TJBA - 0575922-45.2018.8.05.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Pilar Celia Tobio de Claro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 15:58
Expedição de Certidão.
-
05/04/2025 09:25
Desentranhado o documento
-
05/04/2025 09:25
Cancelada a movimentação processual
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04/04/2025 18:46
Juntada de Petição de contra-razões
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03/04/2025 16:13
Expedição de Certidão.
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03/04/2025 05:38
Publicado Ato Ordinatório em 03/04/2025.
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03/04/2025 05:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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02/04/2025 19:13
Expedição de Ofício.
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01/04/2025 11:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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31/03/2025 20:34
Juntada de Petição de recurso interno - embargos de declaração
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25/03/2025 10:53
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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25/03/2025 10:53
Baixa Definitiva
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25/03/2025 10:53
Transitado em Julgado em 25/03/2025
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25/03/2025 10:51
Transitado em Julgado em 25/03/2025
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22/03/2025 00:25
Decorrido prazo de HOMEM EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACAO LTDA em 21/03/2025 23:59.
-
22/03/2025 00:25
Decorrido prazo de TOLEDO E TOLEDO CONSULTORES ASSOCIADOS LTDA - ME em 21/03/2025 23:59.
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21/02/2025 02:32
Publicado Ementa em 21/02/2025.
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21/02/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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20/02/2025 14:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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19/02/2025 14:06
Conhecido o recurso de HOMEM EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACAO LTDA - CNPJ: 11.***.***/0001-30 (APELANTE) e não-provido
-
19/02/2025 08:16
Conhecido o recurso de HOMEM EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACAO LTDA - CNPJ: 11.***.***/0001-30 (APELANTE) e não-provido
-
18/02/2025 17:30
Juntada de Petição de certidão
-
18/02/2025 16:33
Deliberado em sessão - julgado
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07/02/2025 15:53
Expedição de Certidão.
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04/02/2025 14:25
Juntada de Petição de procurações/substabelecimentos e contrato de honorários para destacamento da verba
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23/01/2025 18:04
Incluído em pauta para 11/02/2025 12:00:00 TJBA - 1ª CÂMARA CÍVEL - PLENÁRIA VIRTUAL.
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21/01/2025 18:09
Solicitado dia de julgamento
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11/12/2024 01:09
Decorrido prazo de TOLEDO E TOLEDO CONSULTORES ASSOCIADOS LTDA - ME em 10/12/2024 23:59.
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11/12/2024 01:09
Decorrido prazo de HOMEM EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACAO LTDA em 10/12/2024 23:59.
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02/12/2024 14:25
Conclusos #Não preenchido#
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02/12/2024 14:25
Juntada de Certidão
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02/12/2024 09:46
Juntada de Petição de contra-razões
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12/11/2024 01:06
Decorrido prazo de TOLEDO E TOLEDO CONSULTORES ASSOCIADOS LTDA - ME em 11/11/2024 23:59.
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09/11/2024 06:09
Publicado Despacho em 08/11/2024.
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09/11/2024 06:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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07/11/2024 16:02
Juntada de Certidão
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05/11/2024 16:56
Proferido despacho de mero expediente
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03/11/2024 08:05
Conclusos #Não preenchido#
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03/11/2024 08:05
Juntada de Certidão
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02/11/2024 00:31
Decorrido prazo de TOLEDO E TOLEDO CONSULTORES ASSOCIADOS LTDA - ME em 01/11/2024 23:59.
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01/11/2024 17:57
Juntada de Petição de petição
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01/11/2024 17:54
Juntada de Petição de petição
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11/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Edmilson Jatahy Fonseca Júnior DECISÃO 0575922-45.2018.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelante: Homem Empreendimentos E Participacao Ltda Advogado: George Vieira Dantas (OAB:BA19695-A) Apelado: Toledo E Toledo Consultores Associados Ltda - Me Advogado: Wagner Leandro Assuncao Toledo (OAB:BA23041-S) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0575922-45.2018.8.05.0001 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: HOMEM EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACAO LTDA Advogado(s): GEORGE VIEIRA DANTAS (OAB:BA19695-A) APELADO: TOLEDO E TOLEDO CONSULTORES ASSOCIADOS LTDA - ME Advogado(s): WAGNER LEANDRO ASSUNCAO TOLEDO (OAB:BA23041-S) DECISÃO Trata-se de apelação interposta por HOMEM EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÃO LTDA, em face da sentença de ID nº. 65606496, proferida pelo MM.
