TJBA - 8003098-78.2021.8.05.0041
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Campo Formoso
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/03/2025 04:16
Decorrido prazo de LIGHT SERVICOS ELETRICOS LTDA - ME em 11/03/2025 23:59.
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12/02/2025 15:02
Baixa Definitiva
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12/02/2025 15:02
Arquivado Definitivamente
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12/02/2025 15:02
Expedição de intimação.
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11/02/2025 18:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/02/2025 18:44
Juntada de Petição de certidão
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11/02/2025 18:00
Juntada de informação de pagamento
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11/02/2025 12:16
Juntada de informação
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04/02/2025 17:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/02/2025 12:06
Expedição de intimação.
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03/02/2025 12:14
Processo Desarquivado
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11/11/2024 09:54
Juntada de Petição de comunicações
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10/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CAMPO FORMOSO SENTENÇA 8003098-78.2021.8.05.0041 Execução Fiscal Jurisdição: Campo Formoso Executado: Light Servicos Eletricos Ltda - Me Exequente: Municipio De Campo Formoso Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CAMPO FORMOSO Processo: EXECUÇÃO FISCAL (1116) n. 8003098-78.2021.8.05.0041 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CAMPO FORMOSO EXEQUENTE: MUNICIPIO DE CAMPO FORMOSO Advogado(s): EXECUTADO: LIGHT SERVICOS ELETRICOS LTDA - ME Advogado(s): SENTENÇA Cuida-se de Execução Fiscal ajuizada pelo Ente Fiscal contra a parte executada acima identificada, com informação de pagamento administrativo.
Decido.
A extinção do processo é medida que se impõe, vez que sua finalidade foi atendida.
Diante do exposto, em face do pagamento realizado, nos termos do art. 156, I, do CTN c/c o art. 924, II, do CPC, julgo, por sentença, extinta a presente execução, com resolução de mérito.
Custas pela parte executada, cabendo à Secretaria verificar a ocorrência de seu prévio pagamento ou se há isenção legal ou ainda suspensão de exigibilidade pela assistência judiciária.
Inexistindo, certifique-se o valor devido, intimando-a para pagar em 10 dias, cuja base de cálculo será o valor efetivamente pago.
Outrossim, condeno a parte executada no pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito monetariamente corrigido, ressalvadas hipóteses de já ter havido pagamento administrativo, de isenção legal ou ausência de citação.
Baixe-se eventual constrição ou gravame.
Após o trânsito, cumpridas as formalidades legais, inclusive custas, arquivem-se.
Publique-se.
Intime-se.
Com força de mandado.
CAMPO FORMOSO/BA, data e hora do sistema.
MIRÃ CARVALHO DANTAS Juíza de Direito -
07/10/2024 11:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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07/10/2024 11:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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07/10/2024 11:17
Cominicação eletrônica
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07/10/2024 11:17
Cominicação eletrônica
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07/10/2024 11:17
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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30/09/2024 09:48
Conclusos para julgamento
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30/09/2024 09:48
Juntada de Petição de pedido de extinção por pagamento da dívida
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24/09/2024 16:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/09/2024 16:27
Juntada de Petição de certidão
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20/10/2023 18:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/10/2023 11:29
Arquivado Provisoramente
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18/10/2023 11:28
Expedição de intimação.
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18/10/2023 11:28
Expedição de Mandado.
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04/04/2023 16:54
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Cumprimento Voluntário da obrigação
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31/03/2023 08:33
Conclusos para decisão
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11/05/2022 10:39
Juntada de Petição de pedido de suspensão por parcelamento
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28/04/2022 04:56
Decorrido prazo de LIGHT SERVICOS ELETRICOS LTDA - ME em 27/04/2022 23:59.
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19/04/2022 11:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/04/2022 11:00
Juntada de Petição de citação
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09/04/2022 15:23
Decorrido prazo de CAROLINA RODRIGUES FEITOSA em 08/04/2022 23:59.
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09/04/2022 15:23
Decorrido prazo de LUEGIA PRISCILA VIEIRA ANDRADE em 08/04/2022 23:59.
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09/04/2022 15:22
Decorrido prazo de VANIA LETICIA DOS SANTOS BISPO em 08/04/2022 23:59.
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25/03/2022 00:48
Publicado Intimação em 17/03/2022.
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25/03/2022 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2022
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16/03/2022 12:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/03/2022 08:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/03/2022 08:53
Expedição de citação.
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15/12/2021 22:54
Proferido despacho de mero expediente
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15/12/2021 22:08
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2021 08:50
Conclusos para decisão
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29/11/2021 08:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2021
Ultima Atualização
12/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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