TJBA - 8019706-29.2024.8.05.0080
1ª instância - 7º Vara das Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 16:52
Conclusos para decisão
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30/04/2025 17:35
Juntada de Petição de réplica
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08/04/2025 07:24
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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08/04/2025 07:24
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 7ª V DE FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA
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07/04/2025 13:40
Audiência Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por 07/04/2025 13:30 em/para [CEJUSC PROCESSUAL] - FEIRA DE SANTANA - FAMÍLIA, #Não preenchido#.
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07/04/2025 13:31
Juntada de Petição de substabelecimento
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06/04/2025 19:36
Juntada de Petição de outros documentos
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06/02/2025 17:54
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 04/02/2025 23:59.
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06/02/2025 17:54
Decorrido prazo de EZEQUIEL SABINO DA CUNHA em 05/02/2025 23:59.
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06/02/2025 17:54
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 05/02/2025 23:59.
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02/01/2025 21:20
Publicado Ato Ordinatório em 16/12/2024.
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02/01/2025 21:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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18/12/2024 09:23
Recebidos os autos.
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12/12/2024 15:06
Expedição de ato ordinatório.
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12/12/2024 15:06
Ato ordinatório praticado
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12/12/2024 15:04
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação [CEJUSC PROCESSUAL] - FEIRA DE SANTANA - FAMÍLIA
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12/12/2024 15:04
Audiência Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por 07/04/2025 13:30 em/para [CEJUSC PROCESSUAL] - FEIRA DE SANTANA - FAMÍLIA, #Não preenchido#.
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11/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 7ª V DE FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA DECISÃO 8019706-29.2024.8.05.0080 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Feira De Santana Autor: Ezequiel Sabino Da Cunha Advogado: Cristiano Vieira Da Costa (OAB:BA26882) Reu: Banco Bmg Sa Advogado: Antonio De Moraes Dourado Neto (OAB:PE23255) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 7ª V DE FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8019706-29.2024.8.05.0080 Órgão Julgador: 7ª V DE FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA AUTOR: EZEQUIEL SABINO DA CUNHA Advogado(s): CRISTIANO VIEIRA DA COSTA (OAB:BA26882) REU: BANCO BMG SA Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB:PE23255) DECISÃO Cuida-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA.
A parte autora relata que é aposentada e que foi surpreendida com descontos mensais em seu benefício em razão da contratação de 2 (dois) cartões de crédito consignados pelo Banco BMG, os quais alega nunca ter solicitado.
Formula a parte autora, na peça introdutória, pedido liminar objetivando fosse a ré compelida a suspender os descontos no benefício da Requerente.
O demandado compareceu espontaneamente aos autos acostando contestação, o que supre a ausência citação.
Eis o suficiente relato, decido.
A concessão da tutela de urgência pressupõe a presença dos requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil, a saber: probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Além disso, tem-se o requisito de caráter negativo previsto no § 3º do mesmo dispositivo, qual seja, a reversibilidade da decisão.
Cuida-se de medida com enfoque no processo: o provimento liminar somente deve ser concedido quando o tempo necessário a regular tramitação do feito, possa comprometer sua eficácia e efetividade.
Ora, em análise perfunctória, entendo que não restou evidenciado a probabilidade do direito alegado, bem assim o perigo da demora, posto que a parte autora informa na petição id 459057894 que os descontos reputados indevidos ocorrem desde o ano de 2022, contudo a demanda apenas foi proposta no ano de 2024.
Ademais, tendo em vista os documentos juntados aos autos, entendo imperioso a formação do contraditório, vez que a parte autora alega fato negativo: “não ter contratado”.
Isso posto, indefiro o pedido de tutela de urgência.
Tratando-se de demanda que admite autocomposição, bem assim, a exigência de que ambas as partes manifestem desinteresse realização de audiência inaugural de mediação e conciliação pelo autor, determino a inclusão em pauta de audiências de conciliação.
Intime-se a parte requerida com antecedência de até 20 (vinte) dias para a sessão de conciliação e mediação designada.
Intime-se a parte autora, através de seu patrono.
Feira de Santana, data do sistema.
Ivonete de Sousa Araújo Juíza de Direito -
07/10/2024 01:19
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 14:00
Não Concedida a Antecipação de tutela
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06/09/2024 08:32
Conclusos para decisão
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02/09/2024 17:17
Juntada de Petição de contestação
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19/08/2024 17:19
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2024 12:32
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2024 12:49
Conclusos para decisão
-
01/08/2024 12:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2024
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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