TJBA - 0000067-51.2016.8.05.0175
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais de Mutuipe
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/06/2025 19:58
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 05/12/2024 23:59.
-
20/06/2025 12:19
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2025 11:54
Baixa Definitiva
-
02/06/2025 11:54
Arquivado Definitivamente
-
02/06/2025 11:54
Expedição de intimação.
-
02/06/2025 11:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 474459364
-
20/03/2025 08:33
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2025 01:19
Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 09/12/2024 23:59.
-
06/12/2024 23:46
Publicado Intimação em 25/11/2024.
-
06/12/2024 23:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
-
19/11/2024 20:50
Expedição de intimação.
-
19/11/2024 20:49
Ato ordinatório praticado
-
19/11/2024 20:34
Juntada de Certidão
-
14/05/2024 18:59
Publicado Intimação em 21/11/2023.
-
14/05/2024 18:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
-
17/04/2024 16:44
Decorrido prazo de MONICA SUELY OLIVEIRA DOS SANTOS em 15/04/2024 23:59.
-
31/03/2024 08:35
Publicado Intimação em 01/04/2024.
-
31/03/2024 08:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2024
-
26/03/2024 08:55
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2024 01:53
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 19/12/2023 23:59.
-
20/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MUTUÍPE INTIMAÇÃO 0000067-51.2016.8.05.0175 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Mutuípe Autor: Anildo Alves Da Silva Advogado: Monica Suely Oliveira Dos Santos (OAB:BA12175) Reu: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba Advogado: Marcelo Salles De Mendonça (OAB:BA17476) Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt De Araujo (OAB:BA29442) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MUTUÍPE Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000067-51.2016.8.05.0175 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MUTUÍPE AUTOR: ANILDO ALVES DA SILVA Advogado(s): MONICA SUELY OLIVEIRA DOS SANTOS registrado(a) civilmente como MONICA SUELY OLIVEIRA DOS SANTOS (OAB:BA12175) REU: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado(s): MARCELO SALLES DE MENDONÇA registrado(a) civilmente como MARCELO SALLES DE MENDONÇA (OAB:BA17476), ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO (OAB:BA29442) SENTENÇA Atribuo ao presente ato força de mandado, para fins de possibilitar o seu célere cumprimento, em consagração ao princípio constitucional da razoável duração do processo, servindo a segunda via como instrumento hábil para tal.
Vistos, etc.
I- RELATÓRIO Trata-se de Ação de Indenização proposta por ANILDO ALVES DA SILVA em face da COELBA - Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia, sob alegação de falha na prestação do serviço, em virtude de ligação de energia em endereço desconhecido.
Aduz a parte autora que teve seu nome incluso em cadastro restritivo de crédito por iniciativa da requerida, e, ao buscar mais informações, descobriu que terceiros contrataram o fornecimento de energia para o endereço denominado Rua Brasília, nº 14, Bairro Perpétuo Socorro, Paulo Afonso/BA, mediante o contrato de n° 0008405506, porém, alega que nunca foi até a referida cidade, tampouco possui imóveis nela.
Ressalta que apesar da retirada de seu nome dos órgãos de proteção ao crédito, ainda existem contas a pagar em seu nome.
Diante disso, requer o cancelamento do contrato, que a parte ré se abstenha de enviar cobranças indevidas ou negativar novamente o seu nome, bem como a reparação por danos morais.
Decisão em id. 30402714, p. 23, que deferiu a tutela de urgência em favor do autor.
Termo de audiência de conciliação em id. 30402714, p. 29, a qual não logrou êxito.
Citada, a parte requerida apresentou contestação (id. 30402742), aduzindo a preliminar de inépcia da inicial e, no mérito, pugna pela improcedência dos pedidos.
Em réplica (id. 30402767), a parte autora afastou as alegações da defesa e reiterou os pedidos exordiais.
Intimadas as partes para se manifestarem acerca da produção de novas provas (id. 256432793), suscitaram pelo julgamento antecipado (id. 287642614 e 297274386).
Vieram-me os autos conclusos.
Decido.
