TJBA - 8035336-11.2023.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/05/2025 21:48
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FEIRA DE SANTANA em 26/05/2025 23:59.
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14/05/2025 00:41
Decorrido prazo de CAMARA MUNICIPAL DE FEIRA DE SANTANA em 13/05/2025 23:59.
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15/04/2025 14:35
Remetido ao STJ - entregue ao destinatário
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15/04/2025 14:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ - AREsp nº 2907646 / BA (2025/0128581-2) autuado em 10/04/2025
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25/03/2025 05:24
Publicado Decisão em 25/03/2025.
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25/03/2025 05:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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20/03/2025 19:55
Outras Decisões
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19/03/2025 13:31
Conclusos #Não preenchido#
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19/03/2025 13:30
Conclusos para decisão
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12/03/2025 03:23
Decorrido prazo de CAMARA MUNICIPAL DE FEIRA DE SANTANA em 11/03/2025 23:59.
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16/12/2024 12:17
Expedição de Certidão.
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16/12/2024 12:17
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2024 00:42
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FEIRA DE SANTANA em 21/11/2024 23:59.
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13/11/2024 01:32
Decorrido prazo de CAMARA MUNICIPAL DE FEIRA DE SANTANA em 12/11/2024 23:59.
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11/10/2024 08:39
Juntada de Petição de agravo em recurso especial
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30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência DECISÃO 8035336-11.2023.8.05.0000 Agravo De Instrumento Jurisdição: Tribunal De Justiça Agravante: Camara Municipal De Feira De Santana Advogado: Andre Luiz Nogueira Dos Santos Novais (OAB:BA27845-A) Advogado: Wellington Osorio Modesto E Silva (OAB:BA23597-A) Agravado: Municipio De Feira De Santana Advogado: Fabricio Maltez Lopes (OAB:BA17872-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) N. 8035336-11.2023.8.05.0000 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência AGRAVANTE: CAMARA MUNICIPAL DE FEIRA DE SANTANA Advogado(s): Advogado(s) do reclamante: ANDRE LUIZ NOGUEIRA DOS SANTOS NOVAIS, WELLINGTON OSÓRIO MODESTO E SILVA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WELLINGTON OSORIO MODESTO E SILVA AGRAVADO: MUNICIPIO DE FEIRA DE SANTANA Advogado(s): Advogado(s) do reclamado: FABRICIO MALTEZ LOPES D E C I S Ã O Vistos, etc.
Trata-se de Recurso Especial (ID 60001223) interposto pelo MUNICIPIO DE FEIRA DE SANTANA, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea “c”, da Constituição Federal, em face do acórdão (ID 55036205) que, proferido pela Terceira Câmara Cível, deu provimento ao Agravo de Instrumento manejado pela parte ora recorrida, “a fim de reformar a decisão combatida - que determinou que a CAMARA MUNICIPAL DE FEIRA DE SANTANA, através de sua Presidente, coloque em pauta de votação os Projetos de Leis, sob pena de multa diária no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) -, julgando prejudicado o recurso de Agravo Interno n.º 8035336-11.2023.8.05.0000.1.AgIntCiv.”.
Embargos de Declaração não acolhidos (ID 62321107).
Para ancorar o seu Recurso Especial com suporte na alínea “c” do permissivo constitucional, aduz o recorrente, em síntese, que houve dissenso jurisprudencial, pugnando, ao final, pelo conhecimento e provimento do presente recurso, a fim de que seja reformado o acórdão.
Foram apresentadas contrarrazões (ID 64194528). É o relatório.
O apelo nobre em análise não reúne condições de admissibilidade.
Da análise do Recurso Especial, constata-se que o recorrente pretende reexaminar o mérito de decisão proferida em sede de Agravo de Instrumento, que reformou os termos da decisão de primeira instância, pronunciada nos autos da ação nº 8005431-12.2023.8.05.0080, com caráter precário e em cognição sumária.
Todavia, consoante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não é cabível Recurso Especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, em razão da natureza precária da decisão, sujeita à modificação a qualquer tempo, devendo ser confirmada ou revogada pela sentença de mérito.
Na esteira desse entendimento: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO CONTRA ACÓRDÃO QUE INDEFERIU A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA.
IMPOSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 735/STF E 7/STJ.
DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO.
SÚMULA N. 284 DO STF.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
Esta Corte, em sintonia com o disposto na Súmula 735 do STF "(Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar)", entende que, via de regra, não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, em razão da natureza precária da decisão, sujeita à modificação a qualquer tempo, devendo ser confirmada ou revogada pela sentença de mérito. [...] 6.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.407.072/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024.).
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 735 DO STF.
NECESSIDADE DE REEXAME DA MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA DOS AUTOS.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7 do STJ.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
Nos termos da Súmula 735 do STF, aplicável, ao caso, por analogia, não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, haja vista a natureza precária da decisão, notadamente quando for necessária a interpretação das normas que dizem respeito ao mérito da causa, como no caso. 2.
Ademais, a alteração da conclusão do Tribunal a quo, acerca do preenchimento dos requisitos da tutela de urgência ensejaria o necessário reexame da matéria fático-probatória dos autos, atraindo, por conseguinte, a incidência da Súmula 7 do STJ. 3.
Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.736.309/GO, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 15/3/2024.).
