TJBA - 8004784-02.2019.8.05.0001
1ª instância - 19Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/07/2025 12:04
Conclusos para decisão
-
26/06/2025 14:20
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2025 15:00
Juntada de Certidão
-
06/05/2025 14:51
Juntada de Certidão
-
06/05/2025 14:48
Expedição de Ofício.
-
26/03/2025 19:15
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2025 13:58
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2025 11:53
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/12/2024 15:23
Conclusos para despacho
-
04/12/2024 15:22
Juntada de Certidão
-
03/12/2024 04:06
Decorrido prazo de INDIANA VEICULOS LTDA em 23/09/2024 23:59.
-
01/11/2024 15:43
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2024 13:02
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 04:15
Decorrido prazo de ANA APARECIDA ANTUNES DA SILVA SANTANA em 23/09/2024 23:59.
-
26/09/2024 08:12
Decorrido prazo de FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA em 23/09/2024 23:59.
-
10/09/2024 03:25
Publicado Decisão em 26/08/2024.
-
10/09/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
27/08/2024 23:37
Ato ordinatório praticado
-
20/08/2024 09:28
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/06/2024 08:08
Conclusos para despacho
-
13/05/2024 16:24
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2024 15:18
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2024 19:47
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2024 03:51
Publicado Intimação em 06/05/2024.
-
04/05/2024 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
02/05/2024 10:56
Juntada de Certidão
-
30/04/2024 18:13
Ato ordinatório praticado
-
17/03/2024 07:33
Decorrido prazo de INDIANA VEICULOS LTDA em 12/03/2024 23:59.
-
14/03/2024 23:28
Decorrido prazo de ANA APARECIDA ANTUNES DA SILVA SANTANA em 12/03/2024 23:59.
-
14/03/2024 23:28
Decorrido prazo de FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA em 12/03/2024 23:59.
-
20/02/2024 23:32
Publicado Decisão em 20/02/2024.
-
20/02/2024 23:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
-
13/02/2024 01:48
Embargos de declaração não acolhidos
-
16/11/2023 07:34
Conclusos para despacho
-
16/11/2023 07:32
Juntada de Certidão
-
16/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 19ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DECISÃO 8004784-02.2019.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Ana Aparecida Antunes Da Silva Santana Advogado: Thiago Goncalves Macedo Costa (OAB:BA41412) Reu: Ford Motor Company Brasil Ltda Advogado: Celso De Faria Monteiro (OAB:SP138436) Reu: Indiana Veiculos Ltda Advogado: Julio Ulisses Correia Nogueira (OAB:BA14470) Advogado: Emanuela Pompa Lapa (OAB:BA16906) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 19ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8004784-02.2019.8.05.0001 Órgão Julgador: 19ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: ANA APARECIDA ANTUNES DA SILVA SANTANA Advogado(s): THIAGO GONCALVES MACEDO COSTA (OAB:BA41412) REU: FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA e outros Advogado(s): CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB:BA36272), JULIO ULISSES CORREIA NOGUEIRA (OAB:BA14470), EMANUELA POMPA LAPA (OAB:BA16906) DECISÃO Vistos etc.
Tratam-se de embargos de declaração, opostos por FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA em face da decisão saneadora constante no ID 203724531, a qual analisou as questões preliminares e deferiu o requerimento de perícia, sustentando que o julgamento se mostrou omisso no que tange ao pedido de perícia técnica ter sido também realizado pela parte autora.
Intimada, a embargada defendeu a inexistência de vícios e a manutenção da decisão vergastada.
Vieram-me os autos conclusos.
DECIDO.
O instituto dos Embargos Declaratórios está previsto no art. 1.022 do CPC, cabendo contra qualquer decisão judicial.
De acordo com os referidos dispositivos legais, o recurso horizontal destina-se à supressão de obscuridade, omissão ou contradição de decisão judicial.
Portanto, não pode ser utilizado para obter novo reexame da causa.
A Embargante sustenta que houve omissão na decisão, contudo, a omissão ensejadora dos embargos de declaração é aquela referente a pedidos formulados pelas partes e não analisados/julgados pelo Juízo, e não referente ao exame das provas e enquadramento jurídico da matéria decidida, posto que neste aspecto impera o livre convencimento do julgador.
O requerimento de rateio dos honorários não foi deferido no presente caso, em razão da inversão do ônus da prova deferido, isto porque, em razão da inversão, aquele que detém o ônus responde pelas consequências da prova não produzida, conforme se depreende das ementas que se seguem: Processo REsp 1807831 / RO RECURSO ESPECIAL 2019/0096978-3 Relator(a) Ministro HERMAN BENJAMIN (1132) Órgão Julgador T2 - SEGUNDA TURMA Data do Julgamento 07/11/2019 Data da Publicação/Fonte DJe 14/09/2020 Ementa PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL.
