TJBA - 0506212-89.2018.8.05.0274
1ª instância - 5ª Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais e Acidentes de Trabalho - Vitoria da Conquista
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E ACID.
DE TRAB.
DE VITORIA DA CONQUISTA SENTENÇA 0506212-89.2018.8.05.0274 Reintegração / Manutenção De Posse Jurisdição: Vitória Da Conquista Parte Autora: Roberto Costa Santana Advogado: Jessica De Jesus Lima (OAB:BA44662) Parte Re: Carlos Antonio Silva Santos Advogado: Joao Pedro Marcelino Teixeira (OAB:BA59308) Parte Re: Joseilma Martins Da Silva Advogado: Joao Pedro Marcelino Teixeira (OAB:BA59308) Sentença: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª Vara de Feitos de Rel. de Cons., Cíveis e Comerciais de Vitória da Conquista Rua Min.
Victor Nunes Leal, s/n, 3º andar, Fórum Dr.
Sérgio Murilo Nápoli Lamêgo Caminho da UESB – CEP 45031-140 – Vitória da Conquista/BA.
Telefone: (77) 3229-1152 - E-mail: [email protected] SENTENÇA PROCESSO: 0506212-89.2018.8.05.0274 AUTOR: ROBERTO COSTA SANTANA RÉU: CARLOS ANTONIO SILVA SANTOS e outros I.
RELATÓRIO Trata-se de Ação de Reintegração de Posse com pedido liminar ajuizada por ROBERTO COSTA SANTANA em face de RÉU(S) INCERTO(S), posteriormente identificados como CARLOS ANTONIO SILVA SANTOS e JOSEILMA MARTINS DA SILVA.
O autor alega ser proprietário e legítimo possuidor de um lote urbano localizado no Loteamento Vila Elisa, lote 06, quadra C, medindo 250 m², adquirido por herança em maio de 1987, conforme Auto de Partilha juntado aos autos.
Afirma que vinha exercendo pacificamente a posse do imóvel, frequentando-o e planejando a construção de sua casa própria.
Relata que, ao chegar à sua propriedade, surpreendeu-se com a instalação de um barraco de papelão e uma cerca de galhos, sendo desconhecida inicialmente a identidade de quem realizou o esbulho.
Sustenta que o grupo se recusou a prestar qualquer informação sobre sua identidade e a motivação do esbulho.
O autor requereu a concessão de medida liminar para determinar a proibição de nova turbação à sua posse, bem como a reintegração definitiva na posse do imóvel.
Em decisão inicial (fls. 45-46), o pedido liminar foi indeferido em razão da "inconsistência da alegação de posse e ilícito possessório", já que requisitos indispensáveis à tutela possessória foram omitidos: a data do suposto esbulho e a comprovação da posse.
Os réus, CARLOS ANTONIO SILVA SANTOS e JOSEILMA MARTINS DA SILVA, foram citados e apresentaram contestação (fls. 2-13), arguindo preliminares de ilegitimidade ativa, nulidade da citação e conexão.
No mérito, alegaram que o autor não comprovou o exercício da posse, sustentando que os réus exercem a posse mansa e pacífica do imóvel há mais de 10 anos, dando-lhe função social.
Formularam pedido contraposto de manutenção de posse.
O autor apresentou réplica (fls. 1-5), refutando as preliminares e reiterando os termos da inicial. É o relatório.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Das Preliminares Da Ilegitimidade Ativa A preliminar de ilegitimidade ativa não merece prosperar.
O autor apresentou documento (Auto de Partilha) que o qualifica como proprietário do imóvel.
Embora a propriedade não seja requisito para a ação possessória, ela constitui forte indício da posse, especialmente quando não há provas robustas em contrário.
Da Nulidade da Citação Não há que se falar em nulidade da citação.
Embora inicialmente o autor tenha requerido a citação por edital de réus incertos, posteriormente foram identificados os réus CARLOS ANTONIO SILVA SANTOS e JOSEILMA MARTINS DA SILVA, que foram devidamente citados e apresentaram contestação.
Não houve prejuízo à ampla defesa e ao contraditório, estando sanada qualquer eventual irregularidade.
Da Conexão A preliminar de conexão também não merece acolhimento.
Os réus não demonstraram de forma concreta a existência de conexão com o processo nº 0502587-47.2018.8.05.0274, não tendo juntado qualquer documento que comprove a identidade de partes, pedido ou causa de pedir.
A mera alegação de que os imóveis fazem parte de uma mesma ocupação coletiva não é suficiente para configurar a conexão. É importante esclarecer que os processos tem partes e objetos diferentes.
Afasto, portanto, todas as preliminares suscitadas.
Do Mérito O cerne da questão reside na verificação do exercício da posse pelo autor e da ocorrência de esbulho possessório pelos réus.
Na ação de reintegração de posse, cabe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração (art. 561 do CPC).
No caso em tela, entendo que o autor logrou êxito em comprovar o exercício da posse sobre o imóvel.