II- FUNDAMENTAÇÃO Precipuamente, insta salientar que é cabível o julgamento antecipado da lide, conforme disciplinado pelo artigo 355, I, do CPC, em virtude da análise de suficiência das alegações e documentos juntados aos autos para resolver os fatos demandados.
Consigne-se, ainda, que ao feito é plenamente aplicável a relação de consumo, considerando que as partes figurantes desta demanda se adequam ao conceito de consumidor e fornecedor, nos moldes, respectivamente, dos artigos 2º e 3º da Lei 8.078/90.
Por esta razão, é devida a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, ora demandante, em face da verossimilhança das suas alegações, e da hipossuficiência frente ao fornecedor, nos termos do art. 6º, VIII, do mesmo diploma legal.
O demandado suscitou a preliminar de inépcia, no entanto, afasto-a desde já, por não vislumbrar qualquer hipótese prevista no art. 330, §1º, do CPC, estando a petição inicial na sua devida forma, como preconiza o art. 319 do CPC Superadas essas questões, e considerando a causa madura para julgamento em virtude da suficiência de provas documentais, passo à análise meritória.
Dessume-se dos autos que a parte autora teve seus dados vinculados à contrato de energia elétrica junto a parte requerida, sem que reconheça tal contratação, diante disso, alega que seu nome foi inscrito em órgão de proteção ao crédito e que existem cobranças em aberto diante de tal vínculo que não reconhece.
O demandado, por sua vez, aduz que o contrato fora efetivamente firmado com a parte autora, de modo que as cobranças foram realizadas de forma legítima.
Por óbvio que em situações como esta, em que o negócio jurídico é negado, o ônus da prova recai sobre aquele que afirma a validade do contrato.
Não caberia, pois, ao suposto contratante, fazer prova de fato negativo.
Assim, é incumbência do demandado provar a formalização dos contratos.
A promovida, entretanto, não demonstrou a existência de consentimento livre do promovente ou conhecimento prévio do conteúdo do contrato que ensejou a cobrança questionada.
A análise dos autos leva a crer que a parte autora não foi informada acerca do ato da contratação e nem tomou conhecimento adequado e prévio do conteúdo do contrato firmando em seu nome, o que isenta o consumidor de qualquer responsabilidade, já que cabe ao fornecedor dar conhecimento prévio do conteúdo das cláusulas contratuais, com os respectivos instrumentos redigidos de modo a não dificultar a compreensão de seu sentido e alcance, conforme artigos 6º, inciso III, e 46 do CDC, o que não ocorreu no caso ora analisado.
Desta feita, comprovada a existência da contratação, porém sem indícios de que ela foi solicitada pela parte autora, as cobranças dela decorrentes direcionadas ao autor são consideradas indevidas.
Quanto à alegação do autor acerca da inclusão de seus dados em órgão de proteção ao crédito, não obstante a inversão legal do ônus probatório, o consumidor não está totalmente isento da produção de provas quanto ao fato constitutivo de seu direito, sendo-lhe imposto o ônus de provar, pelo menos, o fato que deu ensejo ao dano alegado; ou seja, a parte autora não se desvencilha, de modo absoluto, do ônus de provar o fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC, o qual, na presente hipótese, se constitui na própria prova, ainda que mínima (pelo menos indícios), acerca da negativação alegada, no entanto, não há qualquer demonstração disso.
A indenização moral é devida àqueles que sofrem algum dano na sua esfera moral, cuja causa se dá por ato ilícito de outrem.
Nestes termos, verbaliza o Código Civil, em seus artigos 186 e 927, respectivamente, que aquele que por ação ou omissão voluntária, causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito, e quem comete este ato fica obrigado a repará-lo.
Pois bem, esta indenização vem sendo admitida com intuito de abrandar os sofrimentos experimentados pela vítima, como meio compensatório as suas aflições, constrangimentos, angústias, vexames e dores, de modo a se impor pena pecuniária ao seu causador.
Danos morais são aqueles relativos à moral de uma pessoa, que estão ligados à sua intimidade, sua honra, sua dignidade, ou seja, todos aqueles danos que uma pessoa sofre na sua esfera íntima, que repercutem direto na sua saúde física e psíquica.