RECONVENÇÃO.
POSSIBILIDADE DE LITISCONSÓRCIO.
FUNDAMENTO NÃO ATACADO.
SÚMULA 283/STF.
CONSTRUÇÃO DE HIDRELÉTRICA.
DANO AMBIENTAL.
ART. 373, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
POSSIBILIDADE.
PROVA PERICIAL.
RESPONSABILIDADE PELAS CUSTAS. 1.
Cuida-se, na origem, de Ação de Reintegração de Posse movida pela recorrente contra os recorridos.
Processada a demanda, houve ajuizamento de Reconvenção, cujo objeto é a reparação por danos materiais e morais decorrentes da ocupação da área em disputa, tendo havido decisão judicial de inversão do ônus da prova e determinação de que os honorários periciais recaiam sobre a empresa, ora recorrente. 2.
Acerca da inversão do ônus da prova, nenhum reparo merece o acórdão recorrido.
Em perfeita sintonia com a Constituição de 1988, o art. 373, § 1º, do Código de Processo Civil reproduz, na relação processual, a transição da isonomia formal para a isonomia material, mutação profunda do paradigma dos direitos retóricos para o paradigma dos direitos operativos, pilar do Estado Social de Direito.
Não se trata, contudo, de prerrogativa judicial irrestrita, pois depende ora de previsão legal (direta ou indireta, p. ex., como consectário do princípio da precaução), ora, na sua falta, de peculiaridades da causa, associadas quer à impossibilidade ou a excessivo custo ou complexidade de cumprimento do encargo probante, quer à maior capacidade de obtenção da prova pela parte contrária.
Naquela hipótese, em reação à natureza espinhosa da produção probatória, a inversão foca em dificuldade do beneficiário da inversão; nesta, prestigia a maior facilidade, para tanto, do detentor da prova do fato contrário.
Qualquer elemento probatório, pontualmente - ou todos eles conjuntamente -, pode ser objeto da decretação de inversão, desde que haja adequada fundamentação judicial. 3.
A alteração ope legis ou ope judicis da sistemática probatória ordinária leva consigo o custeio da carga invertida, não como dever, mas como simples faculdade.
Logo, não equivale a compelir a parte gravada a pagar ou a antecipar pagamento pelo que remanescer de ônus do beneficiário.
Modificada a atribuição, desaparece a necessidade de a parte favorecida provar aquilo que, daí em diante, integrar o âmbito da inversão.
Ilógico e supérfluo, portanto, requisitar produza o réu prova de seu exclusivo interesse disponível, já que a omissão em nada prejudicará o favorecido ou o andamento processual.
Ou seja, a inversão não implica transferência ao réu de custas de perícia requerida pelo autor da demanda, pois de duas, uma: ou tal prova continua com o autor e somente a ele incumbe, ou a ele comumente cabia e foi deslocada para o réu, titular da opção de, por sua conta e risco, cumpri-la ou não.
Claro, se o sujeito titular do ônus invertido preferir não antecipar honorários periciais referentes a seu encargo probatório, presumir-se-ão verdadeiras as alegações da outra parte. 5.
Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.
Acórdão Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, conheceu em parte do recurso e, nessa parte, negou-lhe provimento, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs.
Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães e Francisco Falcão votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Processo REsp 635885 / SP RECURSO ESPECIAL 2004/0033386-0 Relator(a) Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO (1108) Órgão Julgador T3 - TERCEIRA TURMA Data do Julgamento 29/11/2006 Data da Publicação/Fonte DJ 02/04/2007 p. 263 Ementa Sistema Financeiro da Habitação.
Inversão do ônus da prova.
Precedentes da Corte. 1.
O Código de Defesa do Consumidor aplica-se às relações decorrentes do contrato de financiamento para aquisição da casa própria. 2.
Precedentes da Corte assentaram que a regra probatória, quando a demanda versa sobre relação de consumo, é a da inversão do respectivo ônus.
Daí não se segue que o réu esteja obrigado a antecipar os honorários do perito; efetivamente não está, mas, se não o fizer presumir-se-ão verdadeiros os fatos afirmados pelo autor (REsp nº 466.604/RJ, Relator o Ministro Ari Pargendler, DJ de 2/6/03; REsp nº 443.208/RJ, Relatora a Ministra Nancy Andrighi, DJ de 17/3/03). 3.
Recurso especial conhecido e provido, em parte.
Acórdão Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer do recurso especial e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs.
Ministros Nancy Andrighi, Castro Filho e Humberto Gomes de Barros votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr.
Ministro Ari Pargendler. (negritamos) Em face das considerações expostas, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO em apreço, mantendo a decisão guerreada, conforme proferida.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 29 de junho de 2023.
