TJBA - 8008551-91.2023.8.05.0103
1ª instância - 4Vara dos Feitos Relativo As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais - Ilheus
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 21:26
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Ilhéus 4ª Vara de Feitos de Relação de Consumo Cíveis e Comerciais Av.
Osvaldo Cruz, s/n, Fórum Epaminondas Berbert de Castro, Cidade Nova - CEP 45652-130, Fone: 73 3234-3462, Ilhéus-BA ATO ORDINATÓRIO Processo nº: 8008551-91.2023.8.05.0103 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Defeito, nulidade ou anulação] Autor (a): RAYMUNDO EMIDIO DOS SANTOS Réu: HERMANO OLIVEIRA DOS REIS e outros Conforme provimento 06/2016, da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Intime-se o Autor para manifestar-se, no prazo de 5 dias, sobre as pesquisas ID 502146006, 502606166 e 505309222 Ilhéus - BA, 13 de junho de 2025.
Sílvia Rocha de Oliveira Técnica Judiciária -
13/06/2025 16:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/06/2025 16:05
Ato ordinatório praticado
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13/06/2025 16:04
Juntada de informação
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03/06/2025 02:57
Publicado Decisão em 27/05/2025.
-
03/06/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
-
27/05/2025 18:42
Juntada de Ofício
-
23/05/2025 17:52
Juntada de informação
-
23/05/2025 17:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 500300889
-
23/05/2025 17:45
Expedição de Ofício.
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23/05/2025 17:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 500300889
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23/05/2025 17:43
Expedição de Ofício.
-
23/05/2025 17:42
Juntada de informação
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13/05/2025 10:18
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/05/2025 17:23
Conclusos para decisão
-
24/04/2025 13:10
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
24/04/2025 13:10
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 4ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS
-
22/04/2025 15:01
Audiência Conciliação CEJUSC realizada conduzida por 22/04/2025 14:30 em/para [CEJUSC PROCESSUAL] - ILHÉUS CÍVEL E JR, #Não preenchido#.
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22/04/2025 11:03
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2025 17:39
Ato ordinatório praticado
-
29/03/2025 01:22
Mandado devolvido Negativamente
-
15/03/2025 01:07
Mandado devolvido Positivamente
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14/03/2025 10:37
Recebidos os autos.
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12/03/2025 18:05
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação [CEJUSC PROCESSUAL] - ILHÉUS CÍVEL E JR
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12/03/2025 18:02
Expedição de Mandado.
-
12/03/2025 18:02
Expedição de Mandado.
-
12/03/2025 17:55
Ato ordinatório praticado
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12/03/2025 17:54
Audiência Conciliação CEJUSC designada conduzida por 22/04/2025 14:30 em/para [CEJUSC PROCESSUAL] - ILHÉUS CÍVEL E JR, #Não preenchido#.
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22/02/2025 11:54
Publicado Decisão em 24/02/2025.
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22/02/2025 11:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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20/02/2025 14:59
Não Concedida a Medida Liminar
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31/01/2025 16:29
Conclusos para decisão
-
28/01/2025 14:26
Juntada de Petição de certidão
-
23/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS DECISÃO 8008551-91.2023.8.05.0103 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Ilhéus Autor: Raymundo Emidio Dos Santos Advogado: Heitor Miranda De Souza (OAB:SP276684) Advogado: Lenivaldo Menezes Dos Santos (OAB:SP480763) Reu: Hermano Oliveira Dos Reis Reu: Alex Almeida Cardoso Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8008551-91.2023.8.05.0103 Órgão Julgador: 4ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS AUTOR: RAYMUNDO EMIDIO DOS SANTOS Advogado(s): HEITOR MIRANDA DE SOUZA (OAB:SP276684), LENIVALDO MENEZES DOS SANTOS (OAB:SP480763) REU: HERMANO OLIVEIRA DOS REIS e outros Advogado(s): DECISÃO Não conheço do pedido de reconsideração de ID 476209260, em razão de inexistir previsão legal desse tipo de pedido como forma de impugnar decisão judicial.
Aguarde-se o julgamento definitivo do agravo de instrumento interposto.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Ilhéus/BA, data do sistema.