Na presente situação, não consta no processo comprovação cabal da repercussão negativa do fato narrado na inicial que imponha o reconhecimento da violação dos direitos da personalidade do autor, inexistindo qualquer aspecto que viole a sua honra objetiva/subjetiva ou que lhe acarrete, além dos aborrecimentos naturais, dano concreto, seja em face de suas relações profissionais e sociais, seja em face de suas relações familiares.
Neste ponto, não se comprovou desgastes e/ou significativo tempo despendido na tentativa de solução extrajudicial, fato que impossibilita a aplicação da teoria do desvio produtivo ou perda de tempo útil.
Nesse sentido: Tribunal de Justiça do Estado da Bahia PODER JUDICIÁRIO QUARTA TURMA RECURSAL - PROJUDI PADRE CASIMIRO QUIROGA, LT.
RIO DAS PEDRAS, QD 01, SALVADOR - BA [email protected] - Tel.: 71 3372-7460 Ação: Procedimento do Juizado Especial Cível Recurso nº 0006993-83.2022.8.05.0063 Processo nº 0006993-83.2022.8.05.0063 Recorrente (s): CRISTINA FERREIRA DA SILVA Recorrido (s): COELBA COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA DECISÃO MONOCRÁTICA RECURSO INOMINADO.
O NOVO REGIMENTO DAS TURMAS RECURSAIS, RESOLUÇÃO Nº 02/2021, ESTABELECEU A COMPETÊNCIA DO RELATOR PARA JULGAR MONOCRATICAMENTE MATÉRIAS COM UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA OU ENTENDIMENTO SEDIMENTADO.
CONDIÇÕES DE ADMISSIBILIDADE PREENCHIDAS.
AÇÃO INDENIZATÓRIA EM RAZÃO DE SUPOSTA FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO – COBRANÇA INDEVIDA EM RELAÇÃO A DÉBITO NÃO CONTRATADO.
COELBA.
DANO MORAL NÃO VERIFICADO. ÔNUS DO FORNECEDOR COMPROVADO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
A Resolução nº 02, de 10 de fevereiro de 2021, que instituiu o Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado da Bahia e da Turma de Uniformização da Jurisprudência, estabeleceu a competência do relator para julgar monocraticamente matérias com uniformização de jurisprudência ou entendimento sedimentado.
A autora, devidamente qualificada nos autos, alega vício do serviço.
O (a) promovente, em síntese, alega que foi surpreendido (a) com a notícia de que existia um contrato de energia em seu nome, referente a endereço desconhecido situado neste município, o qual não foi celebrado por si.
Requer, ao final, a desvinculação do seu nome do contrato supostamente desconhecido e indenização a título de danos morais em seu favor.
Sentença proferida nos seguintes termos: “Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para que seja retirado totalmente e imediatamente o cadastro e a ligação indevida de energia no nome da autora no prazo de 05 (cinco) dias úteis, a contar da intimação eletrônica do representante legal, desde que haja convênio entre a empresa e o TJ certificado pelo cartório, ou da entrega do mandado de intimação em mão, quando presente representante legal na comarca, ou da intimação pelo correio, com aviso de recebimento, ou, ainda, em última hipótese, por carta precatória (STJ, súmula 410), sob pena de multa única no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) ao passo em que extingo o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, julgo-o improcedente. ” Irresignado, o autor recorrente busca o arbitramento de dano moral que entende devido.
Entende o STJ que, em se tratando de produção de provas, a inversão, em caso de relação de consumo, não é automática, cabendo ao magistrado a apreciação dos aspectos de verossimilhança da alegação do consumidor ou de sua hipossuficiência, conforme estabelece o art. 6º, VIII, do referido diploma legal.
Pois bem, a teor do art. 373, I, do NCPC, é da parte autora o ônus da prova quanto ao fato constitutivo do seu direito.
E, mesmo que se considere como sendo de consumo a relação em discussão, a ser amparada pelo Código de Defesa do Consumidor, a inversão do ônus da prova em benefício do consumidor somente deve ser determinada, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele - o consumidor - hipossuficiente (art. 6º, VIII do CDC).