Juízo da 3ª Vara Cível e Comercial da comarca de Salvador, que nos autos da ação de execução de contrato, proposta contra TOLEDO E TOLEDO CONSULTORES ASSOCIADOS LTDA - ME, acolheu a exceção de pré-executividade oposta e extinguiu a presente execução, com lastro no art. 803, I, do CPC.
Em suas razões, ID 65606506, o recorrente alega que a parte executada, ora recorrida, induziu o Juízo a quo a erro, sob torpe alegação de suposta inexigibilidade do título executivo apresentado pela recorrente, já que o mesmo no qual se funda a presente ação, atende a todos os requisitos previstos na legislação processual cível.
Sendo assim, esclarece que “a presente demanda está embasada em título executivo extrajudicial, qual seja, contrato assinado pelas partes, bem como por duas testemunhas, comprovado pelos documentos anexos, em atendimento ao quanto disposto no art. 784, inciso III, do CPC”.
Defende, assim, que ainda que houvesse alguma possível causa de descumprimento por sua culpa, caberia a apelada aguardar o prazo previsto em contrato.
Porém, a recorrida preferiu agir de forma clandestina, retomando a posse do imóvel, sem devolver o valor recebido, o que por si só gera enriquecimento sem causa, configurando assim o seu inadimplemento contratual.
Desta forma, concluiu que a obrigação assumida pela executada/apelada em face da recorrente está expressamente prevista no contrato firmado entre as partes, bem como o seu objeto visivelmente delineado, extraindo-se daí a sua certeza e liquidez, razão pela qual se constata que a obrigação atingiu o seu termo certo, sendo plenamente exigível.
Assim, pontua que como não transcorreu um ano, e houve ainda a atitude tomada pela recorrida de tomar clandestinamente a posse do bem, antes mesmo de se completar este prazo previsto nos itens 4.2.1 e 4.2.2 do contrato, citando ainda a cláusula sétima, a qual prevê a devolução em dobro do sinal pago na hipótese de arrependimento, entende como devido o acolhimento da sua pretensão.
Diante dessas considerações, considerando o sinal pago no valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), o apelante executa a cláusula contratual sob comento para compelir a parte recorrida a pagar a importância de R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais), devidamente acrescida de juros e correção monetária até a efetiva quitação, intimando-os a pagarem, voluntariamente, a quantia acima indicada, no prazo legal de 15 (quinze) dias, conforme norma do artigo 523, do CPC, sob pena de acréscimo de multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios de idêntico percentual, nos termos do art. 523, § 1º do CPC.
Assim, pugnou pelo provimento do recurso, a fim de reconhecer a exigibilidade do título executivo, com a consequente procedência da execução proposta pela recorrente.
Custas recolhidas nos ID 65606507.
Em sede de contrarrazões, ao ID 65606510, o apelado aduziu, preliminarmente, a ausência de intimação do seu patrono, invocado a nulidade do ato, bem como da inconteste necessidade de devolução do prazo.
No mérito, rebateu as razões aduzidas no apelo interposto e, arguindo tratar o mesmo de ato meramente procrastinatório, requereu a aplicação de multa por litigância de má-fé, nos moldes do art. 81 do CPC, a qual deverá ser superior a 1% e inferior a 10% do valor corrigido da causa, indenizando o apelado ainda por todos os prejuízos que teve e por todas as despesas que efetuou. É o relatório.
Passo a decidir.
Cuida-se de apelação interposta por HOMEM EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÃO LTDA, em face da sentença de ID nº. 65606496 que, nos autos da ação de execução de contrato, proposta contra TOLEDO E TOLEDO CONSULTORES ASSOCIADOS LTDA - ME, acolheu a exceção de pré-executividade oposta e extinguiu a presente execução, com lastro no art. 803, I, do CPC.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Inicialmente, verifica-se que o recorrente esclarece que “a presente demanda está embasada em título executivo extrajudicial, qual seja, contrato assinado pelas partes, bem como por duas testemunhas, comprovado pelos documentos anexos, em atendimento ao quanto disposto no art. 784, inciso III, do CPC”.
