TJBA - 0519948-91.2016.8.05.0001
1ª instância - 7Vara de Relacoes de Consumo - 4º Cartorio Integrado - Salvador
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 11:19
Conclusos para decisão
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24/06/2025 08:11
Juntada de Petição de parecer perito
-
28/04/2025 17:02
Juntada de Petição de petição
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21/04/2025 15:05
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2025 06:52
Ato ordinatório praticado
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29/03/2025 13:37
Decorrido prazo de ALEXSANDRO REGIS DE OLIVEIRA em 24/03/2025 23:59.
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28/03/2025 13:54
Juntada de Petição de laudo pericial
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24/03/2025 13:29
Juntada de Petição de petição
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16/03/2025 22:21
Publicado Ato Ordinatório em 17/03/2025.
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16/03/2025 22:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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13/03/2025 11:34
Ato ordinatório praticado
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28/02/2025 15:57
Juntada de Petição de petição
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17/01/2025 21:51
Juntada de Petição de petição
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14/01/2025 11:23
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 14:56
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
01/11/2024 02:58
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE CATOLICA DO SALVADOR em 31/10/2024 23:59.
-
01/11/2024 02:58
Decorrido prazo de ALEXSANDRO REGIS DE OLIVEIRA em 31/10/2024 23:59.
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20/10/2024 06:26
Publicado Decisão em 09/10/2024.
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20/10/2024 06:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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10/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 7ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DECISÃO 0519948-91.2016.8.05.0001 Monitória Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Universidade Catolica Do Salvador Advogado: Alex Rodrigues Da Conceicao (OAB:BA45700) Advogado: Amanda Pivetta Suaid (OAB:BA46222) Advogado: Florimar Dos Santos Viana (OAB:BA13902) Advogado: Ludmila Santos Garcia Da Silva (OAB:BA52455) Advogado: George Vieira Cesar (OAB:BA61790) Reu: Alexsandro Regis De Oliveira Advogado: Marcus Fabricio Severo Almeida Santos (OAB:BA19564) Decisão: Poder Judiciário do Estado da Bahia Comarca de Salvador 7ª Vara de Relações de Consumo Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, 4º andar do Fórum Orlando Gomes, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA.
E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0519948-91.2016.8.05.0001 MONITÓRIA (40) AUTOR: UNIVERSIDADE CATOLICA DO SALVADOR REU: ALEXSANDRO REGIS DE OLIVEIRA DECISÃO Vistos, etc...
Exordial em ID 291196662.
Embargos à monitória em ID 291201041.
Manifestações aos embargos em ID 295584429.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Passo a decidir.
Convém elucidar que os embargos à monitória têm natureza jurídica de ação de conhecimento, através da qual é facultado ao Exequente se opor à execução.
Cuida-se, portanto, de verdadeiro meio defesa autônomo, posto que a ação monitória fora estruturado visando à satisfação do crédito do Exequente (ora Embargado), sem permitir oposição pelo devedor, salvos hipóteses excepcionais que possam ser arguidas através de exceção pré-executividade.
Como registrado, os embargos à ação monitória constituem meio de defesa contra a ação monitória, nessa senda, a parte Ré apresenta embargos em ID 291201041 indicando, preliminarmente, pela prescrição.
No mérito aduz a inexistência de documentos comprobatórios da dívida alegada em exordial, bem como, pelo excesso na execução.
Dessa forma, requer a improcedência da presente lide.
In caso, observa-se que a preliminar da prescrição NÃO merece prosperar, tendo em vista que o título em questão trata-se de uma Confissão de Dívidas, com prazo prescricional quinquenal da data de vencimento da última parcela do pacto violado, quando o devedor não declara o intuito de novar (artigo 206, parágrfo 5°, inciso I).
Observa-se: PRESCRIÇÃO - Reconhecimento da ocorrência da prescrição intercorrente, porquanto: (a) a datado vencimento da última parcela ajustada na confissão da dívida ocorreu em 10.01.2007; (b) embora ajuizada antes de consumada a prescrição da ação, o que somente aconteceria cinco anos (CC, art. 206, parágrafo 5º, inciso I), após o vencimento da última parcelas ajustada na confissão da dívida - 10.01.2012, (c) restou consumada a prescrição intercorrente para a execução, porque, como se verifica dos autos, no período compreendido entre o ajuizamento da ação - 11.03.2010 - a data da prolação da r. sentença apelada, que julgou extinto o processo, ante o reconhecimento da prescrição intercorrente — 19.11.2019 -, ou seja, em mais de nove anos de tramitação do feito: (c. 1) embora o feito não tenha permanecido paralisado, (c.1.1) uma vez que a parte credora formulou diversos requerimentos da localização da parte devedora, (c.1.2) nem por demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário, (c. 2) a parte devedora não foi citada, (c. 3) sendo certo que a realização de diligências infrutíferas para localização do devedor, ou de seus bens, não suspende, nem interrompe o prazo da prescrição intercorrente - Manutenção da r. sentença, que julgou extinta a execução, pela ocorrência da prescrição intercorrente.
Recurso desprovido.
Dessa forma, sob análise do Termo de Confissão de Dívidas em ID 291197896, é notório que o último vencimento do pagamento ocorre em Julho de 2012, isso é, não há identificação da prescrição material no ano de ajuizamento da ação (2016), tendo em vista que essa só ocorreria no ano de 2018.