Em sentido contrário, cabe ao fornecedor do serviço a comprovação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do art. 373, II, do CPC, ou mesmo a ausência de falha na prestação do serviço e culpa exclusiva de terceiro, nos termos do art. 14 § 3 do CDC.
No caso em tela, não houve adequada comprovação de fato impeditivo do direito autoral.
Da análise dos autos, especialmente dos documentos juntados pela defesa, conclui-se que a empresa ré não de desincumbiu do ônus de comprovar a regularidade das cobranças, bem como da voluntariedade da contratação que a parte autora nega ter sido por ela assumida.
Sentença que determina a exclusão dos débitos e do contrato impugnado.
Todavia, no que diz respeito à indenização extrapatrimonial, muito embora a parte autora tenha sido cobrada indevidamente, tal fato não foi apto a ensejar danos morais à Autora, correspondendo a um mero aborrecimento, uma vez que não fez prova de que foi inscrita em órgão de proteção ao crédito ou exposta a conduta humilhante e vexatória, ônus que lhe incumbia, nos termos do art. 373, I, do CPC.
No caso dos autos, não se vislumbra qualquer ofensa a direitos da personalidade, e os transtornos vividos pela parte autora não chegaram a caracterizar verdadeira situação de dano moral, o que afasta a possibilidade de cogitar de reparação nesse aspecto.
Não há elementos fáticos que certifiquem desvio produtivo.
Ausente comprovante de negativação indevida.
Conforme já exposto pelo STJ, o mero inadimplemento contratual não é causa automática de concessão de indenização por danos morais: A recente jurisprudência consolidada neste Sodalício é no sentido de que o mero inadimplemento contratual não se revela suficiente a ensejar dano de ordem moral hábil a perceber indenização, considerando como hipótese de mero dissabor do cotidiano.
Precedentes. ( AgInt nos EDcl no REsp 1881131/SP, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/03/2021, DJe 04/03/2021).
Ainda: Em regra, o desconto indevido em conta corrente, posteriormente ressarcido ao correntista, não gera, por si só, dano moral, sendo necessária a demonstração, no caso concreto, do dano eventualmente sofrido.
Em outras palavras, não há dano moral in re ipsa.
Ou seja, o prejuízo não é presumido.
Deve-se comprovar o abalo à honra.
Assim, para que haja dano moral é necessária a demonstração, no caso concreto, do dano eventualmente sofrido ou violação ao direito da personalidade (exemplo: inscrição indevida em cadastro de inadimplentes ou cobrança vexatória).
STJ. 4ª Turma.
AgInt no AREsp 1701311/GO, Rel.
Min.
Raul Araújo, julgado em 01/03/2021.
STJ. 3ª Turma.
AgInt no AREsp 1407637/RS, Rel.
Min.
Marco Aurélio Belizze, julgado em 17/06/2019.
Assim, cumpre salientar que desta forma o Superior Tribunal de Justiça tem se posicionado: DIREITO DO CONSUMIDOR.
AUSÊNCIA DE DANO MORAL IN RE IPSA PELA MERA INCLUSÃO DE VALOR INDEVIDO NA FATURA DE CARTÃO DE CRÉDITO.
Não há dano moral in re ipsa quando a causa de pedir da ação se constitui unicamente na inclusão de valor indevido na fatura de cartão de crédito de consumidor.
Assim como o saque indevido, também o simples recebimento de fatura de cartão de crédito na qual incluída cobrança indevida não constitui ofensa a direito da personalidade (honra, imagem, privacidade, integridade física); não causa, portanto, dano moral objetivo, in re ipsa.
Aliás, o STJ já se pronunciou no sentido de que a cobrança indevida de serviço não contratado, da qual não resultara inscrição nos órgãos de proteção ao crédito, ou até mesmo a simples prática de ato ilícito não têm por consequência a ocorrência de dano moral ( AgRg no AREsp 316.452-RS, Quarta Turma, DJe 30/9/2013; e AgRg no REsp 1.346.581-SP, Terceira Turma, DJe 12/11/2012).
