TJBA - 8052098-65.2024.8.05.0001
1ª instância - Vara de Acidentes de Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/03/2025 11:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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19/03/2025 11:49
Juntada de Certidão
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21/01/2025 13:11
Expedição de Certidão.
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12/11/2024 09:48
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 11/11/2024 23:59.
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17/10/2024 10:32
Juntada de Petição de apelação
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30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DE ACIDENTES DO TRABALHO SENTENÇA 8052098-65.2024.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Lucas Dos Santos Sacramento Advogado: Marcelo Adaime Duarte (OAB:RS62293) Reu: Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador Vara de Acidentes de Trabalho Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Sala 249 do Fórum Ruy Barbosa, Nazare - CEP 40040-380, Fone: 3320-6540, Salvador-BA - E-mail: [email protected] Processo nº 8052098-65.2024.8.05.0001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Incapacidade Laborativa Parcial] AUTOR: LUCAS DOS SANTOS SACRAMENTO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA
Vistos....
LUCAS DOS SANTOS SACRAMENTO, devidamente qualificado(a) nos autos, ajuizou a presente ação em face do INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL, com espeque na Lei nº 8.213/91, conforme fatos e pedidos constantes da inicial (Id 440857782).
Foi determinada a produção de prova pericial, com a respectiva nomeação de perito(a) médico(a) judicial, facultando-se às partes a formulação de quesitos e apresentação dos seus respectivos assistentes técnicos (Id 441347806), tendo a parte autora (Id 446282228) e a parte acionada (Id 443399901) apresentado quesitos.
Juntado aos autos laudo do(a) Expert do Juízo em Id 455077049, referente à perícia realizada em 28/06/2024.
Foi depositado o valor correspondente ao pagamento dos honorários periciais (Id 457042245).
Regularmente citada, a Autarquia Ré apresentou contestação (Id 457774981).
A parte Autora apresentou impugnação ao laudo pericial, requerendo a realização de nova perícia (Id 458202386).
Réplica foi colacionada aos autos (Id 463916215).
Conclusos os autos, constata-se a hipótese do artigo 355, inciso I, do CPC/2015, cabendo o julgamento antecipado, porquanto, não há necessidade da produção de novas provas. É o relatório, no essencial.
Inicialmente, rejeito a impugnação ao laudo pericial apresentada em Id 458202386, indeferindo, por conseguinte, pedido de realização de nova perícia, visto que o exame judicial foi realizado por perito médico especialista em Ortopedia, de confiança deste Juízo, não havendo qualquer mácula na prova que a torne imprestável.
Registre-se, ainda, que o trabalho do médico-perito é avaliar o quanto o problema de saúde interfere na atividade profissional do segurado (capacidade laboral), e não realizar diagnóstico ou análise do melhor tratamento para a cura do paciente.
Ademais, nas lides acidentárias a renovação de perícia só deve ser admitida em casos especiais, pois, do contrário, as demandas se perpetuariam para verificação da existência ou da inexistência de incapacidade, tornando o processo um verdadeiro prontuário médico, que foge ao seu propósito.
Em tempo, ainda que a parte Requerente entenda não serem suficientes tais razões, resta, por óbvio, que este Juízo não está adstrito ao laudo pericial, pois possui seu livre convencimento diante das provas dos autos; oportunizando ao Autor e ao Réu apresentarem os quesitos que entenderem adequados no momento oportuno, bem como indicar assistentes técnicos e juntar todos os documentos e provas que sejam condizentes para elucidar o ponto sustentado, não havendo porque se falar em eventual cerceamento de defesa.
No mérito, trata-se de ação com pedido de concessão/restabelecimento de benefício acidentário, por entender a parte autora que possui incapacidade decorrente de acidente de trabalho.
Sobre o quanto requerido pela parte Autora, sabe-se que o artigo 19, da Lei 8.213/91, caracteriza o acidente do trabalho como sendo o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa, ou pelo trabalho dos segurados, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte, a perda ou a redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.
