TJBA - 0000571-46.2004.8.05.0250
1ª instância - 2Vara Civel, Rel. Consumo, Com. e Acidentes de Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/03/2025 08:34
Conclusos para despacho
-
10/03/2025 10:07
Conclusos para despacho
-
10/03/2025 10:05
Expedição de Certidão.
-
07/01/2025 15:08
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2024 08:13
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
-
14/11/2024 15:29
Decorrido prazo de COREMA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA em 04/11/2024 23:59.
-
14/11/2024 15:29
Decorrido prazo de MARINA ARATU LTDA - EPP em 04/11/2024 23:59.
-
12/11/2024 15:07
Audiência AUDIÊNCIA PRESENCIAL realizada conduzida por 11/11/2024 13:00 em/para 2ª V DOS FEITOS RELAT. ÀS REL DE CONS, CIVEIS, COM. E ACIDENTES DE TRAB DE SIMÕES FILHO, #Não preenchido#.
-
11/11/2024 01:32
Publicado Intimação em 25/10/2024.
-
11/11/2024 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
-
09/11/2024 09:44
Conclusos para julgamento
-
06/11/2024 16:03
Conclusos para despacho
-
04/11/2024 10:57
Juntada de Petição de contra-razões
-
31/10/2024 18:09
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2024 15:39
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS RELAT. ÀS REL DE CONS, CIVEIS, COM.
E ACIDENTES DE TRAB DE SIMÕES FILHO INTIMAÇÃO 0000571-46.2004.8.05.0250 Interdito Proibitório Jurisdição: Simões Filho Autor: Corema Industria E Comercio Ltda Advogado: Euvaldo Teixeira De Matos Filho (OAB:BA11962) Reu: Marina Aratu Ltda - Epp Advogado: Durval Julio Ramos Neto (OAB:BA3732) Advogado: Romolo Dias Costa Neto (OAB:BA14449) Advogado: Priscila Sa Menezes De Carvalho (OAB:BA14856) Requerido: Companhia Cimento Portland Itau Advogado: Eduardo Chalfin (OAB:BA45394) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS RELAT. ÀS REL DE CONS, CIVEIS, COM.
E ACIDENTES DE TRAB DE SIMÕES FILHO Processo: INTERDITO PROIBITÓRIO n. 0000571-46.2004.8.05.0250 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS RELAT. ÀS REL DE CONS, CIVEIS, COM.
E ACIDENTES DE TRAB DE SIMÕES FILHO AUTOR: COREMA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA Advogado(s): EUVALDO TEIXEIRA DE MATOS FILHO registrado(a) civilmente como EUVALDO TEIXEIRA DE MATOS FILHO (OAB:BA11962) REQUERIDO: COMPANHIA CIMENTO PORTLAND ITAU e outros Advogado(s): DURVAL JULIO RAMOS NETO (OAB:BA3732), ROMOLO DIAS COSTA NETO (OAB:BA14449), PRISCILA SA MENEZES DE CARVALHO (OAB:BA14856), EDUARDO CHALFIN (OAB:BA45394) DESPACHO Diante da oposição dos Embargos de Declaração acostados no ID 468743423 dos autos, intime-se a parte autora, por seus advogado (PJE), para que se manifeste em 05 (cinco) dias.
Após, conclusos.
SIMÕES FILHO/BA, 18 de outubro de 2024.
Rogério Miguel Rossi Juiz de Direito -
24/10/2024 14:57
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2024 11:08
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2024 08:19
Conclusos para despacho
-
16/10/2024 08:16
Juntada de petição
-
14/10/2024 10:04
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS RELAT. ÀS REL DE CONS, CIVEIS, COM.
E ACIDENTES DE TRAB DE SIMÕES FILHO INTIMAÇÃO 0000571-46.2004.8.05.0250 Interdito Proibitório Jurisdição: Simões Filho Autor: Corema Industria E Comercio Ltda Advogado: Euvaldo Teixeira De Matos Filho (OAB:BA11962) Reu: Marina Aratu Ltda - Epp Advogado: Durval Julio Ramos Neto (OAB:BA3732) Advogado: Romolo Dias Costa Neto (OAB:BA14449) Advogado: Priscila Sa Menezes De Carvalho (OAB:BA14856) Requerido: Companhia Cimento Portland Itau Advogado: Eduardo Chalfin (OAB:BA45394) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DOS FEITOS RELAT. ÀS REL.
DE CONS, CIVEIS, COM.
E ACIDENTES DE TRABALHO DE SIMÕES FILHO Processo: INVENTÁRIO n. 0000571-46.2004.8.05.0250 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS RELAT. ÀS REL DE CONS, CIVEIS, COM.