Além disso, em outras oportunidades, entendeu o STJ que certas falhas na prestação de serviço bancário, como a recusa na aprovação de crédito e bloqueio de cartão, não geram dano moral in re ipsa ( AgRg nos EDcl no AREsp 43.739-SP, Quarta Turma, DJe 4/2/2013; e REsp 1.365.281-SP, Quarta Turma, DJe 23/8/2013).
Portanto, o envio de cobrança indevida não acarreta, por si só, dano moral objetivo, in re ipsa, na medida em que não ofende direito da personalidade.
A configuração do dano moral dependerá da consideração de peculiaridades do caso concreto, a serem alegadas e comprovadas nos autos.
Com efeito, a jurisprudência tem entendido caracterizado dano moral quando evidenciado abuso na forma de cobrança, com publicidade negativa de dados do consumidor, reiteração da cobrança indevida, inscrição em cadastros de inadimplentes, protesto, ameaças descabidas, descrédito, coação, constrangimento, ou interferência malsã na sua vida social, por exemplo ( REsp 326.163-RJ, Quarta Turma, DJ 13/11/2006; e REsp 1.102.787-PR, Terceira Turma, DJe 29/3/2010).
Esse entendimento é mais compatível com a dinâmica atual dos meios de pagamento, por meio de cartões e internet, os quais facilitam a circulação de bens, mas,
por outro lado, ensejam fraudes, as quais, quando ocorrem, devem ser coibidas, propiciando-se o ressarcimento do lesado na exata medida do prejuízo.
A banalização do dano moral, em caso de mera cobrança indevida, sem repercussão em direito da personalidade, aumentaria o custo da atividade econômica, o qual oneraria, em última análise, o próprio consumidor.
Por outro lado, a indenização por dano moral, se comprovadas consequências lesivas à personalidade decorrentes da cobrança indevida, como, por exemplo, inscrição em cadastro de inadimplentes, desídia do fornecedor na solução do problema ou insistência em cobrança de dívida inexistente, tem a benéfica consequência de estimular boas práticas do empresário.
REsp 1.550.509-RJ, Rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti, julgado em 3/3/2016, DJe 14/3/2016.
Por essas razões, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença de origem em todos os seus termos, pelos próprios fundamentos.
Decisão integrativa proferida nos termos do art. 46 da lei 9.099/95.
Custas e honorários pela parte autora/recorrente em 20% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa em razão do deferimento da assistência judiciária gratuita.
MARY ANGÉLICA SANTOS COELHO Juíza Relatora (TJ-BA - RI: 00069938320228050063 CONCEICAO DO COITE, Relator: MARY ANGELICA SANTOS COELHO, QUARTA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 03/04/2023) Além disso, a parte autora não comprovou a alegada negativação de seus dados.
Assim, nenhum dano moral passível de indenização.
Pelo exposto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos iniciais formulados pela parte autora para DETERMINAR que seja cancelado totalmente o cadastro e a ligação indevida de energia no nome da parte autora, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de multa única no valor de R$1.000,00 (mil reais), ao passo em que extingo o presente feito, com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, I do CPC.
Confirmo a decisão liminar por seus próprios fundamentos, para que a parte requerida se abstenha de enviar cobranças, e/ou inserir os dados do autor em órgão de restrição ao crédito em razão do contrato discutido nesta demanda, sob pena de multa diária no valor de R$200,00 (duzentos) reais, limitada a trinta dias.
Dada a sucumbência recíproca, arcarão as partes com as custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da condenação ora imposta, em atenção ao art. 85 do CPC.
No entanto, suspensa a exigibilidade quanto a parte autora, em razão do benefício de justiça gratuita.
Na hipótese de eventuais embargos de declaração interpostos sem a estrita observância das hipóteses de cabimento previstas no art. 1.022 do CPC, ou para rediscutir matéria já apreciada, o ato será considerado manifestamente protelatório, a parte embargante será sancionada nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC, e a interposição de qualquer recurso ficará condicionada ao depósito prévio do valor da multa (art. 1.026, §3º, do CPC).