ANTONIO LOPES FILHO JUIZ DE DIREITO -
13/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS DECISÃO 8008551-91.2023.8.05.0103 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Ilhéus Autor: Raymundo Emidio Dos Santos Advogado: Heitor Miranda De Souza (OAB:SP276684) Advogado: Lenivaldo Menezes Dos Santos (OAB:SP480763) Reu: Hermano Oliveira Dos Reis Reu: Alex Almeida Cardoso Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8008551-91.2023.8.05.0103 Órgão Julgador: 4ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS AUTOR: RAYMUNDO EMIDIO DOS SANTOS Advogado(s): HEITOR MIRANDA DE SOUZA (OAB:SP276684), LENIVALDO MENEZES DOS SANTOS (OAB:SP480763) REU: HERMANO OLIVEIRA DOS REIS e outros Advogado(s): DECISÃO Diante da comunicação de interposição de agravo de instrumento pela parte autora, contra a decisão que indeferiu o pedido de gratuidade, mantenho a referida decisão, por seus próprios fundamentos.
Aguarde-se o julgamento do mencionado recurso.
Se houver decisão liminar suspendendo a decisão agravada, promova-se conclusão para que seja possível dar andamento ao feito.
Se for indeferido eventual pedido liminar, deve o processo permanecer suspenso, até o julgamento definitivo do recurso, haja vista a possibilidade de cancelamento da distribuição, acaso o autor não recolha as custas.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Ilhéus/BA, data da assinatura eletrônica.
ANTONIO LOPES FILHO JUIZ DE DIREITO -
07/01/2025 15:10
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/12/2024 11:42
Conclusos para despacho
-
01/12/2024 18:57
Juntada de Petição de petição
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22/11/2024 14:44
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/11/2024 13:38
Conclusos para decisão
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22/11/2024 12:49
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2024 16:10
Gratuidade da justiça não concedida a RAYMUNDO EMIDIO DOS SANTOS - CPF: *33.***.*18-04 (AUTOR).
-
23/10/2024 15:48
Conclusos para despacho
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22/10/2024 11:54
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS DECISÃO 8008551-91.2023.8.05.0103 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Ilhéus Autor: Raymundo Emidio Dos Santos Advogado: Heitor Miranda De Souza (OAB:SP276684) Reu: Hermano Oliveira Dos Reis Reu: Alex Almeida Cardoso Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8008551-91.2023.8.05.0103 Órgão Julgador: 4ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS AUTOR: RAYMUNDO EMIDIO DOS SANTOS Advogado(s): HEITOR MIRANDA DE SOUZA (OAB:SP276684) REU: HERMANO OLIVEIRA DOS REIS e outros Advogado(s): DECISÃO Trata-se de ação ajuizada por RAYMUNDO EMIDIO DOS SANTOS em desfavor da HERMANO OLIVEIRA DOS REIS e ALEX ALMEIDA CARDOSO.
A autora requer gratuidade da justiça.
Da análise dos autos, verifico que as circunstâncias indicam a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade da justiça, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC.
Nesse sentido, constato que o autor é aposentado e, por isso, necessário aferir o valor da sua renda mensal, mormente considerando a natureza eminentemente patrimonial da demanda.
Nesse contexto, determino a intimação da parte autora para apresentar prova suficiente do preenchimento dos pressupostos legais para a obtenção da gratuidade da justiça, inclusive a última declaração de IR, os últimos 3 contracheques e os extratos bancários dos últimos 3 meses de todos os bancos, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento do pedido, nos moldes do art. 99, § 2º, do CPC.
A parte autora, no mesmo prazo, poderá requerer, se entender pertinente, o parcelamento ou a redução das custas, comprovando a necessidade da medida pleiteada.
Em seguida, nova conclusão.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Ilhéus/BA, data do sistema.
ANTONIO LOPES FILHO JUIZ DE DIREITO -
03/10/2024 09:37
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2024 18:14
Conclusos para decisão
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20/02/2024 16:15
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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20/02/2024 16:11
Expedição de Certidão.
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06/01/2024 17:04
Publicado Decisão em 07/11/2023.
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06/01/2024 17:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/01/2024
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02/11/2023 22:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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02/11/2023 22:05
Declarada incompetência
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22/09/2023 16:44
Juntada de Petição de substabelecimento
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22/09/2023 16:23
Inclusão no Juízo 100% Digital
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22/09/2023 16:23
Conclusos para decisão
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22/09/2023 16:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2024
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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