Defende, assim, que ainda que houvesse alguma possível causa de descumprimento por sua culpa, caberia a apelada aguardar o prazo previsto em contrato.
Porém, a recorrida preferiu agir de forma clandestina, retomando a posse do imóvel, sem devolver o valor recebido, o que por si só, gera enriquecimento sem causa, configurando assim o seu inadimplemento contratual.
Não assiste razão ao recorrente quando, mencionando o art. 784, inciso III, do CPC, defende que o contrato discutido nos autos é considerado título executivo extrajudicial, conforme se verifica: Art. 784.
São títulos executivos extrajudiciais: [...] III - o documento particular assinado pelo devedor e por 2 (duas) testemunhas; Isso porque, o contrato executado não pode ser considerado título executivo extrajudicial, já que faltam os requisitos da certeza, exigibilidade e liquidez da dívida.
Desta forma, no caso concreto, a controvérsia concentra-se, especificamente, em relação ao dispositivo anterior, mais precisamente: Art. 783.
A execução para cobrança de crédito fundar-se-á sempre em título de obrigação certa, líquida e exigível.
Desta forma, a alegação de inexigibilidade do título executivo, foi acertadamente ventilada nas razões de exceção de pré-executividade, apresentada pelo executado.
Verifica-se que toda a matéria analisada para prolação de julgamento, quanto a análise da inexistência de exigibilidade do título, não demandou, in casu, produção de provas, sendo relativo aos requisitos do título executivo, por isso oponíveis por meio de exceção de pré-executividade.
De fato, verifica-se dos autos que as partes celebraram promessa de compra e venda de imóvel (ID 65604608), através da qual a excipiente obrigou-se a vender à excepta o bem descrito na inicial por R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais), tendo sido pago, a título de sinal, a quantia de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais).
Verifica-se dos termos do instrumento contratual em análise, que na ocasião da sua assinatura a posse do bem foi transmitida à compradora/excepta (cláusula 5ª do ajuste).
No entanto, a efetiva concretização do negócio, e consequentemente, o pagamento do remanescente do preço ficaram condicionados à expedição definitiva do alvará em favor da exequente/excepta para a instalação de um restaurante no local, conforme se constata da cláusula 4ª do contrato celebrado.
Desta forma, na hipótese do alvará não ser expedido, o negócio seria desfeito com o retorno das partes ao status quo ante, tudo conforme disciplinado na já referida cláusula quarta.
Note-se que as partes não fixaram o prazo para a expedição do alvará, que jamais foi expedido e segundo alega a exequente, a empresa executada ingressou no imóvel na data de 31.08.2017 e esbulhou a posse que lhe havia sido transmitida por ocasião da celebração do contrato (ID 65604609).
Diante do fato, a exequente/apelante entendeu que houve a desistência do negócio por parte da executada e, com lastro na cláusula 7ª do contrato, ofereceu a presente medida executiva para cobrar R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais), que vem a ser o dobro do valor do sinal que foi pago.
No caso destes autos, a definição acerca da efetiva desistência do negócio, que por sua vez ensejaria a devolução em dobro do sinal pago, não pode ser extraída dos documentos que acompanham a inicial, sendo equivocado presumir-se que o suposto esbulho ocorrido implicaria na referida desistência por parte da excipiente.
Aliás, perceba a excepta que o próprio esbulho, ainda que pudesse ser raciocinado como sinal da desistência do negócio por parte da excipiente, precisaria estar cabalmente comprovado para aperfeiçoar a exigibilidade do contrato celebrado, o que não é o caso, já que com a inicial veio apenas uma "notícia crime" produzida pela própria exequente acerca do fato.
Em outras palavras, o esbulho afirmado pelo recorrente, ainda que tenha havido, não pode ser automaticamente interpretado como desistência do negócio.
Com efeito, acompanhando a exceção de pré-executividade oposta vieram supostos diálogos mantidos entre os representantes das partes através de aplicativo de mensagens eletrônicas (ID 65606478), nos quais a agravada parece exigir o cumprimento de diligências por parte da agravante para a obtenção do alvará definitivo que condicionava a concretização do negócio.
