TJBA - 8004085-61.2019.8.05.0146
1ª instância - 1Vara da Fazenda Publica - Juazeiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/11/2024 10:40
Conclusos para despacho
-
20/10/2024 15:07
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2024 17:53
Decorrido prazo de ADEDILSON NUNES FELIX em 16/10/2024 23:59.
-
19/10/2024 15:16
Publicado Ato Ordinatório em 09/10/2024.
-
19/10/2024 15:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
10/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE JUAZEIRO INTIMAÇÃO 8004085-61.2019.8.05.0146 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Juazeiro Exequente: Adedilson Nunes Felix Advogado: Valeria Cristiane Souza Nascimento Dias (OAB:BA25559) Executado: Municipio De Juazeiro Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Juazeiro - 1ª Vara da Fazenda Pública Tel.: (74) 3611-7267 / E-mail: [email protected] Travessa Veneza, S/N, Alagadiço, Juazeiro-BA - CEP: 48904-350 DECISÃO Processo nº: 8004085-61.2019.8.05.0146 Classe - Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - [Abono de Permanência] Polo Ativo: EXEQUENTE: ADEDILSON NUNES FELIX Polo Passivo: EXECUTADO: MUNICIPIO DE JUAZEIRO VISTOS, ETC...
A Exequente intentou cumprimento de sentença alegando ter como valor a receber do Executado a importância de R$122.749,36 (cento e vinte e dois mil e setecentos e quarenta e nove reais e trinta e seis centavos); e R$14.729,92 (quatorze mil e setecentos e vinte e nove reais e noventa e dois centavos) a título de honorários sucumbenciais arbitrados em 12%, em favor da advogada da Autora.
O Executado, intimado para impugnar o pedido de cumprimento de sentença, alegou excesso de execução, declarando como valor devido a importância de R$51.274,71 (cinquenta e um mil e duzentos e setenta e quatro mil reais e setenta e um centavos), sobre os quais incidem os honorários advocatícios, que equivalem a mais R$5.127,47 (cinco mil, cento e vinte e sete reais e quarenta e sete centavos), totalizando R$56.402,18 (cinquenta e seis mil, quatrocentos e dois reais e dezoito centavos).
Intimado, o Exequente se manifestou ratificando os cálculos apresentados e requerendo a respectiva homologação. É O RELATO.
DECIDO: Observo que tanto os cálculos apresentados pelo Exequente quanto os apresentados pelo Executado estão em dissonância com o julgado.
Após comparação das planilhas de cálculo juntadas aos autos com a sentença proferida e confirmada pelo acórdão, não é possível determinar o valor correto da Execução uma vez que Exequente e Executado usaram base de cálculo diversa daquela que foi determinada na sentença.
Como se vê, considerando que o servidor se encontrava na referência “A” e o comando sentencial o fez progredir mais três referências, obviamente deve cobrar as diferenças com base na referência “D”, em atenção à coisa julgada, o cálculo deve ser feito observando o comando sentencial que determina a progressão em apenas três referências e na mesma classe em que o servidor já se encontrava, de acordo com a tabela constante do anexo XVIII da Lei Municipal 1.520/1997.
Assim, merece reparo neste ponto os cálculos do Exequente.
Além disso, o Executado informou valor calculado sobre o agente de portaria, referencia inicial A-02 e código do cargo 01.04.01, quando a sentença foi para a faixa salarial 03, agente de portaria - código 01.05.01.
De acordo com o art. 509, §4º do CPC, é vedado discutir de novo a lide ou modificar a sentença que a julgou: “Art. 509.
Quando a sentença condenar ao pagamento de quantia ilíquida, proceder-se-á à sua liquidação, a requerimento do credor ou do devedor: (…) § 4º Na liquidação é vedado discutir de novo a lide ou modificar a sentença que a julgou.” Nesse sentido, é pacífico o entendimento jurisprudencial de que os cálculos devem espelhar o comando sentencial, sob pena de afronta à coisa julgada: “PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
CRITÉRIOS DE CÁLCULO.
FASE DE EXECUÇÃO.
MODIFICAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO ESPECIAL.
REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE.
PREENCHIMENTO. 1.
Conforme estabelecido pelo Plenário do STJ, aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma nele prevista (Enunciado Administrativo n. 3). 2.
Sob a égide do CPC/2015, os parâmetros para a fixação dos honorários advocatícios estão estabelecidos em seu art. 85. 3.
Hipótese em que a sentença transitada em julgado condenou o Município ao pagamento da verba honorária no percentual mínimo do valor do proveito econômico obtido, a ser apurado em liquidação, nos termos do art. 85, § 3º, do NCPC, tendo o magistrado, na fase de execução, adotado outros critérios para fixar a quantia, utilizando-se do juízo da equidade previsto no art. 85, § 8º, do mesmo diploma legal, em interpretação dissonante com o título executivo, contrariando, por conseguinte, os arts. 502, 505, 509, § 4º, do CPC/2015. 4.
In casu, o recurso especial preencheu todos os requisitos da admissibilidade, bastando a simples leitura da decisão de primeiro grau e do acórdão hostilizado, sem que haja a necessidade de incursionar na seara fático-probatória, para constatar que houve desrespeito ao instituto da coisa julgada. 5.
A jurisprudência desta Corte Superior considera desnecessária, para efeito de prequestionamento, a expressa indicação do dispositivo legal no acórdão recorrido, sendo imprescindível a discussão da matéria controvertida na instância de origem, o que ocorreu no caso, sendo certo, ainda, que o ora agravado desenvolveu fundamento suficiente para demonstrar a ofensa aos mencionados dispositivos. 6.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 1879336 SP 2020/0143169-0, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 23/02/2021, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/03/2021)”.
Por outro lado, considerando o direito das partes de obter a solução integral do mérito consagrado nos artigos 4º e 6º do CPC, CONCEDO ÀS PARTES O PRAZO DE QUINZE (15) DIAS PARA QUE APRESENTEM RESPECTIVAS PLANILHAS DE CÁLCULO ADEQUADO AO COMANDO SENTENCIAL.
APÓS A APRESENTAÇÃO DOS CÁLCULOS, FALEM AS PARTES NO PRAZO DE CINCO (5) DIAS.
INTIMEM-SE.
APÓS O CUMPRIMENTO, VOLTEM-ME CONCLUSOS.
Juazeiro, 2 de agosto de 2024 JOSÉ GOES SILVA FILHO JUIZ DE DIREITO -
07/10/2024 12:22
Expedição de ato ordinatório.
-
07/10/2024 12:21
Expedição de intimação.
-
07/10/2024 12:21
Ato ordinatório praticado
-
16/09/2024 17:56
Juntada de Petição de pedido de prosseguimento da execução
-
02/09/2024 22:33
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 20:02
Publicado Intimação em 06/08/2024.
-
21/08/2024 20:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
02/08/2024 13:52
Expedição de intimação.
-
02/08/2024 12:20
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/04/2023 11:58
Conclusos para decisão
-
10/04/2023 13:25
Conclusos para julgamento
-
03/04/2023 18:25
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2023 14:11
Expedição de intimação.
-
27/03/2023 14:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
27/03/2023 14:11
Ato ordinatório praticado
-
17/03/2023 10:10
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
27/02/2023 10:26
Juntada de Petição de comunicações
-
18/02/2023 19:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2023
-
18/01/2023 14:17
Expedição de intimação.
-
18/01/2023 14:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
18/01/2023 14:16
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
17/01/2023 22:08
Expedição de ato ordinatório.
-
17/01/2023 22:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
17/01/2023 22:08
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2022 11:29
Conclusos para despacho
-
26/08/2022 11:29
Processo Desarquivado
-
25/08/2022 21:32
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
23/05/2022 10:44
Baixa Definitiva
-
23/05/2022 10:44
Arquivado Definitivamente
-
23/05/2022 10:43
Expedição de ato ordinatório.
-
23/05/2022 10:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
07/04/2022 09:34
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2022 20:18
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2022 06:50
Publicado Ato Ordinatório em 14/03/2022.
-
16/03/2022 06:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2022
-
11/03/2022 11:32
Expedição de ato ordinatório.
