TJBA - 8001928-89.2024.8.05.0001
1ª instância - 2Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/03/2025 09:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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11/02/2025 20:43
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 29/10/2024 23:59.
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29/11/2024 11:49
Juntada de Petição de contra-razões
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15/10/2024 10:12
Juntada de Petição de recurso inominado
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15/10/2024 10:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA SENTENÇA 8001928-89.2024.8.05.0001 Procedimento Do Juizado Especial Da Fazenda Pública Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Requerente: Marleide Clementina De Miranda Advogado: Marcela Dayana Olimpia Sodre (OAB:BA59256) Requerido: Estado Da Bahia Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA n. 8001928-89.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA REQUERENTE: MARLEIDE CLEMENTINA DE MIRANDA Advogado(s): MARCELA DAYANA OLIMPIA SODRE (OAB:BA59256) REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo ESTADO DA BAHIA em face da Sentença, sob o argumento de ocorrência de omissão no julgado.
Em suas razões, a parte embargante defende que não houve pronunciamento acerca da incidência das normas dos artigos 3º e 5º da Lei Estadual 12.578/2012, que tratam sobre a incorporação de parcelas remuneratórias em forma de subsídio e do pagamento de excesso do subsídio através de VPNI, bem como que os valores pagos a título de VPNI sejam computados para fins de aferição do piso salarial.
Ademais, defendeu a necessidade de cômputo do valor referente à rubrica “Enquad.
Dec.
Judicial”, decorrente de acordo realizado entre o Estado da Bahia e a APLB, na verificação de atendimento do pagamento mensal do piso nacional do magistério à parte autora.
A parte embargada manifestou-se pela rejeição dos embargos.
Assim, requereu o acolhimento dos embargos para sanar o suposto vício apontado.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Tempestivo o recurso, passo a apreciá-lo.
Conforme entabula o art. 1.022, I, II e III, do NCPC, os embargos declaratórios têm por escopo esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz ou corrigir erro material.
Da análise do comando decisório, não vislumbro a existência do vício ventilado.
Todas as provas produzidas no curso da ação foram devidamente aquilatadas, de modo a estabelecer o convencimento deste Juízo exatamente como foi indicado no ato ora hostilizado.
A sentença embargada é extremamente clara ao afastar a incorporação dos valores pagos a título de VPNI para fins de cálculo do piso salarial, entendimento que também se aplica aos valores pagos a título de enquadramento judicial.
Neste sentido: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO n. 8016794-81.2019.8.05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público IMPETRANTE: ASSOCIACAO DOS FUNCIONARIOS PUBLICOS DO ESTADO DA BAHIA Advogado (s): ANTONIO JORGE FALCÃO RIOS, LARA SANTANA FERRAZ, JANEIDY VERONICA COUTO DE GOES MENEZES IMPETRADO: SECRETARIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros Advogado (s): ACORDÃO IMPUGNAÇÃO DE LIQUIDAÇÃO DE ACÓRDÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO.
IMPLEMENTAÇÃO PISO SALARIAL DO MAGISTÉRIO.
SUSPENSÃO EM VIRTUDE DO TEMA 1169 DO STJ.
INAPLICABILIDADE.
MÉRITO.
FIXAÇÃO DE PARÂMETROS PARA A EXECUÇÃO.
LEGITIMIDADE ATIVA PARA EXECUÇÃO DO JULGADO.
DESNECESSIDADE DE FILIAÇÃO À ASSOCIAÇÃO IMPETRANTE.
BENEFICIÁRIOS QUE PRECISAM COMPROVAR APENAS QUE SÃO SERVIDORES ATIVOS, INATIVOS E PENSIONISTAS, QUE PERCEBEM VENCIMENTOS/SUBSÍDIOS EM VALOR AO PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO E QUE FAZEM JUS À PARIDADE REMUNERATÓRIA.
IMPLEMENTAÇÃO DO PISO QUE DEVE OCORRER SOBRE O VENCIMENTO BÁSICO, COM REFLEXO NAS DEMAIS PARCELAS QUE TÊM O VENCIMENTO/SUBSÍDIO COMO BASE DE CÁLCULO.
DESCABIMENTO DA INCORPORAÇÃO DA VANTAGEM PESSOAL NOMINALMENTE IDENTIFICÁVEL (VPNI) E DO ENQUADRAMENTO JUDICIAL.
DIFERENÇA DECORRENTE DO DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PAGAMENTO EM FOLHA SUPLEMENTAR.
POSSIBILIDADE.
REJEIÇÃO DA IMPUGNAÇÃO APRESENTADA PELO ESTADO DA BAHIA.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de Impugnação a Liquidação de Mandado de Segurança Coletivo nº 8016794-81.2019.8.05.0000 tendo como Impugnante o ESTADO DA BAHIA, e, como Impugnada, a ASSOCIAÇÃO DOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS DO ESTADO DA BAHIA.
Acordam os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em JULGAR IMPROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO, nos termos do voto condutor.
Sala das Sessões, de de 2023.
PRESIDENTE DESA.
CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO RELATORA PROCURADOR (A) (TJ-BA - MS: 80167948120198050000 Desa.
Carmem Lúcia Santos Pinheiro, Relator: CARMEM LUCIA SANTOS PINHEIRO, SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 12/05/2023) (Grifou-se) De todo modo, eventuais pagamentos efetivamente já implementados com fito de adequar o vencimento básico do servidor ao piso nacional poderão ser suscitados em momento oportuno, quando da deflagração da fase de cumprimento de sentença.
Pelo exposto, REJEITO os Embargos de Declaração, mantendo a Sentença hostilizada incólume em todos os seus termos.
Intime-se.
SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 4 de outubro de 2024.
REGIANNE YUKIE TIBA XAVIER Juíza de Direito -
07/10/2024 17:30
Cominicação eletrônica
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07/10/2024 17:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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04/10/2024 18:06
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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12/07/2024 00:55
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 11/07/2024 23:59.
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12/07/2024 00:55
Decorrido prazo de MARLEIDE CLEMENTINA DE MIRANDA em 11/07/2024 23:59.
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01/07/2024 04:46
Publicado Sentença em 25/06/2024.
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01/07/2024 04:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
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25/06/2024 18:44
Conclusos para julgamento
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25/06/2024 16:01
Juntada de Petição de contra-razões
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25/06/2024 14:37
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/06/2024 14:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/06/2024 17:34
Cominicação eletrônica
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18/06/2024 17:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
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17/06/2024 07:57
Julgado procedente o pedido
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25/01/2024 15:10
Conclusos para julgamento
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18/01/2024 14:31
Juntada de Petição de réplica
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18/01/2024 13:56
Juntada de Petição de contestação
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18/01/2024 13:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/01/2024 19:56
Comunicação eletrônica
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09/01/2024 19:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2024
Ultima Atualização
04/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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