TJBA - 0501679-76.2015.8.05.0150
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes Deconsumo, Civeis, Comerciais e Registrospublicos - Lauro de Freitas
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/06/2025 11:19
Arquivado Provisoriamente
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15/10/2024 20:42
Publicado Decisão em 30/09/2024.
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15/10/2024 20:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS DECISÃO 0501679-76.2015.8.05.0150 Monitória Jurisdição: Lauro De Freitas Autor: Tex Cotton Industria De Confeccoes Ltda Advogado: Luiza Alesandra Ribeiro Fronza (OAB:SC33084) Advogado: Kenia Mariella Moura De Lima (OAB:BA44117) Reu: Ana Suely Oliveira De Miranda *31.***.*47-72 Reu: Ana Suely Oliveira De Miranda Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS PROCESSO Nº 0501679-76.2015.8.05.0150 AÇÃO: MONITÓRIA (40) ASSUNTO: [Duplicata] AUTOR: TEX COTTON INDUSTRIA DE CONFECCOES LTDA REU: ANA SUELY OLIVEIRA DE MIRANDA *31.***.*47-72, ANA SUELY OLIVEIRA DE MIRANDA DECISÃO ISS Vistos, Considerando a ausência de bens penhoráveis, na esteira da jurisprudência e da expressa dicção do art. 921, II do CPC, é o caso de se suspender o feito: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS.
SUSPENSÃO DO PROCESSO.
ARTIGO 921, III, DO CPC.
I.
A extinção do processo com fulcro na Portaria Conjunta n.º 73/2010 somente é admissível quando a execução ou o cumprimento de sentença estiver paralisado há mais de um ano por inércia do credor.
II.
Não ocorrendo a hipótese anterior, o esgotamento das diligências para localização de bens penhoráveis do devedor acarreta a suspensão do processo, na forma do art. 921, III, CPC, até que sobrevenha pedido de diligência da parte exequente diante da obtenção de informações acerca da existência de bens passíveis de constrição, ou transcorra a prescrição intercorrente. (Acórdão 1219942, 00496384220148070001, Relator: JOSÉ DIVINO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 27/11/2019, publicado no DJE: 16/12/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
ANTE O EXPOSTO, suspendo o feito por um ano, nos termos do art. 921, III do CPC.
Decorrido este prazo, sem a indicação de bens, proceda-se ao arquivamento provisório dos autos.
Saliento que os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis, segundo 921, § 3º do CPC Transcorrido o prazo acima assinalado, com ou sem manifestação, fica o exequente desde já ciente de que o prazo da prescrição intercorrente tem seu início automático, nos moldes do artigo 921, § 4º e § 5º do CPC.
P.R.I.C.
Confiro à presente, força de mandado judicial, com fulcro no art. 188, combinado com o art. 277, ambos do CPC.
LAURO DE FREITAS/BA, na data da assinatura digital.
LUIZA ELIZABETH DE SENA SALES SANTOS Juíza de Direito (Documento assinado eletronicamente) -
26/09/2024 17:18
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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18/09/2024 02:13
Decorrido prazo de ANA SUELY OLIVEIRA DE MIRANDA *31.***.*47-72 em 23/07/2024 23:59.
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17/09/2024 10:36
Conclusos para decisão
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26/07/2024 08:03
Decorrido prazo de ANA SUELY OLIVEIRA DE MIRANDA em 23/07/2024 23:59.
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12/07/2024 15:25
Juntada de Petição de petição
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07/07/2024 17:48
Publicado Ato Ordinatório em 08/07/2024.
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07/07/2024 17:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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04/07/2024 09:20
Ato ordinatório praticado
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30/06/2024 23:16
Expedição de Carta.
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24/04/2024 16:35
Juntada de Petição de petição
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01/04/2024 23:41
Expedição de decisão.
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01/04/2024 23:41
Expedição de decisão.
