TJBA - 8058580-32.2024.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Pilar Celia Tobio de Claro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/03/2025 14:53
Baixa Definitiva
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11/03/2025 14:53
Arquivado Definitivamente
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11/03/2025 14:53
Arquivado Definitivamente
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11/03/2025 08:44
Transitado em Julgado em 11/03/2025
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27/02/2025 01:03
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO em 26/02/2025 23:59.
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27/02/2025 01:03
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 26/02/2025 23:59.
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12/02/2025 20:53
Decorrido prazo de KIMBERLY DE OLIVEIRA ROCHA RIBEIRO em 10/02/2025 23:59.
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01/02/2025 00:41
Decorrido prazo de KIMBERLY DE OLIVEIRA ROCHA RIBEIRO em 31/01/2025 23:59.
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16/12/2024 02:19
Expedição de Certidão.
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16/12/2024 02:19
Expedição de Certidão.
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11/12/2024 05:49
Publicado Decisão em 11/12/2024.
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11/12/2024 05:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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10/12/2024 10:29
Juntada de Certidão
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10/12/2024 10:28
Juntada de Certidão
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06/12/2024 17:08
Conhecido o recurso de KIMBERLY DE OLIVEIRA ROCHA RIBEIRO - CPF: *74.***.*43-60 (AGRAVANTE) e provido em parte
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06/12/2024 00:39
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO em 05/12/2024 23:59.
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03/12/2024 21:23
Conclusos #Não preenchido#
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03/12/2024 21:23
Juntada de Certidão
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03/12/2024 00:53
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 02/12/2024 23:59.
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12/11/2024 01:06
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO em 11/11/2024 23:59.
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02/11/2024 00:31
Decorrido prazo de KIMBERLY DE OLIVEIRA ROCHA RIBEIRO em 01/11/2024 23:59.
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02/11/2024 00:31
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO em 01/11/2024 23:59.
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01/11/2024 01:23
Decorrido prazo de KIMBERLY DE OLIVEIRA ROCHA RIBEIRO em 31/10/2024 23:59.
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16/10/2024 02:34
Expedição de Certidão.
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11/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Edmilson Jatahy Fonseca Júnior DECISÃO 8058580-32.2024.8.05.0000 Agravo De Instrumento Jurisdição: Tribunal De Justiça Agravante: Kimberly De Oliveira Rocha Ribeiro Advogado: Leticia Dantas Duarte (OAB:BA73427) Agravado: Departamento Estadual De Transito Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8058580-32.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível AGRAVANTE: KIMBERLY DE OLIVEIRA ROCHA RIBEIRO Advogado(s): LETICIA DANTAS DUARTE (OAB:BA73427) AGRAVADO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO Advogado(s): DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por KIMBERLY DE OLIVEIRA ROCHA RIBEIRO contra a decisão de ID 69849197, proferida pelo MM.
Juiz da 1ª Vara da Fazenda Pública de Ilhéus, que nos autos da Ação Anulatória de Auto de Infração c/c Indenizatória n.º 8008684-02.2024.8.05.0103 movida em face do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO – DETRAN, indeferiu a liminar requestada.
Em suas razões (ID 69848061), em apertada síntese, a agravante defende a possibilidade da concessão da medida liminar sem que isto esgote o objeto de mérito da ação.
Esclarece que o ato administrativo gera efeitos retroativos ao momento da sua prática, de modo que eventual improcedência do pedido teria o condão de retornar ao status quo em seu prontuário.
Narra que não há no auto de infração qualquer comprovação de que realmente existiu o excedente de pessoas em seu carro, bem como não houve apreensão ou remoção do veículo pela autoridade, o que torna relativa a presunção de veracidade do auto.
Pontua que se encontra “impossibilitada de locomover-se, além de levar seu avô aos consultórios médicos (conforme relatórios médicos anexados) e sua irmã ao colégio (responsável legal pela irmã menor proveniente de morte de sua genitora), além de impossibilitar a renovação do documento do carro e licenciamento.” Pugna pela concessão de efeito suspensivo e, ao final, pelo total provimento do recurso. É o relatório.
Decido.
Cuida-se de recurso contra a decisão de ID 69849197 que, nos autos da Ação Anulatória de Auto de Infração c/c Indenizatória n.º 8008684-02.2024.8.05.0103, movida em face do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO – DETRAN, indeferiu a liminar requestada.