E ACIDENTES DE TRAB DE SIMÕES FILHO AUTOR: COREMA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA Advogado do(a) AUTOR: EUVALDO TEIXEIRA DE MATOS FILHO - BA11962 REU: MARINA ARATU LTDA - EPP REQUERIDO: COMPANHIA CIMENTO PORTLAND ITAU Advogados do(a) REU: DURVAL JULIO RAMOS NETO - BA3732, ROMOLO DIAS COSTA NETO - BA14449, PRISCILA SA MENEZES DE CARVALHO - BA14856 Advogado do(a) REQUERIDO: EDUARDO CHALFIN - BA45394 DECISÃO Trata-se de ação de interdito proibitório ajuizada por COREMA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA em face de MARINA ARATU LTDA - EPP e COMPANHIA CIMENTO PORTLAND ITAU (VOTORANTIM CIMENTOS S.A.), visando à proteção possessória de alegada servidão de trânsito.
Da preliminar de ilegitimidade passiva A segunda requerida, VOTORANTIM CIMENTOS S.A., suscitou preliminar de ilegitimidade passiva, alegando que não possui a posse do imóvel objeto da lide desde 1996, quando celebrou contrato de arrendamento com terceiros.
Contudo, a preliminar não merece acolhimento.
Embora a requerida tenha arrendado o imóvel, manteve-se como proprietária até 2018, quando alienou o bem à primeira requerida.
Considerando que os fatos narrados na inicial remontam a 2004, época em que a segunda requerida ainda era proprietária do imóvel, não há que se falar em sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda.
Ademais, a legitimidade passiva deve ser aferida in status assertionis, ou seja, conforme a narrativa exposta na petição inicial.
Nesse sentido, tendo a parte autora imputado à segunda requerida a prática de atos atentatórios ao alegado direito de servidão, resta configurada sua legitimidade para compor o polo passivo da lide.
Assim, REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela segunda requerida.
Questões de fato e de direito relevantes As questões de fato e de direito relevantes para o deslinde da controvérsia são: a) A existência de servidão de passagem em favor do imóvel da parte autora; b) A caracterização da referida servidão como aparente; c) A prática de atos atentatórios ao alegado direito de servidão pelas requeridas; d) O justo receio de moléstia à posse da servidão pela parte autora.
Delimitação das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória A atividade probatória recairá sobre as seguintes questões de fato: a) A existência de via de acesso ligando o imóvel da parte autora à via pública; b) As características físicas dessa via de acesso; c) O histórico de utilização da via de acesso pela parte autora e por terceiros; d) A ocorrência de atos concretos de obstrução ou ameaça à utilização da via de acesso pelas requeridas.
Distribuição do ônus da prova O ônus da prova observará a regra geral prevista no art. 373 do CPC: a) À parte autora incumbe provar os fatos constitutivos de seu direito, notadamente a existência da alegada servidão de passagem e o justo receio de moléstia à sua posse; b) Às requeridas incumbe provar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da autora, em especial a inexistência de servidão ou a licitude de eventuais atos praticados em relação à via de acesso.
Produção de provas Defiro a produção de prova pericial requerida pela segunda ré, por entender que é necessária para o esclarecimento das questões fáticas relevantes, especialmente quanto às características da via de acesso e sua relação com os imóveis envolvidos.
Para tanto, nomeio como perito o engenheiro civil Dra.
Ana Cláudia Pereira Santana, CPF *22.***.*31-20, Telefone: 71 9 8701-9397, que deverá ser intimada para apresentar proposta de honorários no prazo de 15 dias.
Após a apresentação da proposta, intimem-se as partes para se manifestarem no prazo comum de 5 dias.
Com a concordância quanto aos honorários, intime-se a segunda ré para efetuar o depósito, no prazo de 5 dias, por ser a parte que requereu a prova.
Efetuado o depósito, intime-se o perito para designar data, horário e local para o início dos trabalhos, o que deverá ser informado às partes com antecedência mínima de 5 dias.
Faculto às partes a indicação de assistentes técnicos e a apresentação de quesitos, no prazo comum de 15 dias.
Designação de audiência Por ora, deixo de designar audiência de instrução e julgamento, o que será reavaliado após a realização da perícia.
Intimem-se as partes desta decisão.
P.
R.
I.
Simões Filho (BA), 25 de setembro de 2024 Rogério Rossi Juiz de Direito -
03/10/2024 09:54
Juntada de intimação
-
01/10/2024 05:37
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
26/09/2024 20:53
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2024 12:57
Conclusos para despacho
-
25/09/2024 12:52
Conclusos para despacho
-
13/09/2024 15:03
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2024 09:09
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2024 09:06
Audiência AUDIÊNCIA PRESENCIAL designada conduzida por 11/11/2024 13:00 em/para 2ª V DOS FEITOS RELAT. ÀS REL DE CONS, CIVEIS, COM. E ACIDENTES DE TRAB DE SIMÕES FILHO, #Não preenchido#.