Desse modo, incide na espécie, por analogia, o entendimento firmado na Súmula 735, do Supremo Tribunal Federal, vazada nos seguintes termos: SÚMULA 735: Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar.
Ante o exposto, amparado no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, inadmito o presente Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
Salvador (BA), em 26 de setembro de 2024.
Desembargador José Alfredo Cerqueira da Silva 2º Vice-Presidente LFC/ -
28/09/2024 07:01
Publicado Decisão em 30/09/2024.
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28/09/2024 07:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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26/09/2024 15:11
Recurso Especial não admitido
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11/07/2024 10:30
Conclusos #Não preenchido#
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18/06/2024 15:31
Juntada de Petição de contra-razões
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24/05/2024 13:36
Publicado Intimação em 24/05/2024.
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24/05/2024 13:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
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22/05/2024 08:53
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2024 09:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vice Presidência
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17/05/2024 16:42
Juntada de Certidão
-
16/05/2024 11:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para Des. Antônio Maron Agle Filho
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16/05/2024 11:30
Juntada de Certidão
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16/05/2024 10:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vice Presidência
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08/04/2024 09:35
Juntada de Petição de recurso especial
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21/03/2024 12:59
Juntada de Petição de petição
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15/03/2024 13:52
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2024 00:51
Decorrido prazo de CAMARA MUNICIPAL DE FEIRA DE SANTANA em 11/03/2024 23:59.
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13/03/2024 00:51
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FEIRA DE SANTANA em 11/03/2024 23:59.
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08/03/2024 02:48
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FEIRA DE SANTANA em 07/03/2024 23:59.
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01/03/2024 02:01
Decorrido prazo de CAMARA MUNICIPAL DE FEIRA DE SANTANA em 29/02/2024 23:59.
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28/02/2024 16:18
Conclusos #Não preenchido#
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28/02/2024 16:17
Juntada de Certidão
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08/02/2024 12:47
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2024 11:36
Juntada de Certidão
-
14/12/2023 13:26
Conclusos #Não preenchido#
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14/12/2023 13:26
Juntada de Certidão
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14/12/2023 12:32
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/12/2023 12:31
Expedição de Certidão.
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13/12/2023 14:08
Juntada de Certidão
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12/12/2023 16:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/12/2023 04:35
Publicado Ementa em 07/12/2023.
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08/12/2023 04:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2023
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07/12/2023 09:17
Expedição de Certidão.
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07/12/2023 09:17
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2023 12:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/12/2023 11:52
Conhecido o recurso de CAMARA MUNICIPAL DE FEIRA DE SANTANA - CNPJ: 14.***.***/0001-60 (AGRAVANTE) e provido
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06/12/2023 09:14
Conhecido o recurso de CAMARA MUNICIPAL DE FEIRA DE SANTANA - CNPJ: 14.***.***/0001-60 (AGRAVANTE) e provido
-
05/12/2023 15:06
Juntada de Petição de certidão
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05/12/2023 15:02
Deliberado em sessão - julgado
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04/12/2023 17:41
Deliberado em Sessão - Adiado
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04/12/2023 11:12
Juntada de Certidão
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01/12/2023 00:22
Juntada de Petição de petição
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25/11/2023 00:14
Expedição de Certidão.
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24/11/2023 10:08
Juntada de Petição de pedido de sustentação oral
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23/11/2023 17:16
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2023 17:15
Incluído em pauta para 05/12/2023 08:30:00 Sala de Sessão 01 - 3ª Cível.
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22/11/2023 11:08
Juntada de Petição de pedido de sustentação oral
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21/11/2023 20:44
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2023 17:18
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2023 17:09
Incluído em pauta para 27/11/2023 12:00:00 3ª Câmara Cível - Plenário Virtual.
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08/11/2023 16:03
Solicitado dia de julgamento
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16/10/2023 08:34
Conclusos #Não preenchido#
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12/10/2023 12:56
Juntada de Petição de 18 AI803533611 CAMARA DOS VERADORES DEMORA PROCESSO LEGISLATIVO INTERFERENCIA PODER JUD DESPROV
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03/10/2023 00:04
Expedição de Certidão.
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22/09/2023 09:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
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22/09/2023 09:45
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2023 09:43
Juntada de Certidão
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22/09/2023 00:54
Decorrido prazo de CAMARA MUNICIPAL DE FEIRA DE SANTANA em 21/09/2023 23:59.
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21/09/2023 18:45
Juntada de Petição de contra-razões
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16/09/2023 01:17
Decorrido prazo de CAMARA MUNICIPAL DE FEIRA DE SANTANA em 15/09/2023 23:59.
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12/09/2023 11:24
Juntada de Certidão
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08/08/2023 00:30
Expedição de Certidão.
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01/08/2023 02:31
Publicado Decisão em 31/07/2023.
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01/08/2023 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
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28/07/2023 16:19
Juntada de Certidão
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28/07/2023 16:16
Juntada de Ofício
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28/07/2023 15:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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28/07/2023 10:40
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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24/07/2023 10:04
Conclusos #Não preenchido#
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24/07/2023 10:04
Expedição de Certidão.
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24/07/2023 05:07
Expedição de Certidão.
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21/07/2023 19:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2023
Ultima Atualização
06/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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Informações Judiciais • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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