TJBA - 8000876-92.2022.8.05.0077
1ª instância - Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/11/2024 10:14
Baixa Definitiva
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14/11/2024 10:14
Arquivado Definitivamente
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14/11/2024 10:14
Transitado em Julgado em 25/10/2024
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21/10/2024 15:09
Juntada de Petição de Documento_1
-
07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE ESPLANADA INTIMAÇÃO 8000876-92.2022.8.05.0077 Execução De Alimentos Jurisdição: Esplanada Exequente: Alessandro De Santana Lima Advogado: Rui Sapucaia Pereira (OAB:BA39449) Executado: Raimundo Pereira Lima Advogado: Ivonildo Sacramento De Almeida (OAB:BA47340) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE ESPLANADA Fórum Moisés Ávila de Almeida - Praça Monsenhor Zacarias Luz, 48, Centro, CEP: 48.370-000 Fone/fax: (75) 3427-1521 – e-mail: [email protected] PROCESSO: 8000876-92.2022.8.05.0077 ÓRGÃO JULGADOR: V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE ESPLANADA EXEQUENTE: ALESSANDRO DE SANTANA LIMA EXECUTADO: RAIMUNDO PEREIRA LIMA SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de ação de execução de alimentos ajuizada por ALESSANDRO DE SANTANA LIMA, representado por sua genitora MARIA EULINA DE SANTANA LIMA em face de RAIMUNDO PEREIRA LIMA.
O feito está sem a devida movimentação processual.
Instada a promover o andamento do feito, a parte autora permaneceu inerte.
Isso posto, julgo extinto o processo sem apreciação do mérito, com fundamento no art. 485, inciso III, e § 1º, do CPC.
Revogo eventual tutela de urgência deferida.
Custas pela parte autora, ressalvada a gratuidade de justiça, se houver.
Caso seja interposta apelação, retornem os autos conclusos com urgência para eventual juízo de retratação (art. 485, § 7º, do CPC).
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa definitiva no PJE.
P.
R.
I.
Esplanada, datado e assinado eletronicamente.
Andréia Aquiles Sipriano da Silva Ortega Juíza de Direito -
03/10/2024 08:20
Expedição de intimação.
-
02/10/2024 17:13
Expedição de intimação.
-
02/10/2024 17:13
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
30/09/2024 19:12
Decorrido prazo de ALESSANDRO DE SANTANA LIMA em 13/09/2024 23:59.
-
30/09/2024 10:34
Conclusos para julgamento
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30/09/2024 10:33
Expedição de intimação.
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16/09/2024 13:04
Juntada de Petição de petição
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09/09/2024 23:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/09/2024 23:00
Juntada de Petição de certidão
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23/08/2024 11:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/08/2024 09:59
Expedição de intimação.
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23/08/2024 08:57
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/08/2024 10:24
Conclusos para decisão
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30/07/2024 16:41
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 16:07
Juntada de Petição de petição
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04/07/2024 10:11
Juntada de Petição de petição
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03/07/2024 18:54
Decorrido prazo de RUI SAPUCAIA PEREIRA em 27/06/2024 23:59.
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01/07/2024 09:06
Juntada de Petição de petição
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26/06/2024 18:55
Juntada de Petição de petição
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12/06/2024 23:43
Publicado Intimação em 12/06/2024.
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12/06/2024 23:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
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12/06/2024 17:27
Juntada de Petição de petição
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04/06/2024 15:19
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2024 10:57
Conclusos para decisão
-
04/06/2024 09:49
Juntada de Petição de petição
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04/06/2024 09:44
Juntada de Petição de outros documentos
-
02/06/2024 03:27
Publicado Intimação em 21/05/2024.
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02/06/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
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29/05/2024 10:55
Juntada de Petição de petição
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13/05/2024 10:14
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/05/2024 09:00
Conclusos para decisão
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08/04/2024 08:50
Juntada de Petição de petição
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27/02/2024 07:42
Juntada de Petição de petição
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12/02/2024 01:40
Decorrido prazo de IVONILDO SACRAMENTO DE ALMEIDA em 07/02/2024 23:59.
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12/02/2024 01:40
Decorrido prazo de RUI SAPUCAIA PEREIRA em 07/02/2024 23:59.
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09/02/2024 15:29
Publicado Intimação em 31/01/2024.
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09/02/2024 15:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
-
09/02/2024 15:29
Publicado Intimação em 31/01/2024.
-
09/02/2024 15:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
-
29/01/2024 13:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
29/01/2024 13:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
29/01/2024 13:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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29/01/2024 13:31
Proferido despacho de mero expediente
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04/12/2023 16:53
Juntada de Petição de petição
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02/10/2023 13:08
Conclusos para despacho
-
02/10/2023 13:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
02/10/2023 13:08
Ato ordinatório praticado
-
28/09/2023 15:01
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2023 08:29
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2023 09:03
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2023 08:31
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2023 09:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
03/05/2023 17:05
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2023 18:16
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2023 13:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
04/04/2023 21:17
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2023 08:32
Juntada de Petição de petição
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29/03/2023 12:40
Expedição de intimação.
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29/03/2023 12:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/03/2023 21:41
Publicado Intimação em 20/01/2023.
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06/03/2023 21:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2023
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28/02/2023 15:21
Juntada de Petição de petição
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19/01/2023 09:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/01/2023 08:42
Juntada de Petição de parecer do Ministerio Público
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17/01/2023 08:42
Expedição de intimação.
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16/01/2023 17:39
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2022 19:18
Juntada de Petição de petição
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30/09/2022 19:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/09/2022 19:05
Juntada de Petição de certidão
-
28/09/2022 05:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/09/2022 11:13
Expedição de citação.
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13/09/2022 23:09
Não Concedida a Medida Liminar
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31/08/2022 17:16
Juntada de Petição de petição
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25/08/2022 11:02
Conclusos para decisão
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24/08/2022 18:03
Juntada de Petição de petição
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20/08/2022 12:38
Publicado Intimação em 29/07/2022.
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20/08/2022 12:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2022
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28/07/2022 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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27/07/2022 22:57
Concedida a Medida Liminar
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15/07/2022 10:49
Conclusos para despacho
-
15/07/2022 10:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2022
Ultima Atualização
02/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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