A exequente recorrente, por sua vez, aparenta demonstrar o desinteresse em aplicar os recursos necessários para a obtenção do documento, quando seu representante afirma "desculpe, não vou correr este risco" (ID 65606478 - fl. 10). Óbvio que todas essas questões precisam ser efetivamente esclarecidas em procedimento próprio que permita dilação probatória, de modo a que seja possível certificar a existência de eventual direito de crédito em favor de uma ou outra parte.
O certo, todavia, é que o fato que ensejaria a exigibilidade do título, isto é, o arrependimento da ré/agravada, não está cabalmente demonstrado através dos documentos que acompanham a inicial e nem mesmo dos demais elementos que se encontram nos autos, de modo que a manutenção da determinação de nulidade da execução é medida que se impõe, dada a inexistência de comprovação da exigibilidade do título.
Pois bem.
Como se sabe, a noção de exigibilidade do título está diretamente ligada à possibilidade de exigir-se o cumprimento da obrigação nele contida, posto que já superado termo, condição ou qualquer outra limitação para o seu pagamento.
No que se refere aos requisitos do art. 586, certeza, liquidez e exigibilidade, na lição do emérito professor ERNANE FIDÉLIS DOS SANTOS, definem-se por: O título executivo deve também ser certo.
Certeza não quanto ao direito, mas quanto a ele próprio, de maneira tal que não deixe dúvida, pelo menos aparentemente, de obrigação que deve ser cumprida, pelo que se revela em sua realidade formal. (...) A liquidez existe quando o objeto do título está devidamente determinado.
Se, por exemplo, importância em dinheiro, deverá, no título, estabelecer-se o quantum certo. (...) A exigibilidade ocorre a partir do momento em que o cumprimento da obrigação, prevista no título, pode ser exigido (Manual de Direito Processual Civil, vol. 2, 12ª Edição, fls.10/11).
Nesse sentido, segue a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
EXTINÇÃO DA AÇÃO POR AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DE DESENVOLVIMENTO VALIDO E REGULAR DO PROCESSO.
POSSIBILIDADE.
AUSENCIA DE LIQUIDEZ, CERTEZA E EXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO.
INCIDENCIA DOS ARTS. 284 E 286 DO CPC/1973.
IMPOSSIBILIDADE DE EMENDA À INICIAL.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1 - A existência de título executivo e a certeza e liquidez da obrigação inserem-se no âmbito geral da possibilidade jurídica do pedido, sendo vedada por lei a demanda executiva que não cumpra tais requisitos. 2 - Assim, não cumpridos os requisitos formais do título, impõe-se a extinção da execução por ausência de título líquido, certo e exigível.
Contrato e planilha adunados aos autos imprestáveis a demonstrar a certeza e liquidez do título extrajudicial executado. 3 - SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-BA - APL: 00672969020018050001, Relator: MOACYR MONTENEGRO SOUTO, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/08/2017) PROCESSO CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO.
JUROS DE MORA.
POSSIBILIDADE DE EXAME.
DESNECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. 1.
Recurso especial interposto em 09/12/2019 e concluso ao gabinete em 14/10/2020. 2.
O propósito recursal consiste em definir se a alegação de ilegalidade dos juros moratórios pode ser examinada em sede de exceção de pré-executividade e se, na hipótese dos autos, é cabível a aplicação de multa por embargos de declaração protelatórios. 3.
A exceção de pré-executividade trata-se de incidente processual não previsto em lei, fruto de construção doutrinária e amplamente admitido pela jurisprudência.
Vale dizer, é defesa atípica manifestada por meio de simples petição. 4.
A jurisprudência desta Corte é uníssona quanto à possibilidade de o executado valer-se da exceção de pré-executividade para suscitar a existência de excesso de execução, desde que haja prova préconstituída.
No particular, para aferir se a taxa de juros moratórios é ilegal, basta analisar a prova documental já constante dos autos, sendo desnecessária a dilação probatória. 5.
A teoria da causa madura não é aplicável ao julgamento do recurso especial, devido à inafastável necessidade de prequestionamento da matéria.
Precedentes. 6.
Embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não tem caráter protelatório (Súmula 98/STJ). 7.
Recurso especial conhecido e provido.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL.
DECISÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECURSO ESPECIAL.
ACÓRDÃO ESTADUAL.
DEBATE DAS QUESTÕES.
