TJBA - 0000095-76.1994.8.05.0082
1ª instância - Vara Criminal, Juri, de Execucoes Penais e Inf Ncia e Juventude - Gandu
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE GANDU INTIMAÇÃO 0000095-76.1994.8.05.0082 Ação Penal De Competência Do Júri Jurisdição: Gandu Reu: Pedro Antonio Jesus Do Amor Divino Advogado: Gustavo Santana Mariniele Magalhaes (OAB:BA67711) Autor: Ministério Público Do Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE GANDU Processo: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI n. 0000095-76.1994.8.05.0082 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE GANDU AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s): REU: PEDRO ANTONIO JESUS DO AMOR DIVINO Advogado(s): GUSTAVO SANTANA MARINIELE MAGALHAES (OAB:BA67711) SENTENÇA Trata-se de ação penal para apurar o crime previsto no art. 121, § 2º inciso II, c/c art. 14, inciso II ambos do Código Penal, supostamente cometido por PEDRO ANTÔNIO JESUS DO AMOR DIVINO.
Extrai-se dos autos que o delito se consumou em 13/08/1994 e a denúncia foi recebida em 30/09/1994. (Id. 99602343) O processo foi suspenso em 06/06/2012, conforme decisão de Id. 99603186 voltando a correr em 20/01/2023.
Perfazendo assim 19 anos e 08 meses.
Desde então, o processo aguarda a conclusão da instrução.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
O crime imputado ao réu é punido com pena máxima de 30 (trinta) anos, cuja prescrição se operaria em 20 (vinte) anos, nos termos do art. 109, I, do CP.
A prescrição da pretensão punitiva, nos termos do art. 111, I, do CP, começa a correr da data em que o crime se consumou, interrompendo-se nas hipóteses previstas no art. 117 do CP.
Constata-se do processo que a prescrição da pretensão punitiva foi interrompida com o recebimento da suspensão voltando a correr com a sua citação.
Desde então, não foi concluída a instrução probatória e sequer prolatada sentença.
Desse modo, ante a impossibilidade pragmática de condenação do réu alcançar a pena privativa de liberdade de 30 (trinta) anos vez que se trata de crime na forma tentada, bem como pelo fato de que, ainda que assim não o fosse, a prescrição em abstrato ocorreria em 20 de janeiro de 2025, ou seja, haveria menos de 04 meses de interregno para a realização de audiência de instrução, prolação da sentença de pronúncia e realização da sessão de julgamento, impõe-se a declaração antecipada da extinção da punibilidade, evitando a dispendiosa e desnecessária movimentação da máquina judiciária em relação a um processo que, inexoravelmente, será acobertado pelo manto da prescrição.
Consigne-se, por fim, que, na hipótese vertente, não há que se falar em violação à presunção de não culpabilidade, na medida em que não há nenhuma incursão no mérito, à luz das provas coligidas nos autos, mas, apenas e tão somente, a extinção da punibilidade do denunciado pelas razões expostas.
No mais, o expediente adotado prestigia a economia processual, o devido processo legal e, sobretudo, o contraditório e a ampla defesa.
Assim, ante o exposto, com fundamento nos arts. 107, 109 e 111 do CP, declaro, por sentença, EXTINTA A PUNIBILIDADE PELA PRESCRIÇÃO em face de PEDRO ANTÔNIO JESUS DO AMOR DIVINO.
Intime-se as partes pela publicação dessa sentença, dispensando-se a forma presencial, forte no ENUNCIADO 105 que diz ser “dispensável a intimação do autor do fato ou do réu das sentenças que extinguem sua punibilidade”.
Nos termos do art. 201, §3º do CPP, caso a vítima não seja localizada no endereço fornecido, considerar-se-á intimada com a remessa ao endereço indicado.
Transitada em julgado e feitas as anotações e comunicações necessárias, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Sem custas processuais, diante do teor desta sentença.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Concedo à presente decisão força de mandado de citação/intimação/notificação e de ofício, em respeito aos princípios da celeridade e economia processual, acautelando-se das advertências legais, prescindindo da expedição de qualquer outro para a mesma finalidade.
Gandu-BA, data registrada no sistema.
LUANA MARTINEZ GERACI Juíza de Direito -
27/09/2022 11:49
Juntada de Petição de parecer do Ministerio Público
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21/09/2022 17:25
Publicado Intimação em 15/09/2022.
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21/09/2022 17:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2022
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21/09/2022 17:25
Publicado Ato Ordinatório em 15/09/2022.
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21/09/2022 17:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2022
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14/09/2022 13:15
Expedição de intimação.
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14/09/2022 13:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/09/2022 13:13
Ato ordinatório praticado
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14/09/2022 13:12
Comunicação eletrônica
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14/09/2022 13:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2022
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09/04/2021 00:12
Devolvidos os autos
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29/01/2021 11:28
REMESSA AO NÚCLEO UNIJUD - CENTRAL DIGITALIZAÇÃO
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13/10/2020 12:11
ENTREGA EM CARGAVISTA
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13/10/2020 10:29
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
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13/10/2020 10:11
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
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09/10/2020 11:19
MERO EXPEDIENTE
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03/08/2012 12:23
DOCUMENTO
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20/07/2012 13:39
DOCUMENTO
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20/07/2012 13:10
OFÍCIO
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18/07/2012 13:52
OFÍCIO
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18/07/2012 13:51
DOCUMENTO
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13/07/2012 14:59
MUDANÇA DE CLASSE PROCESSUAL
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06/06/2012 13:30
RÉU REVEL CITADO POR EDITAL
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06/06/2012 13:29
MERO EXPEDIENTE
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04/03/2011 14:10
CONCLUSÃO
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02/02/2011 14:55
MERO EXPEDIENTE
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17/02/2009 14:40
CONCLUSÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/1994
Ultima Atualização
02/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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