MOACIR REIS FERNANDES FILHO Juiz de Direito -
14/11/2023 19:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
14/11/2023 19:28
Ato ordinatório praticado
-
09/11/2023 04:22
Juntada de Certidão
-
26/09/2023 06:15
Juntada de Certidão
-
01/08/2023 02:43
Decorrido prazo de FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA em 26/07/2023 23:59.
-
29/07/2023 22:28
Decorrido prazo de INDIANA VEICULOS LTDA em 26/07/2023 23:59.
-
29/07/2023 01:16
Decorrido prazo de ANA APARECIDA ANTUNES DA SILVA SANTANA em 26/07/2023 23:59.
-
06/07/2023 08:36
Publicado Decisão em 04/07/2023.
-
06/07/2023 08:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
-
03/07/2023 17:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
30/06/2023 17:02
Embargos de declaração não acolhidos
-
10/02/2023 12:44
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2022 17:35
Conclusos para decisão
-
19/07/2022 05:36
Decorrido prazo de INDIANA VEICULOS LTDA em 14/07/2022 23:59.
-
11/07/2022 16:15
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2022 10:09
Juntada de Petição de contra-razões
-
11/07/2022 04:06
Decorrido prazo de INDIANA VEICULOS LTDA em 05/07/2022 23:59.
-
11/07/2022 04:06
Decorrido prazo de FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA em 05/07/2022 23:59.
-
07/07/2022 09:13
Publicado Intimação em 06/07/2022.
-
07/07/2022 09:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2022
-
05/07/2022 14:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
04/07/2022 21:02
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2022 13:00
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2022 10:09
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2022 16:24
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
09/06/2022 07:06
Publicado Decisão em 07/06/2022.
-
09/06/2022 07:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2022
-
06/06/2022 08:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
03/06/2022 17:37
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
16/09/2021 10:58
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2020 11:49
Juntada de Outros documentos
-
17/03/2020 14:59
Conclusos para despacho
-
05/12/2019 00:18
Decorrido prazo de INDIANA VEICULOS LTDA em 04/12/2019 23:59:59.
-
05/12/2019 00:18
Decorrido prazo de FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA em 04/12/2019 23:59:59.
-
22/11/2019 10:12
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2019 17:48
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2019 02:53
Publicado Despacho em 08/11/2019.
-
08/11/2019 14:53
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2019 11:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/11/2019 12:10
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2019 19:59
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2019 16:37
Conclusos para despacho
-
09/08/2019 15:57
Juntada de Petição de réplica
-
31/07/2019 01:27
Decorrido prazo de ANA APARECIDA ANTUNES DA SILVA SANTANA em 30/07/2019 23:59:59.
-
27/07/2019 02:06
Publicado Despacho em 25/07/2019.
-
27/07/2019 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/07/2019 10:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/07/2019 15:20
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2019 03:42
Decorrido prazo de INDIANA VEICULOS LTDA em 19/07/2019 23:59:59.
-
20/07/2019 03:42
Decorrido prazo de FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA em 19/07/2019 23:59:59.
-
20/07/2019 03:42
Decorrido prazo de ANA APARECIDA ANTUNES DA SILVA SANTANA em 19/07/2019 23:59:59.
-
18/07/2019 08:59
Conclusos para despacho
-
16/07/2019 19:10
Juntada de Petição de contestação
-
12/07/2019 11:26
Juntada de Petição de contestação
-
09/07/2019 16:19
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2019 03:09
Publicado Intimação em 09/07/2019.
-
09/07/2019 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/07/2019 14:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/07/2019 14:14
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2019 11:31
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2019 11:27
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2019 03:27
Publicado Intimação em 26/06/2019.
-
26/06/2019 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/06/2019 12:35
Juntada de Termo de audiência
-
25/06/2019 11:54
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2019 15:44
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2019 15:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/06/2019 01:42
Publicado Despacho em 19/06/2019.
-
19/06/2019 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/06/2019 16:22
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2019 11:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/06/2019 17:00
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2019 16:39
Conclusos para despacho
-
14/06/2019 15:17
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2019 01:49
Decorrido prazo de FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA em 06/06/2019 23:59:59.
-
21/05/2019 11:59
Juntada de Petição de certidão
-
21/05/2019 11:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/05/2019 00:52
Decorrido prazo de ANA APARECIDA ANTUNES DA SILVA SANTANA em 17/05/2019 23:59:59.
-
07/05/2019 09:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/05/2019 17:19
Expedição de Mandado.
-
26/04/2019 00:50
Publicado Decisão em 25/04/2019.
-
26/04/2019 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/04/2019 08:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/04/2019 09:22
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2019 09:22
Concedida a Medida Liminar
-
22/04/2019 09:15
Audiência conciliação designada para 25/06/2019 08:00.
-
15/04/2019 21:28
Conclusos para despacho
-
15/04/2019 21:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2019
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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