidade, já que os documentos mostraram que o corresponsável excluído não foi sócio da empresa, muito menos administrador.
Na hipótese, para fins de fixação da verba honorária, não se pode perder de vista a pouca complexidade do argumento de defesa, estritamente de direito, já que afeto à ilegitimidade do Coobrigado para constar no título e se resumiu na apresentação de apenas um petitório, não tendo havido realização de audiência ou dilação probatória.
Deste modo, não há dúvida de que a fixação dos honorários nos termos do § 3º do art. 85 do CPC estaria dissonante do trabalho realizado pelo causídico, o qual, apesar de zeloso, lhe demandou pouco tempo, o que, no particular, geraria sucumbência desmedida e exorbitante.
Corroborando com o entendimento supra, veja-se o julgado do STJ a seguir: "PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ACOLHIDA.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
EXTINÇÃO EM RELAÇÃO A UM SÓCIO.
FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PROVEITO ECONÔMICO ESTIMÁVEL.
LIMITES E CRITÉRIOS DOS §§ 2º, 3º, 4º, 5º e 6º do artigo 85 do CPC/2015.
APLICABILIDADE. 1.
A controvérsia diz respeito a matéria inerente ao proveito econômico a ser considerado na fixação dos honorários advocatícios pelo acolhimento de Exceção de Pré-executividade. 2.
O artigo 85 do CPC/2015 estabelece que, nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º e os percentuais delimitados no § 3º.
Assevera ainda o indigitado artigo em seu § 6º que os limites e critérios previstos nos §§ 2º e 3º aplicam-se independentemente de qual seja o conteúdo da decisão, inclusive aos casos de improcedência ou de sentença sem resolução de mérito. 3.
No enfrentamento da matéria, o Tribunal de origem lançou os seguintes fundamentos (fls. 107-108, e-STJ, destaquei): "No presente caso, a quantificação dos honorários não tem relação direta com o valor da dívida, não se podendo utilizá-la como parâmetro para a condenação em honorários advocatícios.
De fato, com relação à quantificação da verba honorária a cargo da União, o disposto no § 8º do artigo 85 do NCPC é de observância obrigatória.(...) Considerando que o § 8º do artigo 85 do NCPC remete aos parâmetros de seu parágrafo § 2º, tenho que, para a adequada a mensuração dos honorários advocatícios, na presente hipótese, o proveito econômico deve observar a circunstância de que a exceção de pré-executividade somente reconheceu questão meramente processual (ilegitimidade passiva).
O direito de crédito da Fazenda Nacional não foi discutido em seu aspecto substancial.
Desta forma, a dívida não foi extinta, nem a execução fiscal, portanto, o proveito econômico, não pode partir da análise simplista de corresponder à integralidade do valor exequendo. (...)" Precedentes: REsp 1.657.288/RS, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 2/10/2017; REsp 1.671.930/SC, Rel.
Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 30/6/2017. 6.
Agravo Interno não provido". (AgInt no REsp 1665300/PR, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/12/2017, DJe 19/12/2017).
Vale frisar, na espécie, que a quantificação dos honorários não tem relação direta com o valor da dívida, não se podendo utilizá-la como parâmetro para a condenação a tal título, notadamente porque o reconhecimento aqui é de questão meramente processual (ilegitimidade passiva).
Logo, o acerto ou desacerto da cobrança do crédito tributário não foi discutido, não tendo sido a dívida extinta, de modo que se pode concluir que não há que se falar em proveito econômico obtido pela parte, mas, sim, apenas a sua exclusão das CDAs relacionadas na sua inicial.
Diante do exposto, ACOLHO OS ACLARATÓRIOS DO EXCIPIENTE para, com efeitos modificativos, condenar o Ente no pagamento de honorários, estes fixados em um salário mínimo, nos termos acima e com base no § 2º do art. 85 do CPC.
Ainda, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO ENTE.
P.
I.
Salvador (BA), data da assinatura digital -
08/10/2024 09:46
Expedição de decisão.
-
24/09/2024 12:18
Expedição de despacho.
-
24/09/2024 12:18
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
-
13/09/2024 03:43
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 10/09/2024 23:59.
-
05/09/2024 10:16
Conclusos para julgamento
-
05/09/2024 01:30
Juntada de Petição de contra-razões
-
05/09/2024 01:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/08/2024 18:22
Expedição de despacho.
-
15/08/2024 13:27
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2024 05:44
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 07/08/2024 23:59.
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18/07/2024 01:16
Decorrido prazo de LOJAS INSINUANTE S.A. em 17/07/2024 23:59.
-
18/07/2024 01:16
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS DOS SANTOS BATISTA em 17/07/2024 23:59.
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18/07/2024 01:16
Decorrido prazo de PEDRO DANIEL MAGALHAES em 17/07/2024 23:59.
-
18/07/2024 01:16
Decorrido prazo de RICARDO RODRIGUES NUNES em 17/07/2024 23:59.
-
18/07/2024 01:16
Decorrido prazo de UNIN PARTICIPAÇÕES SA em 17/07/2024 23:59.
-
18/07/2024 01:15
Decorrido prazo de VALERIA CRISTINA FIGUEIRA DE BRITO em 17/07/2024 23:59.
