TJBA - 8052677-50.2023.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Renato Ribeiro Marques da Costa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 16:12
Juntada de Petição de contra-razões
-
18/06/2025 16:11
Juntada de Petição de contra-razões
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12/06/2025 15:07
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 09/06/2025 23:59.
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30/05/2025 19:24
Juntada de Petição de recurso extraordinário
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30/05/2025 19:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/05/2025 19:20
Juntada de Petição de recurso especial
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30/05/2025 19:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/04/2025 15:22
Concedida a Segurança a BELMIRA BARBOSA PELLEGRINE - CPF: *68.***.*20-25 (IMPETRANTE)
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04/04/2025 14:16
Concedida a Segurança a BELMIRA BARBOSA PELLEGRINE - CPF: *68.***.*20-25 (IMPETRANTE)
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02/04/2025 16:25
Juntada de Petição de certidão
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02/04/2025 15:30
Deliberado em sessão - julgado
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12/03/2025 10:30
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 10:22
Incluído em pauta para 24/03/2025 12:00:00 SCDP- Plenário Virtual.
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07/03/2025 11:25
Deliberado em Sessão - Adiado
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06/02/2025 18:08
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 17:41
Incluído em pauta para 19/02/2025 12:00:00 SCDP- Plenário Virtual.
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13/01/2025 11:39
Solicitado dia de julgamento
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10/09/2024 11:23
Conclusos #Não preenchido#
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30/07/2024 01:53
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 29/07/2024 23:59.
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21/06/2024 14:32
Juntada de Petição de petição
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12/06/2024 01:39
Expedição de Certidão.
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07/06/2024 04:19
Publicado Despacho em 07/06/2024.
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07/06/2024 04:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
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04/06/2024 14:49
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2024 09:08
Conclusos #Não preenchido#
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28/02/2024 15:43
Juntada de Petição de contestação
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28/02/2024 15:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/02/2024 11:08
Juntada de Petição de MS 8052677
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22/02/2024 11:07
Expedição de Certidão.
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20/02/2024 09:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
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20/02/2024 09:35
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 09:34
Juntada de Certidão
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24/01/2024 01:25
Decorrido prazo de . SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA em 22/01/2024 23:59.
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13/12/2023 00:18
Decorrido prazo de BELMIRA BARBOSA PELLEGRINE em 12/12/2023 23:59.
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09/12/2023 00:04
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 07/12/2023 23:59.
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06/12/2023 00:06
Decorrido prazo de BELMIRA BARBOSA PELLEGRINE em 05/12/2023 23:59.
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06/12/2023 00:06
Decorrido prazo de . SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA em 05/12/2023 23:59.
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06/12/2023 00:06
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 05/12/2023 23:59.
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05/12/2023 17:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/12/2023 17:20
Juntada de Petição de mandado
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28/11/2023 00:03
Expedição de Certidão.
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23/11/2023 12:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/11/2023 00:23
Expedição de Certidão.
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22/11/2023 17:06
Expedição de Mandado.
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21/11/2023 01:18
Publicado Decisão em 20/11/2023.
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21/11/2023 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
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20/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Geder Luiz Rocha Gomes DECISÃO 8052677-50.2023.8.05.0000 Mandado De Segurança Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Impetrante: Belmira Barbosa Pellegrine Advogado: Joao Daniel Passos (OAB:BA42216-A) Advogado: Frederico Gentil Bomfim (OAB:BA51823-A) Impetrado: .
Secretário Da Administração Do Estado Da Bahia Impetrado: Estado Da Bahia Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8052677-50.2023.8.05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público IMPETRANTE: BELMIRA BARBOSA PELLEGRINE Advogado(s): JOAO DANIEL PASSOS (OAB:BA42216-A), FREDERICO GENTIL BOMFIM (OAB:BA51823-A) IMPETRADO: .
SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros Advogado(s): DECISÃO Vistos etc.
Versam os presentes autos sobre Mandado de Segurança, impetrado por BELMIRA BARBOSA PELLEGRINE, tendo por objeto suposto ato coator atribuído ao SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA, caracterizado pela omissão em reconhecer o direito da Impetrante à percepção do valor referente ao Piso Nacional do Magistério vigente.
Aduz o impetrante não ter como arcar com os custos do preparo da presente ação constitucional, sem prejuízo da subsistência própria, requerendo seja concedido o benefício da assistência judiciária gratuita.