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08/02/2024 13:46
Decorrido prazo de ANA SUELY OLIVEIRA DE MIRANDA *31.***.*47-72 em 01/02/2024 23:59.
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08/12/2023 01:39
Publicado Decisão em 07/12/2023.
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08/12/2023 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2023
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06/12/2023 14:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/12/2023 14:29
Proferido despacho de mero expediente
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31/10/2023 16:02
Conclusos para decisão
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24/07/2023 11:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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21/06/2023 13:18
Juntada de Petição de petição
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21/06/2023 04:13
Decorrido prazo de ANA SUELY OLIVEIRA DE MIRANDA em 14/06/2023 23:59.
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21/06/2023 04:13
Decorrido prazo de ANA SUELY OLIVEIRA DE MIRANDA *31.***.*47-72 em 14/06/2023 23:59.
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15/06/2023 21:49
Decorrido prazo de TEX COTTON INDUSTRIA DE CONFECCOES LTDA em 14/06/2023 23:59.
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20/05/2023 05:59
Publicado Sentença em 12/05/2023.
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20/05/2023 05:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2023
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11/05/2023 12:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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11/05/2023 12:37
Julgado procedente o pedido
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07/09/2022 17:15
Juntada de Certidão
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07/09/2022 17:14
Conclusos para julgamento
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01/03/2022 15:37
Juntada de Petição de pedido de utilização sisbajud
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16/02/2022 12:00
Publicado Despacho em 15/02/2022.
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16/02/2022 12:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2022
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13/02/2022 10:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/02/2022 10:27
Proferido despacho de mero expediente
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16/11/2021 19:10
Mandado devolvido Positivamente
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11/11/2021 18:16
Conclusos para despacho
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29/10/2021 13:39
Expedição de citação.
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27/08/2021 14:11
Juntada de Petição de petição
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19/08/2021 18:55
Publicado Despacho em 18/08/2021.
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19/08/2021 18:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2021
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17/08/2021 11:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/08/2021 11:06
Decisão Interlocutória de Mérito
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16/08/2021 22:00
Conclusos para despacho
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13/07/2021 14:42
Juntada de Petição de petição
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12/07/2021 12:00
Publicado Ato Ordinatório em 06/07/2021.
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12/07/2021 12:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2021
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05/07/2021 12:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/07/2021 12:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/07/2021 12:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/07/2021 12:43
Ato ordinatório praticado
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26/11/2020 19:50
Juntada de Petição de petição
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22/11/2020 10:07
Decorrido prazo de KENIA MARIELLA MOURA DE LIMA em 02/10/2020 23:59:59.
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20/11/2020 12:08
Decorrido prazo de LUIZA ALESANDRA RIBEIRO FRONZA em 02/10/2020 23:59:59.
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02/11/2020 13:51
Publicado Intimação em 10/09/2020.
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02/11/2020 13:51
Publicado Intimação em 10/09/2020.
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09/09/2020 09:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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09/09/2020 09:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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29/04/2020 11:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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29/04/2020 11:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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29/04/2020 11:41
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2020 19:56
Conclusos para despacho
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17/10/2018 01:17
Publicado Intimação em 17/10/2018.
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17/10/2018 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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17/10/2018 01:16
Publicado Intimação em 17/10/2018.
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17/10/2018 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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15/10/2018 12:04
Expedição de intimação.
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15/10/2018 12:04
Expedição de intimação.
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28/02/2018 00:00
Petição
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19/12/2017 00:00
Publicação
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15/12/2017 00:00
Expedição de documento
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13/12/2017 00:00
Mero expediente
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24/10/2017 00:00
Petição
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19/10/2017 00:00
Petição
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05/08/2016 00:00
Petição
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01/08/2016 00:00
Publicação
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28/07/2016 00:00
Expedição de documento
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16/07/2015 00:00
Publicação
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13/07/2015 00:00
Liminar
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10/07/2015 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2015
Ultima Atualização
15/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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