O Auto de Partilha datado de 1987 demonstra a aquisição do imóvel por herança, o que, aliado às declarações do autor de que frequentava o local e planejava construir sua casa própria, constitui indício suficiente do exercício da posse.
A posse, como sabido, pode ser exercida de diversas formas, não se exigindo necessariamente a presença física constante do possuidor no imóvel.
No caso de terrenos não edificados, como parece ser o caso, o ânimo de dono e a prática de atos esporádicos de uso e conservação são suficientes para caracterizar a posse.
Quanto ao esbulho, o autor demonstrou, através de boletim de ocorrência e relatório fotográfico, a instalação recente de um barraco de papelão e uma cerca de galhos no imóvel, o que caracteriza a perda da posse.
Embora não tenha sido precisada a data exata do esbulho, resta evidente que se trata de esbulho, o que autoriza o processamento da ação pelo rito especial das possessórias.
Os réus, por sua vez, não apresentaram provas convincentes de que exercem a posse mansa e pacífica do imóvel há mais de 10 anos.
As fotografias juntadas aos autos mostram construções precárias e recentes, o que corrobora a versão do autor sobre o esbulho.
A alegação dos réus de que estariam dando função social ao imóvel não é suficiente para afastar o direito do autor à reintegração de posse.
A função social da propriedade, embora seja um princípio constitucional importante, não autoriza a ocupação arbitrária de imóveis alheios, principalmente em casos como o dos autos em que os réus foram intimados para apresentar provas a produzir e não se manifestaram.
Nesse contexto, entendo que o autor se desincumbiu do ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC.
Por outro lado, os réus não trouxeram elementos suficientes para comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC). É importante repetir: os réus não apresentaram nenhum documento comprobatório da posse (além de fotografias), tampouco requereram a produção de provas testemunhas para demonstrar o exercício da posse e usucapião.
Quanto ao pedido de manutenção de posse formulado pelos réus, entendo que não merece acolhimento, uma vez que não ficou demonstrado o exercício de posse anterior legítima pelos réus.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial e IMPROCEDENTE o pedido contraposto, para: 1) Determinar a reintegração definitiva do autor ROBERTO COSTA SANTANA na posse do imóvel descrito na inicial (lote urbano localizado no Loteamento Vila Elisa, lote 06, quadra C, medindo 250 m²); 2) Determinar que os réus CARLOS ANTONIO SILVA SANTOS e JOSEILMA MARTINS DA SILVA desocupem o imóvel no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de desocupação forçada; 3) Fixar multa diária de R$ 100,00 (cem reais) em caso de novo esbulho ou turbação, limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais); Condenar os réus ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 20% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da gratuidade da justiça que ora concedo aos réus.
Expeça-se mandado de reintegração de posse em favor do autor.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Vitória da Conquista, 7 de outubro de 2024.
Rodrigo Souza Britto Juiz de Direito (Assinado Eletronicamente) -
13/10/2022 16:25
Conclusos para despacho
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13/10/2022 16:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/10/2022
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02/09/2022 21:20
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2022 21:20
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2022 00:00
Remetido ao PJE
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27/01/2022 00:00
Concluso para Despacho
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24/01/2022 00:00
Petição
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17/12/2021 00:00
Publicação
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15/12/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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17/11/2021 00:00
Mero expediente
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20/11/2019 00:00
Concluso para Despacho
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20/11/2019 00:00
Petição
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26/10/2019 00:00
Publicação
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23/10/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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22/10/2019 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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22/10/2019 00:00
Petição
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25/09/2019 00:00
Documento
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25/09/2019 00:00
Expedição de Termo de Audiência
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30/08/2019 00:00
Expedição de Certidão
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30/08/2019 00:00
Mandado
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28/08/2019 00:00
Expedição de Mandado
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25/08/2019 00:00
Publicação
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25/08/2019 00:00
Publicação
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09/08/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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09/08/2019 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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08/08/2019 00:00
Audiência Designada
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30/05/2019 00:00
Documento
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30/05/2019 00:00
Expedição de Termo de Audiência
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30/05/2019 00:00
Petição
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18/05/2019 00:00
Publicação
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14/05/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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14/05/2019 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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12/05/2019 00:00
Expedição de Certidão
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02/05/2019 00:00
Publicação
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02/05/2019 00:00
Publicação
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26/04/2019 00:00
Expedição de Mandado
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23/04/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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22/04/2019 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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22/04/2019 00:00
Audiência Designada
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17/04/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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16/04/2019 00:00
Liminar
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05/11/2018 00:00
Concluso para Despacho
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12/09/2018 00:00
Concluso para Despacho
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12/09/2018 00:00
Petição
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29/08/2018 00:00
Publicação
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27/08/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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27/08/2018 00:00
Mero expediente
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16/08/2018 00:00
Concluso para Despacho
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16/08/2018 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2018
Ultima Atualização
11/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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