TJBA - 8000042-27.2019.8.05.0164
1ª instância - Cejusc - Mata de Sao Joao
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/01/2025 10:03
Baixa Definitiva
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22/01/2025 10:03
Arquivado Definitivamente
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16/01/2025 14:22
Determinado o arquivamento do procedimento investigatório
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18/12/2024 10:49
Conclusos para despacho
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18/12/2024 10:30
Juntada de Certidão
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07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA [CEJUSC PRÉ-PROCESSUAL] - MATA DE SÃO JOÃO INTIMAÇÃO 8000042-27.2019.8.05.0164 Divórcio Consensual Jurisdição: Mata De São João Requerente: Jandiara Santos Sousa Advogado: Julio Cesar Correia Costa E Silva (OAB:BA45820) Requerente: Cristiano De Deus Morais Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE MATA DE SÃO JOÃO CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO CONSENSUAL DE CONFLITOS Rua J.
J.
Seabra, 185, Centro, Mata de São João - BA CEP.: 48280-000 (71)3635-0394 | [email protected] PROCESSO.: 8000042-27.2019.8.05.0164 PARTE REQUERENTE.: JANDIARA SANTOS SOUSA PARTE REQUERIDA.: CRISTIANO DE DEUS MORAIS SENTENÇA Trata-se de termo de acordo de divórcio celebrado pelas partes supramencionadas em sessão de mediação do CEJUSC desta Comarca.
Os termos do acordo versam sobre objeto lícito e possível, estando as partes capazes e aptas a transigir, não incidindo qualquer vedação legal, sequer quanto à forma do acordo.
No caso, as partes declararam que não possuem filhos menores ou incapazes.
Ademais, regularam a divisão patrimonial.
Dispensada a intimação e manifestação do Ministério Público por não haver interesse de incapaz.
A divorcianda voltará a usar nome de solteira, Jandiara Santos Sousa.
As partes não regularam alimentos recíprocos.
Ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença, o acordo celebrado pelos postulantes, para que produza os seus jurídicos efeitos.
Por conseguinte, EXTINGO ESTE PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, na forma do art. 487, III, b, do CPC.
ATRIBUO A PRESENTE SENTENÇA FORÇA DE CARTA PRECATÓRIA E MANDADO DE AVERBAÇÃO, para que remetam ao cartório competente na Comarca de Salvador (RCPN - Sé) - Bahia que, vendo o presente e em seu cumprimento, proceda à margem do Livro de Registro de Casamentos, conforme certidão de casamento anexa (Certidão de Casamento 009738 01 55 2012 3 00035 243 0011460 11) à averbação do divórcio, nos termos desta sentença.
Encaminhe a Vara de Registros Públicos de Salvador via PJE ou Malote Digital.
A divorcianda voltará a usar nome de solteira, Jandiara Santos Sousa.
Dispensadas as custas, em face do deferimento de Assistência Judiciária Gratuita, extensiva aos atos notariais e registrais, conforme art. 98, § 1º, IX do CPC.
Fica condicionada a expedição de mandado de averbação ao cartório de imóveis mediante prova da quitação do tributo sobre a meação ou prova de sua isenção/não-incidência.
As partes devem adotar as comunicações/providências cabíveis, com o ônus financeiro respectivo, junto à Caixa Econômica Federal haja vista que o imóvel é financiado.
A presente sentença transita em julgado nesta data, em face da renúncia ao prazo recursal, o que dispensa o aguardo de qualquer prazo cartorário, devendo o respectivo cartório promover a averbação de imediato.
Publique-se.
Registre-se.
As partes dispensaram a intimação da sentença homologatória, obrigando-se ao imediato cumprimento.
Em seguida, arquivem-se com baixa.
Mata de São João, Bahia em 27 de março de 2020.
Bel.
SADRAQUE OLIVEIRA RIOS Juiz de Direito Coordenador do CEJUSC -
14/05/2024 15:10
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2024 09:51
Conclusos para decisão
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27/03/2020 09:44
Homologada a Transação
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16/03/2020 11:34
Classe Processual RECLAMAÇÃO PRÉ-PROCESSUAL (11875) alterada para DIVÓRCIO CONSENSUAL (12372)
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12/03/2020 12:56
Conclusos para decisão
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04/03/2020 14:16
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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04/03/2020 14:16
Classe Processual DIVÓRCIO CONSENSUAL (98) alterada para RECLAMAÇÃO PRÉ-PROCESSUAL (11875)
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03/03/2020 11:01
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2019 15:54
Conclusos para despacho
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01/02/2019 11:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2020
Ultima Atualização
22/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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