Em caso de recurso tempestivo e acompanhado das custas devidas, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões e, com ou sem a sua apresentação, independentemente de nova conclusão, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça da Bahia com as cautelas de praxe.
Após o trânsito em julgado, intime-se a autora para requerer o que entender de direito no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de arquivamento.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Mutuípe/BA, datada e assinada eletronicamente.
VANESSA GOUVEIA BELTRÃO Juíza de Direito 4 -
16/11/2023 20:15
Juntada de Certidão
-
16/11/2023 20:14
Expedição de intimação.
-
16/11/2023 20:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
10/11/2023 11:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
10/11/2023 11:18
Julgado procedente em parte do pedido
-
26/01/2023 21:48
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 16/11/2022 23:59.
-
26/01/2023 21:48
Decorrido prazo de MONICA SUELY OLIVEIRA DOS SANTOS em 16/11/2022 23:59.
-
01/01/2023 07:04
Decorrido prazo de MARCELO SALLES DE MENDONÇA em 16/11/2022 23:59.
-
30/12/2022 20:58
Publicado Intimação em 26/10/2022.
-
30/12/2022 20:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/12/2022
-
22/11/2022 18:59
Conclusos para julgamento
-
22/11/2022 18:58
Juntada de conclusão
-
20/11/2022 12:05
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2022 14:44
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2022 15:52
Juntada de Certidão
-
25/10/2022 13:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
24/10/2022 14:17
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2021 17:36
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2021 11:02
Decorrido prazo de MONICA SUELY OLIVEIRA DOS SANTOS em 27/04/2020 23:59:59.
-
03/02/2021 11:02
Decorrido prazo de MARCELO SALLES DE MENDONÇA em 27/04/2020 23:59:59.
-
20/01/2021 13:18
Publicado Intimação em 16/04/2020.
-
17/07/2020 19:35
Juntada de conclusão
-
17/07/2020 17:48
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2020 16:34
Conclusos para despacho
-
16/07/2020 16:32
Juntada de Certidão
-
15/04/2020 15:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/04/2020 15:30
Juntada de ato ordinatório
-
01/10/2019 10:05
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2019 19:26
Devolvidos os autos
-
11/07/2019 14:06
MUDANÇA DE CLASSE PROCESSUAL
-
14/06/2019 12:47
REMESSA
-
12/12/2016 11:10
PETIÇÃO
-
12/12/2016 10:58
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
12/12/2016 10:57
RECEBIMENTO
-
18/11/2016 12:43
ENTREGA EM CARGAVISTA
-
05/08/2016 10:42
PETIÇÃO
-
04/08/2016 14:05
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
27/07/2016 09:49
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
13/07/2016 11:01
AUDIÊNCIA
-
16/06/2016 10:03
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
10/06/2016 08:53
AUDIÊNCIA
-
10/06/2016 08:52
RECEBIMENTO
-
01/06/2016 14:58
ENTREGA EM CARGAVISTA
-
23/02/2016 10:18
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
22/02/2016 09:13
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2016
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8044174-40.2023.8.05.0000
Maria Pastora Alves de Souza
Estado da Bahia
Advogado: Antonio Jorge Falcao Rios
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 17/11/2023 14:28
Processo nº 8017815-84.2022.8.05.0001
Udineia Braga dos Santos
Estado da Bahia
Advogado: Fabio Sokolonski do Amaral
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 11/02/2022 10:31
Processo nº 0557966-84.2016.8.05.0001
Regina Stella Freire Ramos Bastos
Antonio Carlos Ferreira de Moura Bastos
Advogado: Claudionor Ramos Neto
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 20/11/2023 14:30
Processo nº 0000412-86.2014.8.05.0110
Janisse Dourado de Novais
Municipio de Ibitita
Advogado: Everton Ferreira da Cruz
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 27/01/2014 12:38
Processo nº 8050449-07.2020.8.05.0001
Banco Volkswagen S. A.
Ana Claudia Alves de Sousa
Advogado: Roberta Beatriz do Nascimento
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 15/05/2020 16:35