PREQUESTIONAMENTO.
OCORRÊNCIA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÕES E ERRO.
NULIDADE.
INEXISTÊNCIA.
EXECUÇÃO.
CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA.
DÍVIDA OBJETO DE ALONGAMENTO.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
PERDA SUPERVENIENTE DA EXIGIBILIDADE.
CARÊNCIA.
EXTINÇÃO.
PRECEDENTES.
ENTENDIMENTO APLICADO À CO-DEVEDORA.
TRATAMENTO HOMOGÊNEO. 1.
Se as matérias trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla e fundamentada, deve ser afastada a alegada violação ao art. 535 do Código de Processo Civil. 2.
O alongamento da dívida rural, nos termos da Lei 9.138/1995, ocorrida após o ajuizamento dos embargos à execução, impõe a carência da ação executiva correspondente. 3.
A demonstração da perda dos requisitos do título exequendo pode ocorrer pela via da exceção de pré-executividade.
Precedentes. 4.
Solução aplicada à co-devedora pelo REsp 663.874/DF (4ª Turma, Rel.
Ministro Jorge Scartezzini, unânime, DJU de 22.8.2005). 5.
Agravo regimental provido em parte para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa parte, a ele dar provimento. (AgRg no Ag 608.063/DF, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 27/11/2012, DJe 01/02/2013.) Ressalte-se que este pronunciamento não impede que os valores devidos possam ser cobrados pela via ordinária, apenas se reconhece a impossibilidade de utilização da via executória.
Em relação à devolução do prazo, suscitada em contrarrazões, não verifica-se nulidade e o prejuízo sofrido pela recorrida, já que a parte ingressou com manifestação, ora apreciada.
Assim, deixo de acolher as suas razões.
Ademais, no que tange ao requerimento formulado em contrarrazões, pela aplicação da multa por litigância de má-fé tenho que a mesma não deva ser acolhida.
Isso porque, o dever de lealdade e boa-fé possuem natureza de norma de ordem pública, responsável por regulamentar a conduta das partes no processo, protegendo, em primeira face, os próprios litigantes, e, secundariamente, toda coletividade, implicando em dever geral de lealdade processual, servindo de base ao direito público subjetivo de ação e à segurança jurídica.
Logo, para caracterizar a litigância de má-fé, capaz de ensejar a imposição da multa prevista no artigo 81 do CPC, é necessária a intenção dolosa do litigante.
A ministra Nancy Andrighi no julgamento do REsp 1.333.425 destacou: “A mera interposição do recurso cabível, ainda que com argumentos reiteradamente refutados pelo tribunal de origem ou sem a alegação de qualquer fundamento novo, apto a rebater a decisão recorrida, não traduz má-fé nem justifica a aplicação de multa” “A litigância de má-fé traz em si a noção de que deve ser punida a parte que atua com a intenção de prejudicar a outra”.
Nessa perspectiva, não restaram verificados os requisitos para aplicação da penalidade requerida.
Verifica-se que o comando sentencial fustigado coaduna-se ao entendimento jurisprudencial dominante do STJ, de forma a atrair o quanto disposto na Súmula nº. 568 da Corte Especial, que estabelece que: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema".
Do exposto, com fulcro no enunciado nº. 568 da Súmula do STJ, NEGO PROVIMENTO ao apelo, mantendo a sentença em seus próprios fundamentos.
Em razão do não provimento do recurso e com amparo no art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários sucumbenciais a 12% sobre o valor atualizado da causa.
Publique-se.
Intimem-se.
Salvador, 07 de outubro de 2024.
Desembargador Jatahy Júnior Relator 74 -
10/10/2024 02:32
Publicado Decisão em 10/10/2024.
-
10/10/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
09/10/2024 16:17
Juntada de Certidão
-
07/10/2024 17:29
Conhecido o recurso de HOMEM EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACAO LTDA - CNPJ: 11.***.***/0001-30 (APELANTE) e não-provido
-
16/07/2024 10:16
Conclusos #Não preenchido#
-
16/07/2024 10:16
Expedição de Certidão.
-
16/07/2024 10:15
Expedição de Certidão.
-
16/07/2024 09:58
Recebidos os autos
-
16/07/2024 09:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2024
Ultima Atualização
01/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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