TJBA - 8084853-45.2024.8.05.0001
1ª instância - 1Vara Empresarial - Salvador
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/11/2024 15:13
Baixa Definitiva
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19/11/2024 15:13
Arquivado Definitivamente
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23/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V EMPRESARIAL DE SALVADOR SENTENÇA 8084853-45.2024.8.05.0001 Habilitação De Crédito Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Requerente: Max Robert Barros Sousa Advogado: Vinicius Augustus Fernandes Rosa Cascone (OAB:SP248321) Requerente: Sind Dos Trab Nas Ind Da Construcao E Do Mobiliario Advogado: Vinicius Augustus Fernandes Rosa Cascone (OAB:SP248321) Requerido: Produman Engenharia S.a - Em Recuperacao Judicial Advogado: Ronney Castro Greve (OAB:BA11791) Advogado: Orlando Isaac Kalil Filho (OAB:BA3479) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V EMPRESARIAL DE SALVADOR Processo: HABILITAÇÃO DE CRÉDITO n. 8084853-45.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 1ª V EMPRESARIAL DE SALVADOR REQUERENTE: MAX ROBERT BARROS SOUSA e outros Advogado(s): VINICIUS AUGUSTUS FERNANDES ROSA CASCONE (OAB:SP248321) REQUERIDO: PRODUMAN ENGENHARIA S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL Advogado(s): ORLANDO ISAAC KALIL FILHO (OAB:BA3479), RONNEY CASTRO GREVE registrado(a) civilmente como RONNEY CASTRO GREVE (OAB:BA11791) SENTENÇA AVANIR BERNARDO e SIND DOS TRAB NAS IND DA CONSTRUCAO E DO MOBILIARIO, qualificados e representados por advogado regularmente constituído, requereram a habilitação de um seu crédito de natureza alimentar em face da da PRODUMAN ENGENHARIA S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, almejando, o primeiro autor, a inscrição do valor de R$ 29.483,98 (vinte e nove mil, quatrocentos e oitenta e três reais e noventa e oito centavos) e, o segundo autor, a inscrição do valor de R$ 4.472,79 (quatro mil, quatrocentos e setenta e dois reais e setenta e nove centavos), fruto de de título judicial reconhecido no âmbito da Reclamação Trabalhista de n. 0010487-46.2013.5.15.0126, que tramitou perante a 02ª Vara do Trabalho de Paulínia– SP, tratando-se, respectivamente, de verbas trabalhistas e honorários advocatícios sucumbenciais.
Instada, a Recuperanda impugnou a pretensão do segundo autor, por se tratar-se de honorários sucumbenciais, cuja a sentença que os constituiu foi proferida após o pedido de recuperação judicial, configurando-se, desse modo, crédito extraconcursal, o qual não encontra guarida no procedimento de recuperação judicial em questão.
Ao final, o Sr.
Administrador, de igual forma, opinou pela extinção do processo sem resolução de mérito em virtude da ausência de interesse, por se tratar de crédito não submetido aos efeitos da recuperação.
Quanto ao pedido do primeiro autor, opinou pela inscrição do valor atualizado somente até a data do pedido de recuperação judicial, havido em 16/09/2013, atendendo, assim, ao art. 9º, II, da Lei n.º 11.101/2005. É o relatório, DECIDO: Trata-se de habilitação de crédito trabalhista, no âmbito da qual, se vê que a sentença que arbitrou os honorários se deu posteriormente ao pedido de recuperação judicial, notadamente, em 13 de março de 2014.
Destaque-se que, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento que a sentença é o nascedouro do direito ao recebimento dos honorários sucumbenciais, logo, tendo em vista que, no presente caso concreto, a sentença que arbitrou os honorários foi prolatada em momento posterior ao pedido de recuperação judicial, o crédito é necessariamente extraconcursal, na forma do quanto estabelecido no art. 49 da Lei 11.101/2005, não restando, portanto, submetido ao regramento dos efeitos da recuperação judicial.
Precedente: DIREITO EMPRESARIAL.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
SENTENÇA POSTERIOR AO PEDIDO RECUPERACIONAL.
NATUREZA EXTRACONCURSAL.
NÃO SUJEIÇÃO AO PLANO DE RECUPERAÇÃO E A SEUS EFEITOS. 1.
Os créditos constituídos depois de ter o devedor ingressado com o pedido de recuperação judicial estão excluídos do plano e de seus efeitos (art. 49, caput, da Lei n. 11.101/2005). 2.
A Corte Especial do STJ, no julgamento do EAREsp 1255986/PR, decidiu que a sentença (ou o ato jurisdicional equivalente, na competência originária dos tribunais) é o ato processual que qualifica o nascedouro do direito à percepção dos honorários advocatícios sucumbenciais. 3.
Em exegese lógica e sistemática, se a sentença que arbitrou os honorários sucumbenciais se deu posteriormente ao pedido de recuperação judicial, o crédito que dali emana, necessariamente, nascerá com natureza extraconcursal, já que, nos termos do art. 49, caput da Lei 11.101/05, sujeitam-se ao plano de soerguimento os créditos existentes na data do pedido de recuperação judicial, ainda que não vencidos, e não os posteriores.