Tem-se, pois, que para a caracterização do acidente de trabalho é necessário que a doença ou lesão causada ou agravada pelo exercício de sua função laboral cause perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.
No caso em questão, o(a) Autor(a) (atualmente com 27 anos, ajudante de pedreiro/açougueiro) foi submetido(a) à perícia realizada, em 28/06/2024, por perito(a) médico(a) nomeado(a) por este juízo, sendo facultado às partes o oferecimento de quesitos complementares e assistentes periciais, tendo o(a) Expert concluído pela existência de nexo de causalidade entre a(s) moléstia(s) identificada(s) e o trabalho exercido pelo(a) periciado(a), bem como que o(a) Autor(a) não apresentava nenhum tipo de incapacidade laborativa, tudo conforme laudo pericial juntado em Id 455077049.
Assim vejamos a conclusão e respostas aos quesitos a seguir: CONCLUSÃO Considerando todos os elementos constantes dos Autos, o tempo de serviço, da avaliação semiológica (anamnese e exame físico), literatura correlata, diagnosticamos no Autor a patologia: Z89.0 (ausência adquirida segmentar de dedo da mão secundária a esmagamento).
A despeito da identificação desta alteração clínica, não identifico incapacidade laborativa no Autor, sobretudo face aos elementos revelados ao exame físico.
Saliento, entretanto, a sua relação de causalidade laboral.
QUESITOS SOBRE A PATOLOGIA f) Doença/moléstia ou lesão torna o(a) periciado(a) incapacitado(a) para o exercício do último trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusão.
Não identifiquei incapacidade laboral relacionada à sequela notada nesta perícia.
Os elementos para esta conclusão estão explicitados nas sessões V, VII e VIII do corpo deste laudo. j) Incapacidade remonta à data de início da(s) doença/moléstia(s) ou decorre de progressão ou agravamento dessa patologia? Justifique.
Não identifiquei incapacidade laborativa nesta perícia.
Ressalte-se que, face à natureza da lesão, houve incapacidade à época do sinistro, cessada no momento da alta do tratamento instituído. k) É possível afirmar se havia incapacidade entre a data do indeferimento ou da cessação do benefício administrativo e a data da realização da perícia judicial? Se positivo, justificar apontando os elementos para esta conclusão.
Não.
O autor relata retorno laboral de pronto, ao fim do tratamento instituído.
Executa suas funções pré-lesionais desde então.
QUESITOS ESPECÍFICOS DE AUXÍLIO-ACIDENTE a) O(a) periciado(a) é portador de lesão ou perturbação funcional que implique redução de sua capacidade para o trabalho? Qual? Não identifiquei redução da capacidade laborativa face à sequela identificada neste ato pericial. b) Se houver lesão ou perturbação funcional, decorre de acidente de trabalho ou de qualquer natureza? Em caso positivo, indique o agente causador ou circunstancie o fato, com data e local, bem como indique se o(a) periciado(a) reclamou assistência médica e/ou hospitalar.
Existe lesão sequelar, mas esta não determina disfunção laboral.
As características da lesão encontrada, bem como dos fatos relacionados à assistência médica, estão descritas nas sessões IV e V do corpo deste laudo. c) O(a) periciado(a) apresenta sequelas de acidente de qualquer natureza, que causam dispêndio de maior esforço na execução da atividade habitual? Existe sequela, mas não há déficit funcional para o exercício de suas atividades pré-lesionais. h) Face à sequela, ou doença, o(a) periciado(a) está: a) com sua capacidade laborativa reduzida, porém, não impedido de exercer a mesma atividade; b) impedido de exercer a mesma atividade, mas não para outra; c) inválido para o exercício de qualquer atividade? Não há que se falar em redução de capacidade laboral para este caso.
Portanto, no caso dos autos, observa-se que o requisito relativo à incapacidade laborativa não foi demonstrado, pois a prova pericial deixou claro que a parte Autora não está incapacitada para o trabalho, bem como que não possui sequela consolidada que implique em redução de sua capacidade laborativa.
