TJBA - 0410865-82.2012.8.05.0001
1ª instância - 5Vara Civel - Salvador
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/03/2025 12:05
Decorrido prazo de IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A. em 26/03/2025 23:59.
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26/02/2025 17:11
Baixa Definitiva
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26/02/2025 17:11
Arquivado Definitivamente
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21/02/2025 15:38
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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16/01/2025 10:28
Conclusos para despacho
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16/01/2025 10:27
Juntada de Certidão
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25/10/2024 11:22
Decorrido prazo de IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A. em 23/10/2024 23:59.
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10/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR DECISÃO 0410865-82.2012.8.05.0001 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Executado: Danilo Sergio Oliveira Araujo Exequente: Iresolve Companhia Securitizadora De Creditos Financeiros S.a.
Advogado: Gustavo Gerbasi Gomes Dias (OAB:BA25254) Advogado: Ricardo Lopes Godoy (OAB:BA47095) Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 5ª Vara Cível e Comercial Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Ruy Barbosa, Sala 125, 1º Andar, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA E-mail: [email protected] DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Processo nº 0410865-82.2012.8.05.0001 Classe - Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) - [Pagamento, Cédula de Crédito Bancário] EXEQUENTE: IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A.
EXECUTADO: DANILO SERGIO OLIVEIRA ARAUJO
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, ajuizada por EXEQUENTE: IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A., em face de DANILO SERGIO OLIVEIRA ARAUJO.
A parte executada foi citada no ID 242468407.
No Id. 361684644 a parte exequente informa a cessão do crédito objeto da presente demanda, pugnando pela substituição processual.
Analisados os autos.
Decido.
A cessão de crédito, prevista nos artigos 286 a 298, do Código Civil, configura um negócio jurídico bilateral, gratuito ou oneroso, pelo qual o credor, na qualidade de cedente, transfere a terceiro, este na qualidade de cessionário, no todo ou em parte a sua posição num determinado negócio jurídico.
A cessão de crédito do título executivo independe da anuência do executado para fins de substituição do polo ativo do processo executivo, nos termos do artigo 778, § 2º, do Código de Processo Civil.
A propósito: “AGRAVO DE INSTRUMENTO – Execução de título extrajudicial - Cessão de crédito - Substituição processual - Comprovação da cessão de crédito - Possibilidade – Uma vez preenchidos os requisitos do art. 286 do CC, a cessão de crédito já produz seus efeitos legais, legitimando o cessionário a perseguir o crédito adquirido, bem como realizar atos que visam conservá-lo, independentemente do conhecimento pelo devedor, conforme prevê o art. 293 do CC - A substituição processual está expressamente autorizada pelo art. 778, do NCPC – Precedente do STJ – Decisão reformada – Recurso provido.” (TJ-SP - AI: 21689469520238260000 Guaíra, Relator: Achile Alesina, Data de Julgamento: 08/08/2023, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 08/08/2023) Nesse contexto, comprovada a realização da cessão por meio do instrumento encartado ao Id. 361684649, inexiste óbice ao deferimento do pedido do cessionário.
Ante o exposto, defiro a substituição processual pleiteada no Id. 361684644, ao cartório para anotações necessárias.
Considerando que o pedido de prosseguimento do feito foi realizado de maneira genérica, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar interesse no feito, especificando as medidas que entender necessárias ao prosseguimento do feito executório.
Decorrido este prazo, juntada a manifestação da(s) partes(s) ou após ser certificada a ausência de manifestação, voltem os autos conclusos.
P.I.C.
Salvador, 3 de outubro de 2024.
LIANA TEIXEIRA DUMET Juíza de Direito -
03/10/2024 12:07
Concedida a substituição/sucessão de parte
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13/09/2024 11:03
Conclusos para despacho
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22/02/2023 09:15
Juntada de Petição de petição
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19/10/2022 07:46
Publicado Ato Ordinatório em 05/10/2022.
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19/10/2022 07:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2022
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04/10/2022 14:58
Comunicação eletrônica
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04/10/2022 14:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2022
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30/09/2022 00:34
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2022 00:34
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2022 00:00
Remetido ao PJE
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09/08/2022 00:00
Petição
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31/03/2022 00:00
Publicação
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29/03/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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22/03/2022 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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06/05/2020 00:00
Petição
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17/05/2018 00:00
Publicação
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14/05/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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10/05/2018 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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12/04/2018 00:00
Petição
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13/03/2018 00:00
Publicação
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09/03/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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02/03/2018 00:00
Bloqueio/penhora on line
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27/02/2018 00:00
Concluso para Despacho
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27/02/2018 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
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21/02/2018 00:00
Concluso para Despacho
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18/12/2017 00:00
Petição
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16/11/2017 00:00
Recebido os Autos no Cartório
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26/01/2017 00:00
Petição
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13/12/2016 00:00
Publicação
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12/12/2016 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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07/12/2016 00:00
Petição
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07/12/2016 00:00
Recebimento
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18/11/2016 00:00
Publicação
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17/11/2016 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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11/11/2016 00:00
Mero expediente
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17/09/2015 00:00
Concluso para Despacho
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17/09/2015 00:00
Petição
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10/09/2015 00:00
Publicação
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09/09/2015 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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09/09/2015 00:00
Mero expediente
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09/09/2015 00:00
Recebimento
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20/08/2015 00:00
Concluso para Despacho
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23/07/2015 00:00
Petição
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21/07/2015 00:00
Petição
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21/07/2015 00:00
Recebimento
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20/12/2012 00:00
Publicação
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18/12/2012 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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14/12/2012 00:00
Mero expediente
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14/12/2012 00:00
Concluso para Despacho
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14/12/2012 00:00
Recebimento
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14/12/2012 00:00
Concluso para Despacho
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13/12/2012 00:00
Recebimento
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13/12/2012 00:00
Remessa
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12/12/2012 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2012
Ultima Atualização
29/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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