Por outro lado, a parte Embargante alega pela inexistência de constituição do título executivo, bem como, pela ausência de provas das dívidas alegadas na exordial.
Entretanto, a súmula 300 do STJ dispõe que o Termo de Confissão de dívidas constitui título extrajudicial, bem como, tal confissão consta com a assinatura da parte Ré, similar à encontrada em sede de procuração (ID 291201041).
Por fim, a parte Embargante aduz pelo excesso a execução, tendo em vista que o débito constante no Termo de Confissão de dívidas, requerendo, portanto, a perícia contábil do valor indicado em sede de Exordial.
Ante o exposto, considerando que este Juízo não dispõe de contadoria, e tendo em vista a alegação de excesso no valor da execução, verifica-se a necessidade de perícia contábil.
O perito deverá observar as razões da decisão, bem como o disposto no artigo 473 e seguintes do CPC.
Nessa senda, nomeio perita contábil, a Sra.
ALANA CARONA DE LIMA (Perita Contábil), devidamente cadastrada no sistema de Peritos do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, para que seja realizada perícia nestes autos, sendo que o perito deve ser pessoalmente intimado para assumir o encargo e apresentar a proposta de honorários, bem como o quanto exigido no §2º do Art 465 do Código de Processo Civil, no prazo de cinco dias.
O(a) senhor(a) senhora perito deverá responder os quesitos formulados pelas partes e apresentar laudo técnico no prazo de 30 dias.
Apresentada a proposta de honorários intimem-se as partes para manifestarem-se na forma do §3º do Art. 465 do Código de Processo Civil, devendo os honorários serem arcados por ambas as partes, vez que determinada de ofício, conforme dispõe o artigo 95 do CPC, observando-se que a parte Ré é beneficiária da gratuidade da justiça, razão pela qual quanto à parte da acionante, o pagamento será nos termos do quanto disposto no art. 95, inciso II, c/c §§ 4º e 5º, do CPC.
Necessário sinalizar para a Sr.
Perito(a) o quanto disposto na Resolução nº 17, de 14 de agosto de 2019, no tocante à cobertura das despesas dos honorários que será custeada pelo Tribunal de Justiça, nos termos da tabela constante do Anexo I, da aludida Resolução.
Por fim, após a juntada do laudo, as partes deverão se manifestar no prazo de 15 dias e em seguida.
Intimem-se também as partes desta nomeação para que promovam o quanto disposto no §1º do Art. 465, no prazo de quinze dias.
Após, retornem-me conclusos para deliberações.
P.I.C.
Cumpra-se despacho/decisão, ao qual dou força de mandado e ofício, se necessário for.
Proceda-se as comunicações necessárias.
Salvador - BA, data no sistema.
CATUCHA MOREIRA GIDI Juíza de Direito -
09/10/2024 08:57
Conclusos para decisão
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09/10/2024 08:56
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 09:30
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2024 10:48
Decisão Interlocutória de Mérito
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27/06/2024 08:25
Conclusos para decisão
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06/04/2024 17:12
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE CATOLICA DO SALVADOR em 05/04/2024 23:59.
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06/04/2024 17:12
Decorrido prazo de ALEXSANDRO REGIS DE OLIVEIRA em 05/04/2024 23:59.
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20/03/2024 20:09
Publicado Despacho em 13/03/2024.
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20/03/2024 20:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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20/03/2024 16:25
Juntada de Petição de petição
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20/03/2024 11:42
Juntada de Petição de petição
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07/03/2024 08:42
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2023 10:09
Conclusos para decisão
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05/10/2023 15:50
Juntada de Petição de petição
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04/10/2023 16:08
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE CATOLICA DO SALVADOR em 03/10/2023 23:59.
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04/10/2023 16:08
Decorrido prazo de ALEXSANDRO REGIS DE OLIVEIRA em 03/10/2023 23:59.
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23/09/2023 04:10
Publicado Despacho em 11/09/2023.
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23/09/2023 04:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2023
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06/09/2023 10:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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04/09/2023 16:19
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2023 11:40
Juntada de Petição de petição
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10/01/2023 11:55
Conclusos para decisão
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18/11/2022 18:05
Juntada de Petição de contra-razões
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08/11/2022 07:33
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2022 07:33
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2022 00:00
Remetido ao PJE
-
28/10/2022 00:00
Publicação
-
26/10/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
26/10/2022 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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25/10/2022 00:00
Petição
-
16/09/2022 00:00
Expedição de Carta
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30/07/2022 00:00
Publicação
-
28/07/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
27/07/2022 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
09/04/2022 00:00
Petição
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01/04/2022 00:00
Publicação
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30/03/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
29/03/2022 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
24/09/2021 00:00
Mandado
-
23/09/2021 00:00
Publicação
-
21/09/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
20/09/2021 00:00
Expedição de Mandado
-
17/09/2021 00:00
Antecipação de Tutela
-
08/07/2019 00:00
Concluso para Despacho
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08/07/2019 00:00
Expedição de documento
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31/08/2016 00:00
Publicação
-
26/08/2016 00:00
Expedição de Mandado
-
26/08/2016 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
25/08/2016 00:00
Mero expediente
-
04/05/2016 00:00
Concluso para Despacho
-
27/04/2016 00:00
Publicação
-
26/04/2016 00:00
Petição
-
20/04/2016 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
20/04/2016 00:00
Mero expediente
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07/04/2016 00:00
Concluso para Despacho
-
06/04/2016 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/04/2016
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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