Distribuídos os autos a esta Colenda Seção, coube-me a relatoria.
Decido.
Do pedido de Assistência judiciária gratuita A Constituição Federal erige o acesso à justiça a direito fundamental, possuindo o benefício da Justiça Gratuita status semelhante, uma vez que se trata de forma para assegurar o gozo do referido direito.
Concretizando o mandamento constitucional, o Código de Processo Civil dispõe sobre a gratuidade de justiça para pessoas naturais e jurídicas, conferindo presunção de veracidade à declaração prestada pela pessoa natural.
Sobre o assunto, leciona Alexandre Câmara: “a gratuidade de justiça (ou benefício de justiça gratuita) é uma garantia que, por força de disposição infraconstitucional tem sido tradicionalmente ampliada no Direito brasileiro.
Diz-se ampliada a garantia por uma razão: não obstante o texto constitucional afirme que a assistência jurídica integral e gratuita (que inclui, evidentemente, a gratuidade no acesso ao Judiciário, embora não a esgote) seja assegurada a quem comprovar insuficiência de recursos, as pessoas naturais a ela fazem jus independentemente de produção de qualquer prova.
Assim já era ao tempo da vigência do art. 4o da Lei no 1.060/1950 (agora expressamente revogado), e assim é por força do art. 99, § 3o, cujo texto estabelece que se presume “verdadeira a alegação de insuficiência [de recursos] deduzida exclusivamente por pessoa natural””[1].
Em que pese a supracitada presunção, não se deve perder de vista que ela é juris tantum, passível de prova em contrário, podendo a parte adversa trazer elementos que afastem a declaração de hipossuficiência.
Ressalta Daniel Amorim Assumpção Neves: “Nos termos do § 2° do art. 99 do Novo CPC o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para concessão da gratuidade, previstos no art. 98, caput, do Novo CPC.
A presunção de veracidade da alegação de insuficiência, apesar de limitada à pessoa natural, continua a ser a regra para a concessão do benefício da gratuidade da justiça”[2].
No mesmo sentido, acrescenta Alexandre Câmara: “Trata-se, evidentemente, de uma presunção relativa, iuris tantum, que pode ser afastada por prova em contrário (mas é importante notar o seguinte: ao juiz não é dado determinar à pessoa natural que produza prova que confirme a presunção, determinação esta que contrariaria o disposto no art. 374, IV).
Admite-se, apenas, que a parte contrária produza prova capaz de afastar a presunção relativa, o que dependerá do oferecimento de impugnação à gratuidade de justiça”[3].
No caso sub oculis, constam dos autos a declaração de que o Impetrante não possui condições de arcar com as despesas processuais, sem prejuízo do próprio sustento, contracheques que demonstram vencimentos líquidos, após deduções das consignações e descontos, em torno de R$ 3.900,00 (três mil e novecentos reais), inexistindo elementos a infirmar a declaração de hipossuficiência.
Por tais razões, defiro o pedido de gratuidade de justiça.
Tendo em vista inexistir formulação de pedido liminar, determino o processamento do mandado de segurança, devendo ser notificada a autoridade coatora para que preste as informações que entender pertinentes, no prazo de 10 (dez) dias.
Cientifique-se o Estado da Bahia para que, querendo, integre a lide.
Decorrido o prazo, ou recebidas as informações, encaminhem-se os autos ao Ministério Público.
Em atenção aos princípios da celeridade e economia processual, atribuo à presente decisão força de MANDADO/OFÍCIO.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Salvador, 16 de novembro de 2023.
GEDER LUIZ ROCHA GOMES RELATOR GLRG/ VIII/12164 [1] CÂMARA, Alexandre Freitas.
O Novo Processo Civil Brasileiro. 3ª ed – São Paulo: Atlas, 2017, p.73. [2] Manual de Direito Processual Civil.
Daniel Amorim Assumpção Neves – 8. ed. – Salvador: Editora Jus Podivm, 2016, p. 292. [3] CÂMARA, Alexandre Freitas.
O Novo Processo Civil Brasileiro. 3ª ed – São Paulo: Atlas, 2017, p.73. -
16/11/2023 18:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/11/2023 17:52
Outras Decisões
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16/10/2023 09:09
Conclusos #Não preenchido#
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16/10/2023 09:09
Expedição de Certidão.
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13/10/2023 07:27
Expedição de Certidão.
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12/10/2023 10:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/10/2023
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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