Na inicial, a autora afirmou ser proprietária do veículo ali descrito, e que foi notificada do auto de infração de n.º C012917184/BA em que teria cometido a infração de trânsito tipificada no art. 231, VII, do Código de Trânsito Brasileiro, qual seja, “transitar com o veículo com lotação excedente”, na data de 07/01/2024 (ID 69849179, fl. 04; ID 69849190) sendo-lhe aplicada a penalidade de multa pecuniária no valor de R$ 293,47 (duzentos e noventa e três reais e quarenta e sete centavos) e perda de 07 (sete) pontos na Carteira de Habilitação Nacional (CNH).
A agravante nega que tenha praticado tal conduta; afirma que em 06/02/2024 ingressou com defesa administrativa perante o DETRAN “protocolo de n.º *02.***.*66-30 e processo administrativo no Sei tombado sob nº 049469620240008383-36” (ID 69849180, 69849179, 69849186) sem resposta até o momento; outrossim, que recebeu notificação informando a suspensão do direito de dirigir.
Ocorre que os elementos coligidos aos autos até então não autorizam a suspensão do auto impugnado, pois imputa à agravante conduta de “transitar com o veículo com lotação excedente”, tipificada no art. 231, VII, do Código de Trânsito Brasileiro, descrição que autoriza a suficiente compreensão da infração que lhe foi atribuída; indica com clareza a data, horário e local do suposto fato, bem como o veículo envolvido (ID 69849190).
Lado outro, a Lei Estadual nº. 12.209/2011, que dispõe sobre o processo administrativo, no âmbito da Administração direta e das entidades da Administração indireta, regidas pelo regime de direito público, do Estado da Bahia, em seu art. 45 fixa o prazo de 30 (trinta) dias para que a autoridade administrativa profira julgamento dos processos de sua atribuição, permitida a sua prorrogação por igual período, mediante decisão fundamentada.
Assim, há que se constatar aparente desproporcionalidade no longo período em que o processo se encontra pendente de julgamento, o que, em tese, vai de encontro ao princípio constitucional que garante que ao processo uma duração razoável (art. 5º, LXXVIII).
Naturalmente, a referida norma não impõe um julgamento rápido a qualquer custo, sendo as particularidades do caso concreto fundamento elemento fundamental para a sua aferição.
Eis o fumus boni iuris.
Por sua vez, o periculum in mora também se encontra presente, tendo a agravante demonstrado a necessidade do veículo para o atendimento de necessidades básicas.
Assim, considerando a presença de elementos de cognição suficientes ao processamento do pedido liminar, seu deferimento é medida que se impõe.
Diante do exposto, defiro em parte a liminar requerida para determinar ao agravado que seja proferida decisão no processo administrativo nº. 049469620240008383-36, no prazo de 30 (trinta) dias.
Notifique-se o agravado, comunicando-lhe o teor desta decisão e solicitando-lhes a apresentação das informações que entender pertinentes, bem como a cópia integral do processo administrativo retrocitado, no mesmo prazo assinalado.
Cientifique-se o Estado da Bahia para que, querendo, integre a presente lide.
Sirva a presente decisão como mandado/ofício.
Publique-se.
Intimem-se.
Salvador, 04 de outubro de 2024.
Desembargador Jatahy Júnior Relator 84 -
10/10/2024 02:33
Publicado Decisão em 10/10/2024.
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10/10/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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09/10/2024 17:49
Juntada de Certidão
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09/10/2024 17:02
Expedição de Certidão.
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09/10/2024 17:02
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 17:01
Juntada de intimação
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09/10/2024 16:58
Juntada de Ofício
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09/10/2024 16:22
Expedição de Certidão.
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09/10/2024 15:52
Expedição de Certidão.
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09/10/2024 15:52
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 15:43
Juntada de Certidão
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07/10/2024 17:27
Concedida em parte a Medida Liminar
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22/09/2024 13:23
Juntada de Petição de petição
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20/09/2024 12:32
Conclusos #Não preenchido#
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20/09/2024 12:32
Expedição de Certidão.
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20/09/2024 12:27
Expedição de Certidão.
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20/09/2024 12:25
Inclusão do Juízo 100% Digital
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20/09/2024 12:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2024
Ultima Atualização
11/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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