-
18/07/2024 01:15
Decorrido prazo de RN COMERCIO VAREJISTA S.A em 17/07/2024 23:59.
-
15/07/2024 09:15
Conclusos para despacho
-
12/07/2024 09:51
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
05/07/2024 14:09
Expedição de decisão.
-
05/07/2024 14:09
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2024 16:07
Conclusos para decisão
-
26/06/2024 00:24
Publicado Decisão em 14/06/2024.
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26/06/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
-
20/06/2024 07:38
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
20/06/2024 07:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/06/2024 11:45
Expedição de decisão.
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04/06/2024 16:24
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 03/06/2024 23:59.
-
16/05/2024 08:13
Expedição de despacho.
-
16/05/2024 08:13
Acolhida a exceção de pré-executividade
-
22/04/2024 14:44
Conclusos para decisão
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18/04/2024 03:02
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2024 03:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/04/2024 14:31
Expedição de despacho.
-
28/03/2024 12:39
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 25/03/2024 23:59.
-
26/03/2024 01:45
Decorrido prazo de LOJAS INSINUANTE S.A. em 25/03/2024 23:59.
-
26/03/2024 01:45
Decorrido prazo de ANTONIO MARCELO PEREIRA ANDRADE em 25/03/2024 23:59.
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26/03/2024 01:45
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS DOS SANTOS BATISTA em 25/03/2024 23:59.
-
26/03/2024 01:45
Decorrido prazo de PEDRO DANIEL MAGALHAES em 25/03/2024 23:59.
-
26/03/2024 01:45
Decorrido prazo de RICARDO RODRIGUES NUNES em 25/03/2024 23:59.
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26/03/2024 01:45
Decorrido prazo de UNIN PARTICIPAÇÕES SA em 25/03/2024 23:59.
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26/03/2024 01:45
Decorrido prazo de VALERIA CRISTINA FIGUEIRA DE BRITO em 25/03/2024 23:59.
-
26/03/2024 01:45
Decorrido prazo de RN COMERCIO VAREJISTA S.A em 25/03/2024 23:59.
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07/03/2024 18:07
Publicado Decisão em 04/03/2024.
-
07/03/2024 18:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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29/02/2024 15:53
Expedição de decisão.
-
29/02/2024 15:53
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2024 09:00
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2024 18:08
Conclusos para despacho
-
15/02/2024 16:19
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2024 16:56
Juntada de Petição de petição
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06/02/2024 12:05
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 13:05
Juntada de Certidão
-
30/01/2024 12:56
Expedição de decisão.
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30/01/2024 12:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
03/10/2023 17:45
Expedição de decisão.
-
03/10/2023 17:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
03/10/2023 17:45
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
20/09/2023 16:23
Conclusos para decisão
-
20/09/2023 16:20
Juntada de Certidão
-
29/07/2023 04:16
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 07/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 02:13
Decorrido prazo de LOJAS INSINUANTE S.A. em 06/07/2023 23:59.
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29/05/2023 18:04
Publicado Decisão em 17/05/2023.
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29/05/2023 18:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2023
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16/05/2023 16:02
Expedição de decisão.
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16/05/2023 16:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
15/05/2023 15:41
Expedição de ato ordinatório.
-
15/05/2023 15:41
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
31/03/2023 08:20
Conclusos para decisão
-
30/03/2023 19:25
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2023 16:23
Expedição de ato ordinatório.
-
28/02/2023 16:22
Ato ordinatório praticado
-
16/10/2022 00:37
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2022 00:36
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2022 00:00
Remetido ao PJE
-
19/08/2022 00:00
Outras Decisões
-
19/08/2022 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
-
18/08/2022 00:00
Petição
-
01/08/2022 00:00
Expedição de Certidão
-
31/07/2022 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
07/08/2020 00:00
Por decisão judicial
-
14/12/2019 00:00
Petição
-
04/12/2019 00:00
Petição
-
03/12/2019 00:00
Publicação
-
03/12/2019 00:00
Publicação
-
02/12/2019 00:00
Reativação
-
29/11/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
29/11/2019 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
28/11/2019 00:00
Expedição de Certidão
-
28/11/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
21/11/2019 00:00
Por decisão judicial
-
15/10/2019 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
-
04/09/2019 00:00
Petição
-
19/07/2019 00:00
Expedição de Certidão
-
19/07/2019 00:00
Expedição de Certidão
-
17/07/2019 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
05/07/2019 00:00
Petição
-
22/05/2019 00:00
Expedição de documento
-
28/06/2018 00:00
Expedição de Edital
-
25/06/2018 00:00
Expedição de Carta
-
25/06/2018 00:00
Expedição de Carta
-
25/06/2018 00:00
Expedição de Carta
-
25/06/2018 00:00
Expedição de Carta
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25/06/2018 00:00
Expedição de Carta
-
25/06/2018 00:00
Expedição de Carta
-
21/06/2018 00:00
Mero expediente
-
18/06/2018 00:00
Concluso para Despacho
-
03/05/2018 00:00
Expedição de Carta
-
03/05/2018 00:00
Mero expediente
-
03/05/2018 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
-
03/05/2018 00:00
Concluso para Despacho
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2018
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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