-
11/03/2022 11:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
11/03/2022 11:32
Ato ordinatório praticado
-
11/03/2022 10:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/09/2021 08:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
-
27/08/2021 02:16
Decorrido prazo de ADEDILSON NUNES FELIX em 26/08/2021 23:59.
-
22/08/2021 11:11
Juntada de Petição de contra-razões
-
06/08/2021 20:12
Publicado Ato Ordinatório em 03/08/2021.
-
06/08/2021 20:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2021
-
02/08/2021 14:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
02/08/2021 14:55
Expedição de intimação.
-
02/08/2021 14:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
02/08/2021 14:53
Desentranhado o documento
-
18/07/2021 06:25
Juntada de Petição de apelação
-
02/07/2021 06:29
Decorrido prazo de ADEDILSON NUNES FELIX em 01/07/2021 23:59.
-
09/06/2021 14:15
Publicado Intimação em 07/06/2021.
-
09/06/2021 14:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2021
-
02/06/2021 11:27
Expedição de intimação.
-
02/06/2021 11:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
01/06/2021 15:24
Expedição de intimação.
-
01/06/2021 15:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
01/06/2021 15:24
Julgado procedente em parte do pedido
-
18/02/2021 12:20
Conclusos para julgamento
-
10/02/2021 11:43
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JUAZEIRO em 06/01/2021 23:59:59.
-
16/12/2020 00:23
Decorrido prazo de ADEDILSON NUNES FELIX em 15/12/2020 23:59:59.
-
09/12/2020 02:22
Publicado Intimação em 03/12/2020.
-
07/12/2020 10:24
Publicado Ato Ordinatório em 02/12/2020.
-
02/12/2020 13:46
Expedição de intimação via Sistema.
-
02/12/2020 13:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/12/2020 12:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/12/2020 12:08
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2020 03:02
Decorrido prazo de ADEDILSON NUNES FELIX em 11/03/2020 23:59:59.
-
18/02/2020 14:01
Conclusos para despacho
-
16/02/2020 00:26
Publicado Ato Ordinatório em 12/02/2020.
-
15/02/2020 20:26
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2020 13:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/02/2020 13:13
Expedição de intimação via Sistema.
-
11/02/2020 13:13
Expedição de Mandado via Central de Mandados.
-
11/02/2020 13:13
Expedição de Outros documentos via Correios/Carta/Edital.
-
10/02/2020 20:07
Juntada de Petição de contestação
-
02/02/2020 17:42
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JUAZEIRO em 28/01/2020 23:59:59.
-
27/11/2019 05:08
Decorrido prazo de ADEDILSON NUNES FELIX em 25/11/2019 23:59:59.
-
20/11/2019 10:06
Juntada de Petição de certidão
-
20/11/2019 10:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/11/2019 12:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/11/2019 11:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/11/2019 10:37
Expedição de intimação.
-
07/11/2019 10:37
Expedição de Mandado.
-
29/10/2019 20:08
Conclusos para decisão
-
29/10/2019 20:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2019
Ultima Atualização
04/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8000137-37.2014.8.05.0001
Roberto Climaco de Oliveira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Angelo Miguel Ferreira Menezes
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 26/11/2014 15:44
Processo nº 8002064-54.2024.8.05.0141
Benta Jesus de Oliveira
Vivaldo Souza Leite Filho
Advogado: Rian Bastos Araujo
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 04/04/2024 17:02
Processo nº 8000703-71.2024.8.05.0021
Francisco Alves de Abreu
Companhia de Eletricidade do Estado da B...
Advogado: Luciana Pereira Gomes Browne
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 27/06/2024 11:18
Processo nº 0575343-68.2016.8.05.0001
Bahiateca Industria e Comercio de Revest...
Banco do Brasil S/A
Advogado: Luis Carlos Monteiro Laurenco
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 08/11/2016 11:03
Processo nº 8004085-61.2019.8.05.0146
Municipio de Juazeiro
Adedilson Nunes Felix
Advogado: Valeria Cristiane Souza Nascimento Dias
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 02/09/2021 08:57