Por outro lado, se a sentença que arbitrou os honorários advocatícios for anterior ao pedido recuperacional, o crédito dali decorrente deverá ser tido como concursal, devendo ser habilitado e pago nos termos do plano de recuperação judicial. 4.
Na hipótese, a sentença que fixou os honorários advocatícios foi prolatada após o pedido de recuperação judicial e, por conseguinte, em se tratando de crédito constituído posteriormente ao pleito recuperacional, tal verba não deverá se submeter aos seus efeitos, ressalvando-se o controle dos atos expropriatórios pelo juízo universal. 5.
Recurso especial provido.
Ante o exposto, no caso exame, vislumbra-se a ausência de interesse processual do segundo autor, pelo que, na forma do quanto preconiza o artigo 485, inciso VI do CPC, JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito.
Condeno o segundo autor ao pagamento de 50% (cinquenta por cento) das custas.
Todavia, para efeito de controle e possível efetivação futura, determino que o Sr.
Administrador proceda ao registro do crédito do requerente em tabela dos créditos extraconcursais, para efeito de controle, podendo também o requerente adotar outras providências para a realização de seu crédito.
De seu turno, verificando-se a regularidade do crédito indicado pelo primeiro autor, na forma manifestada pelo AJ, ainda que em valor inferior ao inicialmente postulado, por intentar o requerente, a inscrição de verbas em dissonância com o quanto imposto pelo artigo 9° da Lei 11.101/2005, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido autoral, pelo que determino a inscrição do valor de R$ 20.899,56 (vinte mil, oitocentos e noventa e nove reais e cinquenta e seis centavos), no quadro geral de credores da Recuperanda, na Classe I - Trabalhista, em nome de MAX ROBERT BARROS SOUSA.
O primeiro autor arcará com 50% (cinquenta por cento) das custas, na forma do artigo 5°, inciso II, da Lei 11.101/2005, restando suspensa sua exigibilidade face a gratuidade concedida.
Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
P.R.I.
SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 17 de outubro de 2024.
Bel.
Argemiro de Azevedo Dutra - Juiz Titular -
21/10/2024 19:59
Decorrido prazo de PRODUMAN ENGENHARIA S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 09/10/2024 23:59.
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17/10/2024 12:49
Julgado procedente em parte o pedido
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17/10/2024 12:49
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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17/10/2024 10:09
Conclusos para despacho
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16/10/2024 12:22
Juntada de Petição de petição
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11/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V EMPRESARIAL DE SALVADOR ATO ORDINATÓRIO 8084853-45.2024.8.05.0001 Habilitação De Crédito Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Requerente: Max Robert Barros Sousa Advogado: Vinicius Augustus Fernandes Rosa Cascone (OAB:SP248321) Requerente: Sind Dos Trab Nas Ind Da Construcao E Do Mobiliario Advogado: Vinicius Augustus Fernandes Rosa Cascone (OAB:SP248321) Requerido: Produman Engenharia S.a - Em Recuperacao Judicial Advogado: Ronney Castro Greve (OAB:BA11791) Advogado: Orlando Isaac Kalil Filho (OAB:BA3479) Ato Ordinatório: Manifeste-se o AJ no prazo de 10 dias, nos termos do despacho retro. -
08/10/2024 17:29
Juntada de Certidão
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08/10/2024 09:47
Ato ordinatório praticado
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07/10/2024 16:58
Juntada de Petição de petição
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06/10/2024 16:38
Publicado Despacho em 25/09/2024.
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06/10/2024 16:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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03/10/2024 13:03
Juntada de Petição de petição
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21/09/2024 12:38
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2024 10:21
Conclusos para despacho
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19/09/2024 20:13
Juntada de Petição de petição
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04/09/2024 12:04
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2024 15:38
Conclusos para despacho
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02/09/2024 13:59
Juntada de Petição de petição
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22/08/2024 17:04
Juntada de Petição de contestação
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18/08/2024 00:55
Publicado Despacho em 14/08/2024.
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18/08/2024 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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12/08/2024 13:22
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2024 13:22
Concedida a gratuidade da justiça a MAX ROBERT BARROS SOUSA - CPF: *95.***.*30-37 (REQUERENTE).
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08/08/2024 16:38
Conclusos para despacho
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08/08/2024 15:51
Juntada de Petição de petição
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31/07/2024 01:04
Decorrido prazo de PRODUMAN ENGENHARIA S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 29/07/2024 23:59.
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25/07/2024 11:18
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2024 15:40
Conclusos para despacho
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24/07/2024 15:40
Juntada de Certidão
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24/07/2024 10:17
Juntada de Petição de petição
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18/07/2024 22:22
Publicado Despacho em 08/07/2024.
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18/07/2024 22:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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04/07/2024 13:28
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2024 13:01
Conclusos para despacho
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28/06/2024 16:28
Classe retificada de HABILITAÇÃO (38) para HABILITAÇÃO DE CRÉDITO (111)
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28/06/2024 14:58
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2024
Ultima Atualização
23/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Ato Ordinatório • Arquivo
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