Nesse passo, não merece guarida jurídica a pretensão da parte autoral, pois submetida a exame pericial, concluiu o perito judicial que o(a) periciado(a) encontra-se capaz para o exercício das suas atividades de trabalho.
Com efeito, como é sabido, a prova pericial tem por finalidade levar ao juiz elementos fáticos cuja verificação dependa de conhecimento técnico específico, como no caso em questão, permitindo a formação de seu convencimento.
Desta forma, muito embora o julgador não esteja adstrito ao laudo pericial apresentado, necessita de outras provas fortes o suficiente para desconstruí-lo ou, ao menos, relativizar o seu elevado valor probante, o que não ocorreu no presente feito.
Assim sendo, restam insubsistentes as alegações apresentadas pela parte Autora em relação ao laudo pericial judicial, no qual o Perito do juízo informou, categoricamente, que a parte Acionante não apresenta incapacidade para o trabalho.
Da mesma forma, não se pode admitir que o laudo pericial não seja fidedigno no momento da realização do exame, tão somente porque considerou a parte Autora como apta ao trabalho, tendo o Expert, ao elaborar o laudo, levado em consideração os documentos apresentados pelas partes.
Também não se olvide que nem toda doença (ou grau da moléstia/lesão) é suficiente para dar ensejo a um diagnóstico de incapacidade para o trabalho, sendo justamente essa a razão de ser da perícia realizada em juízo, isto é, detectar eventual incapacidade, ônus do qual o Perito se desincumbiu, concluindo pela capacidade laborativa da parte demandante.
Por tudo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, em virtude da ausência de qualquer tipo de incapacidade que afete a parte Autora, extinguindo, como corolário, o processo com resolução de mérito, conforme art. 487, I, do Código de Processo Civil de 2015.
Condeno a parte Autora ao pagamento das custas processuais, entretanto, suspendo sua exigibilidade, eis que defiro o pedido de gratuidade de justiça (art. 98, caput e §3º, do NCPC).
Sem condenação em honorários, tendo em vista o que prescreve a Súmula 110 do STJ.
Aguarde-se o decurso do prazo recursal.
Havendo recurso, retornem-se os autos para as providências dos §§ 1º e 2º do artigo 1010 do CPC.
Não interposto por qualquer das partes, arquivem-se os autos, com a correspondente baixa.
Publique-se e intimem-se.
Salvador/BA, 19 de setembro de 2024.
Tâmara Libório Dias Teixeira de Freitas Silva Juíza de Direito -
26/09/2024 12:49
Expedição de sentença.
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19/09/2024 13:47
Expedição de Certidão.
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19/09/2024 13:47
Julgado improcedente o pedido
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19/09/2024 12:14
Conclusos para julgamento
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13/09/2024 18:34
Juntada de Petição de réplica
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23/08/2024 13:22
Expedição de Certidão.
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13/08/2024 21:12
Juntada de Petição de petição
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12/08/2024 09:33
Juntada de Petição de contestação
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07/08/2024 09:36
Expedição de Certidão.
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04/08/2024 22:59
Publicado Certidão em 30/07/2024.
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04/08/2024 22:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
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26/07/2024 11:23
Expedição de Certidão.
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26/07/2024 11:22
Juntada de Certidão
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25/07/2024 14:29
Juntada de Petição de laudo pericial
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24/05/2024 16:10
Juntada de Petição de petição
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23/05/2024 15:57
Juntada de Petição de petição
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23/05/2024 15:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/05/2024 01:09
Publicado Decisão em 07/05/2024.
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12/05/2024 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
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07/05/2024 17:27
Juntada de Petição de petição
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03/05/2024 10:30
Expedição de decisão.
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29/04/2024 17:30
Não Concedida a Antecipação de tutela
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24/04/2024 09:01
Juntada de Certidão
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22/04/2024 11:52
Conclusos para decisão
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22/04/2024 09:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2024
Ultima Atualização
26/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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