TJBA - 0700002-25.1987.8.05.0080
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica - Feira de Santana
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE FEIRA DE SANTANA INTIMAÇÃO 0700002-25.1987.8.05.0080 Cumprimento De Sentença Contra A Fazenda Pública Jurisdição: Feira De Santana Requerente: Valdemar Pereira Da Costa Advogado: Ana Rita De Lima Braga (OAB:BA4844) Requerido: Estado Da Bahia Requerente: Yvone Chalup Santos Da Costa Advogado: Alirio Macedo Andrade (OAB:BA40278) Advogado: Lucas Da Rocha Micheli (OAB:BA38358) Intimação: PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara de Fazenda Pública Comarca de Feira de Santana Estado da Bahia Processo: 0700002-25.1987.8.05.0080 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) REQUERENTE: VALDEMAR PEREIRA DA COSTA, YVONE CHALUP SANTOS DA COSTA Advogado(s) do reclamante: ANA RITA DE LIMA BRAGA, LUCAS DA ROCHA MICHELI, ALIRIO MACEDO ANDRADE REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ALIRIO MACEDO ANDRADE REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA Decisão: Vistos, etc.
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença apresentado por VALDEMAR PEREIRA DA COSTA e outros em face do ESTADO DA BAHIA.
A parte executada não se opôs aos cálculos apresentados pelo exequente (Id 447508927). É o essencial a relatar.
DECIDO.
De acordo com a previsão inserta no art. 535, §3º, do CPC/2015, ora vigente, na execução por quantia certa contra a Fazenda Pública, esta será citada/intimada para apresentar defesa e, no seu silêncio, expedir-se-á precatório por meio do presidente do tribunal competente em favor do exequente ou requisitar-se-á o pequeno valor em face do executado. À luz dos citados dispositivos, considerando a não apresentação de impugnação pela parte executada e os cálculos em conformidade com a sentença, de rigor a expedição de requisição para pagamento do débito ora executado e a extinção do cumprimento de sentença com julgamento do mérito e as consequentes ordens de pagamentos.
Pelo exposto e por tudo mais que dos autos constam, HOMOLOGO os cálculos apresentados pelo exequente presente no Id 433724055.
Sem condenação do executado ao pagamento de honorários advocatícios, dada a não apresentação de impugnação, em atenção ao art. 85, § 7º, do CPC.
Transitada em julgado, expeçam-se os ofícios requisitórios necessários, tanto da parte exequente quanto dos honorários de sucumbência, requisitando-se o pagamento através de requisição de pequeno valor (RPV), se for o caso, com a advertência de que o ente público deverá proceder aos recolhimentos previdenciários e fiscais cabíveis dos autores, se necessário.
Após, arquivem-se os autos provisoriamente, mantendo-os em cartório, para que sejam arquivados definitivamente após a comprovação do pagamento.
Publique-se.
Cumpra-se.
A presente decisão servirá como mandado de intimação e ofício. -
21/10/2021 08:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para o 2º Grau
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21/10/2021 08:48
Juntada de Certidão
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20/10/2021 14:00
Juntada de Petição de contra-razões
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14/10/2021 13:20
Decorrido prazo de LUCAS DA ROCHA MICHELI em 13/10/2021 23:59.
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09/10/2021 12:38
Publicado Intimação em 17/09/2021.
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09/10/2021 12:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2021
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19/09/2021 12:21
Juntada de Petição de petição
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16/09/2021 17:17
Expedição de intimação.
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16/09/2021 17:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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15/09/2021 13:28
Expedição de intimação.
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15/09/2021 13:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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15/09/2021 13:28
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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29/04/2021 17:15
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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04/04/2021 17:40
Juntada de Petição de petição
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23/06/2020 09:00
Expedição de Certidão via Sistema.
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18/06/2020 09:33
Conclusos para despacho
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21/05/2020 20:19
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2020 14:14
Conclusos para despacho
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22/04/2020 10:13
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2020 17:35
Conclusos para despacho
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04/02/2020 03:41
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 03/02/2020 23:59:59.
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02/02/2020 07:03
Decorrido prazo de MARCELO DOS SANTOS CARNEIRO PORTO em 28/01/2020 23:59:59.
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02/02/2020 07:03
Decorrido prazo de ANA RITA DE LIMA BRAGA em 28/01/2020 23:59:59.
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02/02/2020 07:02
Decorrido prazo de MILTON PEREIRA DE BRITTO em 28/01/2020 23:59:59.
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21/01/2020 16:55
Juntada de Petição de apelação
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21/01/2020 04:58
Publicado Intimação em 20/01/2020.
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17/01/2020 16:44
Expedição de intimação via Sistema.
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17/01/2020 16:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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15/01/2020 14:30
Declarada suspeição
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02/12/2019 16:55
Conclusos para despacho
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02/12/2019 11:08
Juntada de Petição de petição
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20/11/2019 00:00
Remessa ao Núcleo Unijud- Central Digitalização
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12/11/2019 00:00
Expedição de documento
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19/09/2019 00:00
Expedição de documento
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12/09/2019 00:00
Recebimento
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Documento
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Petição
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Petição
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Petição
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Documento
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12/09/2019 00:00
Documento
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12/09/2019 00:00
Documento
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12/09/2019 00:00
Documento
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29/08/2019 00:00
Mero expediente
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04/07/2019 00:00
Publicação
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31/05/2019 00:00
Procedência em Parte
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29/05/2019 00:00
Expedição de documento
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05/04/2018 00:00
Mero expediente
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11/01/2018 00:00
Publicação
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09/01/2018 00:00
Documento
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30/07/2015 00:00
Mero expediente
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16/04/2015 00:00
Petição
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15/05/2014 00:00
Publicação
-
08/05/2014 00:00
Mero expediente
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2013
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública • Arquivo
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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