-
10/09/2024 11:56
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2024 11:54
Conclusos para despacho
-
28/04/2024 21:12
Publicado Ato Ordinatório em 22/01/2024.
-
28/04/2024 21:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
-
23/04/2024 21:53
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2024 13:54
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2024 16:31
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2024 00:04
Publicado Despacho em 09/04/2024.
-
13/04/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
-
01/04/2024 15:15
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2024 08:46
Conclusos para despacho
-
19/03/2024 12:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
19/02/2024 11:30
Juntada de Petição de réplica
-
17/01/2024 08:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
17/01/2024 08:02
Ato ordinatório praticado
-
18/12/2023 18:33
Juntada de Petição de contestação
-
30/08/2023 08:08
Expedição de carta.
-
10/08/2023 09:21
Expedição de carta.
-
10/08/2023 09:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
10/08/2023 09:21
Expedição de Carta.
-
08/08/2023 22:32
Decorrido prazo de COREMA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA em 25/07/2023 23:59.
-
08/08/2023 17:57
Decorrido prazo de COREMA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA em 25/07/2023 23:59.
-
25/07/2023 20:44
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
05/07/2023 22:53
Publicado Ato Ordinatório em 03/07/2023.
-
05/07/2023 22:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
-
04/07/2023 03:35
Publicado Despacho em 03/07/2023.
-
04/07/2023 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
-
30/06/2023 12:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
30/06/2023 12:06
Ato ordinatório praticado
-
30/06/2023 12:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
01/06/2023 16:04
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2023 09:21
Conclusos para despacho
-
30/05/2023 09:20
Conclusos para despacho
-
14/10/2022 09:39
Remetidos os Autos (NÚCLEO 4.0) para 2ª V DOS FEITOS RELAT. ÀS REL DE CONS, CIVEIS, COM. E ACIDENTES DE TRAB DE SIMÕES FILHO
-
11/10/2022 13:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo de Justiça 4.0 Metas 02: Fazenda Pública, Saúde Pública e Empresarial
-
15/09/2022 09:16
Conclusos para despacho
-
26/06/2022 08:28
Decorrido prazo de COREMA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA em 22/06/2022 23:59.
-
25/06/2022 02:33
Decorrido prazo de MARINA ARATU LTDA - EPP em 22/06/2022 23:59.
-
12/06/2022 11:33
Publicado Despacho em 10/06/2022.
-
12/06/2022 11:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2022
-
09/06/2022 11:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
09/06/2022 11:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
16/05/2022 11:33
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2022 14:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
02/05/2022 14:24
Proferido despacho de mero expediente
-
30/03/2022 10:52
Conclusos para despacho
-
08/03/2022 05:10
Decorrido prazo de MARINA ARATU LTDA - EPP em 07/03/2022 23:59.
-
04/03/2022 14:55
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2022 10:51
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2022 14:37
Publicado Despacho em 15/02/2022.
-
20/02/2022 14:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2022
-
14/02/2022 13:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
27/01/2022 11:25
Juntada de Petição de petição
-
11/01/2022 10:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
11/01/2022 10:19
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2021 13:18
Conclusos para despacho
-
02/03/2021 12:23
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2021 02:42
Publicado Intimação em 23/02/2021.
-
26/02/2021 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2021
-
18/02/2021 21:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/12/2019 00:00
Documento
-
04/12/2019 00:00
Documento
-
17/09/2019 00:00
Reativação
-
02/08/2019 00:00
Baixa Definitiva
-
02/08/2019 00:00
Definitivo
-
14/12/2017 00:00
Documento
-
13/09/2017 00:00
Petição
-
13/09/2017 00:00
Petição
-
13/09/2017 00:00
Petição
-
13/09/2017 00:00
Petição
-
13/09/2017 00:00
Petição
-
13/09/2017 00:00
Petição
-
13/09/2017 00:00
Petição
-
13/09/2017 00:00
Petição
-
13/09/2017 00:00
Petição
-
13/09/2017 00:00
Petição
-
13/09/2017 00:00
Petição
-
13/09/2017 00:00
Petição
-
06/03/2012 11:30
Remessa
-
19/08/2011 13:30
Remessa
-
22/10/2010 09:37
Remessa
-
04/05/2010 08:36
Conclusão
-
03/05/2010 11:21
Remessa
-
23/02/2010 15:20
Entrega em carga/vista
-
22/02/2010 17:00
Protocolo de Petição
-
17/11/2009 10:00
Remessa
-
11/11/2009 14:07
Conclusão
-
14/10/2009 16:30
Mandado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2012
Ultima Atualização
28/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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